Decreto nº 4.581 de 27/01/2003


 Publicado no DOU em 28 jan 2003


Promulga a Emenda ao Anexo I e Adoção dos Anexos VIII e IX à Convenção de Basiléia sobre o Controle do Movimento Transfronteiriço de Resíduos Perigosos e seu Depósito.


Gestor de Documentos Fiscais

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 463, de 21 de novembro de 2001, os textos da Emenda ao Anexo I e dos Anexos VIII e IX à Convenção de Basiléia sobre o Controle do Movimento Transfronteiriço de Resíduos Perigosos e seu Depósito, adotados durante a IV Reunião da Conferência das Partes, realizada em Kuching, na Malásia, em 27 de fevereiro de 1998;

Considerando que a Emenda e os Anexos entraram em vigor internacional, em 27 de agosto de 1998, para as Partes que não fizeram objeções específicas, nos termos do art. 18, § 2, b, da Convenção;

Decreta:

Art. 1º A Emenda ao Anexo I e os Anexos VIII e IX à Convenção de Basiléia sobre o Controle do Movimento Transfronteiriço de Resíduos Perigosos e seu Depósito, adotados durante a IV Reunião da Conferência das Partes, realizada em Kuching, na Malásia, em 27 de fevereiro de 1998, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de janeiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

C.N. 77.1998. Tratados-2 (Anexo IV/9).
Emenda e adoção de anexos à Convenção

A Conferência,

Recordando a decisão III/I da Conferência das Partes, que instruiu o Grupo de Trabalho Técnico, entre outras coisas, a dar prioridade total à conclusão do trabalho sobre caracterização da periculosidade e à elaboração de listas, de modo a encaminhá-los para aprovação pela quarta reunião da Conferência das Partes;

Recordando a decisão III/2 da Conferência das Partes, que instruiu o Grupo de Trabalho Técnico, entre outras coisas, a examinar formas de avançar com a preparação das listas de resíduos perigosos e dos procedimentos aplicáveis para sua revisão, com base no resultado do trabalho do Grupo de Trabalho Técnico, bem como desenvolver as listas de resíduos não previstos por esta Convenção;

Tomando nota do trabalho do Grupo de Trabalho Técnico e, em particular, o desenvolvimento de uma lista de resíduos que são caracterizados como perigosos nos termos do art. 1º, § 1º, alínea a (a lista A contida na nota sobre listas consolidadas de resíduos e procedimentos aplicáveis para seu exame e ajuste (UNEP/CHW.4/3)) e uma lista de resíduos que não estão cobertos pelo art. 1º, § 1º, alínea a desta Convenção (a lista B contida na nota sobre listas consolidadas de resíduos e os procedimentos aplicáveis para seu exame e ajuste), bem como o progresso já alcançado em relação ao desenvolvimento de um procedimento para examinar ou ajustar essas listas e de um formulário de solicitação exigido para a inclusão ou exclusão de resíduos dessas listas;

Considerando que o Anexo I e o Anexo II permanecerão como os fatores de caracterização de um resíduo como perigoso para os fins desta Convenção, que as listas A e B desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho Técnico constituem uma forma ágil de facilitar a implementação dessa Convenção, inclusive do art. 4A, ao estabelecer quais resíduos estão ou não cobertos pelo art. 1º, § 1º, alínea a, desta Convenção, e que essas listas devem ter o mesmo status;

Tomando nota de que os resíduos relacionados nas listas A e B constituem um desenvolvimento e uma clarificação do disposto no art. 1º, § 1º, alínea a, desta Convenção, mediante referência aos Anexos I e III;

Reconhecendo que as Listas A e B não pretendem ser exaustivas;

Tomando nota de que o Comitê Aberto Ad Hoc decidiu, em sua terceira reunião, propor que a Conferência das Partes prorrogasse o mandato do Grupo de Trabalho Técnico para encarregar-se do procedimento para exame e ajuste das listas de resíduos, e que a Conferência das Partes adotasse o formulário de solicitação para esse fim, conforme determinado na nota sobre as listas consolidadas de resíduos e os procedimentos aplicáveis para seu exame e ajuste;

