Decreto nº 4.584 de 05/02/2003


 Publicado no DOU em 6 fev 2003


Institui o Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX-Brasil e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 106, de 22 de janeiro de 2003,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX-Brasil, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, conforme disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 106, de 22 de janeiro de 2003.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8788 DE 21/06/2016):

Art. 2º Compete à Apex-Brasil a execução de políticas de promoção de exportações em cooperação com o Poder Público, inclusive ações para promoção de investimentos.

§ 1º As ações de que tratam o caput observarão as políticas nacionais de desenvolvimento, particularmente as relativas às áreas industrial, comercial, tecnológica, de agricultura e de serviços.

§ 2º Na promoção das ações de que trata este artigo, a Apex-Brasil deverá dar atenção especial às ações estratégicas que promovam a inserção competitiva das empresas brasileiras nas cadeias globais de valor, a atração de investimentos e a geração de empregos e apoiar as empresas de pequeno porte.

§ 3º Nos termos do contrato de gestão previsto neste Decreto, a Apex-Brasil apoiará os órgãos do Poder Executivo com representação no seu Conselho Deliberativo e na Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, mediante a elaboração de estudos econômicos, jurídicos e técnicos e a prestação de serviços para promover o comércio exterior, os investimentos e a competitividade internacional do País e para subsidiar negociações comerciais de interesse da República Federativa do Brasil.

§ 4º A Apex-Brasil contará com grupo técnico, sem custos adicionais de pessoal, para coordenar, com os setores público e privado, a facilitação e a divulgação de mecanismos de financiamento e garantia para promover o comércio exterior.

§ 5º A Apex-Brasil apoiará as atividades de ombudsman de investimentos diretos da Secretaria-Executiva da CAMEX, em particular no que se refere à assistência e à orientação aos investidores, à divulgação de oportunidades de investimento e à prestação de informações acerca de políticas de investimento, além da proposição de medidas que visem a facilitar os investimentos diretos, com base em sua atuação junto a empresas e investidores.

Art. 3º A APEX-Brasil terá a seguinte estrutura de direção:

I - Conselho Deliberativo;

II - Conselho Fiscal; e

III - Diretoria-Executiva.

Art. 4º O Conselho Deliberativo, órgão superior de direção da APEX-Brasil, é responsável pela definição das seguintes matérias, além daquelas constantes do estatuto social:

I - aprovar o estatuto social da entidade;

II - aprovar a política de atuação institucional em consonância com o contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo, de acordo com o disposto no inciso I do art. 9º da Medida Provisória nº 106, de 2003;

III - deliberar sobre a aprovação do planejamento estratégico da entidade;

IV - deliberar sobre a aprovação dos planos de trabalho anuais e os relatórios de acompanhamento e avaliação;

V - deliberar sobre a aprovação da proposta do orçamento-programa e o plano de aplicações apresentados pela Diretoria-Executiva;

VI - deliberar sobre a aprovação do balanço anual e a respectiva prestação de contas da Diretoria-Executiva;

VII - deliberar sobre a proposta da Diretoria-Executiva referente ao plano de gestão de pessoal e ao plano de cargos, salários e benefícios, assim como sobre o quadro de pessoal da entidade;

VIII - analisar e deliberar sobre a aprovação do manual de licitações apresentado pela Diretoria-Executiva, e suas posteriores alterações, observado o disposto no art. 21 da Medida Provisória nº 106, de 2003; e

IX - fixar o valor da remuneração dos membros da Diretoria-Executiva, observado o disposto no art. 10 da Medida Provisória nº 106, de 2003.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8788 DE 21/06/2016):

§ 1º O Conselho Deliberativo é composto pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto Nº 11571 DE 19/06/2023).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11571 DE 19/06/2023):

I - um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidade do Poder Executivo federal:

a) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Ministério da Agricultura e Pecuária;

d) Ministério da Fazenda;

e) Ministério do Planejamento e Orçamento;

f) Ministério das Relações Exteriores; e

g) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11571 DE 19/06/2023):

II - um representante titular e um suplente das seguintes entidades privadas:

a) Associação de Comércio Exterior do Brasil - AEB;

b) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;

d) Confederação Nacional da Indústria - CNI; e

e) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae.

