Decreto nº 5.411 de 06/04/2005


 Publicado no DOU em 7 abr 2005


Autoriza a integralização de cotas no Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, mediante ações representativas de participações acionárias da União em sociedades de economia mista disponíveis para venda e dá outras providências.


Comercio Exterior

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a integralização de cotas em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, de que trata o artigo 16 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, mediante a transferência de ações da União constantes dos Anexos I e II deste Decreto, referentes às suas participações minoritárias e excesso à manutenção do seu controle em sociedades de economia mista.

Parágrafo único. As participações acionárias identificadas no Anexo I deste Decreto ficam desvinculadas do Fundo Nacional de Desestatização - FND, de que trata a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, criado pela Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.

Art. 2º Para a finalidade prevista no art. 1º, fica autorizada a integralização com outras ações da União além daquelas constantes do anexo II deste Decreto, não depositadas no FND e no FAD, representativas de suas participações minoritárias em percentual inferior a cinco por cento do capital total da respectiva empresa e do excesso à manutenção do seu controle em sociedades de economia mista.

Art. 3º As transferências das participações referidas nos arts. 1º e 2º deverão ser efetivadas após publicação de portaria do Ministro de Estado da Fazenda, que deverá conter o valor da subscrição, a quantidade, a espécie e a classe de ações a serem transferidas.

§ 1º A Secretaria do Tesouro Nacional, na condição de Órgão Central do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal, deverá elaborar parecer prévio acerca do mérito da transferência das participações, assegurando que sua efetivação não representará perda do controle acionário, quando for o caso.

§ 2º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União nos atos de transferência das ações nominativas não escriturais, mediante solicitação do gestor do FGP.

§ 3º No caso de ações escriturais, caberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotar as providências relativas à transferência junto à entidade custodiante.

Art. 4º A Secretaria do Tesouro Nacional, para o desempenho de atividades relacionadas ao acompanhamento da gestão do FGP, poderá celebrar Acordos, Convênios, Termos de Cooperação Técnica, ou outros instrumentos congêneres, com órgãos da administração pública federal direta e indireta, que viabilizem intercâmbio e transferência de tecnologias, informações e conhecimentos.

Art. 5º O Comitê gestor de Parceria Público-Privada Federal (CGP) deverá ser ouvido previamente quanto à criação, escolha da instituição financeira gestora e regulamentação do FGP.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Bernard Appy

ANEXO I - AÇÕES DEPOSITADAS EM FUNDOS

FUNDOS EMPRESAS/ESPÉCIE DE AÇÃO CLASSE QUANTIDADE (UNID.) DE AÇÕES
FAD CTEEP ON 9.556.150.967
ELETROPAULO ON 3.335.596.142
FND BB ON 30.000.000
CVRD ON 14.178
PN 15.226.023
EMBRAER ON 1.850.494
PN 499.416
PETROBRÁS ON 970.584
USIMINAS PNB 365.813
TRACTEBEL ON 12.425.061.863
PNB 40.920

ANEXO II - DEMAIS AÇÕES

EMPRESAS/ESPÉCIE DE AÇÃO CLASSE QUANTIDADE (UNID.) DE AÇÕES
ELETROBRÁS ON 20.000.000.000
PNB 17.595.501.100
COELBA ON 14.004.288
CELPE ON 38.267.848
PNA 122.911.656
COMGÁS ON 7.231.564
COELCE ON 166.896.894
PNA 832.625.407
GERDAU PNB 182.547.363
ON 9.578
RHODIA-STER PN 163.288
PN 336.285