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Decreto nº 4.628 de 21/03/2003


 Publicado no DOU em 24 mar 2003


Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 6.372, de 14.02.2008, DOU 15.02.2008.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados da SUFRAMA para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma do Anexo III a este Decreto, oito cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: um DAS 101.5; três DAS 101.4; dois DAS 101.2; um DAS 102.4; e um DAS 102.2.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Superintendente da SUFRAMA fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º O regimento interno da SUFRAMA será aprovado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Nota: Ver Portaria MDIC nº 573, de 24.12.2003, DOU 29.12.2003, que aprova o Regimento Interno da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 2.566, de 28 de abril de 1998.

Brasília, 21 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Fernando Furlan

Guido Mantega

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, autarquia criada pelo Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, tem como finalidade promover o desenvolvimento socioeconômico, de forma sustentável, na sua área de atuação, mediante geração, atração e consolidação de investimentos, apoiado em capacitação tecnológica, visando a inserção internacional competitiva, a partir das seguintes ações:

I - identificar oportunidades com vistas a atração de empreendimentos para a região;

II - identificar e estimular investimentos públicos e privados em infra-estrutura;

III - estimular e fortalecer os investimentos na formação de capital intelectual e em ciência, tecnologia e inovação pelos setores público e privado;

IV - intensificar o processo de articulação e de parceria com órgãos e entidades públicas e privadas;

V - estimular ações de comércio exterior; e

VI - administrar a concessão de incentivos fiscais.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão superior de deliberação: Conselho de Administração da SUFRAMA;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:

a) Gabinete;

b) Procuradoria Jurídica;

c) Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais;

d) Coordenação-Geral do Conselho de Administração da SUFRAMA;

e) Coordenação-Geral de Representação Institucional;

f) Coordenação-Geral de Comunicação Social; e

g) Coordenação-Geral de Comércio Exterior;

III - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna; e

b) Superintendência Adjunta de Administração;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional;

b) Superintendência Adjunta de Projetos; e

c) Superintendência Adjunta de Operações;

V - unidades descentralizadas:

a) Coordenação-Geral do Portal da Amazônia Ocidental;

b) Áreas de Livre Comércio; e

c) Coordenações Regionais.

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 3º A SUFRAMA será administrada por um Superintendente e quatro Superintendentes Adjuntos.

§ 1º O Superintendente e os Superintendentes Adjuntos serão nomeados pelo Presidente da República.

§ 2º A nomeação do Procurador-Jurídico deverá ser precedida de anuência do Advogado-Geral da União.

§ 3º A nomeação e exoneração do Auditor-Chefe deverão ser aprovadas pelo Conselho de Administração da SUFRAMA e pela Controladoria-Geral da União.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Do Órgão Superior de Deliberação

Art. 4º Ao Conselho de Administração da SUFRAMA compete:

I - aprovar:

a) as diretrizes gerais para elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho;

b) o seu regimento interno;

c) os projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos nos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 1967, com as modificações da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, especificando os incentivos a serem auferidos pela empresa, bem assim estabelecer normas, exigências, limitações e condições para aprovação, fiscalização e acompanhamento dos referidos projetos;

d) a nomeação e exoneração do titular da Auditoria Interna;

e) o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna;

f) as normas e critérios gerais para a execução de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo da entidade, em especial:

1. os convênios, acordos e contratos; e

2. as operações de crédito e financiamento, inclusive para custeio de estudos, serviços e obras;

II - sugerir a formação de equipes técnicas para análise de matéria de conteúdo específico.

Parágrafo único. A composição do Conselho de Administração da SUFRAMA está definida na Lei Complementar nº 68, de 13 de junho de 1991.

Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Superintendente

Art. 5º Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Superintendente da SUFRAMA em sua representação política e social e incumbir-se do preparo de seu expediente pessoal;

II - distribuir e acompanhar o andamento de documentação e processos de interesse do Superintendente, em tramitação na SUFRAMA; e

III - exercer outras atividades cometidas pelo Superintendente.

