Decreto nº 6.680 de 08/12/2008


 Publicado no DOU em 9 dez 2008


Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 1º de outubro de 2008.


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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 1º de outubro de 2008, em Montevidéu, o Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;

Decreta:

Art. 1º O Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 1º de outubro de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimarães Neto

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC nº 43/2003,

CONVÊM EM:

Artigo 1º Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 a Decisão nº 3/2006 do Conselho do Mercado Comum e a Diretriz nº 12/2006 da Comissão de Comércio, relativas a "Regimes Especiais de Importação", que constam como Anexo e integram o presente Protocolo.

Artigo 2º O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação das normas MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, ao 1º dia do mês de outubro de dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Humberto de Brito Cruz

Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Gimenez Franco

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena

_________

ANEXO
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 03/2006

REGIMES ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões nºs 31/2000, 69/2000, 16/2001, 26/2003, 32/2003 e 33/2005 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o artigo 2º da Decisão CMC Nº 69/00 estabeleceu a obrigação de que os Estados Partes do MERCOSUL eliminem completamente, até 1º de janeiro de 2006, os regimes aduaneiros especiais de importação adotados unilateralmente.

Que o artigo 2º da Decisão CMC Nº 33/05 prorrogou esse prazo até 31 de dezembro de 2007.

Que o artigo 4º da citada Decisão encomendou a elaboração de uma lista que contenha os regimes nacionais de importação que poderão permanecer vigentes por razões tais como seu impacto econômico limitado ou sua finalidade não comercial.

Que, a partir dos trabalhos realizados, se identificou a existência nos Estados Partes de Regimes Especiais de Importação cuja materialidade econômica é limitada ou cuja finalidade é atender a questões de interesse público ou situações de natureza não comercial.

Que, devido a sua finalidade ou a seu reduzido impacto econômico, resulta adequada a manutenção desses regimes, sem prejuízo de que se avance no estabelecimento de regimes comuns no futuro.

Que, portanto, se faz necessário adequar a legislação comunitária para permitir a vigência dos regimes existentes, assim como permitir, aos Estados Partes que não contem com tais regimes, a adoção de outros similares aos autorizados a outros Estados Partes.

Que, no quadro do tratamento das assimetrias no MERCOSUL, se autorizou a manutenção para Paraguai e Uruguai de certos regimes especiais de importação que estarão vigentes até 31 de dezembro de 2010.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Art. 1º Os Regimes Especiais de Importação adotados unilateralmente pelos Estados Partes do MERCOSUL que se indicam no Anexo da presente Decisão não estarão sujeitos à obrigação estabelecida no artigo 2º da Decisão CMC nº 69/2000 e suas modificatórias.

Para os fins da presente Decisão, entender-se-ão por "Regimes Especiais de Importação" aqueles alcançados pela definição estabelecida no artigo 1º da Decisão CMC nº 33/2005.

Art. 2º Os Regimes Especiais de Importação adotados unilateralmente pelos Estados Partes do MERCOSUL antes de 30 de junho de 2000 que cumpram as condições estabelecidas no artigo 4º da Decisão CMC nº 33/2005 poderão ser incorporados ao Anexo da presente Decisão, mediante a aprovação da Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM).

Art. 3º Os Regimes Especiais de Importação a que se refere o artigo 1º não poderão ser modificados unilateralmente para ampliar o universo de bens ou beneficiários a que se referem, nem para modificar as condições e circunstâncias nas quais corresponde a isenção ou redução da tarifa de importação, salvo autorização expressa dos restantes Estados Partes na Comissão de Comércio.

Art. 4º O Estado Parte que, na data desta Decisão, não tenha vigentes regimes da mesma natureza que os relacionados no Anexo poderá adotar, mediante a aprovação da CCM, novos regimes de natureza similar, sempre que os benefícios concedidos não excedam os benefícios outorgados no regime correspondente incluído no Anexo e desde que se cumpram simultaneamente as seguintes condições:

a) A matéria objeto dos benefícios do novo regime encontre-se listada no Anexo;

b) Os beneficiários do novo regime sejam os mesmos do correspondente regime listado no Anexo;

c) Os bens incluídos no novo regime sejam os mesmos do correspondente regime listado no Anexo.

Art. 5º A Comissão de Comércio será responsável pela atualização periódica do Anexo por meio de Diretrizes, a fim de registrar as mudanças que possam produzir-se em conformidade com os artigos 2º a 4º da presente Decisão.

