Decreto nº 6.692 de 12/12/2008


 Publicado no DOU em 15 dez 2008


Dá nova redação aos arts. 9º, 10, 13 e 19 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, e acresce parágrafo ao art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.


Recuperador PIS/COFINS

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 9º, 10, 13 e 19 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º ....

I - pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, que a presidirá:

II - pelo Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União;

III - pelo Secretário Federal de Controle Interno;

IV - pelo Chefe da Assessoria Jurídica da Controladoria-Geral da União;

V - pelo Coordenador-Geral de Normas e Orientação para o Sistema de Controle Interno;

VI - por um Secretário de órgão setorial de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

VII - por um Assessor Especial de Controle Interno em Ministério; e

VIII - por dois titulares de unidades de auditoria interna da administração pública federal indireta.

Parágrafo único. Os membros referidos nos incisos VI, VII e VIII serão indicados e designados pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, após anuência do titular do órgão ou entidade respectiva, para período de um ano, permitida uma única recondução, por igual período." (NR)

"Art. 10. Compete à CCCI:

II - homogeneizar as interpretações sobre procedimentos relativos às atividades a cargo do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

IV - formular propostas de metodologias para avaliação e aperfeiçoamento das atividades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal; e

V - efetuar análise e estudo de casos propostos pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, com vistas à solução de problemas relacionados com o Controle Interno do Poder Executivo Federal.

Parágrafo único. As propostas formuladas pela CCCI serão encaminhados para análise, aprovação e publicação pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência." (NR)

"Art. 13. ....

Parágrafo único. Os Assessores Especiais de Controle Interno, ao tomar conhecimento da ocorrência de irregularidades que impliquem lesão ou risco de lesão ao patrimônio público, darão ciência ao respectivo Ministro de Estado e à Controladoria-Geral da União, em prazo não superior a quinze dias úteis, contados da data do conhecimento do fato, sob pena de responsabilidade solidária." (NR)

"Art. 19. O regimento interno da CCCI será aprovado pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, por proposta do colegiado." (NR)

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 7.128, de 11.03.2010, DOU 12.03.2010)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Jorge Hage Sobrinho