(Revogado pelo Decreto Nº 11571 DE 19/06/2023):

III - Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI;

(Revogado pelo Decreto Nº 11571 DE 19/06/2023):

IV - Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

(Revogado pelo Decreto Nº 11571 DE 19/06/2023):

V - Confederação Nacional da Indústria - CNI;

(Revogado pelo Decreto Nº 11571 DE 19/06/2023):

VI - Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

(Revogado pelo Decreto Nº 11571 DE 19/06/2023):

VII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e

(Revogado pelo Decreto Nº 11571 DE 19/06/2023):

VIII - Associação de Comércio Exterior do Brasil - AEB.

(Revogado pelo Decreto Nº 8788 DE 21/06/2016):

§ 2º O Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre os conselheiros, por maioria simples.

§ 3º O membro do Conselho Deliberativo será destituído do cargo em virtude de renúncia ou por decisão de dois terços dos membros do Conselho, nas hipóteses de condenação em processo administrativo disciplinar, quando seu procedimento for declarado incompatível com o decoro administrativo, quando omitir-se em relação aos deveres que o cargo lhe impuser em norma estatutária e quando for condenado em processo com decisão judicial transitada em julgado.

§ 4º A Secretaria-Executiva da CAMEX será convidada para as reuniões do Conselho Deliberativo e poderá se manifestar sem direito a voto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8788 DE 21/06/2016).

§ 5º Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de dois anos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8788 DE 21/06/2016).

§ 6º O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços indicará um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11571 DE 19/06/2023).

Art. 5º O Conselho Fiscal, órgão responsável pela fiscalização e controle interno da APEX-Brasil, é responsável pelas seguintes matérias, além daquelas constantes do estatuto social:

I - fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, contábil e patrimonial da entidade, compreendendo os atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva, observado o disposto no contrato de gestão; e

II - deliberar sobre a aprovação do balanço anual e a respectiva prestação de contas da Diretoria-Executiva, depois da sua aprovação pelo Conselho Deliberativo.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8788 DE 21/06/2016):

§ 1º O Conselho Fiscal será composto por um representante titular e um suplente de cada um dos órgãos e entidades a seguir relacionados, os quais terão mandato de dois anos:

I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11571 DE 19/06/2023).

II - Ministérios integrantes da CAMEX; e

III - Sebrae.

§ 2º O Presidente do Conselho Fiscal será eleito dentre os conselheiros, por maioria simples.

§ 3º O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos da Administração da APEX-Brasil informações ou esclarecimentos, desde que relativos à sua função fiscalizadora, bem como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis específicas.

§ 4º Será destituído do cargo o membro do Conselho Fiscal que incorrer em qualquer das situações de que trata o § 3º do art. 4º ou que deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a seis reuniões ordinárias alternadas durante o prazo do mandato.

Art. 6º A Diretoria-Executiva é o órgão responsável pela gestão da APEX-Brasil, em conformidade com a política aprovada pelo Conselho Deliberativo, competindo-lhe:

I - cumprir e fazer cumprir o estatuto e as diretrizes da entidade;

II - cumprir e fazer cumprir o contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo;

III - elaborar e executar o planejamento estratégico da entidade;

IV - elaborar e executar os planos de trabalho, bem como produzir os relatórios de acompanhamento e avaliação;

V - elaborar e executar a proposta do orçamento-programa;

VI - elaborar o balanço anual;

VII - prestar contas quanto à execução do contrato de gestão;

VIII - elaborar plano de gestão de pessoal e plano de cargos, salários e benefícios, assim como o quadro de pessoal da entidade;

IX - elaborar proposta de manual de licitações, bem como suas posteriores alterações, observado o disposto no art. 21 da Medida Provisória nº 106, de 2003; e

X - exercer as demais atribuições que o estatuto definir.

§ 1º A Diretoria-Executiva é composta por um Presidente, indicado pelo Presidente da República, e por dois Diretores, indicados pelo Conselho Deliberativo e nomeados pelo Presidente da APEX-Brasil, demissíveis ad nutum, todos para um período de quatro anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.

§ 2º As atribuições e os requisitos técnico-profissionais mínimos para os membros da Diretoria-Executiva serão definidos no estatuto social da entidade.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica na composição da primeira Diretoria-Executiva da APEX-Brasil.

Art. 7º Compete ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços supervisionar a gestão da Apex-Brasil. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 11571 DE 19/06/2023).

§ 1º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, em conjunto com a Apex-Brasil, definirá os termos do contrato de gestão, observado o disposto na Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11571 DE 19/06/2023).

§ 2º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Casa Civil da Presidência da República analisarão previamente o contrato de gestão e o pronunciamento favorável será requisito para a assinatura. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11571 DE 19/06/2023).