Tomando nota de que, nos termos da decisão IV/6, o Grupo de Trabalho Técnico está instruído a manter as listas de resíduos sob exame e apresentar à Conferência das Partes recomendações de revisões ou ajustes;

Tomando nota ainda de que, nos termos da decisão IV/6, o Grupo de Trabalho Técnico está instruído a rever o procedimento para exame ou ajuste das listas de resíduos, inclusive do Formulário de Solicitação, conforme determinado na nota sobre as listas consolidadas consolidadas de resíduos e os procedimentos aplicáveis para seu exame e ajuste, e apresentar uma proposta a ser aprovada durante a quinta reunião da Conferência das Partes;

Decide adotar a seguinte emenda e os anexos à Convenção:

1. Acrescentar, ao final do Anexo I, os parágrafos a seguir:

a) Para facilitar a aplicação desta Convenção, e nos termos dos §§ b, c e d, os resíduos relacionados no anexo VIII são caracterizados como perigosos de acordo com o art. 1º, § 1º, alínea a desta Convenção, e os resíduos relacionados no Anexo IX não estão cobertos pelo art. 1º, § 1º, alínea a desta Convenção;

b) A inclusão de um resíduo no Anexo VIII não impede que, num determinado caso, o Anexo III seja usado para demonstrar que um resíduo não é perigoso à luz do art. 1º, § 1º, alínea a desta Convenção;

c) A inclusão de um resíduo no Anexo IX não impede que este seja, num determinado caso, caracterizado como perigoso à luz do art. 1º, § 1º, alínea a desta Convenção, se contiver materiais do Anexo I em quantidade suficiente para apresentar uma característica do Anexo III;

d) Os Anexos VIII e IX não afetam a aplicação do art. 1, § 1º, alínea a desta Convenção, para o propósito de caracterização de resíduos.

2. Acrescentar os seguintes dois novos anexos a esta Convenção, como Anexos VIII e IX.

Anexo VIII
Lista A

Os resíduos relacionados neste Anexo são caracterizados como perigosos, nos termos do art. 1º, § 1º, alínea a desta Convenção, e sua inclusão neste Anexo não impede o uso do Anexo III para demonstrar que um resíduo não é perigoso.

A1 Resíduos metálicos e resíduos que contenham metais

A1010 Resíduos metálicos e resíduos que contenham ligas de quaisquer dos elementos a seguir:

Antimônio

Arsênico

Berílio

Cádmio

Chumbo

Mercúrio

Selênio

Telúrio

Tálio

Mas excluindo os resíduos especificamente relacionados na lista B.

A1020 Resíduos que tenham como elementos constitutivos ou contaminadores, excluindo resíduos metálicos em forma maciça, quaisquer dos seguintes:

Antimônio; compostos de antimônio

Berílio; compostos de berílio

Cádmio; compostos de cádmio

Chumbo; compostos de chumbo

Selênio; compostos de selênio

Telúrio; compostos de telúrio

A1030 Resíduos que tenham como elementos constitutivos ou contaminadores quaisquer dos seguintes:

Arsênico; compostos de arsênico

Mercúrio; compostos de mercúrio

Tálio; compostos de tálio

A1040 Resíduos que tenham como elementos constitutivos quaisquer dos seguintes:

Carbonilos metálicos

Compostos hexavalentes de cromo

A1050 Lodo galvânico

A1060 Resíduos fluidos a partir da decapagem de metais

A1070 Resíduos de lixiviação no processamento de zinco, pó e lodo tais como jarosita, hematita, etc.

