Decreto nº 6.972 de 29/09/2009


 Publicado no DOU em 30 set 2009


Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Pesca e Aquicultura, e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Pesca e Aquicultura, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Pesca e Aquicultura: um DAS 101.6; cinco DAS 101.5; trinta e nove DAS 101.4; trinta e sete DAS 101.3; oitenta e seis DAS 101.2; setenta DAS 101.1; oito DAS 102.4; dezenove FG-1; vinte e três FG-2 e dezenove FG-3; e

II - do Ministério da Pesca e Aquicultura para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: vinte e três DAS 102.3; treze DAS 102.2 e um DAS 102.1.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da estrutura regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II.

Art. 4º O Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 5º Até 31 de dezembro de 2009 e observado o disposto no inciso II do art. 6º, as atividades de órgão setorial contábil e orçamentário do Ministério da Pesca e Aquicultura serão exercidas pela Casa Civil da Presidência da República.

Art. 6º Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observadas as datas estabelecidas, exercer as seguintes atividades relativas ao Ministério da Pesca e Aquicultura:

I - administração de pessoal, até 31 de dezembro de 2009; e

II - administração de material, patrimônio, serviços gerais e execução orçamentária e financeira, relativas à manutenção das Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura e dos Escritórios Regionais, até 31 de julho de 2010.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução das atividades constantes dos incisos I e II serão custeadas pelas dotações do Ministério da Pesca e Aquicultura, mediante descentralização de recursos orçamentários e financeiros para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 7º Ficam revogados os Decretos nºs 6.228, de 9 de outubro de 2007, e 4.670, de 10 de abril de 2003.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de setembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Reinhold Stephanes

Paulo Bernardo Silva

Altemir Gregolin

Dilma Rousseff

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério da Pesca e da Aquicultura, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;

II - fomento da produção pesqueira e aquícola;

III - implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e aquicultura;

IV - organização e manutenção do Registro Geral da Pesca;

V - sanidade pesqueira e aquícola;

VI - normatização das atividades de aquicultura e pesca;

VII - fiscalização das atividades de aquicultura e pesca no âmbito de suas atribuições e competências;

VIII - concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:

a) pesca comercial, compreendendo as categorias industrial e artesanal;

b) pesca de espécimes ornamentais;

c) pesca de subsistência;

d) pesca amadora ou desportiva.

IX - autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;

X - operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997;

XI - pesquisa pesqueira e aquícola; e

XII - fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.

Art. 2º Cabe aos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:

I - fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos existentes, na forma de regulamento; e

II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º O Ministério da Pesca e da Aquicultura tem a seguinte Estrutura Organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

c) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura:

1. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura em Águas da União; e

2. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura em Estabelecimentos Rurais e Áreas Urbanas;

b) Secretaria de Planejamento e Ordenamento da Pesca:

1. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca Industrial; e

2. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca Artesanal;

c) Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura:

1. Departamento de Registro da Pesca e Aquicultura; e

2. Departamento de Monitoramento e Controle;

d) Secretaria de Infraestrutura e Fomento da Pesca e Aquicultura:

1. Departamento de Infraestrutura e Logística; e

2. Departamento de Fomento;

III - unidades descentralizadas: Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura: Escritórios Regionais; e

IV - órgão colegiado: Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 4º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar a tramitação legislativa projetos de interesse do Ministério, observadas as competências dos órgãos essenciais da Presidência da República, e coordenar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e as publicações oficiais do Ministério e auxiliar nas providências relacionadas ao cerimonial;

IV - colaborar com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos, discursos e documentos de interesse do Ministério; e

V - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da Administração Pública.

Art. 5º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e de inovação institucional, de administração de recursos de informação e de informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

III - coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar os planos, programas e ações do Ministério;

IV - coordenar, em conjunto com as Secretarias, o processo de elaboração, monitoramento e avaliação do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aquicultura para o País e sua adequação ao Plano Plurianual;

V - coordenar as atividades de correição no âmbito do Ministério; e

VI - formular diretrizes, planejar, coordenar e acompanhar as ações de fiscalização das atividades pesqueiras e aquícolas, promovendo a cooperação técnica, científica e operacional com órgãos e entidades públicos e organismos nacionais e internacionais.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, Sistema Nacional de Arquivos - SINAR, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de serviços gerais, de recursos humanos, da administração dos recursos de informação e informática, e de organização e inovação institucional, no âmbito do Ministério;

II - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas com recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos, serviços gerais, documentação e arquivos;

III - promover a elaboração e consolidação dos planos, programas, projetos e atividades relativos à sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão superior; e

V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.

Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

IV - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e

V - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação; e

c) os termos de convênio, acordos ou instrumentos congêneres.

Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 8º À Secretaria de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura compete:

I - promover o planejamento da aquicultura, fazendo a prospecção de cenários com base nas políticas e diretrizes governamentais para a aquicultura;

II - propor normas das atividades de aquicultura em águas da união, em estabelecimentos rurais e urbanos;

III - formular, supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para o setor da aquicultura;

IV - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento dos respectivos indicadores de desempenho para a aquicultura;

V - estabelecer critérios, normas e padrões técnicos para acesso aos programas de sua área de competência no Ministério;

VI - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência, em articulação com os demais órgãos do Ministério;

VII - coordenar e orientar a instalação de áreas e parques aquícolas, projetos produtivos e demonstrativos de aquicultura e de pesquisa em aquicultura em águas da União, na forma da legislação vigente;

VIII - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas;

IX - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério;

X - subsidiar a Assessoria de Ação Estratégica e Articulação Institucional com informações específicas necessárias para a operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e

XI - colaborar com a Secretaria de Infraestrutura e Fomento da Pesca e Aquicultura na elaboração de diretrizes relacionadas às ações de pesquisa, crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização.

Art. 9º Ao Departamento Planejamento e Ordenamento da Aquicultura em Águas da União compete:

I - ordenar as atividades aquícolas em águas de domínio da União;

II - executar, através do Sistema Nacional de Autorização de Uso de Águas da União, o geoprocessamento aplicado ao planejamento da aquicultura em águas da União;

III - promover estudos sobre zoneamento aquícola, visando subsidiar a expansão sustentável da aquicultura;

IV - efetuar estudos para a identificação de áreas potenciais para a prática da aquicultura em águas de domínio da União;

V - referenciar geograficamente as faixas ou áreas de preferência, os parques e áreas aquícolas e as unidades demonstrativas e de pesquisa;

VI - criar e manter o banco de dados das autorizações de uso do espaço físico em águas de domínio da União;

VII - executar a instalação de áreas e parques aquícolas, projetos produtivos e demonstrativos de aquicultura e de pesquisa em aquicultura em águas públicas da União, na forma da legislação vigente;

VIII - desenvolver, adotar e difundir formas, mecanismos e métodos para a classificação de produtos da aquicultura;

IX - analisar documentos e emitir pareceres técnicos em assuntos de regulamentação e fomento da aquicultura em águas de domínio da União;

X - implementar e supervisionar as Plataformas Tecnológicas das cadeias produtivas aquícolas;

XI - desenvolver e promover ações de verticalização da produção do pescado oriundo da aquicultura, como mecanismo de agregação de valor e aumento da renda do setor; e

XII - promover auditorias operacionais das atividades e projetos pertinentes a sua área de competência.

Art. 10. Ao Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura em Estabelecimentos Rurais e Áreas Urbanas compete:

I - propor planos, projetos, programas e atividades relacionados ao fomento e ao desenvolvimento da aquicultura em estabelecimentos rurais e urbanos;

II - identificar os entraves do setor e induzir pesquisas para o desenvolvimento e fortalecimento da aquicultura continental e marinha em estabelecimentos rurais;

III - auxiliar na organização do setor produtivo, operacionalizando grupos gestores interinstitucionais e multidisciplinares para atuação como fóruns na definição de demandas e soluções para o setor da aquicultura continental e marinha em estabelecimentos rurais;

IV - propor regulamentações e códigos de conduta que visem assegurar a qualidade do produto e a sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental dos empreendimentos de aquicultura em estabelecimentos rurais; e

V - identificar demandas de infraestrutura para a aquicultura continental e marinha em estabelecimentos rurais.

Art. 11. À Secretaria de Planejamento e Ordenamento da Pesca compete:

I - propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável da pesca;

II - propor medidas e critérios de ordenamento das atividades de pesca industrial, pesca artesanal, pesca ornamental e pesca amadora, de acordo com a legislação em vigor;

III - buscar o envolvimento institucional interno e externo relacionado com o ordenamento da atividade pesqueira, incluindo a participação nos Comitês de Gestão referentes aos recursos pesqueiros, a concessão do beneficio do seguro-desemprego e aposentadoria do pescador profissional;

IV - desenvolver a prospecção de cenários com base nas políticas e diretrizes governamentais para a pesca;

V - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento dos respectivos indicadores de desempenho para a pesca;

VI - promover estudos, diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência;

VII - propor a formulação de políticas para o Programa de Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel, instituído pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997;

VIII - analisar os pedidos de autorização de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca, como previsto na legislação vigente, mantendo em arquivo a documentação pertinente;

IX - analisar os pedidos de autorização para operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil; e

X - colaborar com a Secretaria de Infraestrutura e Fomento da Pesca e Aquicultura na elaboração de diretrizes relacionadas às ações de pesquisa, crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização.

Art. 12. Ao Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca Industrial compete:

I - propor normas e medidas de ordenamento da pesca industrial;

II - propor medidas de ação governamental para o licenciamento de embarcações pesqueiras nacionais e autorização de operação e arrendamento de embarcações estrangeiras;

III - elaborar os estudos de avaliação do impacto e da viabilidade socioeconômica das alternativas de desenvolvimento e fomento da pesca industrial;

IV - subsidiar os programas e projetos de desenvolvimento e fomento da pesca industrial, em articulação com estados, municípios e iniciativa privada;

V - propor a adoção de normas, mecanismos e métodos para a classificação do pescado oriundo da pesca industrial;

VI - participar das comissões regionais e estaduais, associações e grupos de trabalho interinstitucionais e interdisciplinares para atuação como fóruns na definição de demandas e de soluções para o setor da pesca industrial;

VII - subsidiar a Secretaria de Infraestrutura e Fomento da Pesca e Aquicultura na elaboração de diretrizes relacionadas às ações de pesquisa, crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização;

VIII - analisar documentos e emitir relatórios, pareceres e notas técnicas sobre projetos que tenham relação com a pesca industrial, dentre eles a subvenção do óleo diesel, a modernização da frota e da infraestrutura de apoio à pesca e o arrendamento e a nacionalização de embarcações estrangeiras; e

IX - desenvolver e promover ações de verticalização da produção do pescado oriundo da pesca industrial, como mecanismo de agregação de valor e aumento da renda do setor.

Art. 13. Ao Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca Artesanal compete:

I - propor políticas, programas e ações que visem ao desenvolvimento sustentável da pesca artesanal, a melhoria da renda e da qualidade de vida dos pescadores;

II - propor normas e medidas de ordenamento da pesca artesanal;

III - desenvolver e implementar mecanismos de gestão para o fortalecimento institucional da pesca artesanal;

IV - apoiar e desenvolver ações para a promoção econômica, social e cultural da pesca artesanal;

V - desenvolver ações de verticalização da produção do pescado oriundo da pesca artesanal, como mecanismo de agregação de valor e aumento da renda do setor;

VI - realizar estudos visando ao aprimoramento de regulamentação da pesca artesanal;

VII - promover e estimular a adoção pelas organizações pesqueiras artesanais de códigos voluntários de conduta e de gestão compartilhada, adotando tecnologias ambientalmente adequadas; e

VIII - desenvolver estreita relação com os órgãos de fiscalização da pesca artesanal, nos níveis federal, estadual e municipal, propondo diretrizes para a política de fiscalização educativa e participativa.

Art. 14. À Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura compete:

I - formular as políticas de registro, monitoramento e controle das atividades de pesca e aquicultura;

II - apoiar a regulamentação inerente ao exercício da aquicultura e da pesca, garantindo o uso sustentável dos recursos pesqueiros e a sustentabilidade ambiental da atividade aquícola;

III - coordenar, supervisionar e orientar os procedimentos para a concessão dos pedidos de licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca e aquicultura;

IV - efetivar o controle das licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca nas áreas do território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial, a Plataforma Continental, a Zona Econômica Exclusiva, águas internacionais e cessão de uso de águas públicas de domínio da União para fins de aquicultura;

V - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a operacionalização do Plano Nacional de Monitoramento da Pesca e Aquicultura e seus instrumentos, buscando dar suporte à política de fomento e desenvolvimento do setor pesqueiro;

VI - coordenar o sistema de coleta e sistematização de dados sobre a pesca e cultivo;

VII - preparar, para fornecer aos órgãos da administração federal, os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; e

VIII - apoiar e participar dos procedimentos para o repasse ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA da parcela proveniente das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas ao Registro Geral da Pesca.