Art. 6º Os Estados Partes deverão informar à CCM, na segunda reunião do ano, os dados de comércio das importações (com discriminação de posição tarifária, volume, valor FOB/CIF e origem) efetuadas ao amparo dos regimes listados no Anexo, correspondentes ao ano anterior.

Os Estados Partes deverão gerar em seus sistemas informáticos aduaneiros o(s) campo(s) correspondente(s) a fim de obter os dados de comércio correspondentes às importações amparadas pelo Anexo. Instrui-se o Comitê Técnico nº 2 a apresentar, antes da última reunião de 2006 da CCM, uma proposta para sua implementação.

Art. 7º Serão eliminados do Anexo aqueles regimes contemplados em Regimes Especiais Comuns de Importação que se estabelecerem depois da entrada em vigor da norma MERCOSUL correspondente.

Art. 8º Os Estados Partes deverão instruir a suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Decisão no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC nº 43/2003.

Art. 9º Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 1/I/08.

XXX CMC - Córdoba, 20/VII/06

ANEXO

ARGENTINA

- Regime de envio de assistência e salvamento, arts. 581 a 584 (CAA);

- Regime de franquias diplomáticas, arts. 529 a 549 (CAA);

- Regime das operações aduaneiras efetuadas por meios de transporte de guerra, segurança e polícia, arts. 472 a 484 (CAA);

- Regime de importação ou de exportação para compensar envios de mercadoria com defeitos, arts. 573 a 577 (CAA);

- Regime de envios postais, arts. 550 a 559 (CAA);

- Regime de amostras, arts. 560 a 565 (CAA);

- Despacho de ofício - Mercadoria que houver sido objeto de pena de perdimento ou abandono, arts. 429 a 436 (CAA);

- Regime de tráfico fronteiriço, arts. 578 a 580 (CAA)

(com terceiros países exclusivamente);

- Importação de obras de arte feitas a mão, com ou sem auxílio de instrumentos de realização ou aplicação - art. 4º da Lei nº 24.633 - Circulação Internacional de Obras de Arte;

- Mercadorias importadas no marco dos acordos internacionais de cooperação técnica, na medida em que se destinem exclusivamente às finalidades previstas nos acordos;

- Isenção de direitos de importação para os clubes desportivos que importem mercadorias destinadas a efetuar obras de construção, conserto ou ampliação de estádios ou instalações desportivas, Lei nº 16.774;

- Isenção de direitos de importação para partidos políticos, Lei nº 25.600;

- Isenção de direitos de importação a feiras e missões comerciais, Lei nº 20.545;

- Bens importados com destino ao ensino, pesquisa e saúde, Decreto nº 732/72;

- Regime de reimportação de mercadoria exportada para consumo, arts. 566 a 572. do Código Aduaneiro, Decreto nº 1001/1982;

- Regime de importação ou exportação para compensar deficiências, arts. 573 a 577 do Código Aduaneiro;

- Veículos automotores para pessoas com deficiência, Lei nº 19.279.

BRASIL

- Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, de que o Brasil seja membro, e aos bens de seus integrantes, inclusive automóveis (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea c, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV e art. 140 do Regulamento Aduaneiro);

- Mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine à reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;

- Amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea b, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV; art. 15, Decreto-Lei nº 37 de 1966);

- Remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea c; Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV e Decreto-lei nº 1.804, de 1980, art. 2º, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991, art. 93);

- Classificação genérica, para fins de despacho de importação, de bens integrantes de remessa postal internacional ou de encomendas aéreas internacionais transportadas ao amparo de conhecimento de carga, mediante a aplicação de alíquotas diferenciadas do imposto de importação, não se aplicando a TEC (Decreto-Lei nº 1804, de 1980, arts. 98 e 99);

- Mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida (Lei nº 10.833, de 2003, art. 77 e Regulamento Aduaneiro, art. 73, inciso III);

- Bens trazidos do exterior, no comércio característico de cidades situadas nas fronteiras terrestres (com terceiros países exclusivamente);

- Objetos de arte recebidos em doação, por museus (Lei nº 8.961, de 1994, art. 1º);

- Bens importados ao amparo de acordos internacionais de cooperação técnica, com tratamento tributário neles previstos;

- Partidos políticos e instituições de educação ou de assistência social (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea b, Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV, Lei nº 5.172, de 1966, art. 14, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º);

