Decreto Nº 4144 DE 25/02/2002


 Publicado no DOU em 26 fev 2002


Dispõe sobre a execução do Trigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 29 de agosto de 2001.


Simulador Planejamento Tributário

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, o Acordo de Complementação Econômica nº 18 foi firmado pelos Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em Montevidéu, em 29 de novembro de 1991, e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992;

Considerando que foi assinado, em 20 de novembro de 2000, em Montevidéu, o Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 3.757, de 21 de fevereiro de 2001, que adapta determinados aspectos do regime de origem do ACE-18;

Considerando que, de conformidade com o Tratado de Montevidéu de 1980, os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai firmaram em 29 de agosto de 2001, em Montevidéu, o Trigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, relativo a regimes especiais de importação e requisitos de origem (MERCOSUL - Resolução GMC nº 27/01);

DECRETA

Art. 1º O Trigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 29 de agosto de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de fevereiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Osmar Vladimir Chohfi

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Trigésimo Quinto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

Tendo em vista a Resolução 27/01 do Grupo Mercado Comum.

Considerando Que pela Decisão CMC nº 31/00 foram prorrogados os regimes especiais de importação que impliquem na suspensão total ou parcial dos direitos aduaneiros que gravam a importação temporária ou definitiva de mercadorias e que não tenham como objetivo o aperfeiçoamento passivo e posterior reexportação das mercadorias resultantes para terceiros países; e

Que para os efeitos da aplicação dos regimes a que faz referência a Decisão CMC nº 69/00 foi decidido estabelecer condições de origem para a comercialização no MERCOSUL de uma lista reduzida de produtos;

CONVÊM EM:

Art. 1º Aprovar os requisitos de origem que constam como anexo e fazem parte do presente protocolo adicional, que vigorarão até 31 de dezembro de 2005.

Art. 2º Os Países Signatários baixarão instruções às entidades e organismos de acreditação autorizados em seus respectivos países para que os certificados de origem que forem emitidos a partir da data de entrada em vigor deste protocolo se ajustem às disposições vigentes.

Art. 3º Os certificados de origem emitidos antes da data da entrada em vigência do presente protocolo serão válidos desde que se apresentem perante o serviço aduaneiro do país importador dentro de seu prazo de validade.

Art. 4º Nos certificados de origem serão identificados os presentes requisitos através da inclusão, no campo correspondente, da seguinte definição: "XXXV Protocolo Adicional - Anexo I".

Art. 5º O presente protocolo entrará em vigor trinta dias depois de que a Secretaria-Geral comunique aos Países Signatários o recebimento da última notificação de incorporação do instrumento aos respectivos ordenamentos jurídicos internos.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos Signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de agosto de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina

Carlos Onis Vigil

Pelo Governo da República do Paraguai

José María Casal

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai

Elbio Rosselli Frieri

ITEM NCM  REQUISITO DE ORIGEM 
48081000  Valor agregado regional de 60% 
48191000  Valor agregado regional de 60% 
48192000  Valor agregado regional de 60% 
48193000  Valor agregado regional de 60% 
61052000  Valor agregado regional de 60% 
61069000  Valor agregado regional de 60% 
61071900  Valor agregado regional de 60% 
61099000  Valor agregado regional de 60% 
61121200  Valor agregado regional de 60% 
61159300  Valor agregado regional de 60% 
62031100  Valor agregado regional de 60% 
62034300  Valor agregado regional de 60% 
62044300  Valor agregado regional de 60% 
62051000  Valor agregado regional de 60% 
62052000  Valor agregado regional de 60% 
62053000  Valor agregado regional de 60% 
62064000  Valor agregado regional de 60% 
62111100  Valor agregado regional de 60% 
64021900  Valor agregado regional de 60% 
64022000  Valor agregado regional de 60% 
64029100  Valor agregado regional de 60% 
64029900  Valor agregado regional de 60% 
64035100  Valor agregado regional de 60% 
64035900  Valor agregado regional de 60% 
64039100  Valor agregado regional de 60% 
64039900  Valor agregado regional de 60% 
64041100  Valor agregado regional de 60% 
64041900  Valor agregado regional de 60%