Decreto nº 4.764 de 24/06/2003


 Publicado no DOU em 25 jun 2003


Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Trabalho e Emprego, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 5.063, de 03.05.2004, DOU 04.05.2004.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Trabalho e Emprego, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério do Trabalho e Emprego: um DAS 101.6; três DAS 101.5; seis DAS 101.4; oito DAS 101.2; dois DAS 102.2; e quatro DAS 102.1;

II - do Ministério do Trabalho e Emprego, para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 102.4.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º Os regimentos internos dos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 4.634, de 21 de março de 2003.

Brasília, 24 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jaques Wagner

Guido Mantega

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério do Trabalho e Emprego, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

II - política e diretrizes para a modernização das relações do trabalho;

III - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

IV - política salarial;

V - formação e desenvolvimento profissional;

VI - segurança e saúde no trabalho;

VII - política de imigração; e

VIII - cooperativismo e associativismo urbanos.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério do Trabalho e Emprego tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete; e

b) Secretaria-Executiva:

1. Corregedoria;

2. Coordenação-Geral do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e

3. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

c) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Políticas Públicas de Emprego:

1. Departamento de Emprego e Salário; e

2. Departamento de Qualificação;

b) Secretaria de Inspeção do Trabalho:

1. Departamento de Fiscalização do Trabalho; e

2. Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho;

c) Secretaria de Relações do Trabalho;

d) Secretaria Nacional de Economia Solidária;

1. Departamento de Estudos e Divulgação; e

2. Departamento de Fomento à Economia Solidária;

III - unidades descentralizadas: Delegacias Regionais do Trabalho;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional do Trabalho;

b) Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

c) Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

d) Conselho Nacional de Imigração; e

e) Conselho Nacional de Economia Solidária;

V - entidade vinculada: Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.

Nota: Ver Decreto nº 4.663, de 02.04.2003, DOU 03.04.2003, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - auxiliar o Ministro de Estado na formulação de políticas públicas, na definição de diretrizes e programas e na implementação de ações da área de competência do Ministério;

II - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes do Ministério e da entidade a ele vinculada;

III - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais;

IV - supervisionar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;

V - supervisionar as atividades relacionadas com o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e

VI - coordenar, no âmbito do Ministério, a elaboração de proposições legislativas sobre matéria trabalhista ou correlata.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

Art. 5º À Corregedoria compete:

I - planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;

II - promover ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos relativos à ética funcional e a conduta disciplinar dos servidores;

III - verificar os aspectos disciplinares dos procedimentos fiscais e administrativos; e

IV - propor ao Secretário-Executivo a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, especialmente quando constatada a omissão no cumprimento da obrigação estabelecida pelo art. 143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 6º À Coordenação-Geral do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço compete planejar, executar, coordenar e controlar os serviços de secretaria-executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Art. 7º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração financeira;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à consideração superior;

V - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades orçamentárias e financeiras de gestão do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

VI - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

VII - desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil;

VIII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário;

IX - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas ao desenvolvimento institucional e tecnológico, no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas; e

X - supervisionar e coordenar as atividades de orientação e atendimento ao trabalhador, no âmbito do Ministério, de suas unidades descentralizadas e entidade a ele vinculada.

Art. 8º À Consultoria Jurídica compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação e a supervisão das atividades do órgão jurídico da entidade vinculada;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos de sua competência mediante:

a) o exame de anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do Ministério, ou que o Ministro deva referendar;

b) a elaboração de minutas e projetos, quando solicitada pelo Ministro de Estado; e

c) a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério;

V - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) minutas de editais de licitação, bem como os dos contratos e instrumentos congêneres, que devam ser assinados ou publicados pelas autoridades do Ministério; e

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação;

VI - opinar, quando solicitada, sobre projetos de lei de interesse trabalhista, em curso no Congresso Nacional ou encaminhados à sanção do Presidente da República;

VII - coordenar as atividades jurídicas do Ministério;

VIII - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto ao seu exato cumprimento;

IX - fornecer subsídios e emitir pareceres para a defesa dos direitos e interesses da União e de autoridades do Ministério, no exercício dos respectivos cargos;

X - coordenar a elaboração dos relatórios que o Ministério apresente à Organização Internacional do Trabalho - OIT e submetê-los à apreciação final do Ministro de Estado; e

XI - cumprir e fazer cumprir a orientação normativa emanada da Advocacia-Geral da União, nos termos da lei.

