Decreto Nº 6667 DE 27/11/2008


 Publicado no DOU em 28 nov 2008


Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59 (5PA-ACE59), assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, de 21 de maio de 2008.


Portal do SPED

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 18 de outubro de 2004, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 59, promulgado pelo Decreto nº 5.361, de 31 de janeiro de 2005; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 21 de maio de 2008, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador,

Decreta:

Art. 1º O Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, de 21 de maio de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimarães Neto

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 59 ASSINADO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCOSUL, E OS GOVERNOS DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA, DA REPÚBLICA DO EQUADOR E DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA, PAÍSES MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA

Quinto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por uma parte, e da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, por outra, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral,

TENDO EM VISTA o acordado na IV Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica nº 59, realizada na sede da ALADI, em Montevidéu no dia 12 de março de 2008.

CONVÊM EM:

Artigo 1º Eliminar, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 1, Preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Argentina, a referência à Nota Explicativa (1) nos seguintes itens: 1704.10.00, 1704.90.10, 1704.90.20, 1704.90.30, 1704.90.90, 1806.10.00, 1806.20.10, 1806.20.90, 1806.31.00, 1806.32.10, 1806.32.90, 1806.90.10 e 2106.90.90.

Artigo 2º Eliminar, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 1, Preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Argentina, a referência à Nota Explicativa (8) nos seguintes itens: 8483.10.00 e 8708.60.00.

Artigo 3º Substituir, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 1, Preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Argentina, para os itens 5911.31.00, 5911.32.00 e 5911.90.90, a expressão "Ver Apêndice 3.1" que figura na coluna cronograma por "B2.e", "B2.e" e "B2.d", respectivamente.

Artigo 4º Substituir, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 1, preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Federativa do Brasil, nos itens 2513.11.00, 2513.19.00, 2806.10.10, 2817.00.10, 2835.39.10, 2905.11.00, 2915.39.40, 2915.70.32, 3202.90.20, 3203.00.19, 3806.90.90, 3817.10.10, 3912.39.10, 6903.90.99, 7206.90.00, 7207.11.00, 7402.00.11, 7402.00.20, 7404.00.00, 8205.10.00, 8410.90.00, 8420.10.10, 8420.10.90, 8431.42.00, 8431.49.00, 8442.50.00, 8463.90.00, 8467.81.00, 8477.80.00, 8477.90.00, 8517.21.00, 8517.90.00, 8524.91.00, 8544.70.00, 9021.90.00, 9030.40.00 e 9107.00.00, o cronograma A6 pela expressão "Ver Apêndice 3.2".

Artigo 5º Modificar, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Notas Explicativas ao Apêndice 1, Colômbia - Paraguai e Colômbia - Uruguai, a Nota Explicativa (6), que ficará redigida da seguinte forma:

(6) Somente para os bens de uso automotivo, o programa de Liberalização Comercial se aplica até 31.12.2011. A partir de 01.01.2012 se aplica a preferência correspondente a 31.12.2011.

Artigo 6º Substituir, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 1, preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Oriental do Uruguai, nos itens 4011.10.00, 4011.20.00, 4011.99.00 e 4012.90.10, a expressão "Ver Nota Explicativa" que aparece na coluna cronograma por D8 e eliminar a referência à Nota Explicativa (8).

Artigo 7º Modificar, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Notas Explicativas ao Apêndice 2, Paraguai - Colômbia e Uruguai - Colômbia, a Nota Explicativa (6), que ficará redigida da seguinte forma:

(6) Somente para os bens de uso automotivo, o programa de Liberalização Comercial se aplica até 31.12.2011. A partir de 01.01.2012 se aplica a preferência correspondente a 31.12.2011.

Artigo 8º Substituir, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 2, preferências outorgadas pela República Oriental do Uruguai à República da Colômbia, no item 6102.30.00, o cronograma B6.c pelo cronograma B6.b.

Outrossim, Nos itens 4011.10.00, 4011.20.00 e 4012.90.10, onde diz "Ver Apêndice 4.10", deve dizer "D10", eliminando a referência à Nota Explicativa (8).

Artigo 9º No ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 2, preferências outorgadas pela República do Paraguai à República do Equador, no item NALADI/SH 1604.13.90, onde diz "Ver Apêndice 4.8", deve dizer "B11.d" .

Artigo 10. Substituir, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 2, preferências outorgadas pela República do Paraguai à República do Equador, no item 1604.19.00, o cronograma B11.d pelo cronograma B11.j.

Artigo 11. Na versão em idioma português do Apêndice 3.2, a Colômbia outorga ao Brasil, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, modificar o texto das Notas dos itens 0402.10.00, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10, 0402.29.20, 0402.91.10, 0402.91.20, 0402.99.10 e 0402.99.20, da seguinte forma: onde diz "...para a posição 0504 04.02 em conjunto", deve dizer "...para a posição 0402 em conjunto".

Outrossim, modificar o texto da observação do item 8528.12.00, da seguinte forma: onde diz "Com monitor de plasma", deve dizer "Com monitor de plasma ou LCD (Liquid Cristal Display)".

Artigo 12. No Apêndice 3.2, a Colômbia outorga ao Brasil, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, modificar o texto da Nota do item 0504.00.90, primeiro nível, da seguinte forma: onde diz "Vigência: até 31712/2004", deve dizer "Vigência: até 31.12.2004".

Outrossim, modificar o texto da observação do item 3808.10.10, segundo nível, da seguinte forma: onde diz "Exceto: apresentados como artigos à base de piretro", deve dizer "Outros" .

Artigo 13. Na versão em idioma português do Apêndice 4.4, o Brasil outorga à Colômbia, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, modificar o cronograma do item 5801.90.00 da seguinte forma: onde diz "- - A7", deve dizer "A7".

Modificar o texto da Nota do item 5516.12.00 da seguinte forma: onde diz "Cronograma aplicável até 31.12.2005. A República Federativa do Brasil outorga 87% de preferência fixa a partir de 01.01.2006", deve dizer "Cronograma aplicável até 31.12.2005. A República Federativa do Brasil outorga 40% de preferência fixa a partir de 01.01.2006".

Artigo 14. Introduzir as modificações que figuram no Anexo 1, ao Apêndice 3.1, a Colômbia outorga à Argentina, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.

Artigo 15. Introduzir as modificações que figuram no Anexo 2 ao Apêndice 3.2, a Colômbia outorga ao Brasil, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.

Artigo 16. Introduzir as modificações que figuram no Anexo 3 ao Apêndice 3.5, o Equador outorga à Argentina, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.

Artigo 17. Introduzir as modificações que figuram no Anexo 4 ao Apêndice 3.9, a Venezuela outorga à Argentina, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.

Artigo 18. Introduzir as modificações que figuram no Anexo 5 ao Apêndice 3.12, a Venezuela outorga ao Uruguai, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.

Artigo 19. Introduzir as modificações que figuram no Anexo 6 ao Apêndice 4.1, a Argentina outorga à Colômbia, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.

Artigo 20. Introduzir as modificações que figuram no Anexo 7 ao Apêndice 4.2, a Argentina outorga ao Equador, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.

Artigo 21. Introduzir as modificações que figuram no Anexo 8 ao Apêndice 4.3, a Argentina outorga à Venezuela, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.

Artigo 22. Introduzir as modificações que figuram no Anexo 9 ao Apêndice 4.8, o Paraguai outorga ao Equador, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.

Artigo 23. Introduzir as modificações que figuram no Anexo 10 ao Apêndice 4.10, o Uruguai outorga à Colômbia, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.

Artigo 24. Introduzir as modificações que figuram no Anexo 11 ao Apêndice 3.1, Requisitos Específicos de Origem acordados entre a Argentina e a Colômbia, do ANEXO IV, Regime de Origem.

Artigo 25. Introduzir as modificações que figuram no Anexo 12 ao Apêndice 3.2, Requisitos Específicos de Origem acordados entre a Argentina e o Equador, do ANEXO IV, Regime de Origem.

Artigo 26. Introduzir as modificações que figuram no Anexo 13 ao Apêndice 3.3, Requisitos Específicos de Origem acordados entre a Argentina e a Venezuela, do ANEXO IV, Regime de Origem.

Artigo 27. O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente entre as Partes Signatárias após a comunicação à Secretaria-Geral da ALADI de sua incorporação a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. A Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes Signatárias respectivas a data da vigência bilateral.

As Partes Signatárias poderão aplicar este Protocolo de forma provisória até que cumprirem os trâmites necessários para a incorporação a seu direito interno. As Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI a aplicação provisória, que, por sua vez, informará às Partes Signatárias, quando corresponda, a data de aplicação bilateral.

