Decreto Nº 6052 DE 28/02/2007


 Publicado no DOU em 28 fev 2007


Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, de 18 de agosto de 2006.


Recuperador PIS/COFINS

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 18 de outubro de 2004, o Acordo de Complementação Econômica nº 59, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto nº 5.361, de 31 de janeiro de 2005;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 18 de agosto de 2006, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador;

DECRETA:

Art. 1º O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de fevereiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

ANEXO
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 59 ASSINADO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCOSUL, E OS GOVERNOS DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA, DA REPÚBLICA DO EQUADOR E DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA, PAÍSES MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA

Quarto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por uma parte, e da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, por outra, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral,

LEVANDO EM CONTA o estabelecido na I Reunião do Grupo Ad Hoc sobre Regras de Origem, realizada em Montevidéu, em 30 de novembro de 2005,

TENDO EM VISTA a Resolução nº 2/06 (REX) - ACE nº 59, aprovada pela Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica nº 59 em sua III Reunião Extraordinária, celebrada em Montevidéu, em 6 de julho de 2006,

CONVÊM EM:

Artigo 1º Nas notas de todos os itens dos Capítulos 61, 62 e 63 do Apêndice 3.7 "Preferências outorgadas pela República do Equador à República do Paraguai" e do Apêndice 4.8 "Preferências outorgadas pela República do Paraguai à República do Equador", do Anexo II "Programa de Liberalização Comercial" do Acordo de Complementação Econômica nº 59, eliminar a seguinte disposição:

"Este produto não se desgrava. São mantidas as condições de preferência e origem do ACE nº 30, até que seja acordado um novo regime de origem nesses produtos".

Artigo 2º No Apêndice 3.8 "Requisitos bilaterais acordados entre a República do Paraguai e a República do Equador" do Anexo IV "Regime de Origem", eliminar a observação mencionada nos Capítulos 61 a 63 e incorporar os seguintes requisitos específicos de origem para esses Capítulos:

NALADI/SH 96  REQUISITO ESPECÍFICO  OBSERVAÇÕES 
Capítulo 61 

Tecidos a partir de fios das partes signatárias. Os filamentos e monofilamentos de poliuretano das subposições 540249 e 540410 podem ser provenientes de terceiros países. Para as posições NALADI/SH 6110 e 6115 aceita-se, em peso, um de minimis de 7%.

Nota: O requisito é aplicado para os tecidos internos e externos.

 
Capítulo 62 

Tecidos a partir de fios das partes signatárias. Os filamentos e monofilamentos de poliuretano das subposições 540249 e 540410 podem ser provenientes de terceiros países. Para as posições NALADI/SH 6213 e 6214 aceita-se, em peso, um de minimis de 7%.

Nota: O requisito é aplicado para todos os tecidos internos e externos

 
Capítulo 63 

Tecidos a partir de fios das partes signatárias. Os filamentos e monofilamentos de poliuretano das subposições 540249 e 540410 podem ser provenientes de terceiros países. Para os itens NALADI/SH 63021000; 63024000; 63031100; 63031200; 63031900 e 63041100 aceita-se, em peso, um de minimis de 7%.

Nota: O requisito é aplicado para os tecidos internos e externos.

 

Artigo 3º O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente quando o Equador e o Paraguai tiverem comunicado à Secretaria-Geral da ALADI que o incorporaram a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. A Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes Signatárias respectivas a data da vigência.

A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos das Partes Signatárias.

EM FÉ DE QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezoito dias do mês de agosto de dois mil e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República da Colômbia: Claudia Turbay Quintero; Pelo Governo da República do Equador: Leonardo Carrión Eguiguren; Pelo Governo da República do Paraguai: Marcelo Scappini Ricciardi; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: María Lourdes Urbaneja.