Parágrafo único. A Consultoria Jurídica, órgão administrativamente subordinado ao Ministro de Estado, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da União.

Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 9º À Secretaria de Políticas Públicas de Emprego compete:

I - subsidiar a definição de políticas públicas de emprego, renda, salário e qualificação profissional;

II - planejar, controlar e avaliar os programas relacionados com a geração de emprego e renda, o seguro-desemprego, o apoio ao trabalhador desempregado, o abono salarial e a formação e o desenvolvimento profissional para o mercado de trabalho;

III - planejar e coordenar as atividades relacionadas com o Sistema Nacional de Emprego, no que se refere às ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional;

IV - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua área de competência; e

V - promover estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, propondo o seu aperfeiçoamento.

Art. 10. Ao Departamento de Emprego e Salário compete:

I - supervisionar e coordenar a execução de programas relacionados com a geração de emprego e renda, o seguro-desemprego, o apoio ao trabalhador desempregado e o abono salarial;

II - planejar, coordenar, executar e controlar os serviços de secretaria-executiva do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

III - orientar, coordenar e controlar as ações, projetos e atividades relativos à identificação do trabalhador e ao registro profissional;

IV - supervisionar a atualização da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, de modo a promover sua constante adequação ao mercado de trabalho;

V - definir prioridades e necessidades e normalizar o processamento de dados relativos ao movimento de empregados e desempregados, providenciando a divulgação sistemática das análises e informações produzidas, observando a legislação pertinente;

VI - supervisionar, orientar, coordenar e normalizar as atividades relacionadas com o processamento de dados da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, promovendo a divulgação das informações resultantes e sua utilização na sistemática de pagamento de benefícios;

VII - prover informações estatísticas e indicadores da evolução do mercado de trabalho e do emprego, promovendo a elaboração de análises, pesquisas e relatórios capazes de subsidiar a formulação de políticas públicas de emprego;

VIII - supervisionar e coordenar a execução das atividades do Sistema Nacional de Emprego no que se refere às ações integradas de orientação e recolocação profissional;

IX - articular-se com a iniciativa privada e com organizações não-governamentais, tendo em vista a ampliação das ações de apoio ao trabalhador e de intermediação de mão-de-obra;

X - supervisionar e orientar a realização de estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, propondo o seu aperfeiçoamento;

XI - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério, em sua área de competência; e

XII - articular-se com os demais órgãos envolvidos nas atividades de sua área de competência.

Art. 11. Ao Departamento de Qualificação compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execução de políticas públicas de qualificação, incluindo programas relacionados com a formação, qualificação profissional básica e continuada, certificação, orientação e desenvolvimento profissional, articulados com a elevação de escolaridade na perspectiva da efetividade social e da qualidade de seus conteúdos e metodologia;

II - promover a articulação no campo da qualificação, certificação e orientação profissional, com as Secretarias de Trabalho e de Educação dos Estados e dos Municípios, os Conselhos Estaduais e Municipais do Trabalho e de Educação, os Institutos e as Escolas Sindicais, as Instituições de Formação Profissional e as Escolas Técnicas;

III - articular-se com os movimentos sociais, a iniciativa privada e com organizações não-governamentais, tendo em vista a ampliação das ações de qualificação, certificação e orientação profissional;

IV - supervisionar e orientar a realização de estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, propondo o seu aperfeiçoamento;

V - articular-se com os demais órgãos envolvidos nas atividades de sua área de competência; e

VI - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério, em sua área de competência.

Art. 12. À Secretaria de Inspeção do Trabalho compete:

I - formular e propor as diretrizes da inspeção do trabalho, inclusive do trabalho portuário, priorizando o estabelecimento de política de combate ao trabalho forçado e infantil, bem como a todas as formas de trabalho degradante;

II - formular e propor as diretrizes e normas de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador;

III - participar, em conjunto com as demais Secretarias, da elaboração de programas especiais de proteção ao trabalho;

IV - participar, em conjunto com as demais Secretarias, da formulação de novos procedimentos reguladores das relações capital-trabalho;

V - supervisionar, orientar e apoiar, em conjunto com a Secretaria de Relações do Trabalho, as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho, quando exercidas por Auditores-Fiscais do Trabalho;

VI - formular e propor as diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

VII - propor ações, no âmbito do Ministério, que visem à otimização de sistemas de cooperação mútua, intercâmbio de informações e estabelecimento de ações integradas entre as fiscalizações federais;

VIII - formular e propor as diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e gerência do pessoal da inspeção do trabalho;

IX - promover estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, propondo o seu aperfeiçoamento;

X - supervisionar as atividades voltadas para o desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, na área de sua competência;

XI - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua área de competência;

XII - propor diretrizes para o aperfeiçoamento das relações do trabalho na sua área de competência; e

XIII - baixar normas relacionadas com a sua área de competência.

