Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 26 de 19/12/2002


 Publicado no DOU em 23 dez 2002


Dispõe sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 235, de 31 de outubro de 2002.


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Notas:

1) Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 296, de 06.02.2003, DOU 12.02.2003.

2) Assim dispunha o Ato Declaratório Interpretativo revogado:

"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista a Instrução Normativa SRF nº 235, de 31 de outubro de 2002, e o que consta do processo nº 10168.006163/2002-17, declara:

Art. 1º Para fins da concessão do registro prévio, a que se referem os §§ 1º a 3º do art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 235, de 2002:

I - não se aplica o disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;

II - cabe às Divisões de Fiscalização (Difis) das Superintendências da Receita Federal (SRRF) a análise do pedido de registro prévio e a elaboração do Ato Declaratório Executivo (ADE) a ser submetido ao Superintendente Regional da Receita Federal.

Art. 2º A suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa SRF nº 235, de 2002, não se aplica a estabelecimento equiparado a industrial.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput não se aplica em relação ao art. 4º da IN SRF nº 235, de 2002, desde que o estabelecimento comercial, naquela operação, seja equiparado a estabelecimento industrial pela legislação do imposto.

Art. 3º O desembaraço com suspensão do IPI a que se referem o art. 6º, o § 2º do art. 11 e o § 2º do art. 16 da IN SRF nº 235, de 2002, está condicionado à apresentação, pelo contribuinte, de cópia, com recibo de entrega, da informação de que tratam o art. 7º, o § 3º do art. 11 e o § 3º do art. 16 dessa mesma Instrução Normativa.

Parágrafo único. A informação referida no caput será realizada pelo estabelecimento adquirente, sem formalização de processo, perante a Delegacia da Receita Federal (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (Defic) de seu domicílio fiscal.

EVERARDO MACIEL"