Decreto Nº 4404 DE 03/10/2002


 Publicado no DOU em 4 out 2002


Dispõe sobre a execução do Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República do Chile, de 30 de agosto de 2002.


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Art. 1º ao Anexo II

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição ,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981 , prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 30 de agosto de 2002, em Montevidéu, o Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do MERCOSUL, o Governo da República do Chile,

Decreta:

Art. 1º O Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, de 30 de agosto de 2002, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e o Governo da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Trigésimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA A Resolução MCS-CH nº 01/2002,

CONVÊM EM:

Artigo 1º Ampliar o Programa de Liberalização do Acordo, mediante a incorporação das preferências pactuadas bilateralmente entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, nos seguintes termos e condições:

a) inclusão nos Anexos 1, 5 e 7 do ACE 35 das preferências outorgadas para os produtos incluídos no Anexo I deste Protocolo; e

b) modificação nos Anexos 1, 5 e 7 do ACE 35 das preferências outorgadas para os produtos incluídos no Anexo II deste Protocolo.

Artigo 2º Incorporar ao ACE 35 o Entendimento entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile no setor automotivo, nos seguintes termos e condições:

a) modificação no Anexo 1 do ACE 35 das preferências outorgadas para os produtos incluídos no Anexo III deste Protocolo;

b) inclusão nos Anexos 1, 5 e 7 do ACE 35 das preferências outorgadas para os produtos incluídos no Anexo IV deste Protocolo; e

c) incorporação ao Anexo 13 do Acordo dos requisitos específicos de origem aplicáveis até 31 de dezembro de 2005 às importações realizadas pelo Brasil do Chile de automóveis comerciais leves (itens NALADI/SH 8703.21.00, 8703.22.00, 8703.23.00, 8703.24.00, 8703.31.00, 8703.32.00, 8703.33.00, 8703.90.00, 8704.21.00 e 8704.31.00) e ônibus (itens NALADI/SH 8702.10.00 e 8702.90.00), contidos no Anexo V deste Protocolo.

Artigo 3º O presente Protocolo entrará em vigor, bilateralmente, na data em que a República Federativa do Brasil e a República do Chile o tiverem incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações.

As Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento dos trâmites correspondentes.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dias do mês de agosto de dois mil e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Juan Carlos Olima

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Bernardo Pericás Neto

Pelo Governo da República do Paraguai:

José María Casal

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Elbio Rosselli Frieri

Pelo Governo da República do Chile:

Héctor Casanueva Ojeda

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Trigésimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA A Resolução MCS-CH nº 01/2002,

CONVÊM EM:

Artigo 1º Ampliar o Programa de Liberalização do Acordo, mediante a incorporação das preferências pactuadas bilateralmente entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, nos seguintes termos e condições:

a) inclusão nos Anexos 1, 5 e 7 do ACE 35 das preferências outorgadas para os produtos incluídos no Anexo I deste Protocolo; e

b) modificação nos Anexos 1, 5 e 7 do ACE 35 das preferências outorgadas para os produtos incluídos no Anexo II deste Protocolo.

Artigo 2º Incorporar ao ACE 35 o Entendimento entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile no setor automotivo, nos seguintes termos e condições:

a) modificação no Anexo 1 do ACE 35 das preferências outorgadas para os produtos incluídos no Anexo III deste Protocolo;

b) inclusão nos Anexos 1, 5 e 7 do ACE 35 das preferências outorgadas para os produtos incluídos no Anexo IV deste Protocolo; e

c) incorporação ao Anexo 13 do Acordo dos requisitos específicos de origem aplicáveis até 31 de dezembro de 2005 às importações realizadas pelo Brasil do Chile de automóveis comerciais leves (itens NALADI/SH 8703.21.00, 8703.22.00, 8703.23.00, 8703.24.00, 8703.31.00, 8703.32.00, 8703.33.00, 8703.90.00, 8704.21.00 e 8704.31.00) e ônibus (itens NALADI/SH 8702.10.00 e 8702.90.00), contidos no Anexo V deste Protocolo.

Artigo 3º O presente Protocolo entrará em vigor, bilateralmente, na data em que a República Federativa do Brasil e a República do Chile o tiverem incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações.

As Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento dos trâmites correspondentes.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dias do mês de agosto de dois mil e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Juan Carlos Olima

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Bernardo Pericás Neto

Pelo Governo da República do Paraguai:

José María Casal

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Elbio Rosselli Frieri

Pelo Governo da República do Chile:

Héctor Casanueva Ojeda

ANEXO I

Preferências outorgadas pelo Brasil - Inclusão no Anexo 1

NALADI//SH DESCRIÇÃO REGIME DO ACORDO OBSERVAÇÃO
Pref. Perc.
0203 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. 100 Quota anual: 3000 toneladas em conjunto com os itens 0203.12.00, 0203.19.10, 0203.19.90, 0203.21.00, 0203.22.00, 203.29.10 e 0203.29.90 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0203.1 Frescas ou refrigeradas:
0203.11.00 Carcaças e meias-carcaças
0203.12.00 Pernas, pás, e respectivos pedaços, não desossados 100 Ver quota indicada no item 0203.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0203.19 Outras 100 Ver quota indicada no item 0203.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0203.19.10 Toucinho entremeado
0203.19.90 Outras 100 Ver quota indicada no item 0203.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0203.2 Congeladas: 100 Ver quota indicada no item 0203.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0203.21.00 Carcaças e meias-carcaças
0203.22.00 Pernas, pás, e respectivos pedaços, não desossados 100 Ver quota indicada no item 0203.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0203.29 Outras 100 Ver quota indicada no item 0203.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0203.29.10 Toucinho entremeado
0203.29.90 Outras 100 Ver quota indicada no item 0203.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0207 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05. 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0207.1 De galos e de galinhas:
0207.13 Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados
0207.13.20 Miudezas
0207.14 Pedaços e miudezas, congelados 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0207.14.20 Miudezas
0207.2 De peruas e de perus: 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0207.26 Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados
0207.26.20 Miudezas
0207.27 Pedaços e miudezas, congelados 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0207.27.10 Pedaços
0207.27.20 Miudezas 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0207.3 De patos, gansos ou de galinhas-d’angola (pintadas): 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0207.33.00 Não cortadas em pedaços, congeladas
0207.34.00 Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0207.35 Outras, frescas ou refrigeradas 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0207.35.20 Miudezas
0207.36 Outras, congeladas 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0207.36.10 Pedaços
0207.36.20 Miudezas 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições 100 Exceto com álcool
2008.9 Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19:
2008.92 Misturas
2008.92.90 Outras
2106 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições. 100 Preparações não alcoólicas (ou cujo grau alcoólico volumétrico seja inferior ou igual a 0,5% vol), exceto concentrados à base de extratos da posição 13.02
2106.90 Outras
2106.90.40 Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração de bebidas
2608 Minérios de zinco e seus concentrados. 100
2608.00.00 Minérios de zinco e seus concentrados.
3004 Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho. 100 Contendo penicilinas
3004.10 Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados
3004.10.20 Contendo penicilinas ou seus derivados
3004.20.00 Contendo outros antibióticos 100
3004.40.00 Contendo alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormônios nem outros produtos da posição 29.37, nem antibióticos 100
3004.50.00 Outros medicamentos contendo vitaminas ou outros produtos da posição 29.36 100 Exceto à base de complexo B
3004.90.00 Outros 100 Exceto opoterápicos, vermífugos, outros antiparasitários e antissépticos e substitutos sintéticos do plasma humano
3302 Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas. 100 Preparações não alcoólicas (ou cujo grau alcoólico volumétrico seja inferior ou igual a 0,5% vol)
3302.10 Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas
3302.10.10 Preparações dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas
5515 Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas. 100
5515.1 De fibras descontínuas de poliéster:
5515.11.00 Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose
5807 Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados. 100
5807.10.00 Tecidos

Preferências outorgadas pelo Chile - Inclusão no Anexo 1

NALADI/SH DESCRIÇÃO REGIME DO ACORDO OBSERVAÇÃO
Pref. Perc.
0203 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. 100 Ver quota indicada no item 0203.11.00 (Anexo 5) Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0203.2 Congeladas:
0203.29 Outras
0203.29.10 Toucinho entremeado
2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 100
2008.60 Cerejas
2008.60.10 Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope
2008.60.90 Outras 100 Exceto com álcool
2008.9 Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19 100
2008.92 Misturas
2008.92.10 Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope
2008.92.90 Outras 100 Exceto com álcool
2106 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições. 100 Preparações não alcoólicas (ou cujo grau alcoólico volumétrico seja inferior ou igual a 0,5% vol), exceto concentrados à base de extratos vegetais da posição 1302
2106.90 Outras
2106.90.40 Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração de bebidas
2106.90.90 Outros 100
2608 Minérios de zinco e seus concentrados. 100
2608.00.00 Minérios de zinco e seus concentrados.
3004 Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho. 100
3004.40.00 Contendo alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormônios nem outros produtos da posição 29.37, nem antibióticos
3302 Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas. 100 Preparações não alcoólicas (ou cujo grau alcoólico volumétrico seja inferior ou igual a 0,5% vol)
3302.10 Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas
3302.10.10 Preparações dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas
5515 Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas. 100
5515.1 De fibras descontínuas de poliéster
5515.11.00 Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose
5807 Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortado sem forma própria, não bordados. 100
5807.10.00 Tecidos
6809 Obras de gesso ou de composições à base de gesso. 100
6809.1 Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados
6809.11.00 Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão

Preferências outorgadas pelo Brasil - Inclusão no Anexo 5

NALADI/SH DESCRIÇÃO REGIME DO ACORDO OBSERVAÇÃO
Pref. Perc.
0207 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05. Ver quota indicada no item 0207.11.00 (ver Anexo 1) Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0207.2 De peruas e de perus
0207.25.00 Não cortadas em pedaços, congeladas
2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 100
2008.9 Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19
2008.92 Misturas
2008.92.10 Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope
2103 Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada. 100 Quota anual: 50.000 toneladas Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
2103.20 Ketchup e outros molhos de tomate
2103.20.90 Outros
5112 Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados. 60 PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO - Valor (P) em vigor durante o ano indicado 60,00-2002 70,00-2003 80,00-2004 90,00-2005 100,00-2006
5112.1 Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos
5112.11.00 De peso não superior a 200 g/m2
5112.19.00 Outros 60 PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO - Valor (P) em vigor durante o ano indicado 60,00-2002 70,00-2003 80,00-2004 90,00-2005 100,00-2006
6115 Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias para varizes, de malha. 57 PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO - Valor (P) em vigor durante o ano indicado 57,00-2002 57,00-2003 72,00-2004 86,00-2005 100,00-2006
6115.1 Meias-calças
6115.11.00 De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio simples
6305 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem. 100 De lâminas ou formas semelhantes, de polietileno ou de polipropileno
6305.3 De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:
6305.32.00 Contêineres (recipientes*) flexíveis para produtos a granel
6305.33.00 Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno 100
6809 Obras de gesso ou de composições à base de gesso. 100
6809.1 Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados
6809.11.00 Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão
8712 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor. 93 PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO - Valor (P) em vigor durante o ano indicado 93,00-2002 93,00-2003 100,00-2004
8712.00.00 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor.

Preferências outorgadas pelo Chile - Inclusão no Anexo 5

NALADI/SH DESCRIÇÃO REGIME DO ACORDO OBSERVAÇÃO
Pref. Perc.
0203 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. 100
0203.1 Frescas ou refrigeradas
0203.11.00 Carcaças e meias-carcaças 100 Quota anual: 3000 toneladas em conjunto com os itens 0203.12.00, 0203.19.10, 0203.19.90, 0203.21.00, 0203.22.00, 0203.29.10 (Anexo 1) e 0203.29.90 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0203.12.00 Pernas, pás, e respectivos pedaços, não desossados 100 Ver quota indicada no item 0203.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0203.19 Outras 100 Ver quota indicada no item 0203.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0203.19.10 Toucinho entremeado
0203.19.90 Outras 100 Ver quota indicada no item 0203.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0203.2 Congeladas 100 Ver quota indicada no item 0203.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0203.21.00 Carcaças e meias-carcaças
0203.22.00 Pernas, pás, e respectivos pedaços, não desossados 100 Ver quota indicada no item 0203.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0203.29 Outras 100 Ver quota indicada no item 0203.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0203.29.90 Outras
0207 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05. 100 Quota anual: 3000 toneladas em conjunto com os itens 0207.12.00, 0207.13.10, 0207.13.20, 0207.14.10, 0207.14.20, 0207.24.00, 0207.25.00, 0207.26.10, 0207.26.20, 0207.27.10, 0207.27.20, 0207.32.00, 0207.33.00, 0207.34.00, 0207.35.10, 0207.35.20, 0207.36.10 e 0207.36.20 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0207.1 De galos e de galinhas
0207.11.00 Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas
0207.12.00 Não cortadas em pedaços, congeladas 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0207.13 Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0207.13.10 Pedaços
0207.13.20 Miudezas 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0207.14 Pedaços e miudezas, congelados 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0207.14.10 Pedaços
0207.14.20 Miudezas 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0207.2 De peruas e de perus 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0207.24.00 Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas
0207.25.00 Não cortadas em pedaços, congeladas 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0207.26 Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0207.26.10 Pedaços
0207.26.20 Miudezas 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0207.27 Pedaços e miudezas, congelados 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0207.27.10 Pedaços
0207.27.20 Miudezas 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0207.3 De patos, gansos ou de galinhas-d’angola pintadas): 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0207.32.00 Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas
0207.33.00 Não cortadas em pedaços, congeladas 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0207.34.00 Fígados gordos (foies gras), frescos ou Refrigerados 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0207.35 Outras, frescas ou refrigeradas 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0207.35.10 Pedaços
0207.35.20 Miudezas 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0207.36 Outras, congeladas 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0207.36.10 Pedaços
0207.36.20 Miudezas 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
6305 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem. 100 De lâminas ou formas semelhantes, de polietileno ou de polipropileno
6305.3 De matérias têxteis sintéticas ou artificiais
6305.32.00 Contêineres (recipientes*) flexíveis para produtos a granel
6305.33.00 Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno 100