A1080 Resíduos de zinco não incluídos na lista B, que contenham chumbo e cádmio em concentrações suficientes para apresentar características do Anexo III

A1090 Cinzas obtidas a partir da incineração de fios de cobre isolados A1100 Pós e resíduos de sistemas de limpeza à gás em fundições de cobre

A1110 Soluções eletrolíticas esgotadas provenientes do eletrorefinamento e da eletrorecuperação de cobre

A1120 Lodos residuais, excluindo os lodos de anódio, produzidos por sistemas de purificação eletrolítica nas operações de eletrorefinamento e eletrorecuperação de cobre

A1130 Soluções exauridas de gravação a ácido, contendo cobre dissolvido A1140 Resíduo de cloreto cúprico e catalisadores de cianeto de cobre

A1150 Cinzas de metais preciosos produzidas pela incineração de placas de circuitos impressos não incluídos na lista B

A1160 Resíduos de baterias de chumbo, inteiras ou trituradas

A1170 Resíduos não selecionados de baterias, excluindo misturas de baterias que aparecem unicamente na lista B. Resíduos de baterias não especificados na lista B e que contenham elementos do Anexo I em quantidade suficiente para torná-los perigosos.

A1180 Resíduos ou sucata de conjuntos elétricos ou eletrônicos que contenham componentes tais como acumuladores e outras baterias incluídas na lista A, chaves de mercúrio, vidros de tubos de raios catódicos e outros vidros ativados e capacitadores de PCB, ou contaminados com elementos do Anexo I (por exemplo, cádmio, mercúrio, chumbo, bifenila policlorada) a ponto de adquirirem quaisquer das características contidas no Anexo III (notar o item correspondente na lista B - B1110)

A2 Resíduos que contenham principalmente elementos constituintes inorgânicos, que possam conter metais e materiais orgânicos

A2010 Resíduos de vidro de tubos de raios catódicos e outros vidros ativados

A2020 Resíduos de compostos inorgânicos de flúor, sob a forma de líquidos ou lodo, mas excluindo os resíduos especificados na lista B

A2030 Resíduos de catalisadores, mas excluindo os resíduos especificados na lista B

A2040 Resíduos de gesso provenientes de processos químicos industriais, quando contiverem elementos do Anexo I em quantidade suficiente para apresentar as características de perigo do Anexo III (notar o item correspondente na lista B - B2080)

A2050 Resíduos de amianto (pó e fibras)

A2060 Pó de cinzas provenientes de usinas elétricas movidas a carvão e que contenha substâncias do Anexo I em concentrações suficientes para apresentar características do Anexo III (notar o item correspondente na lista B - B2050)

A3 Resíduos que contenham principalmente elementos constituintes orgânicos, que possam conter metais ou materiais inorgânicos

A3010 Resíduos da produção ou do processamento de coque e de betume de petróleo

A3020 Resíduos de óleos minerais impróprios para o uso original A3030 Resíduos que contenham, sejam constituídos de ou estejam contaminados por lodo de compostos antidetonantes à base de chumbo

A3040 Resíduos de fluidos térmicos (transferência de calor)

A3050 Resíduos provenientes da produção, formulação e uso de resinas, látex, plastificantes, colas/adesivos excluindo os resíduos especificados na lista B (notar o item correspondente na lista B - B4020)

A3060 Resíduos de nitrocelulose

A3070 Resíduos de fenol, compostos de fenol, incluindo o clorofenol, na forma de líquidos ou lodo

A3080 Resíduos de éter, não incluindo aqueles especificados na lista B

A3090 Resíduos de couro em forma de pó, cinzas, lodo e farinhas que contenham compostos hexavalentes de cromo ou biocidas (notar o item correspondente na lista B - B3100)

A3100 Aparas e outros resíduos de couro ou de couro composto impróprios para a manufatura de artigos de couro, e que contenham compostos hexavalentes de cromo ou biocidas (notar o item correspondente na lista B - B3090)

A3110 Resíduos de preparo de peles contendo compostos hexavalentes de cromo ou biocidas ou substâncias infecciosas (notar o item correspondente na lista B - B3110)

A3120 Lanugem - a fração leve de desfibramento

A3130 Resíduos de compostos orgânicos de fósforo

A3140 Resíduos de solventes orgânicos não halogenados, mas excluindo os resíduos especificados na lista B

A3150 Resíduos de solventes orgânicos halogenados

A3160 Resíduos, halogenados ou não halogenados, provenientes da destilação não aquosa em operações de recuperação de solventes orgânicos

A3170 Resíduos provenientes da produção de hidrocarbonetos alifáticos halogenados (como o clorometano, dicloro-etano, cloreto de vinil, cloreto de viniledeno, cloreto de alilo e epicloridrina)

A3180 Resíduos, substâncias e artigos que contenham sejam constituídos de ou estejam contaminados por bifenias policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT), naftalenos policlorados (PCN) ou bifenias polibromadas (PBB), ou quaisquer análogos polibromados desses compostos, a um nível de concentração de 50 mg/kg ou mais.