Art. 6º À Procuradoria Jurídica, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicialmente e extrajudicialmente a SUFRAMA;

II - prestar assessoria e consultoria jurídica ao Superintendente e às unidades da SUFRAMA, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

III - assistir ao Superintendente no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados;

IV - fixar, para as unidades da SUFRAMA, a interpretação do ordenamento jurídico, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

V - apurar a liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUFRAMA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança administrativa ou judicial.

Art. 7º À Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais compete assessorar o Superintendente quanto à elaboração de estudos nas áreas econômica e de incentivos fiscais.

Art. 8º À Coordenação-Geral do Conselho de Administração da SUFRAMA compete secretariar e prestar apoio administrativo às reuniões do Conselho de Administração da SUFRAMA, câmaras setoriais, comitês, grupos de trabalho e outras reuniões, que lhe forem designadas pelo Superintendente.

Art. 9º À Coordenação-Geral de Representação Institucional compete:

I - representar a SUFRAMA em Brasília e prestar apoio ao Superintendente e demais servidores quando a serviço naquela localidade;

II - promover e acompanhar o andamento de matérias de interesse da SUFRAMA; e

III - executar outras atividades que o interesse da autarquia demandar.

Art. 10. À Coordenação-Geral de Comunicação Social compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, publicação, divulgação institucional, relações públicas, eventos e acompanhamento de matérias de interesse da SUFRAMA.

Art. 11. À Coordenação-Geral de Comércio Exterior compete:

I - formular propostas de programas de comércio exterior, voltadas para a área de atuação da SUFRAMA;

II - assistir à SUFRAMA em assuntos de cooperação, assistência técnica, convênios e acordos internacionais, rodadas de negócios, missões comerciais, seminários, plataformas de exportação, centros de distribuição de produtos, promoção de feiras e exposições;

III - representar a SUFRAMA nos fóruns de discussões do Governo Federal, pertinentes às negociações de acordos, tratados e cooperações internacionais; e

IV - orientar e acompanhar o exportador em questões pertinentes à atividades de comércio exterior.

Seção III
Dos Órgãos Seccionais

Art. 12. À Auditoria Interna compete:

I - verificar o cumprimento das normas contábeis, financeiras e administrativas no âmbito da SUFRAMA;

II - acompanhar os trabalhos dos órgãos de controle interno e externo;

III - acompanhar a elaboração e emitir parecer prévio sobre a prestação de contas anual, bem como as tomadas de contas especiais;

IV - propor ações de forma a garantir a legalidade dos atos e o alcance dos resultados, contribuindo para a melhoria da gestão;

V - orientar subsidiariamente os dirigentes da SUFRAMA quanto aos princípios e às normas de controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;

VI - verificar a consistência e fidedignidade dos dados e informações que comporão as contas do Presidente da República no Balanço Geral da União; e

VII - dar orientações prévias e periódicas aos setores da Autarquia relativamente a execução de suas atividades.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se administrativamente ao Conselho de Administração, nos termos do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

Art. 13. À Superintendência Adjunta de Administração compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a:

I - sistemas federais de organização e modernização administrativa, contabilidade, execução orçamentária e financeira, administração dos recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais;

II - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e

III - adotar ações preventivas e repressivas sobre a ética funcional e disciplinar dos servidores.

Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 14. À Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas a:

I - gestão do sistema de planejamento e programação orçamentária da entidade;

II - formulação, implementação e avaliação de planos e programas voltados ao desenvolvimento regional, em consonância com as políticas nacionais;

III - celebração e acompanhamento dos convênios firmados pela SUFRAMA, bem como análise da prestação de contas dos recursos transferidos; e

IV - formulação, implementação e avaliação de programas e projetos voltados ao desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação, na área de atuação da SUFRAMA, em articulação com o Ministério da Ciência e Tecnologia e outras entidades públicas e privadas.