Preferências outorgadas pelo Brasil - Inclusão no Anexo 7

NALADI/SH DESCRIÇÃO REGIME DO ACORDO OBSERVAÇÃO
Pref. Perc.
0207 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05. 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 (Ver Anexo 1) Para quantidades acima da quota ver regime aplicável nos Anexos 10 e 6
0207.1 De galos e de galinhas:
0207.13 Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados
0207.13.10 Pedaços
0207.2 De peruas e de perus: 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 (Ver Anexo 1) Para quantidades acima da quota ver regime aplicável nos Anexos 10 e 6
0207.26 Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados
0207.26.10 Pedaços
0207.3 De patos, gansos ou de galinhas-d’angola (pintadas): 100
0207.35 Outras, frescas ou refrigeradas
0207.35.10 Pedaços 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável nos Anexos 10 e 6
2007 Doces, geléias, marmelades, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. 17 PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO - Valor (P) em vigor durante o ano indicado 17,00-2002 33,00-2003 50,00-2004 67,00-2005 83,00-2006 100,00-2007
2007.9 Outros:
2007.99 Outros
2007.99.2 Purês e pastas de frutas:
2007.99.21 De pêssego
2105 Sorvetes, mesmo contendo cacau. 100
2105.00.00 Sorvetes, mesmo contendo cacau.
2204 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09. 100 Quando cumpram com as seguintes condições: 1) preço mínimo CIF de US$ 50 (cinqüenta dólares) por caixa de 12 (doze) garrafas de 0,75 litros; 2) marca registrada por vinha ou adega de origem;3) Relação álcool em peso/extrato seco reduzido de 5,2 para os vinhos tintos, de 6,7 para os vinhos brancos e de 6,2 para os vinhos rosados;4) Acidez volátil máxima de 1,30 gramas por litro expressa em ácido acético;5) As variedades de uva utilizadas na elaboração do vinho devem ser vitiviníferas;6) Certificado de qualidade emitido peloorganismos estatal competente do país exportador no qual conste a variedade de uva predominante utilizada na elaboração do vinho;7) Garrafas de capacidade de 0,75 litros;8) Etiquetas: devem ter as seguintes especificações: A) Marca registrada; B) Nome e endereço engarrafador; C) Ano de colheita; D) Tipo de vinho (branco, tinto ou rosado); E) Conteúdo líquido; F) Graduação alcoólica; G) Denominação da variedade. Somente poderá indicar-se quando o produto possua mais de 60 por cento da variedade indicada. Tal indicação será facultativa para o produtor ou o exportador, e H) Classificação do vinho. Será a mesma da utilizada no país de origem. Naqueles casos em que se trate de marcas exclusivas para a exportação será aceita a classificação estabelecida pelo organismo estatal competente do país exportador;9) Certificado outorgado pelo organismo estatal competente de acreditação da firma ou adega exportadora Quota anual adicional: 100.000 caixas de 12 (doze) garrafas de 0,75 litros.Quota adicional às vigentes no Anexo 7 do AcordoPara quantidades importadas acima da quota: Ver regime aplicável no Anexo 6
2204.21 Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros
2204.21.10 Vinhos finos de mesa
3920 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte. 100 Filme de polipropileno biorientado, impresso e/ou laminado
3920.20 De polímeros de propileno
3920.20.10 De polipropileno

Preferências outorgadas pelo Chile - Inclusão no Anexo 7

NALADI/SH DESCRIÇÃO REGIME DO ACORDO OBSERVAÇÃO
Pref. Perc.
2101 Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados. 100 A granel
2101.11 Extratos, essências e concentrados
2101.11.10 Café solúvel
100 Outros, exceto a granel Quota anual: 40 toneladasPara quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável nos Anexos 10 e 6
2105 Sorvetes, mesmo contendo cacau. 100
2105.00.00 Sorvetes, mesmo contendo cacau.
3920 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte. 100 Filme de polipropileno biorientado, impresso e/ou laminado
3920.20 De polímeros de propileno
3920.20.10 De polipropileno

