Decreto nº 6.852 de 15/05/2009


 Publicado no DOU em 18 mai 2009


Estabelece norma temporária sobre progressão funcional e promoção dos servidores integrantes da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho e dos titulares do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, oriundos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 4º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, no § 1º do art. 155 e no § 2º do art. 156 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008,

Decreta:

Art. 1º De 1º de março de 2007 até a data da publicação do ato a que se referem o § 1º do art. 155 e o § 2º do art. 156 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, aplicam-se, para fins de progressão funcional e promoção, as normas estabelecidas no Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980:

I - aos titulares dos cargos efetivos de Auditor-Fiscal do Trabalho da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho; e

II - aos servidores regidos, originalmente, pelo disposto no art. 15 do Decreto nº 5.915, de 28 de setembro de 2006.

§ 1º Serão concedidas, a partir do período de vigência estabelecido no caput, as progressões e promoções devidas em decorrência do cumprimento dos interstícios exigidos, observados os demais requisitos fixados no Decreto nº 84.669, de 1980.

§ 2º Caso não tenham sido realizadas, em época própria, as avaliações de desempenho de que trata o art. 12 do Decreto nº 84.669, de 1980, observar-se-ão os resultados da avaliação de desempenho individual do servidor efetuada nos termos do Decreto nº 3.390, de 23 de março de 2000, e dos Decreto nº 5.915 e 5.916, de 28 de setembro de 2006.

§ 3º O disposto neste artigo não poderá ensejar decesso funcional ou financeiro aos servidores aos quais se destina.

Art. 2º Para os fins da aplicação do disposto no Anexo III da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, será considerada a situação individual do servidor em decorrência da aplicação do disposto no art. 1º deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir da data em que o servidor fez jus à progressão, nos termos do art. 19 do Decreto nº 84.669, de 1980.

Art. 4º Fica revogado o art. 14 do Decreto nº 5.916, de 28 de setembro de 2006.

Brasília, 15 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva