Decreto nº 6.385 de 27/02/2008


 Publicado no DOU em 28 fev 2008


Dá nova redação aos arts. 854 e 918 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 9013 DE 29/03/2017):

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950,

DECRETA:

Art. 1º O item 2 do art. 854 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"2 - vierem acompanhados de certificado sanitário expedido por autoridade competente do país de origem;" (NR)

Art. 2º O art. 918 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se o § 2º e renumerando-se para § 3º o atual § 2º:

"Art. 918. .................................................................................

§ 1º Enquanto não for tomada essa providência, qualquer produto de origem animal importado só pode ser desembaraçado pelas repartições aduaneiras, quando acompanhado de certificado sanitário expedido por autoridade competente do país de origem e após reinspeção por funcionário autorizado do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º Caso o país de origem requeira o procedimento de legalização consular nos certificados sanitários expedidos pelo Brasil, idêntico procedimento ser-lhe-á exigido.

..............................................................................................." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de fevereiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Reinhold Stephanes