A3190 Resíduos de alcatrão (excluindo cimento de asfalto) provenientes de refino, destilação e qualquer tratamento pirolítico de materiais orgânicos

A4 Resíduos que possam conter elementos constituintes inorgânicos ou orgânicos

A4010 Resíduos provenientes da produção, preparação e uso de produtos farmacêuticos, mas excluindo resíduos especificados na lista B

A4020 Resíduos clínicos e relacionados, isto é, resíduos provenientes de práticas médicas, de enfermagem, odontológicas, veterinárias ou semelhantes, e resíduos produzidos em hospitais ou outras instalações durante o exame ou o tratamento de pacientes ou projetos de pesquisa

A4030 Resíduos provenientes da produção, formulação e uso de biocidas e fitofarmacêuticos, inclusive resíduos de pesticidas e herbicidas que estejam fora das especificações, fora do prazo , ou impróprios para o uso originalmente pretendido

A4040 Resíduos provenientes da fabricação, formulação e uso de produtos químicos preservativos de madeira

A4050 Resíduos que contenham, sejam constituídos de ou estejam contaminados por quaisquer dos seguintes:

Cianetos inorgânicos, excluindo os resíduos que contenham metais preciosos sob forma sólida e que contenham traços de cianetos inorgânicos

Cianetos orgânicos

A4060 Misturas ou emulsões residuais de óleos/água, hidrocabonetos/água

A4070 Resíduos provenientes da produção, formulação e uso de tintas, tinturas, pigmentos, corantes, lacas, vernizes, com exceção dos resíduos especificados na lista B (notar o item correspondente na lista B- B4010)

A4080 Resíduos de natureza explosiva (mas excluindo os resíduos especificados na lista B)

A4090 Resíduos de soluções ácidas ou básicas, com exceção daquelas que estão especificadas no lugar correspondente na lista B (notar o item correspondente na lista B - B2120)

A4100 Resíduos provenientes dos dispositivos de controle da poluição industrial usados na limpeza de gases industriais, mas excluindo os resíduos especificados na lista B

A4110 Resíduos que contenham, sejam constituídos de ou estejam contaminados por quaisquer dos seguintes:

Qualquer congênere de dibenzo-furano policrorado

Qualquer congênere de dibenzo-dioxina policlorada

A4120 Resíduos que contenham, sejam constituídos de ou estejam contaminados por peróxidos

A4130 Resíduos de embalagens e contêineres que contenham substâncias do Anexo I em concentrações suficientes para apresentarem características de periculosidade do Anexo III

A4140 Resíduos constituídos de ou que contenham produtos químicos fora das especificações ou fora do prazo , que correspondam às categorias do Anexo I e apresentem características de periculosidade do Anexo III

A4150 Resíduos de substâncias químicas produzidas em atividades de pesquisa e desenvolvimento ou de ensino que não estejam identificadas e/ou sejam novas e cujos efeitos sobre a saúde humana e/ou o meio ambiente sejam desconhecidos

A4160 Carvão ativado usado que não esteja incluído na lista B (notar o item correspondente na lista B - B2060)

Anexo IX
Lista B

Os resíduos contidos no Anexo não serão os resíduos cobertos pelo art. 1º, § 1º, alínea a desta Convenção, a menos que contenham elementos do Anexo I em concentração tal que apresentem características do Anexo III.