Art. 15. À Superintendência Adjunta de Projetos compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas a:

I - análise de projetos industriais, agropecuários e de prestação de serviços com vistas a concessão de incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;

II - análise e aprovação da listagem dos insumos importados destinados à industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus;

III - acompanhamento, fiscalização e avaliação de projetos industriais, agropecuários e de prestação de serviços;

IV - administração da ocupação de áreas dos distritos industrial e agropecuário; e

V - análise e fiscalização de projetos de engenharia e arquitetura relativos a obras em áreas do Distrito Industrial Marechal Castelo Branco.

Art. 16. À Superintendência Adjunta de Operações compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas a:

I - controle da entrada física e documental de mercadorias nacionais e documental de mercadorias estrangeiras, incentivadas, na área de atuação da SUFRAMA;

II - cadastro e habilitação de empresas que venham pleitear os incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;

III - administração das operações finalísticas das unidades descentralizadas, em articulação com as demais unidades da SUFRAMA;

IV - acompanhamento da operacionalização das atividades de entrepostagem de mercadorias na área de atuação da SUFRAMA; e

V - análise, controle, acompanhamento e avaliação da operacionalização dos processos relativos a programas especiais de exportação.

Seção V
Das Unidades Descentralizadas

Art. 17. À Coordenação-Geral do Portal da Amazônia Ocidental, às Áreas de Livre Comércio e Coordenações Regionais compete administrar os instrumentos de incentivos fiscais pertinentes, operacionalizar os mecanismos de importação e internamento de mercadorias nacionais e estrangeiras, bem como representar a SUFRAMA na respectiva área de jurisdição.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Superintendente

Art. 18. Ao Superintendente incumbe:

I - fixar as diretrizes de atuação e exercer a direção geral das unidades da SUFRAMA;

II - propor o plano anual e o orçamento, e após a sua aprovação dar conhecimento ao Conselho de Administração da SUFRAMA, bem como dos relatórios parciais e anuais das atividades desenvolvidas;

III - submeter à aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o regimento interno da SUFRAMA;

IV - dispor sobre o funcionamento das unidades, bem como sobre o desempenho de atividades especiais;

V - propor alterações na estrutura operacional em função dos planos de desenvolvimento regional ou de novos programas do Governo Federal para a Amazônia Ocidental e demais áreas de abrangência, observadas as normas vigentes;

VI - firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais e internacionais, observada a legislação vigente;

VII - prover cargos e funções, admitir, requisitar e dispensar pessoal, bem como praticar todos os atos de administração de pessoal, observada a legislação vigente;

VIII - representar a SUFRAMA em juízo ou fora dele;

IX - apresentar, nos prazos fixados, a prestação de contas correspondentes à gestão do exercício anterior;

X - autorizar o provimento de recursos financeiros e materiais necessários à execução de programas, projetos e atividades;

XI - contratar a prestação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas, na forma de legislação pertinente, para o desempenho de funções especializadas;

XII - praticar todos os atos pertinentes à administração financeira, contábil, de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor, bem como determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas;

XIII - determinar a instauração de inquéritos conforme as normas e legislação pertinentes;

XIV - submeter ao Conselho de Administração da SUFRAMA matérias que dependam da apreciação ou aprovação daquele colegiado;

XV - propor ao Conselho de Administração da SUFRAMA a alienação de bens móveis e imóveis a ela pertencentes;

XVI - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração da SUFRAMA; e

XVII - promover, dispensar e homologar licitações, bem como firmar contratos para aquisição de material, execução de obras e serviços e locação de imóveis, na forma da legislação vigente.

Seção II
Dos Superintendentes Adjuntos

Art. 19. Aos Superintendentes Adjuntos incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a avaliação e a execução das atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Superintendente da SUFRAMA.