A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos das Partes Signatárias.

EM FÉ DE QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e um dias do mês de maio de dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:)

Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República da Colômbia: Claudia Turbay Quintero; Pelo Governo da República do Equador: Edmundo Vera Manzo; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: onzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Franklin Ramón González.

ANEXO 1
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELA COLÔMBIA À ARGENTINA

Anexo II - Apêndice 3.1

Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial

Apêndice 3.1

Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação

Preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Argentina

NALADI/SH 96  Descrição NALADI/SH 96  Observações  Cronograma  Nota  Modificações introduzidas 
18062010  Chocolate    C3  Fora do contingente. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as Partes assim o acordarem.  Elimina-se o último nível correspondente ao item 1806.20.10 
18069010  Chocolate    C3  Fora do contingente. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as Partes assim o acordarem.  Elimina-se o último nível correspondente ao item 1806.90.10 
56060010  Fios revestidos por enrolamento ("guipés"), lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, revestidas por enrolamento ("guipés")    B2.f  Preferência fixa aplicável de 60%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 
61082200  De fibras sintéticas ou artificiais  De fibras sintéticas  C3  Preferência fixa aplicável de 20%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 
61143000  De fibras sintéticas ou artificiais    B2.b  Preferência fixa aplicável de 20%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 
61151990  Outras    B2.c  Preferência fixa aplicável de 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 
61159990  Outros    B2.b  Preferência fixa aplicável de 20%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, ass Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 
72081000  Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo  De espessura superior a 10 mm  B2.e  Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 
72082500  De espessura igual ou superior a 4,75 mm  De espessura superior a 10 mm e com limite de elasticidade igual ou superior a 355 MPa  B2.e  Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 
72083600  De espessura superior a 10 mm    B2.e  Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 
72192100  De espessura superior a 10 mm    B2.e  Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 
72192200  De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm    B2.e  Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 
72192300  De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm    B2.e  Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 
72193200  De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm    B2.e  Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 
72193300  De espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mm    B2.d  Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 
72193400  De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mm    B2.d  Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 
72193500  De espessura inferior a 0,5 mm    B2.d  Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 
72202000  Simplesmente laminados a frio    B2.d  Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 
72221100  De seção circular  De diâmetro superior a 65 mm  B2.c  Preferência fixa aplicável de 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 
72221900  Outras  De diâmetro superior a 65 mm  B2.c  Preferência fixa aplicável de 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 
72222000  Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio  De diâmetro superior a 65 mm  B2.c  Preferência fixa aplicável de 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 
72223000  Outras barras  De diâmetro superior a 65 mm  B2.c  Preferência fixa aplicável de 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 
72224000  Perfis    B2.d  Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 
72230000  Fios de aços inoxidáveis.    B2.d  Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 
72251100  De grãos orientados    B2.d  Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 
72251900  Outros    B2.d  Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 
72279000  Outros    B2.e  Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 
73041000  Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos  De aço comum  B2.e  Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 
73042100  Tubos de perfuração  De aço comum  B2.e  Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 
73042900  Outros  De aço comum  B2.e  Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 
73043100  Estirados ou laminados, a frio  De aço comum  B2.e  Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 
73043900  Outros  De aço comum  B2.e  Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 
73049000  Outros  De aço comum  B2.e  Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 
73061000  Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos    B2.d  Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 
73062000  Tubos para revestimento de poços, de suprimento ou produção, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás    B2.d  Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 
73110000  Recipientes para gases comprimidos ou liqüefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.  Tubos ou cilindros não soldados, para mais de 50 atmosferas, exceto para acetileno, para uso não automotivo  B2.e  Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 
73141200  Telas metálicas contínuas ou sem fim, para máquinas, de aços inoxidáveis    B2.e  Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 
73141400  Outras telas metálicas tecidas, de aços inoxidáveis    B2.e  Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 
73170000  Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto de cobre.  Pregos para ferrar  B2.h  Preferência fixa aplicável de 80%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 
59113100  De peso inferior a 650 g/m 2   B2.e  Preferência fixa aplicável de 50%. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Elimina-se este item deste Apêndice 
59113200  De peso igual ou superior a 650 g/m 2   B2.e  Preferência fixa aplicável de 50%. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Elimina-se este item deste Apêndice 
59119090  Outros    B2.d  Preferência fixa aplicável de 40%. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Elimina-se este item deste Apêndice 

ANEXO 2
Preferências outorgadas pela Colômbia ao Brasil

Anexo II - Apêndice 3.2

Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial

Apêndice 3.2

Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação

Preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Federativa do Brasil

São incluídos neste Apêndice os seguintes itens.

NALADI/SH 96  Descrição NALADI/SH 96  Observações  Cronograma  Nota 
25131100  Em bruto ou em fragmentos irregulares, incluída a pedra-pomes ou  bimskies)   A6  40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. 
25131900  Outra    A6  40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. 
28061010  Em estado gasoso ou liqüefeito    A6  40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. 
28170010  Óxido de zinco (branco de zinco)    A6  40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. 
28353910  Pirofosfato tetrassódico    A6  40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. 
29051100  Metanol (álcool metílico)    A6  40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. 
29153940  Acetatos de glicerila (mono -, di-e triacetina)    A6  40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. 
29157032  Estearato de magnésio    A6  40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. 
32029020  Preparações tanantes    A6  40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. 
32030019  Outras    A6  40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. 
38069090  Outros    A6  40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. 
38171010  Dodecilbenzenos    A6  40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. 
39123910  Metilcelulosa    A6  40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. 
69039099  Outros    A6  40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. 
72069000  Outros    A6  40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. 
72071100  De seção transversal quadrada ou retangular e com largura inferior a duas vezes a espessura    A6  40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. 
74020011  Cobre  blister   A6  40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. 
74020020  Ânodos de cobre para refinação    A6  40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. 
74040000  Desperdícios e resíduos, de cobre.    A6  40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. 
82051000  Ferramentas de furar ou de roscar    A6  40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. 
84109000  Partes, incluídos os reguladores    A6  40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. 
84201010  Para papel ou cartão    A6  40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. 
84201090  Outros    A6  40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. 
84314200  Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers"    A6  40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. 
84314900  Outras    A6  40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. 
84425000  Caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo: aplainados, granulados ou polidos)    A6  40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. 
84639000  Outras    A6  40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. 
84678100  Serras de corrente    A6  40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. 
84778000  Outras máquinas e aparelhos    A6  40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. 
84779000  Partes    A6  40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. 
85172100  Telecopiadores (FAX)    A6  40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. 
85179000  Partes    A6  40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. 
85249100  Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem    A6  40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. 
85447000  Cabos de fibras ópticas    A6  40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. 
90219000  Outros    A6  40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. 
90304000  Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicação (por exemplo: diafonômetros, medidores de ganho, distorciômetros, psofômetros)    A6  40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. 
91070000  Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono.    A6  40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. 

ANEXO 3
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELO EQUADOR À ARGENTINA

Anexo II - Apêndice 3.5.

Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial

Apêndice 3.5

Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação

Preferências outorgadas pela República do Equador à República Argentina

NALADI/SH 96  Descrição NALADI/SH 96  Observações  Cronograma  Notas  Modificações introduzidas 
21069040  Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração de bebidas  De frutas não tropicais, exceto de grau alcoólico superior a 0,5% vol, ou concentrados à base de extratos vegetais da posição 1302  C16  Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as Partes assim o acordarem.  Substitui-se a Nota 
21069040  Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração de bebidas  Concentrados à base de extratos vegetais da posição 1302, não alcoólicos ou de grau alcoólico inferior ou igual a 0,5% vol  C16  Margem de preferência fixa aplicável: 20%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as Partes assim o acordarem.  Substitui-se a Nota 
72081000  Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo  De espessura superior a 10 mm e com limite de elasticidade igual ou superior a 355 MPa; de espessura inferior a 3 mm  D12  Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72081000  Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo  Exceto: de espessura superior a 10 mm e com limite de elasticidade igual ou superior a 355 MPa; de espessura inferior a 3 mm  D12  Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72082500  De espessura igual ou superior a 4,75 mm  De espessura igual ou superior a 10 mm e com um limite de elasticidade superior ou igual a 355 mpa  E1  Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72082500  De espessura igual ou superior a 4,75 mm  Exceto: de espessura superior a 10 mm e com um limite de elasticidade superior ou igual a 355 mpa  E1  Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72082600  De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm    E1  Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72082700  De espessura inferior a 3 mm    D12  Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72083600  De espessura superior a 10 mm    D12  Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72083700  De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm    D12  Margem de preferência fixa aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72083800  De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm    D12  Margem de preferência fixa aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72083900  De espessura inferior a 3 mm    D12  Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72084000  Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo    D12  Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72085100  De espessura superior a 10 mm  Laminados nas quatro faces ou em acanaladuras fechadas, de largura não superior a 1250 mm  D12  Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72085100  De espessura superior a 10 mm  Exceto laminados nas quatro faces ou em acanaladuras fechadas, de largura não superior a 1250 mm  D12  Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72085200  De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm  Laminados nas quatro faces ou em acanaladuras fechadas, de largura não superior a 1250 mm  D12  Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72085200  De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm  Exceto laminados nas quatro faces ou em acanaladuras fechadas, de largura não superior a 1250 mm  D12  Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72085300  De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm  Laminados nas quatro faces ou em acanaladuras fechadas, de largura não superior a 1250 mm  D12  Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72085300  De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm  Exceto laminados nas quatro faces ou em acanaladuras fechadas, de largura não superior a 1250 mm  D12  Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72085400  De espessura inferior a 3 mm    D12  Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72089000  Outros    D12  Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72091500  De espessura igual ou superior a 3 mm    D12  Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72091600  De espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mm    D12  Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72091700  De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mm    D12  Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72091800  De espessura inferior a 0,5 mm    D12  Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72092500  De espessura igual ou superior a 3 mm    D12  Margem de preferência fixa aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72092600  De espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mm    D12  Margem de preferência fixa aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72092700  De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mm    D12  Margem de preferência fixa aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72092800  De espessura inferior a 0,5 mm    D12  Margem de preferência fixa aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72105000  Revestidos de óxidos de cromo, ou de cromo e óxido de cromo    B8.c  Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72192100  De espessura superior a 10 mm    B8.c  Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72192200  De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm    B8.c  Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72192300  De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm    B8.c  Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72193200  De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm    B8.c  Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72193300  De espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mm    D12  Margem de preferência fixa aplicável: 40% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72193400  De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mm    D12  Margem de preferência fixa aplicável: 40% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72193500  De espessura inferior a 0,5 mm    B8.b  Margem de preferência fixa aplicável: 40% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72202000  Simplesmente laminados a frio    E1  Margen de preferencia fija aplicable: 40%. Para el Régimen de Origen aplicable a esta preferencia ver Anexo IV, Apêndice 3.2. El cronograma de desgravación no se aplica. La desgravación arancelaria se iniciará cuando, de común acuerdo, Ecuador y Argentina definan el Requisito Específico de Origen.  Substitui-se a Nota 
72221100  De seção circular    B8.b  Margem de preferência fixa aplicável: 40% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72221900  Outras    B8.b  Margem de preferência fixa aplicável: 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação. Não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e à Argentina definam o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72222000  Barras simplesmente obtidas ou acabadas a frio    B8.b  Margem de preferência fixa aplicável: 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação. Não se aplica a desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72223000  Outras barras    B8.b  Margem de preferência fixa aplicável: 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação. Não se aplica a desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72251100  De grãos orientados    D12  Margem de preferência fixa aplicável: 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72251900  Outros    D12  Margem de preferência fixa aplicável: 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72279000  Outros    D12  Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72282000  Barras de aços silício-manganês  Simplesmente laminadas ou extrudadas (mesmo estiradas) a quente  B8.b  Margem de preferência fixa aplicável: 40% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72283000  Outras barras, simplesmente laminadas ou extrudadas a quente    B8.b  Margem de preferência fixa aplicável: 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72285000  Outras barras, simplesmente obtidas ou acabadas a frio    B8.b  Margem de preferência fixa aplicável: 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
73021000  Trilhos (carris)    B8.c  Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
73024000  Talas de junção (eclissas) e placas de apoio ou assentamento    B8.c  Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
73029000  Outros    B8.c  Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 

ANEXO 4
Preferências outorgadas pela Venezuela à Argentina

Anexo II - Apêndice 3.9

Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial

Apêndice 3.9

Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação

Preferências outorgadas pela República Bolivariana da Venezuela à República Argentina

