Decreto Nº 5698 DE 08/02/2006


 Publicado no DOU em 9 fev 2006


Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação da Lei Orçamentária de 2006, e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 10179 DE 18/12/2019):

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 74 da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º Até a publicação da Lei Orçamentária de 2006, e nos termos do art. 74 da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social somente poderão empenhar as dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de:

I - despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei nº 11.178, de 2005;

II - bolsas de estudo, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de residência médica e do Programa de Educação Tutorial - PET;

III - pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público na forma da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

IV - despesas com a realização do processo eleitoral de 2006 constantes de programação específica; e

V - outras despesas correntes de caráter inadiável e relevante.

§ 1º A disponibilização no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI das dotações relativas às despesas relacionadas nos incisos II a V do caput será feita na base de um doze avos de cada dotação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2006, por mês, até a sanção da respectiva lei.

§ 2º Fica autorizada a movimentação e o empenho total por órgão superior das dotações a que se refere o caput deste artigo, até os valores constantes do Anexo I deste Decreto, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da Lei Orçamentária de 2006, excluídas as dotações relativas:

I - a recursos de doações;

II - a despesas constantes do Projeto de Lei Orçamentária para 2006 classificadas com o identificador de resultado primário 3; e

III - a despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei nº 11.178, de 2005, não constantes do Anexo IV deste Decreto.

§ 3º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, mediante edição de portaria interministerial, ampliar, alterar ou remanejar os limites de que trata o Anexo I, observado o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 2º O comprometimento das dotações orçamentárias relativas ao grupo de natureza de despesa "1 - Pessoal e Encargos Sociais", incluídas entre as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, a que se refere o inciso I do caput do art. 1º, somente poderá ocorrer para o atendimento de:

I - despesas com a folha normal, compreendidas nestas apenas a remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário e férias;

II - resíduo da liquidação de passivos relativos à extensão administrativa da vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento; e

III - despesas decorrentes do art. 11 da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.

Parágrafo único. As dotações orçamentárias de que trata este artigo poderão, excepcionalmente, ser utilizadas para pagamento de despesas da folha normal de competência do mês de dezembro de 2005.

Art. 3º O pagamento de despesas no exercício de 2006, inclusive dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, fica autorizado até o montante constante do Anexo II deste Decreto.

§ 1º Excluem-se do montante previsto no caput as dotações relativas:

I - aos grupos de natureza de despesa:

a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais";

b) "2 - Juros e Encargos da Dívida"; e

c) "6 - Amortização da Dívida";

II - a despesas financeiras, relacionadas no Anexo III deste Decreto;

III - a recursos de doações;

IV - a despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei nº 11.178, de 2005, não constantes do Anexo IV deste Decreto;

V - a despesas constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2006 classificadas com o identificador de resultado primário 3;

VI - a despesas relativas ao Projeto-Piloto de Investimentos Públicos, correspondentes às programações selecionadas nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004, e constantes do Anexo XI do Decreto nº 5.379, de 25 de fevereiro de 2005, e suas alterações; e

VII - a créditos extraordinários, não sujeitos aos limites de programação financeira.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 5.748, de 06.04.2006, DOU 07.04.2006)

§ 3º Para fins de cumprimento da Lei de Diretrizes Orçamentária, ficam estabelecidas as seguintes metas quadrimestrais para o superávit primário do Governo Federal no presente exercício:

I - R$ 28.700.000.000,00 (vinte e oito bilhões e setecentos milhões de reais) no primeiro quadrimestre;

II - R$ 55.200.000.000,00 (cinqüenta e cinco bilhões e duzentos milhões de reais) até o segundo quadrimestre; e

III - R$ 70.500.000.000,00 (setenta bilhões e quinhentos milhões de reais) até o terceiro quadrimestre.

Art. 4º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda deverão, no âmbito de suas competências, adotar as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 5º Os Ministros de Estado, Secretários de órgãos da Presidência da República, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, na execução orçamentária e financeira das dotações liberadas na forma deste Decreto, de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 11.178, de 2005, esta, em particular, quanto ao art. 74, inciso V e parágrafo único, e ao art. 102.

Art. 6º Cabe à Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de fevereiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Paulo Bernardo Silva

A NEXO I

VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

R$ mil

ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS VALOR MENSAL
20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 84.717
20102 GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 193
20114 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO 6.717
22000 MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 37.457
MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 102.953
25000 MIN. DA FAZENDA 85.015
26000 MIN. DA EDUCAÇÃO 428.127
28000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR 37.493
30000 MIN. DA JUSTIÇA 41.815
32000 MIN. DE MINAS E ENERGIA 35.175
33000 MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 73.904
35000 MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES 72.641
36000 MIN. DA SAÚDE 2.609.597
38000 MIN. DO TRABALHO E EMPREGO 52.153
39000 MIN. DOS TRANSPORTES 30.354
41000 MIN. DAS COMUNICAÇÕES 15.217
42000 MIN. DA CULTURA 15.271
44000 MIN. DO MEIO AMBIENTE 18.477
47000 MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 24.459
49000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 50.243
51000 MIN. DO ESPORTE 9.035
52000 MIN. DA DEFESA 306.368
53000 MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 12.010
54000 MIN. DO TURISMO 19.548
55000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME 603.459
56000 MIN. DAS CIDADES 18.564
71000 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO 30.992
73101 RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA 4.027
74000 OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO 5.425
TOTAL 4.831.406

ANEXO II

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO

R$ mil

ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS ATÉ MAR
20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 132.284
20102 GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 395
20114 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO 19.579
22000 MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 156.611
24000 MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 420.556
25000 MIN. DA FAZENDA 281.690
26000 MIN. DA EDUCAÇÃO 1.743.704
28000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR 113.401
30000 MIN. DA JUSTIÇA 229.974
32000 MIN. DE MINAS E ENERGIA 65.747
33000 MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 273.872
35000 MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES 168.440
36000 MIN. DA SAÚDE 8.031.064
38000 MIN. DO TRABALHO E EMPREGO 98.329
39000 MIN. DOS TRANSPORTES 600.000
41000 MIN. DAS COMUNICAÇÕES 85.477
42000 MIN. DA CULTURA 72.165
44000 MIN. DO MEIO AMBIENTE 70.621
47000 MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 84.510
49000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 284.279
51000 MIN. DO ESPORTE 70.302
52000 MIN. DA DEFESA 813.389
53000 MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 343.600
54000 MIN. DO TURISMO 58.689
55000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME 1.748.112
56000 MIN. DAS CIDADES 161.421
71000 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO 50.965
73101 RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA 8.920
74000 OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO 11.904
RESERVA 800.000
TOTAL 17.000.000

Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 118, 120, 124, 125, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 138, 139, 140, 141, 142, 145, 147, 148, 149, 150, 151, 153, 155, 157, 158, 162, 164, 166, 168, 172, 174, 175, 176, 179, 180, 181, 185, 246, 247, 249, 250, 280, 281, 293, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO III

