Decreto nº 5.520 de 24/08/2005


 Publicado no DOU em 25 ago 2005


Institui o Sistema Federal de Cultura - SFC e dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC do Ministério da Cultura, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,

Decreta:

CAPÍTULO I
DO SISTEMA FEDERAL DE CULTURA

Art. 1º Fica instituído o Sistema Federal de Cultura - SFC, com as seguintes finalidades:

I - integrar os órgãos, programas e ações culturais do Governo Federal;

II - contribuir para a implementação de políticas culturais democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da federação e sociedade civil;

III - articular ações com vistas a estabelecer e efetivar, no âmbito federal, o Plano Nacional de Cultura; e

IV - promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional.

Art. 2º Integram o SFC:

I - Ministério da Cultura e os seus entes vinculados, a seguir indicados:

a) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

b) Agência Nacional de Cinema - ANCINE;

c) Fundação Biblioteca Nacional - BN;

d) Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB;

e) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE; (Redação dada á alínea pelo Decreto nº 6.973, de 07.10.2009, DOU 08.10.2009)

f) Fundação Cultural Palmares - FCP; e (Redação dada á alínea pelo Decreto nº 6.973, de 07.10.2009, DOU 08.10.2009)

g) Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM; (NR) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.973, de 07.10.2009, DOU 08.10.2009)

II - Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC; e

III - Comissão Nacional de Incentivo a Cultura - CNIC.

Parágrafo único. Outros órgãos poderão integrar o SFC, conforme dispuser ato do Ministro de Estado da Cultura.

Art. 3º Ao Ministério da Cultura, órgão central do SFC, compete:

I - exercer a coordenação-geral do Sistema;

II - estabelecer as orientações e deliberações normativas e de gestão, consensuadas no plenário do CNPC e nas instâncias setoriais referidas nos §§ 3º a 6º do art. 12;

III - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o SFC, observadas as diretrizes sugeridas pelo CNPC;

IV - desenvolver e reunir, com o apoio dos órgãos integrantes do SFC, indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos da União;

V - sistematizar e promover, com apoio dos segmentos pertinentes no âmbito da administração pública federal, a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão relativos à preservação e disseminação do patrimônio material e imaterial sob a guarda da União;

VI - subsidiar as políticas e ações transversais da cultura nos planos e ações estratégicos do Governo e do Estado brasileiro;

VII - auxiliar o Governo Federal e subsidiar os entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos plurianuais; e

VIII - coordenar e convocar a Conferência Nacional de Cultura.

Art. 4º O SFC tem os seguintes objetivos:

I - incentivar parcerias no âmbito do setor público e com o setor privado, na área de gestão e promoção da cultura;

II - reunir, consolidar e disseminar dados dos órgãos e entidades dele integrantes em base de dados, a ser articulada, coordenada e difundida pelo Ministério da Cultura;

III - promover a transparência dos investimentos na área cultural;

IV - incentivar, integrar e coordenar a formação de redes e sistemas setoriais nas diversas áreas do fazer cultural;

V - estimular a implantação dos Sistemas Estaduais e Municipais de Cultura;

VI - promover a integração da cultura brasileira e das políticas públicas de cultura do Brasil, no âmbito da comunidade internacional, especialmente das comunidades latino-americanas e países de língua portuguesa; e

VII - promover a cultura em toda a sua amplitude, encontrando os meios para realizar o encontro dos conhecimentos e técnicas criativos, concorrendo para a valorização das atividades e profissões culturais e artísticas, e fomentando a cultura crítica e a liberdade de criação e expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural brasileiro e universal.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CULTURAL - CNPC

Art. 5º O CNPC, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Cultura, tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas, com vistas a promover a articulação e o debate dos diferentes níveis de governo e a sociedade civil organizada, para o desenvolvimento e o fomento das atividades culturais no território nacional.

Art. 6º O CNPC é integrado pelos seguintes entes:

I - Plenário;

II - Comitê de Integração de Políticas Culturais - CIPOC;

III - Colegiados Setoriais;

IV - Comissões Temáticas ou Grupos de Trabalho; e

V - Conferência Nacional de Cultura.

Art. 7º Compete ao Plenário do CNPC:

I - estabelecer orientações e diretrizes, bem como propor moções pertinentes aos objetivos e atribuições do SFC; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.973, de 07.10.2009, DOU 08.10.2009)

II - propor e aprovar, previamente ao encaminhamento à coordenação-geral do SFC tratada no inciso I do art. 3º, as diretrizes gerais do Plano Nacional de Cultura; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.973, de 07.10.2009, DOU 08.10.2009)

III - acompanhar e avaliar a execução do Plano Nacional de Cultura; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.973, de 07.10.2009, DOU 08.10.2009)

IV - fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos provenientes do sistema federal de financiamento da cultura e propor medidas que concorram para o cumprimento das diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Cultura; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.973, de 07.10.2009, DOU 08.10.2009)