- Mercadorias destinadas a consumo no recinto de congressos, de feiras, de exposições internacionais e de outros eventos internacionais assemelhados (Lei nº 8.383, de 1991, art. 70);

- Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (art. 150, inciso VI, alínea d da Constituição Federal);

- União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e fundações (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea a, Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV e Ato Declaratório Interpretativo nº 20, de 2002);

- Bens destinados a urnas eletrônicas (Lei nº 9.643, de 1998, art. 1º);

- Equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas e às competições desportivas relacionados com a preparação das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapanamericanos e mundiais (Lei nº 10.451, de 2002, art. 8º, com a redação dada pela Lei nº 11.116, de 2005);

- Retorno de exportação temporária (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 92, § 4º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988);

- Mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior;

- Mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Portaria nº 306, de 1995, do Ministério da Fazenda);

- Embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem (Lei nº 9.432, de 1997, art. 11, § 10);

- Mercadoria avariada ou que se revele imprestável para os fins a que se destinava, desde que seja destruída sob controle aduaneiro, antes de despachada para consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional (Lei nº 10.833, de 2003, art. 77);

- Mercadoria em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída (Lei nº 10.833, de 2003, art. 77);

- Mercadoria nacional ou nacionalizada exportada que retorne ao País:

a) enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados;

b) devolvida por motivo de defeito técnico, para conserto ou substituição;

c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; e

e) por outros fatores alheios à vontade do exportador (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º e art. 70 do Regulamento Aduaneiro).

PARAGUAI

- Regime de envio de assistência e salvamento, Seção 10, arts. 239 e 240 do Código Aduaneiro, Lei nº 2.422/2004;

- Franquia diplomática, Seção 9, arts. 237 e 238 do Código Aduaneiro, Lei nº 2.422/2004, que determina o regime das franquias de caráter diplomático e consular, Lei nº 110/1992;

- Substituição de mercadorias, Seção 11, art. 241 do Código Aduaneiro, Lei nº 2.422/2004;

- Envio postal internacional, Seção 2. arts. 218 e 219 do Código Aduaneiro, Lei nº 2.422/2004, Remessa Expressa, Seção 3. arts. 222 e 223 do Código Aduaneiro, Lei nº 2.422/2004;

- Amostra, Seção 4, art. 224 do Código Aduaneiro, Lei nº 2.422/2004;

- Mercadorias gerais em situação de serem comercializadas, art. 300 do Código Aduaneiro, Lei nº 2.422/2004;

- Tráfico fronteiriço, Seção 8, arts. 234, 235 e 236 do Código Aduaneiro, Lei nº 2.422/2004 (com terceiros países exclusivamente);

- Acordo de alcance parcial de cooperação e intercâmbio de bens nas áreas cultural educacional e científica, Lei nº 367/1994;

- Exoneração de tributos à importação e comercialização de livros, periódicos e revistas. Modifica-se e amplia-se a Lei nº 22 de 6 de Agosto de 1992, Lei nº 94/1992.

- Reembarque, art. 93, Lei nº 2.422/2004;

- Isenção de pagamento do tributo por destruição total ou perda de mercadorias, art. 267, Código Aduaneiro, Lei nº 2.422/2004;

- Exonera o pagamento de tributos às doações outorgadas a favor do Estado e outras instituições e modifica o art. 184 da Lei nº 1.173/5, Lei nº 302/1993, Decreto nº 6.359/2005;

- Lei nº 1.095/84, art. 8º, imigrantes repatriados.

URUGUAI

- Franquias diplomáticas e exonerações outorgadas a aposentados e pensionistas estrangeiros que se radiquem no país (589/986 e 27/002; 99/986 e 511/990; 511/990; 260/00 e Lei nº 16.340);

- Regime de importação ou de exportação para compensar envios de mercadorias com defeitos (CAU);

- Regime de encomendas (CAU);

- Regime de amostras comerciais (CAU);

- Despacho de ofício - Mercadoria que foi objeto de pena de perdimento ou abandono (CAU);

- Regime de tráfico fronteiriço (CAU) (com terceiros países exclusivamente);

- Mercadorias importadas no marco dos acordos internacionais de cooperação técnica, na medida em que se destinem exclusivamente às finalidades previstas nos acordos (Leis nºs 16.187; 16.174; 15.135, Decretos nº 235/2000; 530/1991; 75/1990; 309/1990; 334/1993 e Decreto-Lei nº 15.642);

