Decreto nº 4.722 de 05/06/2003


 Publicado no DOU em 6 jun 2003


Estabelece critérios para exploração da espécie Swietenia macrophylla King (mogno), e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 225, § 1º, inciso I, da Constituição, no Decreto nº 76.623, de 17 de novembro de 1975, e no art. 14 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,

Decreta:

Art. 1º A exploração da espécie Swietenia macrophylla King (mogno) em florestas nativas, primitivas ou regeneradas somente será permitida sob a forma de manejo florestal sustentável, observado o prazo previsto no Decreto nº 4.593, de 13 de fevereiro de 2003.

Art. 2º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -IBAMA estabelecerá os atos normativos que possibilitem o manejo sustentável da espécie Swietenia macrophylla King (mogno), conforme recomendações apresentadas pela Comissão Especial do Mogno instituída nos termos do Decreto nº 4.593, de 2003.

§ 1º Os planos de manejo florestal que incluem a exploração da espécie Swietenia macrophylla King (mogno), suspensos pelo Decreto nº 4.593, de 2003, deverão ser reformulados para se adequarem às normas referidas no caput deste artigo.

§ 2º A aprovação de novos planos de manejo que incluem a exploração da espécie Swietenia macrophylla King (mogno) será realizada com base nas normas referidas no caput deste artigo.

Art. 3º Salvo o disposto no art. 1º, fica proibido o abate de árvores da espécie Swietenia Macrophylla King (mogno), inclusive em áreas nas quais seja autorizada a supressão de vegetação. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.472, de 05.06.2008, DOU 06.06.2008)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Marina Silva