§ 3º O contrato de gestão será publicado no Diário Oficial da União pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por ocasião de sua celebração, revisão ou renovação, no prazo de quinze dias, contado da data da assinatura. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11571 DE 19/06/2023).

§ 4º O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços designará a unidade administrativa, dentre as existentes na estrutura do Ministério, à qual caberá o acompanhamento do contrato de gestão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11571 DE 19/06/2023).

§ 5º O contrato de gestão estipulará as metas, objetivos, prazos e responsabilidades para sua execução, bem assim especificará os critérios objetivos para avaliação da aplicação dos recursos repassados à APEX-Brasil e os seguintes elementos mínimos:

I - objetivos e metas da entidade, com seus respectivos planos de ação anuais, prazos de consecução e indicadores de desempenho;

II - demonstrativo de compatibilidade dos planos de ação anuais com o orçamento-programa e com o cronograma de desembolso, por fonte;

III - responsabilidades dos signatários em relação ao atingimento dos objetivos e metas definidos, inclusive no provimento de meios necessários à consecução dos resultados propostos;

IV - penalidades aplicáveis à entidade e aos seus dirigentes, proporcionais ao grau do descumprimento dos objetivos e metas contratados, bem assim eventuais faltas cometidas;

V - condições para sua revisão, renovação e rescisão; e

VI - vigência.

§ 6º O contrato de gestão terá a duração mínima de dois anos e poderá ser modificado na forma estabelecida pelo inciso VII do caput do art. 9º da Lei nº 10.668, de 2003, e ser renovado, desde que submetido à análise e à aprovação referida no § 2º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8788 DE 21/06/2016).

§ 7º A Diretoria-Executiva submeterá anualmente para análise e deliberação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços o orçamento-programa da Apex-Brasil para execução das atividades previstas no contrato de gestão, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 4º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11571 DE 19/06/2023).

§ 8º Por ocasião do termo final do contrato de gestão, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços procederá à avaliação conclusiva sobre os resultados alcançados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11571 DE 19/06/2023).

Art. 8º A Apex-Brasil apresentará ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, até 31 de janeiro de cada exercício, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior que contenha, no mínimo, as seguintes informações: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 11571 DE 19/06/2023).

I - prestação de contas dos recursos aplicados no exercício;

II - a avaliação geral do desempenho da entidade em relação aos indicadores estabelecidos no contrato de gestão; e

III - análises gerenciais cabíveis.

Parágrafo único. Até 31 de março de cada exercício, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços analisará o relatório de que trata o caput e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Apex-Brasil. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11571 DE 19/06/2023).

Art. 9º A Diretoria-Executiva remeterá ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, a prestação de contas da gestão anual aprovada pelo Conselho Deliberativo, acompanhada de manifestação do Conselho Fiscal, sem prejuízo do disposto no art. 17 da Medida Provisória nº 106, de 2003.

Art. 10. A APEX-Brasil e o SEBRAE constituirão comissão de trabalho específica para adotar os procedimentos necessários à efetivação das medidas de que tratam os arts. 19 e 20 da Medida Provisória nº 106, de 2003.

Art. 11. O SEBRAE, de comum acordo com a APEX-Brasil, por meio dos instrumentos jurídicos aplicáveis, transferirá à APEX-Brasil os direitos e deveres relativos aos contratos, convênios, acordos e demais instrumentos que tratam dos projetos e programas em execução pela sua unidade administrativa denominada Agência de Promoção de Exportações - APEX, bem assim os recursos reservados para esse fim.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a recursos recebidos pelo SEBRAE após a edição da Medida Provisória nº 106, de 2003.

Art. 12. O SEBRAE poderá dar prosseguimento aos contratos, convênios, acordos e demais instrumentos que tratam dos projetos e programas em execução pela sua unidade administrativa denominada Agência de Promoção de Exportações - APEX, bem como as respectivas despesas relativas ao custeio de pessoal e manutenção, até o registro dos atos constitutivos da APEX-Brasil, mediante acerto dos valores que houver dispendido desde a edição da Medida Provisória nº 106, de 2003, quando transferir os direitos e deveres previstos no art. 11 deste Decreto.

Art. 12-A. A participação no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal da Apex-Brasil será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11571 DE 19/06/2023).

Art. 12-B. Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria-Executiva que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11571 DE 19/06/2023).

Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 2.398, de 21 de novembro de 1997, a partir de 21 de fevereiro de 2003.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Fernando Furlan