Art. 15. Ao Departamento de Registro da Pesca e Aquicultura compete:

I - coordenar, organizar e manter o Registro Geral da Pesca;

II - coordenar, supervisionar e orientar os procedimentos para a concessão dos pedidos de licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial, industrial, artesanal, esportiva e ornamental e da aquicultura, inclusive de autorização de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca, como previsto na legislação vigente, mantendo em arquivo a documentação pertinente;

III - emitir autorização para a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil; e

IV - propor critérios, normas e procedimentos para acesso às atividades de licenciamento, registro e cadastro da atividade pesqueira.

Art. 16. Ao Departamento de Monitoramento e Controle compete:

I - propor a política de monitoramento e controle das atividades de pesca e aquicultura;

II - implementar do Plano Nacional de Monitoramento da Pesca e Aquicultura;

III - articular junto a outras instituições afins a implementação e execução do Plano Nacional de Monitoramento da Pesca e Aquicultura;

IV - apoiar e subsidiar a elaboração de normas, critérios e medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros e da aquicultura;

V - aplicar a sanção administrativa de advertência no âmbito do Registro Geral da Pesca, nos casos previstos em legislação; e

VI - encaminhar ao Secretário de Monitoramento e Controle as recomendações de aplicação de sanções administrativas de suspensão e cancelamento no âmbito do Registro Geral da Pesca, nos casos previstos em legislação.

Art. 17. À Secretaria de Infraestrutura e Fomento da Pesca e Aquicultura compete:

I - formular a política nacional de infraestrutura e fomento da pesca e aquicultura;

II - planejar, fomentar, coordenar, implantar e avaliar as atividades, programas e ações de infraestrutura, logística, comercialização, crédito, assistência técnica, extensão rural e pesquisa da pesca e da aquicultura;

III - propor, desenvolver e coordenar estudos visando ao desenvolvimento sustentável da pesca e aquicultura nos aspectos relacionados a infraestrutura, logística, crédito, assistência técnica, extensão rural, comercialização, pesquisa, geração e difusão tecnológica;

IV - promover a realização de levantamentos com vistas ao aproveitamento adequado, racional e conveniente dos recursos pesqueiros e elaborar propostas que visem à geração de novos conhecimentos científicos sobre o desenvolvimento aquícola e pesqueiro;

V - desenvolver ações para fomento da pesca e aquicultura, em articulação com estados, municípios, Distrito Federal e outras entidades públicas e privadas;

VI - formular as políticas creditícias específicas para a atividade pesqueira e aquícola;

VII - promover a modernização e a implantação de infraestrutura de apoio à pesca e aquicultura, a difusão de tecnologia, a extensão pesqueira e aquícola, a capacitação e o fomento à comercialização do pescado em âmbito local, intermunicipal, interestadual e internacional;

VIII - supervisionar e orientar as atividades referentes à implantação da logística aplicada às cadeias produtivas do setor aquícola e pesqueiro;

IX - promover ações voltadas à implantação de infraestrutura de apoio à produção e comercialização do pescado;

X - supervisionar a implementação dos planos de ação estratégicos que visam direcionar e estimular a comercialização interna e externa de produtos aquícolas e pesqueiros;

XI - promover o pescado brasileiro nos mercados nacional e internacional;

XII - prospectar novos mercados nacionais e internacionais para incrementar o consumo e exportação do pescado brasileiro;

XIII - promover estudos, diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência; e

XIV - promover a implantação dos sistemas de gerenciamento das atividades da Secretaria e atualizar a base de dados com informações técnico-operacionais e estratégicas.

Art. 18. Ao Departamento de Infraestrutura e Logística compete:

I - realizar estudos e diagnósticos sobre a situação e a necessidade de infraestrutura e logística para a pesca e aquicultura;

II - propor políticas visando à modernização da infraestrutura e logística do setor, com a finalidade de reduzir custos e garantir a qualidade do pescado brasileiro;

III - elaborar e implementar programas e ações para a promoção da infraestrutura e logística, tornando a cadeia produtiva mais eficiente; e

IV - propor políticas e coordenar a gestão de empreendimentos e equipamentos públicos.