ANEXO II

Preferências outorgadas pelo Brasil - Modificações no Anexo 1

NALADI/SH DESCRIÇÃO REGIME DO ACORDO OBSERVAÇÃO
Pref. Perc.
0207 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05. 100
0207.1 De galos e de galinhas:
0207.11.00 Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 100 Quota anual: 3000 toneladas em conjunto com os itens 0207.12.00, 0207.13.10 (Ver Anexo 7), 0207.13.20, 0207.14.10, 0207.14.20, 0207.24.00, 0207.25.00 (Ver Anexo 5), 0207.26.10 (Ver Anexo 7), 0207.26.20, 0207.27.10, 0207.27.20, 0207.32.00, 0207.33.00, 0207.34.00, 0207.35.10 (Ver Anexo 7), 0207.35.20, 0207.36.10 e 0207.36.20 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0207.12.00 Não cortadas em pedaços, congeladas 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0207.14 Pedaços e miudezas, congelados 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0207.14.10 Pedaços
0207.2 De peruas e de perus: 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0207.24.00 Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas
0207.3 De patos, gansos ou de galinhas-d’angola (pintadas): 100 Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1
0207.32.00 Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas
2007 Doces, geléias, marmelades, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. 100
2007.9 Outros:
2007.99 Outros
2007.99.2 Purês e pastas de frutas:
2007.99.29 Outros
2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 100 Exceto com álcool
2008.60 Cerejas
2008.60.90 Outras
2106 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições. 100
2106.90 Outras
2106.90.90 Outros
3920 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte. 100 Filme de polipropileno biorientado, exceto impresso e/ou laminado
3920.20 De polímeros de propileno
3920.20.10 De polipropileno

Preferências outorgadas pelo Chile - Modificações no Anexo 1

NALADI/SH DESCRIÇÃO REGIME DO ACORDO OBSERVAÇÃO
Pref. Perc.
2007 Doces, geléias, marmelades, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. 100
2007.9 Outros:
2007.99 Outros
2007.99.2 Purês e pastas de frutas:
2007.99.29 Outros
3004 Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho. 100 Contendo penicilinas
3004.10 Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados
3004.10.20 Contendo penicilinas ou seus derivados
3004.20.00 Contendo outros antibióticos 100
3004.50.00 Outros medicamentos contendo vitaminas ou outros produtos da posição 29.36 100 Exceto à base de complexo B
3004.90.00 Outros 100 Exceto opoterápicos, vermífugos, outros antiparasitários e antissépticos e substitutos sintéticos do plasma humano
3920 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte. 100 Filme de polipropileno biorientado, exceto impresso e/ou laminado
3920.20 De polímeros de propileno
3920.20.10 De polipropileno

Preferências outorgadas pelo Brasil - Modificações no Anexo 5

NALADI/SH DESCRIÇÃO REGIME DO ACORDO OBSERVAÇÃO
Pref. Perc.
0703 Cebolas, échalotes, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados. 100 Quota: 1.280 toneladas Em vigor durante o período 01 de março até 15 de julho de cada ano Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0703.20.00 Alhos
0711 Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação neste estado. 100 Quota anual:14.000 toneladas Para quantidades acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
0711.20.00 Azeitonas
0809 Damascos, cerejas, pêssegos (incluídos os brugnons e as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos. 100 Nectarinas Preferência em vigor durante o período 15 de dezembro até 31 de março, para uma quota de 600.000 caixas de 10 kg brutos cada uma, acondicionadas em bandejas tipo tray-pack e destinadas ao consumo de mesa in natura Quota anual: 6.000 toneladas Para quantidades importadas acima da quota ou durante o período de 1º de abril até 14 de dezembro, ver regime aplicável no Anexo 2
0809.30 Pêssegos, incluídos os brugnons e as nectarinas
0809.30.20 brugnons e nectarinas
2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. 100
2002.10.00 Tomates inteiros ou em pedaços
2002.90.00 Outros 100 Contendo, em peso, 7% ou mais de extrato seco Quota anual: 50.000 toneladasPara quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2
2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 100
2008.60 Cerejas
2008.60.10 Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope

Preferências outorgadas pelo Brasil - Modificações no Anexo 7

NALADI/SH DESCRIÇÃO REGIME DO ACORDO OBSERVAÇÃO
Pref. Perc.
0808 Maçãs, pêras e marmelos, frescos. 100 Quota: 10.248 toneladas Preferência em vigor durante o período abril-agosto de cada anoPara quantidades importadas acima da quota ou nos meses de setembro a março, ver regime aplicável nos Anexos 10 e 6
0808.10.00 Maçãs
0808.20 Pêras e marmelos 100 Quota anual: 8.000 toneladas
0808.20.10 Pêras
0809 Damascos, cerejas, pêssegos (incluídos os brugnonse as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos. 100
0809.30 Pêssegos, incluídos os brugnons e as nectarinas
0809.30.10 Pêssegos, exceto os brugnons e as nectarinas 100 Acondicionados em bandejas tipo tray-pack de até 8 kg brutos cada uma e destinados ao consumo de mesa in natura Quota anual: 1.000 toneladas Preferência em vigor durante o período de fevereiro até abril de cada anoPara quantidades importadas acima da quota,ou durante o período de maio a janeiro, ver regime aplicável no Anexo 6
2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 100 Quota anual para caixas de 24 latas de 850 gr_ Ano 2002: Quota base 50.000Ano 2003: Quota base 60.000; Bônus: 30%;Quota máxima após a aplicação do bônus: 75.000Ano 2004:Quota base: 80.000; Bônus: 40%;Quota máxima após a aplicação do bônus: 104.000Ano 2005:Quota base: 120.000; Bônus 50%Quota máxima após a aplicação do bônus: 160.000A partir de 01.01.2006 até 31.12.2010 Quota anual: 200.000 caixasPara quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 Preferência em vigor até 31.12.2010O bônus incide sobre a quantidade efetivamente exportada pelo Chile para o Brasil no ano anterior, até o limite estabelecido pela quota base, acrescentando-se à quota base do ano seguinte.Não haverá bônus no ano 2006. A partir desse ano, a quota será fixa de 200.000 caixas anuais
2008.70 Pêssegos
2008.70.10 Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope

ANEXO III

Preferências outorgadas pelo Brasil - Modificações no Anexo 1 - Setor Automotivo

NALADI/SH DESCRIÇÃO REGIME DO ACORDO OBSERVAÇÃO
Pref. Perc.
4011 Pneumáticos novos de borracha. 100 Exceto: para máquinas das posições 8429 ou 8430 ou da subposição 8479.10 com seção de largura superior ou igual a 1.143mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143 mm (45"); radiais para dumpers concebidos para serem utiliza-dos fora da rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940 mm (37") para aros de diâmetro superior ou igual a 1.448 mm (57")
4011.9 Outros:
4011.91.00 Com banda de rodagem em forma de espinha de peixe ou semelhantes
4204 Artigos de couro natural ou reconstituído, para usos técnicos. 100 Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças
4204.00.40 Tubos ou mangueiras
4823 Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose. 100 Exceto de rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) e de peso inferior ou igual a 60 g/m²
4823.90 Outros
4823.90.90 Outros
7304 Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço. 100 Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças
7304.3 Outros, de seção circular, de ferro ou de aços não Ligados:
7304.39.00 Outros
7306 Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados, ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço. 100 Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças
7306.50.00 Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços
7307 Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de ferro fundido, ferro ou aço. 100 Exceto: de ferro fundido maleável, que não seja de fundição nodular (Dáctil iron) de diâmetro interior superior a 50,8 mm
7307.1 Moldados:
7307.19.00 Outros
7307.9 Outros: 100
7307.92.00 Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados
7307.99.00 Outros 100
7312 Cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos. 100 Exceto: fios de aço revestidos com bronze ou latão
7312.10.00 Cordas e cabos
7411 Tubos de cobre. 100 Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças
7411.10.00 De cobre refinado (afinado)
7411.2 De ligas de cobre: 100 Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças
7411.21.00 À base de cobre-zinco (latão)
7616 Outras obras de alumínio. 100
7616.9 Outras:
7616.99.00 Outras
8407 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão). 100 Exceto: monocilíndricos
8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87:
8407.33.00 De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1.000 cm3
8409 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. 100
8409.9 Outras:
8409.91.00 Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca)
8414 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes. 100
8414.10.00 Bombas de vácuo
8414.30.00 Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos 100 Exceto: motocompressores herméticos com capacidade superior ou igual a 4.700 frigorias/h
8414.80.00 Outros 100 Compressores de ar exceto: estacionários, de pistão, de parafuso ou de lóbulos paralelos (tipo Roots); turboalimentadores de ar para motores das posições 8407 ou 8408 acionados pelos gases de escapamento dos mesmos; compressores centrífugos de gases (exceto ar),exceto de pistão ou de parafuso; outros compressores de gases (exceto ar) e turbo-compressores de ar
8414.90.00 Partes 100 Exceto: anéis de segmento para compressores
8419 Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. 100
8419.8 Outros aparelhos e dispositivos:
8419.89 Outros
8419.89.90 Outros 100 Evaporadores
8425 Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos. 100
8425.4 Macacos:
8425.42.00 Outros macacos, hidráulicos
8433 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas,incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. 100
8433.90.00 Partes
8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes. 100
8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão
8481.30.00 Válvulas de retenção 100
8481.40.00 Válvulas de segurança ou de alívio 100
8481.80 Outros dispositivos 100 Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas; válvulas solenóides; válvulas tipo esfera; válvulas tipo borboleta;outras, exceto dos tipos utilizados em refrigeração ou em equipamentos a gás e válvulas tipo aerossol , válvulas tipo gaveta, válvulas tipo globo e válvulas tipo macho
8481.80.90 Outros
8481.90.00 Partes 100 Exceto: de válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos dos tipos utilizados em banheiros e cozinhas
8483 Árvores (veios) de transmissão (incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)) e manivelas; mancais (chumaceiras) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação. 100 Exceto: árvores (veios) de transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento superior ou igual a 1.500mm e diâmetro do eixo superior ou igual a 400 mm
8483.10.00 Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas
8483.40.00 Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários) 100
8501 Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos. 100
8501.40.00 Outros motores de corrente alternada, monofásicos
8504 Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução. 100 Exceto: carregadores de acumuladores; retificadores, exceto carregadores de acumuladores; conversores de corrente contínua; equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou nobreak); conversores eletrônicos de freqüência, para variação de velocidade de motores elétricos
8504.40.00 Conversores estáticos
8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28. 100 Exceto: dos aparelhos das subposições 8525.10 ou 8525.20; das posições 8527 ou 8528 ou das subposições 8526.10 ou 8526.91
8529.90.00 Outras
8532 Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis. 100 Próprios para montagem em superfície (SMD- Surface Mounted Device)
8532.2 Outros condensadores fixos:
8532.21.00 De tântalo
8532.22.00 Eletrolíticos de alumínio 100
8532.23.00 Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada 100 Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
8532.29.00 Outros 100 Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
8532.30.00 Condensadores variáveis ou ajustáveis 100 Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
8533 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento. 100
8533.10.00 Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada
8533.2 Outras resistências fixas: 100
8533.21.00 Para potência não superior a 20 W
8533.40.00 Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros) 100 - Potenciômetros de carvão. - Resistências não lineares, semicondutoras, exceto termistores e varistores
8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos [por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, para tensão não superior a 1.000 volts. 100
8536.4 Relés:
8536.41.00 Para tensão não superior a 60 V
8536.50.00 Outros interruptores, seccionados e comutadores 100 Exceto: unidade chaveadora de conversor de subida ou descida para sistema de telecomunicações via satélite; unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite; comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos
8536.90.00 Outros aparelhos 100 Exceto: tomadas de contato deslizante em condutores aéreos; conectores para circuitos impressos
8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37. 100 Exceto: circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados; de disjuntores para tensão superior ou igual a 72,5 kV
8538.90.00 Outras
8539 Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco. 100
8539.2 Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos:
8539.29.00 Outros
8539.90.00 Partes 100 Exceto: elétrodos; bases
8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. 100
8708.40.00 Caixas de marchas (velocidades)
9026 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor], exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32. 100
9026.10.00 Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos
9026.20.00 Para medida ou controle da pressão 100
9029 Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios. 100
9029.10.00 Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes
9029.20.00 Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios 100 Indicadores de velocidade e tacômetros
9030 Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes. 100 Exceto: analisadores lógicos de circui-tos digitais; analisadores de espectro de freqüência; freqüencímetros; fasímetros
9030.8 Outros instrumentos e aparelhos:
9030.89.00 Outros
9032 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos. 100
9032.10 Termostatos
9032.10.90 Outros
9032.8 Outros instrumentos e aparelhos: 100 Exceto: equipamento digital para controle de veículos ferroviários; instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automático de velocidade de motores elétricos por variação de freqüência
9032.89.00 Outros
9032.90.00 Partes e acessórios 100
9613 Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios. 100
9613.80.00 Outros isqueiros e acendedores