Art. 13. Ao Departamento de Fiscalização do Trabalho compete:

I - subsidiar a formulação e proposição das diretrizes da inspeção do trabalho, em especial das políticas de combate ao trabalho infantil e a toda forma de trabalho degradante, bem como do trabalho portuário;

II - subsidiar a formulação e proposição das diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do FGTS;

III - planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar as ações e atividades da fiscalização do trabalho, incluindo as referentes à fiscalização dos recolhimentos do FGTS;

IV - supervisionar e controlar a geração, a sistematização e a divulgação de informações acerca da inspeção do trabalho e da fiscalização dos recolhimentos do FGTS;

V - subsidiar a proposição de diretrizes e normas para o aperfeiçoamento das relações do trabalho, na área de sua competência;

VI - acompanhar as atividades do Conselho Curador do FGTS;

VII - supervisionar a remessa da legislação e atos administrativos de interesse da fiscalização do trabalho às Delegacias Regionais do Trabalho;

VIII - subsidiar a formulação e proposição das diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e gerência do pessoal da inspeção do trabalho; e

IX - coordenar as atividades voltadas para o desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, na área de sua competência.

Art. 14. Ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho compete:

I - subsidiar a formulação e proposição das diretrizes e normas de atuação da área de segurança e saúde no trabalho;

II - planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com a inspeção dos ambientes e condições de trabalho;

III - planejar, coordenar e orientar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador e da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;

IV - planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar as ações e atividades de inspeção do trabalho na área de segurança e saúde;

V - subsidiar a formulação e proposição das diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e gerência do pessoal da inspeção do trabalho, na área de segurança e saúde;

VI - coordenar as atividades voltadas para o desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos internacionais, na área de sua competência; e

VII - supervisionar, no âmbito de sua competência, a remessa da legislação e atos administrativos de interesse da fiscalização do trabalho às Delegacias Regionais do Trabalho.

Art. 15. À Secretaria de Relações do Trabalho compete:

I - promover a autonomia das relações entre empregados e empregadores, segundo os princípios da não-interferência e não-intervenção estatais na organização sindical;

II - estimular a prática ampla da negociação entre empregadores e empregados;

III - promover estudos da legislação trabalhista e correlata, propondo o seu aperfeiçoamento;

IV - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua área de competência;

V - desempenhar a mediação em negociações coletivas, quando solicitada por empregados ou empregadores;

VI - organizar e manter atualizado o cadastro das entidades sindicais representativas de empregados, empregadores, servidores públicos e profissionais liberais;

VII - propor diretrizes e normas, bem como supervisionar e acompanhar as atividades voltadas para o aperfeiçoamento das relações coletivas de trabalho;

VIII - conceder e cancelar o registro de empresas de trabalho temporário;

IX - supervisionar e acompanhar as atividades relacionadas à autorização de trabalho a estrangeiros no território nacional e manter bancos de dados informatizados sobre o mercado de trabalho e mão-de-obra, fornecendo à Previdência Social os dados necessários para fins cadastrais;

X - supervisionar e acompanhar as atividades relacionadas com a autorização do Ministério à contratação de trabalhador, por empresa estrangeira, para trabalhar no exterior;

XI - dar suporte ao Conselho Nacional de Imigração;

XII - coordenar as atividades voltadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, na sua área de competência; e

XIII - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério na sua área de competência.

Art. 16. À Secretaria Nacional de Economia Solidária compete:

I - subsidiar a definição e coordenar as políticas de economia solidária no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego;

II - articular-se com representações da sociedade civil que contribuam para a determinação de diretrizes e prioridades da política de economia solidária;

III - planejar, controlar e avaliar os programas relacionados à economia solidária;

IV - colaborar com outros órgãos de governo em programas de desenvolvimento e combate ao desemprego e à pobreza;

V - estimular a criação, manutenção e ampliação de oportunidades de trabalho e acesso à renda, por meio de empreendimentos autogestionados, organizados de forma coletiva e participativa, inclusive da economia popular;

VI - estimular as relações sociais de produção e consumo baseadas na cooperação, na solidariedade e na satisfação e valorização dos seres humanos e do meio ambiente;

VII - contribuir com as políticas de microfinanças, estimulando o cooperativismo de crédito, e outras formas de organização deste setor;

VIII - propor medidas que incentivem o desenvolvimento da economia solidária;

IX - apresentar estudos e sugerir adequações na legislação, visando ao fortalecimento dos empreendimentos solidários;

X - promover estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento e divulgação da economia solidária;

XI - supervisionar e avaliar as parcerias da Secretaria com outros órgãos do Governo Federal e com órgãos de governos estaduais e municipais;

XII - supervisionar e avaliar as parcerias da Secretaria com movimentos sociais, agências de fomento da economia solidária, entidades financeiras solidárias e entidades representativas do cooperativismo;

XIII - supervisionar, orientar e coordenar os serviços de secretaria do Conselho Nacional de Economia Solidária;

XIV - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério, em sua área de competência; e

XV - articular-se com os demais órgãos envolvidos nas atividades de sua área de competência.

Art. 17. Ao Departamento de Estudos e Divulgação compete:

I - colaborar com o desenvolvimento e divulgação de pesquisas na área da economia solidária;

II - articular-se com o Departamento de Qualificação, da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, para a promoção de ações de formação no campo da economia solidária;

III - promover seminários, encontros e outras atividades que tenham por objetivo a divulgação e promoção da economia solidária;

IV - coordenar estudos da legislação que visem ao fortalecimento da economia solidária; e

V - apoiar iniciativas das universidades com vistas à criação de campo acadêmico e científico da economia solidária.

Art. 18. Ao Departamento de Fomento à Economia Solidária compete:

I - promover ações e elaborar e coordenar programas que visem ao desenvolvimento e fortalecimento da economia solidária;

II - coordenar a articulação e o desenvolvimento de parcerias com organizações não-governamentais, entidades de classe, universidades e outras instituições para o desenvolvimento de programas de economia solidária;

III - promover a expansão dos empreendimentos solidários, mediante a abertura de canais de comercialização e a divulgação dos conceitos de comércio justo e consumo ético;

IV - promover a articulação de políticas de financiamento que viabilizem a criação de novos empreendimentos e o desenvolvimento e consolidação dos já existentes; e

V - cooperar com a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego e outros órgãos de governo para o desenvolvimento de linhas de crédito que sejam mais adequadas aos empreendimentos solidários.

Seção III
Das Unidades Descentralizadas

Art. 19. Às Delegacias Regionais do Trabalho, subordinadas diretamente ao Ministro de Estado, compete coordenar, orientar e controlar, na área de sua jurisdição, a execução das atividades relacionadas com a fiscalização do trabalho, a inspeção das condições ambientais de trabalho, a aplicação de sanções previstas em normas legais ou coletivas, a orientação ao trabalhador, o fornecimento de Carteira de Trabalho e Previdência Social, a orientação e o apoio ao trabalhador desempregado, a mediação e a arbitragem em negociação coletiva, a conciliação de conflitos trabalhistas, a assistência na rescisão do contrato de trabalho, em conformidade com a orientação e normas emanadas do Ministério.

Seção IV
Dos Órgãos Colegiados

Art. 20. Ao Conselho Nacional do Trabalho cabe exercer as competências estabelecidas no art. 1º do Decreto nº 1.617, de 4 de setembro de 1995.

Art. 21. Ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço compete:

I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, de acordo com os critérios definidos na legislação em vigor, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal;

II - acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados;

III - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FGTS;

IV - pronunciar-se sobre as contas do FGTS, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins legais;

V - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos do gestor da aplicação e do agente operador que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do FGTS;

VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FGTS, nas matérias de sua competência;

VII - aprovar seu regimento interno;

VIII - fixar normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros;

IX - fixar critérios para parcelamento de recolhimentos em atraso;

X - fixar critério e valor de remuneração para o exercício da fiscalização;

XI - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões proferidas, bem como as contas do FGTS e os respectivos pareceres emitidos;

XII - fixar critérios e condições para compensação entre créditos do empregador, decorrentes de depósitos relativos a trabalhadores não optantes, com contratos extintos, e débitos resultantes de competências em atraso, inclusive aqueles que forem objeto de composição de dívida com o FGTS; e

XIII - exercer as demais competências de que trata o Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990.

Art. 22. Ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador compete:

I - gerir o Fundo de Amparo ao Trabalhador;

II - aprovar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual do Programa do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial e os respectivos orçamentos;

III - deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária e financeira do FAT;

IV - elaborar a proposta orçamentária do FAT, bem como suas alterações;

V - propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao seguro-desemprego e ao abono salarial e regulamentar os dispositivos legais no âmbito de sua competência;

VI - decidir sobre sua própria organização, elaborando seu regimento interno;

VII - analisar relatórios do agente aplicador quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos realizados;

VIII - fiscalizar a administração do FAT, podendo solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos;

IX - definir indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles referidos na legislação pertinente;

X - baixar instruções necessárias à devolução de parcelas do benefício do seguro-desemprego, indevidamente recebidas;

XI - propor alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o art. 239 da Constituição Federal, com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do FAT;

XII - fixar prazos para processamento e envio ao trabalhador da requisição do benefício do seguro-desemprego, em função das possibilidades técnicas existentes, estabelecendo-se como objetivo o prazo de trinta dias; e

XIII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do FAT.

Art. 23. Ao Conselho Nacional de Imigração cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993.

Art. 24. Ao Conselho Nacional de Economia Solidária compete:

I - estimular a participação da sociedade civil e do Governo no âmbito da política de economia solidária;

II - propor diretrizes e prioridades para a política de economia solidária;

III - propor o aperfeiçoamento da legislação, com vistas ao fortalecimento da economia solidária;

IV - avaliar o cumprimento dos programas da Secretaria Nacional de Economia Solidária e sugerir medidas para aperfeiçoar o seu desempenho;

V - examinar criticamente propostas de políticas públicas que lhe forem submetidas pelo Secretário Nacional de Economia Solidária e apresentar emendas ou substitutivos a elas para a consideração da Secretaria;

VI - apresentar, por iniciativa de seus membros, propostas de políticas ou de atividades a serem submetidas à consideração da Secretaria Nacional de Economia Solidária;

VII - aprovar o seu regimento interno e alterações posteriores;

VIII - coordenar as atividades de entidades nele representadas com as da Secretaria Nacional de Economia Solidária;

IX - propor novas parcerias entre entidades nele representadas e a Secretaria Nacional de Economia Solidária; e

X - colaborar com os demais conselhos envolvidos com as políticas de desenvolvimento, combate ao desemprego e à pobreza.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Secretário-Executivo

Art. 25. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e coordenar as Secretarias integrantes do Ministério;

III - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

IV - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II
Dos Secretários

Art. 26. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos da respectiva Secretaria e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

Seção III
Dos demais Dirigentes

Art. 27. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, ao Corregedor, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, aos Delegados, aos Subdelegados, aos Chefes das Agências e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes desta Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO NE/DAS/FG 
 Assessor Especial 102.5 
 Assessor Especial de Controle Interno 102.5 
 Assessor 102.4 
GABINETE DO MINISTRO Chefe 101.5 
 Assistente 102.2 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Assessoria de Comunicação Social Chefe da Assessoria 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Assessoria Internacional Chefe da Assessoria 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Assessoria Parlamentar Chefe da Assessoria 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
SECRETARIA-EXECUTIVA Secretário-Executivo NE 
 Assessor 102.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Gabinete Chefe de Gabinete 101.4 
 Assistente 102.2 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assistente 102.2 
Corregedoria Corregedor 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Coordenação-Geral do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
 132  FG-1 
 69  FG-3 
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO Subsecretário 101.5 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional e Tecnologia Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral de Logística e Administração Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Programação e Avaliação Coordenador-Geral 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
CONSULTORIA JURÍDICA Consultor Jurídico 101.5 
 Assistente 102.2 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Assuntos de Direito Trabalhista Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Coordenação-Geral de Análise de Licitação e Contratos Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Coordenação-Geral de Assuntos de Legislação de Pessoal Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
SECRETARIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO Secretário 101.6 
Gabinete Chefe 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Serviço Chefe 101.1 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Contratos e Convênios Coordenador-Geral 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente Técnico 102.1 
DEPARTAMENTO DE EMPREGO E SALÁRIO Diretor 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Apoio ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
Divisão Chefe 101.2 
Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho e Identificação Profissional Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Coordenação-Geral de Emprego Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
DEPARTAMENTO DE QUALIFICAÇÃO Diretor 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
Coordenação-Geral de Qualificação Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO Secretário 101.6 
 Assessor 102.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação Coordenador 101.3 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Recursos Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
Serviço Chefe 101.1 
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO Diretor 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente Técnico 102.1 
Divisão Chefe 101.2 
Coordenação-Geral de Fiscalização do Trabalho Coordenador-Geral 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO Diretor 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral para o Desenvolvimento de Políticas e Ações de Prevenção de Riscos e Proteção no Trabalho Coordenador-Geral 101.4 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Ações de Segurança Alimentar no Trabalho Coordenador-Geral 101.4 
Serviço Chefe 101.1 
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO Secretário 101.6 
 Secretário-Adjunto 101.5 
 Assessor 102.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Relações do Trabalho Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Registro Sindical Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Imigração Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
SECRETARIA NACIONAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA Secretário 101.6 
 Secretário-Adjunto 101.5 
Gabinete Chefe de Gabinete 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Serviço Chefe 101.1 
DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E DIVULGAÇÃO Diretor 101.5 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Promoção e Divulgação Coordenador-Geral 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
Coordenação-Geral de Estudos Coordenador-Geral 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
DEPARTAMENTO DE FOMENTO À ECONOMIA SOLIDÁRIA Diretor 101.5 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Fomento à Economia Solidária Coordenador-Geral 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
Coordenação-Geral de Comércio Justo e Crédito Coordenador-Geral 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
DELEGACIAS REGIONAIS DO TRABALHO    
a) MG/ RJ/ RS e SP Delegado 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Divisão Jurídica Chefe 101.2 
 40  FG-1 
 60  FG-2 
 12  FG-3 
b) AM/ BA/ CE/ ES/ GO/ PA/ PE/ PR e SC Delegado 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
Serviço 27 Chefe 101.1 
Serviço Jurídico Chefe 101.1 
 63  FG-1 
 99  FG-2 
  FG-3 
c) AC/ AL/ AP/ MA/ MT/ MS/ PB/PI/ RN/ RO/RR/ SE/ TO e DF 14 Delegado 101.3 
 14 Assistente 102.2 
Serviço 14 Chefe 101.1 
 56  FG-1 
 168  FG-3 
Subdelegacias do Trabalho 114 Subdelegado FG-1 
 456  FG-2 
Agências de Atendimento 480 Chefe FG-2 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA 
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
NE 6,56 6,56 6,56 
DAS 101.6 6,15 18,45 24,60 
DAS 101.5 5,16 41,28 11 56,76 
DAS 101.4 3,98 40 159,20 46 183,08 
DAS 101.3 1,28 46 58,88 46 58,88 
DAS 101.2 1,14 74 84,36 82 93,48 
DAS 101.1 1,00 84 84,00 84 84,00 
DAS 102.5 5,16 46,44 46,44 
DAS 102.4 3,98 17 67,66 16 63,68 
DAS 102.3 1,28 24 30,72 24 30,72 
DAS 102.2 1,14 35 39,90 37 42,18 
DAS 102.1 1,00 20 20,00 24 24,00 
SUBTOTAL 1 361 657,45 384 714,38 
FG-1 0,20 405 81,00 405 81,00 
FG-2 0,15 1.095 164,25 1.095 164,25 
FG-3 0,12 258 30,96 258 30,96 
SUBTOTAL 2 1.758 276,21 1.758 276,21 
TOTAL (1+2) 2.119 933,66 2.142 990,59 

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA SEGES/MP P/ O MTE (a) DO MTE P/ O MP (b) 
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
DAS 101.6 6,15 6,15   
DAS 101.5 5,16 15,48   
DAS 101.4 3,98 23,88   
DAS 101.3 1,28     
DAS 101.2 1,14 9,12   
DAS 101.1 1,00     
DAS 102.4 3,98   3,98 
DAS 102.3 1,28     
DAS 102.2 1,14 2,28   
DAS 102.1 1,00 4,00   
SUBTOTAL 1 24 60,91 3,98 
FG-1 0,20     
FG-2 0,15     
FG-3 0,12     
SUBTOTAL 2     
TOTAL (1+2) 24 60,91 3,98 
SALDO DE REMANEJAMENTO (a-b) 23 56,93 

   "