Art. 19. Ao Departamento de Fomento compete:

I - propor políticas para o fomento da pesca e aquicultura relacionadas às ações de pesquisa, crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização;

II - coordenar o desenvolvimento de ações para fomento da pesca e aquicultura, em articulação com estados, municípios, Distrito Federal e outras entidades públicas e privadas;

III - incentivar a criação de centros de pesquisas e instituições de ensino, bem como a realização de seminários e cursos ligados à pesca e aquicultura;

IV - realizar levantamentos socioeconômicos dos setores de aquicultura e pesca;

V - participar da articulação de linhas de crédito para o setor aquícola e pesqueiro;

VI - elaborar políticas de assistência técnica e extensão rural e capacitação de pescadores, armadores e aquicultores e fazer as parcerias necessárias à sua implementação;

VII - coordenar a elaboração de planos de ação estratégicos que visem direcionar e estimular a comercialização interna e externa de produtos pesqueiros e aquícolas;

VIII - propor e coordenar a execução de medidas na área de promoção do consumo de pescados;

IX - coordenar a elaboração e aplicação de mecanismos de intervenção governamental na comercialização de produtos aquícola e pesqueiro; e

X - elaborar estudos e propor políticas de promoção do pescado brasileiro, bem como a prospecção de mercado nacional e internacional para o incremento do consumo de pescado.

Seção III
Das Unidades Descentralizadas

Art. 20. Às Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura compete executar atividades e ações:

I - de fomento e desenvolvimento da pesca e da aquicultura;

II - de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado;

III - de sanidade pesqueira e aquícola;

IV - de pesquisa e difusão de informações científicas e tecnológicas relativas à pesca e à aquicultura;

V - de assuntos relacionados à infraestrutura pesqueira e aquícola, ao cooperativismo e associativismo de pescadores e aquicultores e às Colônias e Federações Estaduais de Pescadores;

VI - de administração de recursos humanos e de serviços gerais;

VII - de programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira dos recursos alocados;

VIII - de assessoramento na organização e manutenção do Registro Geral da Pesca; e

IX - atinentes ao estabelecimento de relações com os órgãos estaduais, para garantir os procedimentos, os programas e as ações político-administrativas do Ministério.

Art. 21. Aos Escritórios Regionais compete:

I - representar as Superintendências, bem como participar da implementação e acompanhamento das políticas de pesca e aquicultura;

II - prestar informações sobre os programas, projetos, ações e atividades do Ministério, além de orientar e acompanhar sua implementação;

III - fornecer subsídios para a formulação e a avaliação das políticas, programas, projetos, ações e atividades da Superintendência Federal no estado;

IV - auxiliar a Superintendência na articulação com os órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas, incluindo empresas, instituições de ensino e pesquisa e o terceiro setor;

V - atender e orientar o público quanto aos serviços prestados pelo Ministério;

VI - prestar apoio logístico e operacional aos eventos realizados pelo Ministério em suas respectivas áreas de atuação; e

VII - exercer outras atividades determinadas pelos Superintendentes Federais.

Seção IV
Do Órgão Colegiado

Art. 22. Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE, de que trata o § 7º do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aquicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e aquicultura e propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Dos Secretários

Art. 23. Ao Secretário-Executivo incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades sob competência da Secretaria-Executiva, e planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades e projetos das demais Secretarias.

Art. 24. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução, bem como acompanhar e avaliar as atividades e projetos de suas respectivas unidades e exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas em regimento interno.

Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.

Seção II
Dos demais Dirigentes

Art. 25. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades no âmbito das suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO V
DAS DIPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. Até que seja feita a primeira nomeação decorrente da realização de concurso público para constituição de seu quadro de pessoal próprio, o Ministério da Pesca e Aquicultura poderá requisitar servidores de órgãos ou entidades da administração pública federal para o exercício de qualquer cargo em comissão ou função de confiança.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA.

UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO/Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO NE/DAS/FG
2Assessor Especial 102.5
1Assessor Especial de Controle Interno 102.5
GABINETE 1Chefe de Gabinete 101.5
3Assessor 102.4
4Assessor Técnico 102.3
4Assistente102.2
3Assistente Técnico 102.1
Assessoria de Ação Estratégica e Articulação Institucional 1Chefe de Assessoria 101.4
2Assistente 102.2
Assessoria Parlamentar e Federativa 1Chefe de Assessoria 101.4
Coordenação 1Coordenador 101.3
2Assistente 102.2
Assessoria Internacional 1Chefe de Assessoria 101.4
Coordenação 1Coordenador 101.3
2Assistente 102.2
Assessoria de Comunicação Social 1Chefe de Assessoria 101.4
Coordenação 2Coordenador 101.3
3Assistente 102.2
2Assistente Técnico 102.1
Secretaria do Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca1Chefe 101.4
2Assistente 102.2
1Assistente Técnico 102.1
SECRETARIA-EXECUTIVA 1Secretário-Executivo NE
2Assessor 102.4
1Assistente 102.2
Coordenação 1Coordenador 101.3
Divisão 2Chefe 101.2
2Assistente Técnico 102.1
12FG-1
16FG-2
32FG-3
Assessoria de Acompanhamento das Superintendências 1Chefe de Assessoria 101.4
2Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Territórios de Aquicultura e Pesca 1Coordenador-Geral 101.4
2Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Apoio à Fiscalização 1Coordenador-Geral 101.4
1Assistente 102.2
1Assistente Técnico 102.1
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO1Subsecretário 101.5
1Assistente 102.2
Coordenação 1Coordenador 101.3
Divisão 2Chefe 101.2
2Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Administração 1Coordenador-Geral 101.4
1Assessor Técnico 102.3
Coordenação 2Coordenador 101.3
1Assistente 102.2
Divisão 2Chefe 101.2
Serviço 3Chefe 101.1
Coordenação-Geral de Recursos Humanos1Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1Coordenador 101.3
Divisão 2Chefe 101.2
Serviço 2Chefe 101.1
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento 1Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 2Coordenador 101.3
Divisão 2Chefe 101.2
Serviço 2Chefe 101.1
Coordenação-Geral de Prestação de Contas 1Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1Coordenador 101.3
Divisão 3Chefe 101.2
Serviço 2Chefe 101.1
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação 1Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1Coordenador 101.3
Divisão 2Chefe 101.2
1Assistente Técnico 102.1
CONSULTORIA JURÍDICA 1Consultor Jurídico 101.5
Coordenação 3Coordenador 101.3
3Assistente 102.2
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO DA AQUICULTURA 1Secretário 101.6
1Assessor 102.4
Coordenação 1Coordenador 101.3
1Assistente Técnico 102.1
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO DA AQUICULTURA EM ÁGUAS DA UNIÃO1Diretor 101.5
1Assessor 102.4
Coordenação 2Coordenador 101.3
1Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura em Águas da União Continentais 1Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1Coordenador 101.3
Divisão 3Chefe 101.2
Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura em Águas da União Marinhas 1Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1Coordenador 101.3
Divisão 3Chefe 101.2
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO DA AQUICULTURA EM ESTABELECIMENTOS RURAIS E ÁREAS URBANAS1Diretor 101.5
1Assessor 102.4
Coordenação 1Coordenador 101.3
Serviço 1Chefe 101.1
Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura Continental em Estabelecimentos Rurais 1Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1Coordenador 101.3
Divisão 3Chefe 101.2
Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura Marinha em Estabelecimentos Rurais 1Coordenador-Geral 101.4
Divisão 3Chefe 101.2
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO DA PESCA 1Secretário 101.6
1Assessor 102.4
Coordenador 1Coordenador 101.3
1Assistente Técnico 102.1
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO DA PESCA INDUSTRIAL1Diretor 101.5
1Assessor 102.4
Coordenação 1Coordenador 102.3
Serviço 1Chefe 101.1
Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Pesca Industrial 1Coordenador-Geral 101.4
Oceânica
Divisão 2Chefe 101.2
Serviço 2Chefe 101.1
Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Pesca Industrial Continental e Costeira1Coordenador-Geral 101.4
Divisão 2Chefe 101.2
Serviço 2Chefe 101.1
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO DA PESCA ARTESANAL1Diretor 101.5
1Assessor 102.4
Coordenação 1Coordenador 101.3
1Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Pesca Artesanal Continental1Coordenador-Geral 101.4
Divisão 2Chefe 101.2
Serviço 2Chefe 101.1
Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Pesca Artesanal Marinha1Coordenador-Geral 101.4
Divisão 2Chefe 101.2
Serviço 2Chefe 101.1
SECRETARIA DE MONITORAMENTO E CONTROLE DA PESCA E AQUICULTURA 1Secretário 101.6
1Assessor 102.4
Coordenação 1Coordenador 101.3
1Assistente Técnico 102.1
DEPARTAMENTO DE REGISTRO DA PESCA E AQUICULTURA1Diretor 101.5
1Assessor 102.4
Coordenação 1Coordenador 101.3
1Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Registro e Licenças da Pesca Artesanal, Ornamental e Industrial 1Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1Coordenador 101.3
Divisão 2Chefe 101.2
Serviço 3Chefe 101.1
Coordenação-Geral de Registro da Aquicultura 1Coordenador-Geral 101.4
Divisão 2Chefe 101.2
Serviço 2Chefe 101.1
Coordenação-Geral de Registro e Licenças da Pesca Amadora 1Coordenador-Geral 101.4
Divisão 2Chefe 101.2
Serviço 1Chefe 101.1
DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO E CONTROLE1Diretor 101.5
1Assessor 102.4
Coordenação 1Coordenador 101.3
1Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Controle da Pesca 1Coordenador-Geral 101.4
Divisão 2Chefe 101.2
Serviço 2Chefe 101.1
Coordenação-Geral de Sanidade Pesqueira 1Coordenador-Geral 101.4
Divisão 2Chefe 101.2
Serviço 2Chefe 101.1
Coordenação-Geral de Monitoramento e Informações Pesqueiras 1Coordenador-Geral 101.4
Divisão 2Chefe 101.2
Serviço 2Chefe 101.1
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E FOMENTO DA PESCA E AQUICULTURA 1Secretário 101.6
1Assessor 102.4
Coordenação 1Coordenador 101.3
1Assistente Técnico 102.1
DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA 1Diretor 101.5
1Assessor 102.4
Coordenação 2Coordenador 101.3
1Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Infraestrutura 1Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1Coordenador 101.3
Divisão 2Chefe 101.2
Serviço 2Chefe 101.1
Coordenação-Geral de Logística 1Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1Coordenador 101.3
Divisão 2Chefe 101.2
Serviço 2Chefe 101.1
DEPARTAMENTO DE FOMENTO 1Diretor 101.5
1Assessor 102.4
Coordenação 1Coordenador 101.3
1Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Incentivo e Apoio ao Crédito 1Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1Coordenador 101.3
Divisão 2Chefe 101.2
Serviço 2Chefe 101.1
Coordenação-Geral de Pesquisa e Geração de Novas Tecnologias da Pesca e Aquicultura 1Coordenador-Geral 101.4
Divisão 2Chefe 101.2
Serviço 2Chefe 101.1
Coordenação-Geral de Assistência Técnica, Capacitação, Associativismo e Cooperativismo da Pesca e Aqüicultura1Coordenador-Geral 101.4
Divisão 2Chefe 101.2
Serviço 2Chefe 101.1
Coordenação-Geral de Comercialização da Pesca e Aquicultura 1Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1Coordenador 101.3
Divisão 2Chefe 101.2
Serviço 2Chefe 101.1
SUPERINTENDÊNCIAS FEDERAIS DE PESCA E AQUICULTURA 27Superintendente 101.4
Coordenação 27Coordenador 101.3
Divisão 27Chefe 101.2
Serviço 27Chefe 101.1
Escritórios Regionais 27Chefe FG-1
27FG-2
27FG-3

