Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social, a partir de 1º de fevereiro de 2009.
(Revogado pelo Decreto Nº 10346 DE 11/05/2020):
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ,
DECRETA:
Art. 1º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1º de fevereiro de 2009, em cinco inteiros e noventa e dois centésimos por cento.
Parágrafo único. Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1º de abril de 2008, o reajuste nos termos do caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a este Decreto.
Art. 2º A partir de 1º de fevereiro de 2009, o limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício é de R$ 3.218,90 (três mil, duzentos e dezoito reais e noventa centavos).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Pimentel
ANEXO
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
| DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO | REAJUSTE (%) |
| até março de 2008 | 5,92 |
| em abril de 2008 | 5,38 |
| em maio de 2008 | 4,71 |
| em junho de 2008 | 3,72 |
| em julho de 2008 | 2,78 |
| em agosto de 2008 | 2,19 |
| em setembro de 2008 | 1,97 |
| em outubro de 2008 | 1,82 |
| em novembro de 2008 | 1,32 |
| em dezembro de 2008 | 0,93 |
| em janeiro de 2009 | 0,64 |