Decreto nº 6.405 de 19/03/2008


 


Dá nova redação e acresce dispositivos ao Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006 , para adequação dos produtos que especifica com os respectivos códigos de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, alterada a partir de 1º de janeiro de 2007.


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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição , e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.248, de 23 de outubro 1991 , 10.176, de 11 de janeiro de 2001 , e 11.077, de 30 de dezembro de 2004 ,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 2º , 3º , 4º , 8º , 9º , 11 e 25 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006 , passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2º ....................................................................................

V - os aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, Código 8517.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

VI - terminais portáteis de telefonia celular, Código 8517.12.31 da NCM; e

VII - unidades de saída por vídeo (monitores), classificadas nas, Subposições 8528.41 e 8528.51 da NCM, desprovidas de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio freqüência ou mesmo vídeo composto, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos baseados em técnica digital da Posição 8471 da NCM (com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação).

..............................................................................................." (NR)

" Art. 3º Os microcomputadores portáteis, Códigos 8471.30.11 8471.30.12, 8471.30.19 8471.41.10 e 8471.41.90 da NCM e as unidades de processamento digital de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, Código 8471.50.10 da NCM, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como as unidades de discos magnéticos e ópticos, Códigos 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.21 e 8471.70.29 da NCM, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, Códigos 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49 da NCM, gabinetes, Código 8473.30.1 da NCM e fontes de alimentação, Código 8504.40.90 da NCM, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais produtos, e os bens de informática e automação desenvolvidos no País:

I - quando produzidos, na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE:

........................................................................................................" (NR)

" Art. 4º .....................................................................................

I - quando produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da SUDAM e da SUDENE, em:

..............................................................................................." (NR)

" Art. 8º Para fazer jus à isenção ou redução do IPI, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação a serem realizadas no País, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização dos produtos contemplados com a isenção ou redução do imposto, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, nestes incluídos a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e a Contribuição para o PIS/PASEP, bem como o valor das aquisições de produtos contemplados com isenção ou redução do IPI, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991 , ou do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991 , conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação do Plano de Pesquisa e Desenvolvimento de que trata o art. 22.

§ 1º ...........................................................................................

II - mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo CATI, com sede ou estabelecimento principal situado nas regiões de influência da SUDAM, da SUDENE e na Região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a 0,8% (oito décimos por cento);

§ 5º Tratando-se de investimentos relacionados à comercialização de bens de informática e automação produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da SUDAM e da SUDENE, a redução prevista no § 4º obedecerá aos seguintes percentuais:

..............................................................................................." (NR)

" Art. 9º Para as empresas fabricantes de microcomputadores portáteis, Códigos 8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90 da NCM e de unidades de processamento digital de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, Código 8471.50.10 da NCM, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, Códigos 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.21 e 8471.70.29 da NCM, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, Códigos 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49 da NCM, gabinetes, Código 8473.30.1 da NCM e fontes de alimentação, Código 8504.40.90 da NCM, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos nos §§ 4º e 5º do art. 8º, serão reduzidos em cinqüenta por cento até 31 de dezembro de 2009.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2010, aplicam-se os percentuais de redução previstos nos §§ 4º e 5º do art. 8º.

..............................................................................................." (NR)

" Art. 11 . ...................................................................................

II - ao montante do faturamento decorrente da comercialização de aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio que incorporem controle por técnicas digitais, Código 8517.11.00 da NCM." (NR)

"Art. 25. ...................................................................................

§ 1º Excetuados os serviços de instalação, para efeito das aplicações previstas no § 6º, os gastos de que trata o inciso I do caput deverão ser computados pelos valores da depreciação, da amortização, do aluguel ou da cessão de direito de uso desses recursos, correspondentes ao período da sua utilização na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento.

§ 5º Os convênios referidos nos incisos I e II do § 1º do art. 8º deverão contemplar um percentual de até vinte por cento do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de ressarcimento de custos incorridos pelas instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo CATI e constituição de reserva a ser por elas utilizada em pesquisa e desenvolvimento do setor de tecnologias da informação.

..............................................................................................." (NR)

Art. 2º O art. 25 do Decreto nº 5.906, de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º-A:

"§ 6º-A. O complemento a que se refere o § 6º poderá ser aplicado na participação no capital de empresas de base tecnológica em tecnologias da informação, vinculadas a incubadoras credenciadas, desde que conste no Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento de que trata o inciso II do art. 22." (NR)

Art. 3º O art. 31 do Decreto nº 5.906, de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:

"X - estabelecer programas e projetos de interesse nacional, bem como sua vigência, na área de informática, os quais serão considerados prioritários no aporte de recursos." (NR)

Art. 4º O Decreto nº 5.906, de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 35-A:

"Art. 35-A. Para fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto, o Ministério da Ciência e Tecnologia realizará inspeções e auditorias nas empresas e instituições de ensino e pesquisa, podendo, ainda, solicitar, a qualquer tempo, a apresentação de informações sobre as atividades realizadas." (NR)

Art. 5º Os Anexos I e II ao Decreto nº 5.906, de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Miguel Jorge

Sergio Machado Rezende

ANEXO I
(Revogado pelo Decreto nº 7.010, de 16.11.2009, DOU 17.11.2009 )

ANEXO II
RELAÇÃO DE PRODUTOS EXCLUÍDOS DA ISENÇÃO OU REDUÇÃO DO IPI (ART. 2º, § 2º)

Produtos dos segmentos de áudio; áudio e vídeo; e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, que não são considerados bens de informática e automação

NCM  PRODUTO 
8443.39  Aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia. 
85.19  Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som. 
85.21  Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos. 
85.22  Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das Posições 85.19 e 85.21. 
85.23  Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes (exceto os produtos do Código 8523.52.00), mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos. 
8525.80  Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo. 
85.27  Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio. 
85.28  Monitores e projetores que não incorporem aparelho receptor de televisão (exceto os produtos dos Códigos 8528.41e 8528.51); aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens. 
85.29  Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das Posições 85.27e 85.28 (exceto dos produtos dos Códigos 8528.41e 8528.51); partes de câmeras de televisão, de câmeras fotográficas digitais e de câmeras de vídeo. 
85.40  Tubos de raios catódicos para receptores de televisão. 
90.06  Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago ("flash"), para fotografia. 
90.07  Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. 
90.08  Aparelhos de projeção fixa; câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução. 
91  Aparelhos de relojoaria e suas partes.