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA.

CÓDIGO DAS- UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
NE 5,40 1 5,40 1 5,40
101.6 5,28 3 15,84 4 21,12
101.5 4,25 6 25,50 11 46,75
101.43,232167,8360193,80
101.3 1,91 27 51,57 64 122,24
101.2 1,27 --86 109,22
101.1 1,00 --70 70,00
102.5 4,25 3 12,75 3 12,75
102.4 3,23 9 29,07 17 54,91
102.3 1,91 29 55,39 6 11,46
102.21,273544,452227,94
102.11,002727,002626,00
SUBTOTAL 1 161 334,80 370 701,59
FG-10,20204,00397,80
FG-20,15203,00436,45
FG-30,12404,80597,08
SUBTOTAL 2 80 11,80 141 21,33
TOTAL 241 346,60 511 722,92

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES

CÓDIGO DAS- UNITÁRIO DA SEGES-MP P/O MPA (a) DO MPA P/A SEGES-MP (b)
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
101.65,2815,28--
101.54,25521,25--
101.43,2339125,97--
101.31,913770,67--
101.21,2786109,22--
101.11,007070,00--
102.43,23825,84--
102.31,91--2343,93
102.21,27--1316,51
102.11,00--11,00
Subtotal 1246428,233761,44
FG-10,20193,80--
FG-20,15233,45--
FG-30,12192,28--
Subtotal 2619,53--
Total307437,763761,44
Saldo do Remanejamento (a-b)270 376,32