B1 Resíduos de metais e resíduos que contenham metais

B1010 Resíduos de metais e de ligas metálicas, em forma metálica e não suscetível de dispersão:

Metais preciosos (ouro, prata, o grupo da platina, mas não o mercúrio)

Sucata de ferro e aço

Sucata de cobre

Sucata de níquel

Sucata de alumínio

Sucata de zinco

Sucata de estanho

Sucata de tungstênio

Sucata de molibdênio

Sucata de tântalo

Sucata de magnésio

Sucata de cobalto

Sucata de bismuto

Sucata de titânio

Sucata de zircônio

Sucata de manganês

Sucata de germânio

Sucata de vanádio

Sucata de háfnio, índio, nióbio, rênio e gálio

Sucata de tório

Sucata de terras-raras

B1020 Sucata de metal, limpo e não contaminado, incluindo ligas em forma acabada a granel (lâmina, chapa, viga, vara, etc.), de:

Sucata de antimônio

Sucata de berílio

Sucata de cádmio

Sucata de chumbo (mas excluindo baterias de chumbo)

Sucata de selênio

Sucata de telúrio

B1030 Metais refratários que contenham resíduos

B1040 Sucata de conjuntos provenientes da geração de energia elétrica, não contaminada por óleo lubrificante, PCB ou PCT a ponto de torná-la perigosa

B1050 Sucata de mistura de metais não-ferrosos (fração pesada), que não contenha materiais do Anexo I em concentrações suficientes para que apresente características do Anexo III

B1060 Resíduos de selênio e telúrio em forma elementar metálica, inclusive em pó

B1070 Resíduos de cobre e de ligas de cobre em forma passível de dispersão, a menos que contenham elementos do Anexo I em concentração suficiente para apresentar características do Anexo III

B1080 Cinzas e resíduos de zinco, incluindo resíduos de ligas de zinco em forma passível de dispersão, a menos que contenham elementos do Anexo I em concentração suficiente para apresentar características do Anexo III ou características de periculosidade H4.3

B1090 Resíduos de baterias dentro das especificações, excluindo aquelas feitas com chumbo, cádmio ou mercúrio

B1100 Resíduos contendo metais, provenientes da fusão, fundição e do refino de metais:

Mates de galvanização contendo zinco

Escória contendo zinco:

Escória da superfície de lâmina de zinco para galvanização (>90%Zn)

Escória do fundo de lâmina de zinco para galvanização (>92%Zn)

Escória da fundição de zinco sob pressão (>85%Zn)

Escória de lâmina de zinco de galvanização a quente (fornada) (>92%Zn)

Escuma de zinco

Escuma de alumínio, excluindo escória de sal

Escória do processamento de cobre para posterior processamento ou refino e que não contenha arsênico, chumbo ou cádmio em concentração que leve à apresentação de características de periculosidade como as do Anexo III

Resíduos de revestimentos refratários, incluindo crisóis, provenientes da fundição de cobre. Escória do processamento de metais preciosos, para posterior refino

Escória de estanho contendo tântalo, com menos de 0,5% de estanho B1110 Conjunto elétricos e eletrônicos:

Conjuntos eletrônicos consistindo apenas de metais ou ligas

Resíduos ou sucata de conjuntos elétricos e eletrônicos (incluindo placas de circuitos impressos) que não contenham componentes como acumuladores e outras baterias incluídas na lista A, chaves de mercúrio, vidro de tubos de raios catódicos e outros vidros ativados e capacitores de PCB, ou não contaminados com elementos do Anexo I, (por exemplo, cádmio, mercúrio, chumbo, bifenila policlorada) ou de onde esses tiverem sido removidos, a ponto de não possuírem quaisquer das características assinaladas no Anexo III (notar o item correspondente na lista A - A1180)

Conjuntos elétricos e eletrônicos (incluindo placas de circuitos impressos, componentes eletrônicos e fios) destinados à reutilização direta , e não para reciclagem ou eliminação final

B1120 Catalisadores esgotados, excluindo líquidos usados como catalisadores, contendo qualquer dos seguintes:

Metais de transição, excluindo resíduos de catalisadores (catalisadores esgotados, catalisadores usados líquidos ou outros catalizadores) na lista A: Escândio Titânio 
Vanádio Cromo 
Manganês Ferro 
Cobalto Níquel 
 Cobre Zinco 
 Ítrio Zircônio 
 Nióbio Molibdênio 
 Háfnio Tântalo 
 Tungstênio Rênio 

Lantanídeos (metais terras-raras) Lantânio Cério 
 Praseodímio Neodímio 
 Samário Európio 
 Gadolínio Térbio 
 Disprósio Hólmio 
 Érbio Túlio 
 Itérbio Lutécio 

B1130 Catalisadores contendo metais preciosos, esgotados e lavados

B1140 Resíduos contendo metais preciosos, em forma sólida, e que contenham traços de cianetos inorgânicos

B1150 Resíduos de metais preciosos e ligas (ouro, prata, o grupo da platina, mas não mercúrio) em forma passível de dispersão, não líquida, com embalagem e rotulagem apropriada

B1160 Cinzas de metais preciosos provenientes da incineração de placas de circuitos impressos (notar o item correspondente na lista A - A1150)

B1170 Cinzas de metais preciosos provenientes da incineração de filmes de fotografia

B1180 Resíduos de filmes fotográficos que contenham halóides de prata e prata metálica

B1190 Resíduos de papel fotográfico que contenham halóides de prata e prata metálica

B1200 Escória granulada proveniente da produção de ferro e aço

B1210 Escória proveniente da produção de ferro e aço, incluindo escória que seja fonte de TiO2 e vanádio

B1220 Escória da produção de zinco, estabilizado quimicamente, com alto teor de ferro (superior a 20%) e processado de acordo com as especificações industriais (por exemplo, DIN 4301) sobretudo para construção

B1230 Escamadura de laminação proveniente da produção de ferro e aço

B1240 Escamadura de laminação de óxido de cobre

B2 Resíduos que contenham sobretudo elementos constituintes inorgânicos e que possam conter metais e materiais orgânicos

B2010 Resíduos de operações de mineração, em forma não passível de dispersão:

Resíduos de grafite natural

Resíduos de ardósia, quer aparados de forma grosseira ou apenas cortados, quer serrados ou não

Resíduos de mica

Resíduos de leucita, nefelina e sienite nefelinínico

Resíduos de feldspato

Resíduos de espatoflúor

Resíduos de sílica em forma sólida, excluindo aqueles usados em operações de fundição

B2020 Resíduos de vidro, em forma não passível de dispersão:

Fragmentos, refugo e outros resíduos de vidro, com exceção do vidro proveniente de tubos de raios catódicos e outros vidros ativados

B2030 Resíduos cerâmicos em forma não passível de dispersão:

Resíduos e sucata de metal cerâmico (compostos de metal e cerâmica)

Fibras baseadas em cerâmica e não especificadas ou incluídas em outra parte

B2040 Outros resíduos contendo principalmente elementos inorgânicos:

Sulfato de cálcio parcialmente refinado produzido a partir da dessulfuração dos gases de combustão

Resíduos de folhas de revestimento ou de divisórias de gesso provenientes da demolição de prédios

Escória da produção de cobre, estabilizada quimicamente, com alto teor de ferro (acima de 20%) e processada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), sobretudo para aplicações em construção e fins abrasivos

Enxofre em forma sólida

Calcário proveniente da produção de cianamida de cálcio (com pH inferior a 9)

Sódio, potássio, cloretos de cálcio

Carborundo (carboneto de silício)

Concreto quebrado

Lítio-tântalo e lítio-nióbio contendo fragmentos de vidro

B2050 Pó de cinzas de usinas de energia elétrica movidas a carvão, não incluídas na lista A (notar o item correspondente na lista A - A2060)

B2060 Carvão ativado esgotado proveniente do tratamento de água potável e de processos na indústria alimentícia e na produção de vitaminas (notar o item correspondente na lista A - A4160)

B2070 Lodo de fluoreto de cálcio

B2080 Resíduos de gesso provenientes de processos da indústria química e não incluídos na lista A (notar o item correspondente na lista A - A2040)