Seção III
Dos Demais Dirigentes

Art. 20. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Jurídico, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades, as atribuições de seus dirigentes e as áreas de jurisdição das Coordenações Regionais.

Art. 22. As Áreas de Livre Comércio administradas pela SUFRAMA são em número de três e estão localizadas em Tabatinga-AM, Macapá/Santana-AP e Guajará-Mirim-RO.

Art. 23. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Superintendente da SUFRAMA, ad referendum do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA.

UNIDADECARGO/FUNÇÃODENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃODAS/FG
1Superintendente101.6
2Assessor102.4
1Assessor Técnico102.3
1FG-2
GABINETE1Chefe101.4
Coordenação1Coordenador101.3
1Assistente102.2
PROCURADORIA JURÍDICA1Procurador Jurídico101.4
Coordenação1Coordenador101.3
1Assistente102.2
COORDENAÇÃO-GERAL DE ESTUDOS ECONÔMICOS E EMPRESARIAIS1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
1FG-1
COORDENAÇÃO:GERAL DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUFRAMA1Coordenador-Geral101.4
1FG-1
COORDENAÇÃO-GERAL DE REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
2FG-2
COORDENAÇÃO-GERAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
2FG-1
COORDENAÇÃO-GERAL DE COMÉRCIO EXTERIOR1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
1FG-1
AUDITORIA INTERNA1Auditor-Chefe101.4
Coordenação1Coordenador101.3
1Assistente102.2
1FG-1
SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO1Superintendente Adjunto101.5
1Assessor Técnico102.3
1FG-2
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação4Coordenador101.3
10FG-1
Coordenação-Geral de Recursos Humanos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
2FG-2
Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira1Coordenador-Geral101.4
Coordenação4Coordenador101.3
2FG-1
Coordenação-Geral de Modernização e Informática1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL1Superintendente Adjunto101.5
1Assessor Técnico102.3
1FG-1
3FG-2
Coordenação-Geral de Planejamento e Programação Orçamentária1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Desenvolvimento Regional1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Gestão Tecnológica1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE PROJETOS1Superintendente Adjunto101.5
1Assessor Técnico102.3
1FG-1
3FG-2
Coordenação-Geral de Análise de Projetos Industriais1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Acompanhamento de Projetos Industriais1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Análise e Acompanhamento de Projetos Agropecuários1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE OPERAÇÕES1Superintendente Adjunto101.5
1Assessor Técnico102.3
7FG-1
13FG-2
Coordenação-Geral de Controle de Mercadorias e Cadastro1Coordenador-Geral101.4
Coordenação4Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Controle de Importação e Exportação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Unidades Descentralizadas1Coordenador-Geral101.4
COORDENAÇÃO-GERAL DO PORTAL DA AMAZÔNIA OCIDENTAL1Coordenador-Geral101.4
Serviço2Chefe101.1
ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO3Coordenador101.3
Serviço6Chefe101.1
COORDENAÇÕES REGIONAIS6Coordenador101.3
Serviço6Chefe101.1

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA.

CÓDIGODAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTDE.VALOR TOTALQTDE.VALOR TOTAL
DAS 101.66,1516,1516,15
DAS 101.55,16525,80420,64
DAS 101.43,982599,502287,56
DAS 101.31,284658,884658,88
DAS 101.21,1444,5622,28
DAS 101.11,001414,001414,00
DAS 102.43,98311,9427,96
DAS 102.31,28810,24810,24
DAS 102.21,1444,5633,42
SUBTOTAL 1110235,63102211,13
FG-10,20275,40275,40
FG-20,15253,75253,75
SUBTOTAL 2529,15529,15
TOTAL (1 + 2)162244,78154220,28

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGODAS-UNITÁRIODA SUFRAMA P/ A SEGES/MP
QTDE.VALOR TOTAL
DAS 101.55,1615,16
DAS 101.43,98311,94
DAS 101.21,1422,28
DAS 102.43,9813,98
DAS 102.21,1411,14
TOTAL824,50

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