Preferências outorgadas pelo Chile - Modificações no Anexo 1 - Setor Automotivo

NALADI/SH DESCRIÇÃO REGIME DO ACORDO OBSERVAÇÃO
Pref. Perc.
3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos. 100
3919.90.00 Outras
7304 Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço. 100 Tubos não revestidos, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças
7304.3 Outros, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados:
7304.31.00 Estirados ou laminados, a frio
7304.39.00 Outros 100 Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças
7304.5 Outros, de seção circular, de outras ligas de aços: 100 Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças
7304.51.00 Estirados ou laminados, a frio
7304.59.00 Outros 100 Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças
7304.90.00 Outros 100 Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças, exceto de aço inoxidável de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm
8408 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel). 100 Exceto: estacionários, de potência contínua máxima superior ou igual a 337,5 kW (450 HP), a mais de 1.000 rpm, segundo norma DIN 6271
8408.90.00 Outros motores
8409 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. 100
8409.9 Outras:
8409.91.00 Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca)
8414 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes. 100 Exceto: motocompressores herméticos com capacidade superior ou igual a 4.700 frigorias/h
8414.30.00 Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos
8414.80.00 Outros 100 Compressores de ar exceto: estacionários, de pistão, de parafuso ou de lóbulos paralelos (tipo Roots); turboalimentadores de ar para motores das posições 8407 ou 8408 acionados pelos gases de escapamento dos mesmos; compressores centrífugos de gases (exceto ar),exceto de pistão ou de parafuso; outros compressores de gases (exceto ar) e turbocompressores de ar
8415 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente. 100
8415.20.00 Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis
8415.8 Outros: 100
8415.82.00 Outros, com dispositivos de refrigeração 100
8419 Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. 100 Evaporadores
8419.8 Outros aparelhos e dispositivos:
8419.89 Outros
8419.89.90 Outros
8433 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas,incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. 100
8433.90.00 Partes
8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes. 100
8481.40.00 Válvulas de segurança ou de alívio
8481.80 Outros dispositivos 100 Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas; válvulas solenóides; válvulas tipo esfera; válvulas tipo borboleta; outras, exceto dos tipos utilizados em refrigeração ou em equipamentos a gás ou válvulas tipo aerossol, válvulas tipo gaveta, válvulas tipo globo e válvulas tipo macho
8481.80.90 Outros
8483 Árvores (veios) de transmissão (incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)) e manivelas; mancais (chumaceiras) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação. 100
8483.30.00 Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; bronzes
8501 Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos. 100 Motores
8501.3 Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua:
8501.31.00 De potência não superior a 750 W
8501.32.00 De potência superior a 750 W mas não superior a 75kW 100
8507 Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular. 100
8507.90.00 Partes
8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28. 100 Exceto: dos aparelhos das subposições 8525.10 ou 8525.20; das posições 8527 ou 8528 ou das subposições 8526.10 ou 8526.91
8529.90.00 Outras
8532 Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis. 100 Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
8532.2 Outros condensadores fixos:
8532.23.00 Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada
8532.24.00 Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas 100 Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
8532.25.00 Com dielétrico de papel ou de plásticos 100
8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos [por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção], para tensão não superior a 1.000 volts. 100 Exceto: unidade chaveadora de conversor de subida ou descida para sistema de telecomunicações via satélite; unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite; comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos
8536.50.00 Outros interruptores, seccionadores e comutadores
8537 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17. 100 Exceto: comando numérico computadorizado (CNC); controladores programáveis; controladores de demanda de energia elétrica
8537.10.00 Para tensão não superior a 1.000 V
8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37. 100
8538.10.00 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37 desprovidos dos seus aparelhos
8538.90.00 Outras 100 Exceto: circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, de disjuntores para tensão superior ou igual a 72,5 kV
8539 Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco. 100
8539.10.00 "Faróis e projetores, em unidades seladas
8542 Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos. 100 Exceto: de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro
8542.40.00 Circuitos integrados híbridos
8543 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo. 100
8543.8 Outras máquinas e aparelhos
8543.81.00 Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação
8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. 100
8708.50.00 Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão
8708.80.00 Amortecedores de suspensão 100
8708.9 Outras partes e acessórios: 100 Exceto: dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção, ou caixa de marchas
8708.99.00 Outros
9025 Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si. 100
9025.1 Termômetros e pirômetros, não combinados com outros instrumentos:
9025.11.00 De líquido, de leitura direta
9025.19.00 Outros 100
9026 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor], exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32. 100
9026.20.00 Para medida ou controle da pressão