Dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS para instituições de saúde e altera o Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998 .
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 ,
Decreta:
Art. 1º A instituição de saúde que, nos anos de 1998 a 2001, não tenha, exclusivamente, atingido o percentual de que trata o § 4º do art. 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998 , poderá ter seu Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS concedido ou renovado, desde que tenha nesse período cumprido o requisito de aplicação em gratuidade de que trata o inciso VI do art. 3º do citado Decreto nº 2.536, de 1998 .
Parágrafo único. A decisão de indeferimento de pedido de concessão ou de renovação do CEAS, fundamentada exclusivamente na inobservância do disposto no § 4º do art. 3º do Decreto nº 2.536, de 1998 , poderá ser revista pelo Conselho Nacional de Assistência Social, desde que a instituição de saúde cumpra a condição estabelecida no caput e requeira a revisão no prazo de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto.
Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 7.237, de 20.07.2010, DOU 21.07.2010 )
Art. 3º O cumprimento do disposto neste Decreto não exclui a observância das demais condições e procedimentos estabelecidos no Decreto nº 2.536, de 1998 .
Art. 4º Para o exercício de 2002, em substituição ao disposto no inciso VI do art. 3º do Decreto nº 2.536, de 1998 , a instituição de saúde poderá optar:
I - pela obrigação de comprovar percentual anual de atendimentos decorrentes de convênio firmado com o SUS igual ou superior a sessenta por cento do total de sua capacidade instalada;
II - pelo atendimento ao disposto no art. 1º deste Decreto; ou
III - pelo atendimento ao disposto nos §§ 4º a 14 do art. 3º do Decreto nº 2.536, de 1998 , com a redação dada por este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Barjas Negri
José Cechin