V - apoiar os acordos e pactos entre os entes federados, com o objetivo de estabelecer a efetiva cooperação federativa necessária à consolidação do SFC; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.973, de 07.10.2009, DOU 08.10.2009)

VI - estabelecer cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais e o setor empresarial; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.973, de 07.10.2009, DOU 08.10.2009)

VII - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área da cultura; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.973, de 07.10.2009, DOU 08.10.2009)

VIII - delegar às diferentes instâncias componentes do CNPC a deliberação e acompanhamento de matérias; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.973, de 07.10.2009, DOU 08.10.2009)

IX - aprovar o regimento interno da Conferência Nacional de Cultura; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.973, de 07.10.2009, DOU 08.10.2009)

X - estabelecer o regimento interno do CNPC, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.973, de 07.10.2009, DOU 08.10.2009)

XI - (Suprimido pelo Decreto nº 6.973, de 07.10.2009, DOU 08.10.2009)

Art. 8º Compete ao CIPOC articular as agendas e coordenar a pauta de trabalho das diferentes instâncias do CNPC.

Art. 9º Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos setores culturais de que trata o art. 12, e apresentar as diretrizes dos setores representados no CNPC, previamente à aprovação prevista no inciso II do art. 7º. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.973, de 07.10.2009, DOU 08.10.2009)

Art. 10. Compete às Comissões Temáticas e aos Grupos de Trabalho fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.973, de 07.10.2009, DOU 08.10.2009)

Art. 11. Compete à Conferência Nacional de Cultura analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Nacional de Cultura e às respectivas revisões ou adequações.

Art. 12. O CNPC e seu Plenário serão presididos pelo Ministro de Estado da Cultura e, em sua ausência, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura.

§ 1º O Plenário será integrado pelo Ministro de Estado da Cultura e por: (Redação dada pelo Decreto nº 6.973, de 07.10.2009, DOU 08.10.2009)

I - dezenove representantes do Poder Público Federal, distribuídos da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 6.973, de 07.10.2009, DOU 08.10.2009)

a) seis do Ministério da Cultura;

b) um da Casa Civil da Presidência da República;

c) um do Ministério da Ciência e Tecnologia;

d) um do Ministério das Cidades;

e) um do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

f) um do Ministério da Educação;

g) um do Ministério do Meio Ambiente;

h) um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

i) um do Ministério do Turismo; (Redação dada á alínea pelo Decreto nº 6.973, de 07.10.2009, DOU 08.10.2009)

j) um da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada á alínea pelo Decreto nº 6.973, de 07.10.2009, DOU 08.10.2009)

k) um do Ministério das Comunicações; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.973, de 07.10.2009, DOU 08.10.2009)

l) um do Ministério do Trabalho e Emprego; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.973, de 07.10.2009, DOU 08.10.2009)

m) um do Ministério das Relações Exteriores; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.973, de 07.10.2009, DOU 08.10.2009)

n) um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.973, de 07.10.2009, DOU 08.10.2009)

II - quatro representantes do Poder Público dos Estados e Distrito Federal, sendo três indicados pelo Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Cultura e um pelo Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Cultura; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.973, de 07.10.2009, DOU 08.10.2009)

III - quatro representantes do Poder Público municipal, dirigentes da área de cultura, indicados pela Associação Brasileira de Municípios, Confederação Nacional de Municípios, Frente Nacional de Prefeitos e Fórum dos Secretários das Capitais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.973, de 07.10.2009, DOU 08.10.2009)

IV - um representante do Fórum Nacional do Sistema S;

V - um representante das entidades ou das organizações não-governamentais que desenvolvem projetos de inclusão social por intermédio da cultura, por escolha do Ministro de Estado da Cultura, a partir de lista tríplice, organizada por essas entidades;

VI - treze representantes das áreas técnico-artísticas, indicados pelos membros da sociedade civil nos colegiados setoriais afins ou, na ausência destes, por escolha do Ministro de Estado da Cultura, a partir de listas tríplices apresentadas pelas associações técnico-artísticas pertinentes às áreas a seguir, de acordo com as normas definidas pelo Ministério da Cultura: (Redação dada pelo Decreto nº 6.973, de 07.10.2009, DOU 08.10.2009)

a) artes visuais;

b) música popular;

c) música erudita;

d) teatro;

e) dança;

f) circo;

g) audiovisual;

h) literatura, livro e leitura; (Redação dada á alínea pelo Decreto nº 6.973, de 07.10.2009, DOU 08.10.2009)

i) arte digital; (Redação dada á alínea pelo Decreto nº 6.973, de 07.10.2009, DOU 08.10.2009)

j) arquitetura e urbanismo; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.973, de 07.10.2009, DOU 08.10.2009)

k) design; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.973, de 07.10.2009, DOU 08.10.2009)

l) artesanato; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.973, de 07.10.2009, DOU 08.10.2009)

m) moda; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.973, de 07.10.2009, DOU 08.10.2009)