B2090 Resíduos de pontas de anódio provenientes da produção de aço ou alumínio, produzidos a partir de coque de petróleo ou betume e lavados conforme as especificações normais da indústria (excluindo pontas de anódio da eletrólise cloro-alcalina e da indústria metalúrgica)

B2100 Resíduos de hidratos de alumínio e de alumina e resíduos da produção de alumina, excluindo materiais usados nos processos de limpeza à gás, floculação e filtragem

B2110 Resíduos de bauxita ("lama vermelha") (pH moderado a menos de 11,5)

B2120 Resíduos de soluções ácidas ou básicas com pH superior a 2 e inferior a 11,5, que não sejam corrosivas ou que não apresentem perigo (notar o item correspondente na lista A - A4090)

B3 Resíduos que contenham sobretudo elementos constituintes orgânicos e que possam conter metais e materiais inorgânicos B3010 Resíduos sólidos de plástico:

Os seguintes materiais plásticos ou mistos de plástico, desde que não combinados com outros resíduos e desde que estejam preparados conforme as especificações:

Sucata de plástico de polímeros e co-polímeros não halogenados, incluindo, mas não limitado, aos seguintes elementos :

Etileno

Estireno

Polipropileno

Tereftalato de polietileno

Acrilonitrilo

Butadieno

Poliacetal

Poliamidas

Tereftalato de polibutileno

Policarbonatos

Poliéteres

Sulfetos de polifenilene

Polímeros acrílicos

Alcanos C10 - C13 (plastificante)

Poliuretano (que não contenham CFCs)

Polisiloxanos

Metacrilato de polimetila

Álcool polivinil

Butiral de polivinil

Acetato de polivinil

Resíduos de resinas curadas ou produtos de condensação que incluem os seguintes:

Resinas de formaldeído de uréia

Resinas de formaldeído de fenol

Resinas de formaldeído de melamina

Resinas de epóxi

Resinas alquílicas

Poliamidas

Os seguintes resíduos de polímeros fluorados

Perfluoretileno/propileno (FEP)

Perfluoralcóxi alcano (PFA)

Perfluoralcóxi alcano (MFA)

Polivinifluoreto (PVF)

Polivinilidenefluoreto (PVDF)

B3020 Resíduos de papel, papelão e de produtos de papel

Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com resíduos perigosos:

Resíduos e refugo de papel ou de papelão provenientes de:

papel ou papelão cru, ou de papel ou papelão corrugado

outros produtos de papel e papelão, produzidos sobretudo a partir da pasta química alvejada, não colorida na massa

papel ou papelão produzidos sobretudo a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, revistas e materiais impressos semelhantes)

outros, incluindo mas não limitados a 1) papelão laminado 2) refugo não classificado

B3030 Resíduos têxteis

Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com outros resíduos e que tenham sido preparados de acordo com as especificações:

Resíduos de seda (incluindo os casulos impróprios para serem bobinados, resíduos de fios e materiais desfiados)

Não cardados ou penteados

Outros

Resíduos de lã ou de pêlos de animal finos ou grossos, incluindo resíduos de fios, mas excluindo materiais desfiados

Resíduos de penteadeiras de lã ou de pêlos finos de animais

Outros resíduos de lã ou de pêlos finos de animais

Resíduos de pêlos grossos de animais

Resíduos de algodão (inclusive resíduos de fios e materiais desfiados)

Resíduos de fios (inclusive resíduos de linha)

Materiais desfiados

Outros

Estopa e resíduos de linho

Estopa e resíduos (inclusive resíduos de fios e materiais desfiados) de cânhamo verdadeiro (Cannabis sativa L.)