NALADI/SH 96  Descrição NALADI/SH 96  Observações  Cronograma  Notas  Modificações introduzidas 
84131100  Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens    A2  A República Bolivariana da Venezuela outorga 50% de preferência até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 se aplica o cronograma.  Incorpora-se cronograma. 
87084000  Caixas de marchas (velocidades)  Caixas de marchas (velocidades), exceto mecânicas  B2.d    Substitui-se a observação 
87084000  Caixas de marchas (velocidades)  Caixas de marchas (velocidades) mecânicas  A2    Substitui-se a observação 
87089900  Outros  Exceto: partes de eixos, partes de caixas de marchas (velocidades) mecânicas, transmissões "cardánicas", partes de transmissões "cardánicas"  C3    Substitui-se a observação 
87089900  Outros  Partes de caixas de marchas (velocidades) mecânicas  A2    Inclui-se este nível 

ANEXO 5
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELA VENEZUELA AO URUGUAI

Anexo II - Apêndice 3.12

Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial

Apêndice 3.12

Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação

Preferências outorgadas pela República Bolivariana da Venezuela à República Oriental do Uruguai

NALADI/SH 96  Descrição NALADI/SH 96  Observações  Cronograma  Notas  Modificações introduzidas 
39269000  Outras  Porta-recipientes de plástico  D9    Elimina-se este nível 
39269000  Outras    C11  Aplicável até 31.12.2011. A República Bolivariana da Venezuela outorga 54% de preferência fixa a partir de 01.01.2012.  Elimina-se observação 
87089200  Silenciosos e tubos de escape    C11  Aplicável até 31.12.2011. A República Bolivariana da Venezuela outorga 54% de preferência fixa a partir de 01.01.2012.  Substitui-se a Nota 
87089300  Embreagens e suas partes    C11  Aplicável até 31.12.2011. A República Bolivariana da Venezuela outorga 54% de preferência fixa a partir de 01.01.2012.  Substitui-se a Nota 
87089400  Volantes, barras e caixas, de direção    C11  Aplicável até 31.12.2011. A República Bolivariana da Venezuela outorga 54% de preferência fixa a partir de 01.01.2012.  Substitui-se a Nota 
87089900  Outros    C11  Aplicável até 31.12.2011. A República Bolivariana da Venezuela outorga 54% de preferência fixa a partir de 01.01.2012.  Substitui-se a Nota 

ANEXO 6
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELA ARGENTINA À COLÔMBIA

Anexo II - Apêndice 4.1

Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial

Apêndice 4.1

Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação

Preferências outorgadas pela República Argentina à República da Colômbia

NALADI/SH 96  Descrição NALADI/SH 96  Observações  Cronograma  Notas  Modificações introduzidas 
56021000  Feltros agulhados e artefatos obtidos por costura por entrelaçamento ("cousus-tricotés")    B1.c  Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 
56031100  De peso não superior a 25 g/m 2 Exceto: geotêxteis não tecidos.  B1.h  Margem de preferência aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1.O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 
56031300  De peso superior a 70 g/m 2 mas não superior a 150 g/m2 Exceto: geotêxteis não tecidos.  B1.h  Margem de preferência aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 
56031400  De peso superior a 150 g/m 2 Exceto: geotêxteis não tecidos.  B1.h  Margem de preferência aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 
56039100  De peso não superior a 25 g/m 2 Exceto: geotêxteis não tecidos.  B1.h  Margem de preferência aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 
56039200  De peso superior a 25 g/m 2 mas não superior a 70 g/m2 Exceto: geotêxteis não tecidos.  B1.h  Margem de preferência aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 
56039300  De peso superior a 70 g/m 2 mas não superior a 150 g/m2 Exceto: geotêxteis não tecidos.  B1.h  Margem de preferência aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 
56039400  De peso superior a 150 g/m 2 Exceto: geotêxteis não tecidos.  B1.h  Margem de preferência aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 
56060010  Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, revestidas por enrolamento    B1.f  Margem de preferência aplicável: 60%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 
61082200  De fibras sintéticas ou artificiais    C2  Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 
61099020  De fibras sintéticas ou artificiais    C2  Margem de preferência aplicável: 40%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 
61102000  De algodão    C2  Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 
61159200  De algodão    C2  Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 
62122000  Cintas e cintas-calças    C2  Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 
63024000  Roupa de mesa, de malha  Toalha de mesa de poliéster  B1.e  Margem de preferência aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 
63031200  De fibras sintéticas  Cortinas confeccionadas, de poliéster  B1.e  Margem de preferência aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 
73061000  Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos    B1.f  Margem de preferência aplicável: 60%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 
73062000  Tubos para revestimento de poços, de suprimento ou de produção, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás    B1.f  Margem de preferência aplicável: 60%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 
73110000  Recipientes para gases comprimidos ou liqüefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.  Não soldados, para uso não automotivo  B1.e  Margem de preferência aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice  Substitui-se a Nota 
73129000  Outros    B1.c  Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 
73141200  Telas metálicas contínuas ou sem fim, para máquinas, de aços inoxidáveis    B1.e  Margem de preferência aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 
73141400  Outras telas metálicas tecidas, de aços inoxidáveis    B1.e  Margem de preferência aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 
73170000  Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre.  Pregos para ferrar  B1.h  Margem de preferência aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.  Substitui-se a Nota 