DESPESAS FINANCEIRAS

CÓDIGO AÇÃO
2138 Aquisição de Produtos para Comercialização
0467 Cobertura de Sinistros do Seguro de Crédito FUNDHAB
0465 Cobertura do Déficit do Seguro Habitacional
0023 Cobertura do Resíduo resultante de Contratos firmados com o Sistema Financeiro da Habitação
0427 Concessão de Crédito-Instalação aos Assentados - Recuperação
0062 Concessão de Crédito-Instalação às Famílias Assentadas - Implantação
0354 Concessão de Empréstimos para Liquidação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.961, de 2000)
0461 Concessão de Empréstimos para Liquidação de Sociedades Seguradoras, de Capitalização e Entidades de Previdência Complementar Aberta (Lei nº 10.190, de 2001 - art. 3º)
0579 Concessão de Financiamento a Estudantes do Ensino Superior Não-Gratuito
0061 Concessão de Financiamento, Equalização de Juros e Cobertura de Bônus por Adimplência nas Operações do Fundo de Terras (Lei Complementar nº 93, de 1998)
003J Exercício do Direito de Preferência na Subscrição de Ações em Futuros Aumentos de Capital em Empresas nas quais a União Participe como Acionista Minoritária (Lei nº 6.404, de 1976)
0411 Financiamento a Pequenas e Médias Empresas
0505 Financiamento a Projetos de Desenvolvimento de Tecnologias nas Telecomunicações
0029 Financiamento aos Setores Produtivos da Região Centro-Oeste
0031 Financiamento aos Setores Produtivos da Região Nordeste
0534 Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte
0030 Financiamento aos Setores Produtivos do Semi-Árido da Região Nordeste
0569 Financiamento Complementar de Incentivo à Produção Naval e da Marinha Mercante
0454 Financiamento da Infra-Estrutura Turística Nacional
0118 Financiamento de Embarcações para a Marinha Mercante
09HX Financiamento de Embarcações Pesqueiras (Profrota Pesqueira)
0158 Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES
0A37 Financiamento de Projetos de Desenvolvimento Tecnológico de Empresas
0410 Financiamento de Projetos de Pesquisa por meio da FINEP
0353 Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia
0355 Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste
0379 Financiamento na Área de Bens de Consumo
0384 Financiamento na Área de Insumos Básicos
0A83 Financiamento no Âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS (Lei nº 10.735, de 2003)
0A81 Financiamento para a Agricultura Familiar - PRONAF (Lei nº 10.186, de 2001)
0012 Financiamento para Custeio, Investimento, Colheita e Pré-Comercialização de Café
0021 Financiamento para Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios
0A84 Financiamento para Promoção das Exportações - PROEX (Lei nº 10.184, de 2001)
2130 Formação de Estoques Públicos
0402 Integralização de Cotas ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID
0403 Integralização de Cotas ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD
0545 Integralização de Cotas da Agência Multilateral de Garantia ao Investimento - MIGA
0544 Integralização de Cotas da Associação Internacional de Desenvolvimento - AID
0001 Integralização de Cotas da Corporação Andina de Fomento - CAF
0540 Integralização de Cotas da Corporação Interamericana de Investimentos - CII
0542 Integralização de Cotas do Banco Africano de Desenvolvimento - BAD
0541 Integralização de Cotas do Fundo Africano de Desenvolvimento - FAD
0543 Integralização de Cotas do Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola - FIDA
0539 Integralização de Cotas do Fundo Multilateral de Investimentos - FUMIN
0538 Integralização de Cotas do Fundo para Operações Especiais - FOE
0343 Programa de Incentivo à Redução da Presença do Setor Público Estadual na Atividade Bancária - PROES (MP nº 2.192-70, de 2001)
0617 Remuneração de Agentes Financeiros pela Administração do FCVS, do Seguro de Crédito e do Seguro Habitacional
0463 Remuneração dos Serviços Prestados por Seguradoras
0809 Ressarcimento ao Gestor do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD (Lei nº 9.069, de 1995)
0605 Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização (Lei nº 9.491, de 1997)

ANEXO IV

DESPESAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO AÇÃO
0513 Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica
0081 Apoio à Ampliação da Oferta de Vagas do Ensino Fundamental a Jovens e Adultos - Fazenda Escola
0969 Apoio ao Transporte Escolar no Ensino Fundamental
4705 Assistência Financeira para Aquisição e Distribuição de Medicamentos Excepcionais
8585 Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada
4370 Atendimento à População com Medicamentos para Tratamento dos Portadores de HIV/AIDS e Outras Doenças Sexualmente Transmissíveis
8577 Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros
099A Auxílio à Família na Condição de Pobreza Extrema, com Crianças de Idade Entre 0 e 6 Anos, para Melhoria das Condições de Saúde e Combate às Carências Nutricionais (Lei nº 10.836, de 2004)
2012 Auxílio-Alimentação (art. 22 da Lei nº 8.460, de 17.09.1992)
0843 Auxílio-Reabilitação Psicossocial aos Egressos de Longas Internações Psiquiátricas no Sistema Único de Saúde (De Volta pra Casa)
2079 Auxílio-Refeição ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios
2011 Auxílio-Transporte (Medida Provisória nº 2.165-36, de 23.08.2001)
0A08 Concessão de Bolsa-Educação Especial (art. 5º da Lei nº 10.821, de 18.12.2003)
0A07 Concessão de Bolsa-Educação Especial aos Dependentes das Vítimas do Acidente de Alcântara (Lei nº 10.821, de 18.12.2003)
0359 Contribuição ao Fundo Garantia-Safra (Lei nº 10.700, de 09.07.2003)
0515 Dinheiro Direto na Escola para o Ensino Fundamental
0214 Incentivo Financeiro a Estados, Distrito Federal e Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e Outras Doenças Sexualmente Transmissíveis
0589 Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB, para a Saúde da Família
0593 Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB para Assistência Farmacêutica Básica
0829 Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados para Vigilância em Saúde
0852 Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Médio e Alto Risco Sanitário Inseridos na Programação Pactuada de Vigilância Sanitária
0990 Incentivo Financeiro aos Municípios e ao Distrito Federal Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica para Ações de Vigilância Sanitária
0442 Incentivo Financeiro para a Expansão e a Consolidação da Estratégia de Saúde da Família nos Municípios com População Superior a 100 Mil Habitantes
006O Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condições de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004)
2078 Vale-Transporte ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios