Decreto Nº 4225 DE 09/05/2002


 Publicado no DOU em 10 mai 2002


Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nos casos de paralisação de serviços da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República, nos períodos que menciona.


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(Revogado pelo Decreto Nº 10223 DE 05/02/2020):

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º É facultado ao Chefe da Casa Civil da Presidência da República autorizar, excepcionalmente, a compensação das faltas ocorridas nos períodos de 8 a 29 de maio, 26 de julho a 6 de agosto e 21 de novembro a 28 de dezembro de 2001, decorrentes de participação de servidor na paralisação de serviços da Imprensa Nacional.

Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica aos servidores que tenham retornado ao trabalho até o primeiro dia útil após cada período de paralisação.

Art. 2º As disposições deste Decreto não se aplicarão ao servidor que retomar a paralisação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Parente