ANEXO 7
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELA ARGENTINA AO EQUADOR

Anexo II - Apêndice 4.2

Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial

Apêndice 4.2

Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação

Preferências outorgadas pela República Argentina à República do Equador

NALADI/SH 96  Descrição NALADI/SH 96  Observações  Cronograma  Notas  Modificações introduzidas 
21069040  Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração de bebidas  Concentrados à base de extratos vegetais da posição 1302, não alcoólicos ou de grau alcoólico não superior a 0,5% vol  B7.d  Margem de preferência fixa aplicável: 60%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as Partes assim o acordarem.  Substitui-se a Nota 
21069040  Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração de bebidas  De frutas não tropicais, exceto de grau alcoólico superior a 0,5% vol ou concentrados à base de extratos vegetais da posição 1302  B7.c  Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as Partes assim o acordarem.  Substitui-se a Nota 
21069040  Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração de bebidas  Outros  A17  Margem de preferência fixa aplicável: 65%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as Partes assim o acordarem.  Substitui-se a Nota 
56021000  Feltros agulhados e artefatos obtidos por costura por entrelaçamento ("cousus-tricotés")    B7.b  Margem de preferência fixa aplicável: 49%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72081000  Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo  Exceto de espessura superior a 10 mm e com limite de elasticidade igual ou superior a 355 MPa  C13  Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72082500  De espessura igual ou superior a 4,75 mm  Exceto de espessura superior a 10 mm e com limite de elasticidade igual ou superior a 355 MPa  B7.d  Margem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72082600  De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm    B7.d  Margem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72082700  De espessura inferior a 3 mm    B7.d  Margem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72083600  De espessura superior a 10 mm  Com limite de elasticidade inferior a 355 MPa  B7.d  Margem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72083700  De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm    B7.d  Margem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72083800  De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm    B7.d  Margem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72083900  De espessura inferior a 3 mm    B7.d  Margem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72084000  Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo    C13  Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72085100  De espessura superior a 10 mm    C13  Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72085200  De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm    B7.d  Margem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72085300  De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm    B7.d  Margem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72085400  De espessura inferior a 3 mm    B7.d  Margem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72089000  Outros    C13  Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72091500  De espessura igual ou superior a 3 mm    C13  Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72091600  De espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mm    C13  Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72091700  De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mm    C13  Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72091800  De espessura inferior a 0,5 mm    C13  Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72092500  De espessura igual ou superior a 3 mm    C13  Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72092600  De espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mm    C13  Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72092700  De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mm    C13  Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72092800  De espessura inferior a 0,5 mm    C13  Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
72105000  Revestidos de óxidos de cromo, ou de cromo e óxido de cromo    B7.f  Margem de preferência fixa aplicável: 92%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
73129000  Outros    B7.b  Margem de preferência fixa aplicável: 49%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 

ANEXO 8
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELA ARGENTINA À VENEZUELA

Anexo II - Apêndice 4.3

Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial

Apêndice 4.3

Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação

Preferências outorgadas pela República Argentina à República Bolivariana da Venezuela

NALADI/SH 96  Descrição NALADI/SH 96  Observações  Cronograma  Notas  Modificações introduzidas 
56021000  Feltros agulhados e artefatos obtidos por costura por entrelaçamento ("cousus-tricotés")    B1.c  Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.3. O programa de liberalização não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, A Venezuela e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
59031000  Com policloreto de vinila    B1.c  Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.3. O programa de liberalização não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, A Venezuela e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
59032000  Com poliuretano    B1.c  Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.3. O programa de liberalização não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, A Venezuela e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 
59039000  Outros    B1.c  Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.3. O programa de liberalização não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, A Venezuela e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.  Substitui-se a Nota 

ANEXO 9
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELO PARAGUAI AO EQUADOR

Anexo II - Apêndice 4.8

Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial

Apêndice 4.8

Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação

Preferências outorgadas pela República do Paraguai à República do Equador

NALADI/SH 96  Descrição NALADI/SH 96  Observações  Cronograma  Notas  Modificações introduzidas 
16041390  Outros  De peixe tipo sardinha  B11.j    Elimina-se este item deste Apêndice 
16041390    Exceto de peixe tipo sardinha  B11.d    Elimina-se este item deste Apêndice 

ANEXO 10
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELO URUGUAI À COLÔMBIA

Anexo II - Apêndice 4.10

Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial

Apêndice 4.10

Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação

Preferência outorgada pela República Oriental do Uruguai à República da Colômbia

NALADI/SH 96  Descrição NALADI/SH 96  Observações  Cronograma  Notas  Modificações introduzidas 
40111000  Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida)    C11  O Programa de Liberalização Comercial se aplica até 31.12.2011. A partir de 01.01.2012 se outorga uma preferência fixa de 54%.  Elimina-se este item deste Apêndice 
40112000  Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões    C11  O Programa de Liberalização Comercial se aplica até 31.12.2011. A partir de 01.01.2012 se outorga uma preferência fixa de 54%.  Elimina-se este item deste Apêndice 
40129010  Flaps    C11  O Programa de Liberalização Comercial se aplica até 31.12.2011. A partir de 01.01.2012 se outorga uma preferência fixa de 54%.  Elimina-se este item deste Apêndice 

ANEXO 11
MODIFICAÇÕES AO ANEXO IV - REGIME DE ORIGEM

Apêndice 3.1

Requisitos bilaterais acordados entre a República Argentina e a República da Colômbia

Modificações ao Anexo IV - Regime de Origem

Apêndice 3.1

Requisitos bilaterais acordados entre a República Argentina e a República da Colômbia

São estabelecidos requisitos para os seguintes itens e posições.

NALADI/SH 96  REQUISITO ESPECÍFICO 
5602 a 5603  Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas posições. 
5606  Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a esta posição. 
61081100 610822006108320061089200610990206110100061102000611090006111300061119010611430006115191061151990611520906115910061159200611599906116930061169900 Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estes itens. 
62121000 621220006213100062132000621390006214100062142000621430006214400062149000 Para os produtos incluídos nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II nos que figure uma margem de preferência fixa aplicável, rege o Regime Geral de Origem até que a Comissão Administradora defina o novo requisito de origem. 
63021000 63024000 63031100 6303120063031900 6304110063049300. Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estes itens. 
7208 a 7217  Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas posições. 
7219 a 7223  Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas posições. 
7225 a 7229  Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas posições. 
7304 a 7306  Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas posições. 
7311  Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de Origem aplicável a esta posição. 
7312 a 7314  Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas posições. 
7317  Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a esta posição. 

ANEXO 12
MODIFICAÇÕES AO ANEXO IV - REGIME DE ORIGEM

Apêndice 3.2

Requisitos bilaterais acordados entre a República Argentina e a República do Equador

Modificações ao Anexo IV - Regime de Origem

Apêndice 3.2

Requisitos bilaterais acordados entre a República Argentina e a República do Equador

São estabelecidos requisitos para os seguintes itens e posições.

NALADI/SH 96  REQUISITO ESPECÍFICO 
5602  Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a esta posição. 
7208 a 7217  Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas posições. 
721911 a 721924  Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas subposições. 
721931 a 721935  Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas subposições. 
72202000  Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a este item. 
7222  Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a esta posição. 
7225 e 7226  Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas posições. 
7227  Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de Origem aplicável a esta posição. 
7228  Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a esta posição. 
7302  Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a esta posição. 
7312  Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a esta posição. 

ANEXO 13
MODIFICAÇÕES AO ANEXO IV - REGIME DE ORIGEM

Apêndice 3.3

Requisitos bilaterais acordados entre a República Argentina e a República Bolivariana da Venezuela

Modificações ao Anexo IV - Regime de Origem

Apêndice 3.3

Requisitos bilaterais acordados entre a República Argentina e a República Bolivariana da Venezuela

São estabelecidos requisitos para as seguintes posições.

NALADI/SH 96  REQUISITO ESPECÍFICO 
5602  Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.9 e 4.3 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a esta posição. 
5903  Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.9 e 4.3 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a esta posição.