Decreto nº 6.810 de 30/03/2009


 Publicado no DOU em 31 mar 2009


Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, que define os setores da economia prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.


Impostos e Alíquotas por NCM

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001,

DECRETA:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

VI - ....

f) de celulose e papel, desde que integrados a projetos de reflorestamento, salvo quando utilizarem material reciclado; pastas de papel e papelão, artefatos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado;

g) madeira, móveis e artefatos de madeira;

h) alimentos e bebidas; e

i) material descartável, inclusive barbeador, canetas esferográficas e hidrográficas, demarcadores, lapiseiras, lápis de resina, minas de reposição, apontadores para lápis, escovas, isqueiros, chaveiros e outros artefatos descartáveis;

XI - fabricação de brinquedos;

XII - fabricação de produtos óticos, incluindo óculos, armações e lentes; e

XIII - fabricação de relógios." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Guido Mantega

Geddel Vieira Lima