Estopa e resíduos (inclusive resíduos de fios e materiais desfiados) de juta e outras fibras têxteis liberianas (excluindo o linho, o cânhamo verdadeiro e o rami)

Estopa e resíduos (inclusive resíduos de fios e material desfiado) de sisal e outras fibras têxteis do gênero Agave

Estopa, resíduos de penteadeira e outros resíduos (inclusive resíduos de fios e materiais desfiados) de coco

Estopa, resíduos de penteadeira e outros resíduos (inclusive resíduos de fios e material tecido) de abacá (cânhamo-de-manilha ou Musa textilis Nee)

Estopa, resíduos de penteadeira e outros resíduos (inclusive resíduos de fios e materiais desfiados) de rami e outras fibras têxteis vegetais que não tenham sido especificadas ou incluídas em outra parte

Resíduos (inclusive resíduos de penteadeira, resíduos de fios e materiais desfiados) de fibras não naturais

De fibras sintéticas

De fibras artificiais

Roupas gastas e outros artigos têxteis gastos

Trapos usados, restos de barbante, cordoalha, cordas e cabos e artigos já gastos de barbante, cordoalha, cordas ou cabos de materiais têxteis

Classificados

Outros

B3040 Resíduos de borracha

Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com outros resíduos:

Resíduos e restos de borracha dura (por exemplo, ebonite)

Outros resíduos de borracha (excluindo resíduos especificados em outros lugares)

B3050 Cortiça não tratada e resíduos de madeira:

Resíduos e restos de madeira, aglomerados ou não em toras, briquetes, pelotas ou formas similares

Resíduos de cortiça: cortiça esmagada, granulada ou moída

B3060 Resíduos provenientes de indústrias agroalimentícias, desde que não sejam infecciosos:

Lodo de vinho

Resíduos de verduras, secos e esterilizados; resíduos e subprodutos, sob forma de pelotas ou não, de um tipo usado em ração para animais, que não tenham sido especificados ou incluídos em outra parte

Resíduos desengordurados: resíduos provenientes do tratamento de substâncias graxas ou ceras animais ou vegetais

Resíduos de ossos e chifres, não tratados, desengordurados, preparados de forma simplificada (mas não cortados), tratados com ácido ou degelatinados

Resíduos de pesca

Casca, palhas, películas de cacau e outros resíduos de cacau

Outros resíduos da indústria agroalimentícia, excluindo subprodutos que atendam às exigências e aos padrões internacionais para consumo humano ou animal

B3070 Os seguintes resíduos:

Restos de cabelo humano

Restos de palha

Micélio de fungo desativado, resultado da produção de penicilina e destinado a servir de ração para animais

B3080 Restos e aparas de borracha

B3090 Aparas e outros resíduos de couro ou de couro composto e que não sejam próprios para a manufatura de artigos de couro, excluindo lodo de couro, que não contenham compostos hexavalentes de cromo e biocidas (notar o item correspondente na lista A - A3100)

B3100 Pó, cinzas, lodos ou farinhas de couro que não contenham compostos hexavalentes de cromo ou biocidas (notar o item correspondente na lista A - A3090)

B3110 Resíduos de tratamento de peles, que não contenham compostos hexavalentes de cromo ou biocidas ou substâncias infecciosas (notar o item correspondente na lista A - A3110)

B3120 Resíduos constituídos de corantes alimentícios

B3130 Resíduos de éteres polímeros e resíduos de éteres monômeros não perigosos, incapazes de formarem peróxidos

B3140 Resíduos de pneumáticos, excluindo aqueles destinados às operações do Anexo IV A

B4 Resíduos que possam conter elementos constituintes inorgânicos ou orgânicos

B4010 Resíduos consistindo sobretudo de tintas à base de água/látex e vernizes endurecidos que não contenham solventes orgânicos, metais pesados ou biocidas em concentração alta o suficiente para torná-los perigosos (notar o item correspondente na lista A - A4070)

B4020 Resíduos da produção, formulação e uso de resinas, látex, plastificantes, colas/adesivos, que não constem da lista A, que não contenham solventes e outros elementos contaminadores em concentração suficiente para apresentarem características do Anexo III; por exemplo, à base de água, ou colas à base de amido de caseína, dextrina, éteres de celulose, álcoois polivinil (notar o item correspondente na lista A - A3050)

B4030 Câmaras para uso único, já usadas, com baterias não incluídas na lista A