Decreto Nº 6051 DE 28/02/2007


 Publicado no DOU em 28 fev 2007


Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Quarto Protocolo ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 30 de agosto de 2006.


Teste Grátis por 5 dias

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto nº 88.419, de 20 de junho de 1983;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 30 de agosto de 2006, em Montevidéu, o Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, que incorpora ao referido Acordo de Complementação Econômica o "Acordo-Quadro de Interconexão Energética entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai" assinado em 16 de março de 2006, em Brasília;

DECRETA:

Art. 1º O Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de fevereiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

ANEXO
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados, oportunamente, na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

CONVÊM EM:

Artigo 1º Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 2º o "Acordo Quadro de Interconexão Energética entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai", que consta em anexo ao presente Protocolo e faz parte do mesmo.

Artigo 2º O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes no momento em que houverem notificado a Secretaria-Geral da ALADI de que foram cumpridas as formalidades jurídicas necessárias em cada qual para sua aplicação.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês agosto de dois mil e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (Fdo.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.

ACORDO QUADRO DE INTERCONEXÃO ENERGÉTICA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Oriental do Uruguai, (doravante denominados "Partes"),

Reafirmando o interesse de avançar no desenvolvimento de seus povos, promovendo, nesse sentido, um melhor aproveitamento dos recursos energéticos, baseado na cooperação, integração e interconexão de seus sistemas elétricos;

Tendo em conta que a interconexão elétrica entre as Partes, mediante a vinculação das estações de Livramento (República Federativa do Brasil) e Rivera (República Oriental do Uruguai), permitiu, em uma primeira etapa, desenvolver experiência na operação dos intercâmbios assim como nos benefícios associados e nos instrumentos técnicos e comerciais que possibilitam dinamizar ditos intercâmbios;

CONSIDERANDO:

O Acordo de Complementação Econômica nº 2, celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, em 20 de dezembro de 1982;

O Tratado de Assunção, assinado entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Oriental do Uruguai, da República Argentina e da República do Paraguai em 26 de março de 1991;

O Protocolo ao Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio para a interconexão Elétrica, celebrado na cidade de Nova York em 29 de setembro de 1994;

O Acordo Marco sobre Complementação Energética Regional entre os Estados Partes do MERCOSUL e Estados Associados, assinado na cidade de Montevidéu em 9 de dezembro de 2005, Acordaram o seguinte:

ARTIGO 1º

1. O presente Acordo Quadro tem por objetivo buscar fortalecer a integração energética entre as Partes, respeitando o disposto nos respectivos marcos regulatórios.
2. As interconexões elétricas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas entre ambos os países deverão ter entre outros, os seguintes propósitos:

a) intensificar a cooperação recíproca no campo energético e propiciar a integração mediante a interconexão dos sistemas elétricos;

b) otimizar o uso racional dos recursos energéticos de geração e transmissão;

c) propiciar intercâmbios mútuos de potência e energia entre seus sistemas elétricos interconectados, considerando a possibilidade de diversas formas contratuais de comercialização firme, ocasional e de apoio em caso de emergências;

d) melhorar a segurança e qualidade dos serviços; e

e) proporcionar assistência técnica recíproca e programas de melhora de recursos humanos, com o alcance e dentro das finalidades do presente Acordo Quadro.

ARTIGO 2º

1. Para a expansão da integração energética entre ambos os países, fica criada pelo presente Acordo, uma Comissão de Interconexão Energética, integrada por seis membros, três representando cada Parte, e seus respectivos suplentes, indicados pelo Ministério de Minas e Energia (MME) da República Federativa do Brasil e pelo Ministério da Indústria, Energia e Mineração (MIEM) da República Oriental do Uruguai.

2. A representação brasileira contará com dois representantes do Ministério de Minas e Energia e um da Empresa de Pesquisa Energética - EPE.

ARTIGO 3º

As Partes estabelecerão as modalidades de intercâmbio que poderão ser adotadas para dinamizar a integração energética, entre as quais as seguintes:

a) contratação de potência firme com energia associada;

b) contratação de abastecimento firme de energia;

c) intercâmbios interruptíveis de otimização; e

d) intercâmbios interruptíveis de emergência.

ARTIGO 4º

A expansão da integração energética entre o Brasil e o Uruguai será desenvolvida em conformidade com os critérios previstos no Acordo Marco sobre Complementação Energética Regional entre os Estados Parte do Mercosul e Estados Associados, assinado na cidade de Montevidéu, em 9 de dezembro de 2005.

ARTIGO 5º

As Partes definirão, de comum acordo, os critérios de isenção tributária aplicáveis às transações comerciais e intercâmbios de potência e energia elétrica.

ARTIGO 6º

Na medida em que a operação e o desenvolvimento das interconexões entre os diversos países da região implicam o reconhecimento de propósitos e objetivos coincidentes com os estabelecidos neste Acordo Quadro, as Partes acordam manter-se informadas sobre as interconexões de seus sistemas elétricos.

ARTIGO 7º

1. As controvérsias que surjam sobre a interpretação, a aplicação, ou o não-cumprimento das disposições contidas no presente Acordo Quadro, serão resolvidas através de negociações diretas entre as Partes, através de suas respectivas Chancelarias.

2. Os acordos específicos realizados no marco do presente instrumento determinarão, em cada caso, o mecanismo para a solução de controvérsias que surjam entre as Partes com relação aos compromissos neles assumidos.

ARTIGO 8º

1. O presente Acordo entrará em vigor na data da última Nota em que as Partes se comuniquem o cumprimento dos requisitos internos para a sua entrada em vigor e terá validade indefinida, salvo se uma das Partes notificar a outra por via diplomática, com uma antecipação de seis meses, sua intenção de denunciá-lo.

2. A denúncia do presente Acordo Quadro não afetará os projetos que se encontrem em etapa de execução, nem os contratos celebrados ao amparo do presente Instrumento.

3. As Partes deverão protocolizar o presente Acordo Quadro junto à Secretaria-Geral da ALADI como o Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre o Brasil e o Uruguai de 20 de dezembro de 1982 (AAP.CE nº 2).

Feito na cidade de Brasília, aos 16 dias do mês de março de 2006, em dois exemplares originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente autênticos. (a.:) Pelo Governo da Republica Federativa do Brasil: Celso Amorim, Ministro das Relações Exteriores; Silas Rondeau, Ministro de Minas e Energia; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Reinaldo Gargano, Ministro das Relações Exteriores; Jorge Lepra, Ministro de Indústria, Comércio e Mineração.