VII - sete representantes da área do patrimônio cultural, indicados pelos membros da sociedade civil, nos colegiados setoriais afins ou, na ausência destes, por escolha do Ministro de Estado da Cultura, a partir de lista tríplice organizada pelas associações de cada uma das seguintes áreas, em observância de norma a ser definida pelo Ministério da Cultura:

a) culturas afro-brasileiras;

b) culturas dos povos indígenas;

c) culturas populares;

d) arquivos;

e) museus;

f) patrimônio material; e

g) patrimônio imaterial;

VIII - três personalidades com comprovado notório saber na área cultural, de livre escolha do Ministro de Estado da Cultura;

IX - um representante de entidades de pesquisadores na área da cultura, a ser definido, em sistema de rodízio ou sorteio, pelas associações nacionais de antropologia, ciências sociais, comunicação, filosofia, literatura comparada e história;

X - um representante do Grupo de Institutos, Fundação e Empresas - GIFE;

XI - um representante da Associação Nacional das Entidades de Cultura - ANEC; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.973, de 07.10.2009, DOU 08.10.2009)

XII - um representante da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - ANDIFES; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.973, de 07.10.2009, DOU 08.10.2009)

XIII - um representante do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro - IHGB; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.973, de 07.10.2009, DOU 08.10.2009)

XIV - um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.973, de 07.10.2009, DOU 08.10.2009)

§ 2º Poderão integrar o Plenário do CNPC, na condição de conselheiros convidados, sem direito a voto, um representante dos seguintes órgãos ou entidades, indicados pelos seus dirigentes máximos, e de áreas culturais escolhidos pelo Ministro de Estado da Cultura na forma do inciso VI do § 1º: (Redação dada pelo Decreto nº 6.973, de 07.10.2009, DOU 08.10.2009)

I - Academia Brasileira de Letras;

II - Academia Brasileira de Música; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.973, de 07.10.2009, DOU 08.10.2009)

III - Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGIbr, instituído pelo Decreto nº 4.829, de 3 de setembro de 2003; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.973, de 07.10.2009, DOU 08.10.2009)

IV - Campo da TV Pública; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.973, de 07.10.2009, DOU 08.10.2009)

V - Ministério Público Federal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.973, de 07.10.2009, DOU 08.10.2009)

VI - Comissão de Educação do Senado Federal; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.973, de 07.10.2009, DOU 08.10.2009)

VII - Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.973, de 07.10.2009, DOU 08.10.2009)

§ 3º O CIPOC será formado pelos titulares das secretarias, autarquias e fundações vinculadas ao Ministério da Cultura.

§ 4º Os Colegiados Setoriais serão constituídos por representantes do Poder Público e da sociedade civil, de acordo com regimento interno do CNPC.

§ 5º As Comissões Temáticas ou Grupos de Trabalho serão integrados por representantes do Poder Público e da sociedade civil, de acordo com norma do Ministério da Cultura.

§ 6º A Conferência Nacional de Cultura será constituída por representantes da sociedade civil indicados em Conferências Estaduais, na Conferência Distrital, em Conferências Municipais ou Intermunicipais de Cultura e em Pré-Conferências Setoriais de Cultura, e do Poder Público dos entes federados, em observância ao disposto no regimento próprio da conferência, a ser aprovado pelo Plenário do CNPC.

§ 7º O regimento interno do CNPC estabelecerá as possibilidades de reunião conjunta de colegiados tratados nos incisos III e IV do art. 6º deste Decreto.

Art. 13. Os representantes do Poder Público e da sociedade civil, titulares e suplentes, no âmbito do CNPC, serão designados pelo Ministro de Estado da Cultura.

Art. 14. Os representantes da sociedade civil integrantes do CNPC terão mandato de dois anos, renovável uma vez, por igual período.

Art. 15. O Plenário do CNPC reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente.

Art. 16. A função de membro do CNPC não será remunerada e será considerada prestação de relevante interesse público.

Art. 17. As reuniões do Plenário do CNPC serão realizadas ordinariamente em Brasília. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.973, de 07.10.2009, DOU 08.10.2009)

Art. 18. As reuniões do Plenário do CNPC serão instaladas com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento dos conselheiros. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.973, de 07.10.2009, DOU 08.10.2009)

Art. 19. As decisões do Plenário do CNPC serão tomadas por maioria simples de votos, à exceção das situações que exijam quórum qualificado, de acordo com o regimento interno. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.973, de 07.10.2009, DOU 08.10.2009)

Art. 20. Ao Presidente do CNPC caberá somente o voto de qualidade, nas votações que resultarem em empate.

Art. 21. A Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura prestará o apoio técnico e administrativo ao CNPC.

Art. 22. O Ministério da Cultura fará publicar, ad referendum do CNPC, o regulamento da primeira Conferência Nacional de Cultura, a ser realizar em 2005.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Ficam revogados o Decreto nº 3.617, de 2 de outubro de 2000, e o art. 5º do Decreto nº 5.036, de 7 de abril de 2004.

Brasília, 24 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Gilberto Gil