- Clubes desportivos e associações sem fins lucrativo que realizem importações que tenham como único destino a construção, o conserto, a modificação ou a transformação de embarcações ou navios de propriedade da associação ou clube, os que não poderão ser transferidos, arrendados ou cedidos a qualquer título por um prazo de dez anos a contar da data de sua inscrição nos registros da Prefeitura Naval, Decreto-Lei nº 15.657, art. 6º;

- Partidos políticos permanentes ou as frações dos mesmos com direito a uso de inscrição com personalidade jurídica (Lei nº 14.057, art. 91);

- Instituições de assistência social: asilos sem fins lucrativos (Lei nº 16.226, art. 465), Associações de aposentados e pensionistas (Lei nº 15.851, art. 200), Comissão honorária para a erradicação da habitação rural insalubre (Lei nº 13.640, arts. 473 e 476);

- Lei do Livro nº 15.913, art. 8º;

- Lei nº 16.226, arts. 463 (Imunidade impositiva do Estado) e 395 (Educação pública);

- Exonerações no marco do art. 69 da Constituição: "As instituições de ensino privado e as culturais da mesma natureza estarão exoneradas de impostos nacionais e municipais, como subvenção pelos seus serviços". Conforme interpretação dada pela Lei nº 16.226 arts. 448 a 450;

- Institutos culturais: Lei nº 12.802, art.134, Lei nº 14.057, art.27, Lei nº 16.297, Lei nº 16.320, art. 441, Lei nº 16.624;

- Associações de profissionais universitários com personalidade jurídica: Lei nº 13.892, art. 517;

- Acordos de doação subscritos entre Uruguai e outros Estados Partes: Decreto-Lei nº 14.189 art. 562, Decreto-Lei nº 14.416, art. 390, Lei nº 16.226, art. 220;

- Automóveis para inválidos (Lei nº 13.102), pessoas com deficiência (Lei nº 16.095).

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MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 12/2006
REGIMES ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões nºs 69/2000, 33/2005 e 03/2006 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o artigo 2º da Decisão CMC nº 69/2000 estabeleceu a obrigação de que os Estados Partes eliminem completamente, até 1 de janeiro de 2006, os regimes aduaneiros especiais de importação adotados unilateralmente.

Que o artigo 2º da Decisão CMC nº 33/2005 prorrogou esse prazo até 31 de dezembro de 2007.

Que o artigo 4º da citada Decisão encomendou a elaboração de uma lista que contenha os regimes nacionais de importação que poderão permanecer vigentes por razões tais como seu impacto econômico limitado ou sua finalidade não comercial.

Que a Decisão CMC nº 03/2006 listou tais regimes nacionais de importação em seu Anexo.

Que o artigo 5º da Decisão CMC nº 03/2006 determinou que a Comissão de Comércio fosse responsável pela atualização periódica dessa lista por meio de Diretrizes.

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:

Art. 1º Incluir, no Anexo da Decisão CMC nº 03/2006, os regimes especiais de importação listados em anexo a esta Diretriz.

Art. 2º Os Estados Partes deverão instruir a suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Diretriz no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC nº 43/2003.

Art. 3º Os Estados Partes deverão incorporar a presente Diretriz a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 01/I/2008.

VII CCM EXT - Brasília, 12/XII/2006

ANEXO
REGIMES A INCLUIR NO ANEXO DA DECISÃO CMC nº 03/2006

Argentina:

- Lei nº 24.805, referente à construção de aquedutos na Província de La Pampa, em razão de sua finalidade não comercial;

Uruguai:

- Regime para importações do Setor Público, consubstanciado nas seguintes normas:

Lei nº 12.804, art. 387;

Lei nº 12.521, art. 1º;

Lei nº 10.062, art. 1º e 4º (texto parcial integrado);

Lei nº 12.997, art. 1º e 4º;

Lei nº 13.608, art. 25;

Lei nº 16.696, art. 6º;

Decreto-Lei nº 15.031, art. 18;

Lei nº 11.907, art. 33;

Lei nº 11.740, art. 17;

Decreto-Lei nº 15.103, art. 1º;

Lei nº 5.495, art. 22;

Lei nº 13.892, art. 423;

Decreto-Lei nº 14.396, art. 17;

Decreto-Lei nº 15.605, art. 5º;

Lei nº 15.903, art. 141;

Lei nº 16.736, art. 202, 211, 432 e 747 (texto parcial integrado).

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