Decreto nº 4.430 de 18/10/2002


 Publicado no DOU em 21 out 2002


Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.643, de 24.03.2003, DOU 25.03.2003.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Fazenda, um DAS 102.5;

II - do Ministério da Fazenda para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.5;

III - do Ministério da Fazenda para a Controladoria-Geral da União, um DAS 102.2; uma FG-1; e três FG-3; e

IV - da Controladoria-Geral da União para o Ministério da Fazenda, dois DAS 102.1.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os Decretos nºs 3.782, de 5 de abril de 2001, e 3.876, de 24 de julho de 2001.

Brasília, 18 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Guilherme Gomes Dias

Anadyr de Mendonça Rodrigues

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério da Fazenda, órgão da Administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

III - administração financeira e contabilidade pública;

IV - administração das dívidas públicas interna e externa;

V - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

VI - preços em geral e tarifas públicas e administradas;

VII - fiscalização e controle do comércio exterior;

VIII - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica; e

IX - autorizar, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:

a) a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;

b) as operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;

c) a venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço;

d) a venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;

e) a venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio;

f) qualquer outra modalidade de captação antecipada de poupança popular, mediante promessa de contraprestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza; e

g) a exploração de loterias, inclusive os Sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério da Fazenda tem a seguinte Estrutura Organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete; e

b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

II - órgãos específicos singulares:

a) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

b) Secretaria da Receita Federal;

c) Secretaria do Tesouro Nacional;

d) Secretaria de Política Econômica;

e) Secretaria de Acompanhamento Econômico;

f) Secretaria de Assuntos Internacionais; e

g) Escola de Administração Fazendária;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Monetário Nacional;

b) Conselho Nacional de Política Fazendária;

c) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

d) Conselho Nacional de Seguros Privados;

e) Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização;

f) Conselho de Controle de Atividades Financeiras;

g) Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação;

h) Câmara Superior de Recursos Fiscais;

i) 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes;

j) Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

l) Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior; e

m) Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais; e

IV - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Banco Central do Brasil;

2. Comissão de Valores Mobiliários; e

3. Superintendência de Seguros Privados;

b) empresas públicas:

1. Casa da Moeda do Brasil;

2. Serviço Federal de Processamento de Dados;

3. Caixa Econômica Federal; e

4. Empresa Gestora de Ativos;

c) sociedades de economia mista:

1. Banco do Brasil S.A.;

2. IRB - Brasil Resseguros S.A.;

3. Banco da Amazônia S.A.;

4. Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

5. Banco do Estado do Ceará S.A.;

6. Banco do Estado do Piauí S.A.;

7. Banco do Estado do Maranhão S.A.; e

8. Banco do Estado de Santa Catarina S.A.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do Ministério e entidades vinculadas;

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

IV - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados com projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos; e

V - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas à ouvidoria.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, Nacional de Arquivos - SINAR, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.

Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do Ministério;

II - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas citados no inciso anterior, no âmbito das entidades vinculadas do Ministério;

III - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I deste artigo e informar e orientar os órgãos do Ministério e entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e entidades vinculadas, e submetê-los à decisão superior;

V - examinar e manifestar-se sobre os regimentos internos dos órgãos do Ministério e estatutos das entidades vinculadas;

VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;

VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e

VIII - supervisionar, coordenar e orientar as Gerências Regionais de Administração do Ministério.

Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 6º À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete:

I - apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União, tributária ou de qualquer outra natureza, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial;

II - representar privativamente a União, na execução de sua dívida ativa de caráter tributário;

III - examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios que interessem à Fazenda Nacional, inclusive os referentes à dívida pública externa e, quando for o caso, promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via administrativa ou judicial;

IV - representar a União nas causas de natureza fiscal, assim entendidas as relativas a tributos de competência da União, inclusive infrações referentes à legislação tributária, empréstimos compulsórios, apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras, decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal, benefícios e isenções fiscais, créditos e estímulos fiscais à exportação, responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos, e incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal;

V - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

VI - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:

a) nos contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira, em que intervenha, ou seja parte, de um lado a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou entidades estrangeiras, bem assim nos de concessões;

b) em contratos de empréstimo, garantia, contragarantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que seja parte ou intervenha a União;

c) junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais, aos Conselhos de Contribuintes, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, aos Conselhos Superior e Regionais do Trabalho Marítimo e em outros órgãos de deliberação coletiva;

d) nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação e outros concernentes a imóveis do patrimônio da União, junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, requerendo a matrícula, inscrição, transcrição ou averbação de títulos relativos a imóvel do patrimônio da União e, quando for o caso, manifestando recusa ou impossibilidade de atender à exigência do Oficial, bem assim a ele requerendo certidões no interesse do referido patrimônio e, ainda, promovendo o registro de propriedade dos bens imóveis da União discriminados administrativamente, possuídos ou ocupados por órgãos da Administração Federal e por unidades militares, nas hipóteses previstas na legislação pertinente; e

e) nos atos constitutivos e em assembléias de sociedades por ações de cujo capital participe a União, bem assim nos atos de subscrição, compra, venda ou transferência de ações ou direito de subscrição; e

VII - aceitar as doações, sem encargos, em favor da União.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda e entidades vinculadas, regendo-se, no desempenho dessas atividades, pela Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Art. 7º À Secretaria da Receita Federal compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária federal;

II - propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação e a consolidação da legislação tributária federal;

III - interpretar e aplicar a legislação fiscal, aduaneira e correlata, editando os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução;

IV - estabelecer obrigações tributárias acessórias, inclusive disciplinar a entrega de declarações;

V - preparar e julgar, em primeira instância, processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários da União, relativos aos tributos e contribuições por ela administrados;

VI - acompanhar a execução das políticas tributária e aduaneira e estudar seus efeitos na economia do País;

VII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos tributos e contribuições e demais receitas da União, sob sua administração;

VIII - realizar a previsão, o acompanhamento, a análise e o controle das receitas sob sua administração, bem assim coordenar e consolidar as previsões das demais receitas federais, para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da União;

IX - propor medidas destinadas a compatibilizar os valores previstos na programação financeira federal com a receita a ser arrecadada;

X - estimar e quantificar a renúncia de receitas administradas e avaliar os efeitos das reduções de alíquotas, das isenções tributárias e dos incentivos ou estímulos fiscais, ressalvada a competência de outros órgãos que tratem desses assuntos;

XI - promover atividades de integração, entre o fisco e o contribuinte e de educação tributária, bem assim preparar, orientar e divulgar informações tributárias;

XII - formular e estabelecer política de informações econômico-fiscais e implementar sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas informações;

XIII - celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública Federal e entidades de direito público ou privado, para permuta de informações, racionalização de atividades e realização de operações conjuntas;

XIV - gerir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, a que se refere o Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975;

XV - participar da negociação e de implementação de acordos, tratados e convênios internacionais pertinentes a matéria tributária, ressalvadas as competências de outros órgãos que tratem desses assuntos;

XVI - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de administração, fiscalização e controle aduaneiros, inclusive no que diz respeito a alfandegamento de áreas e recintos;

XVII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar o controle do valor aduaneiro e de preços de transferência de mercadorias importadas ou exportadas, ressalvadas as competências do Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

XVIII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas com nomenclatura, classificação fiscal e origem de mercadorias, inclusive representando o País em reuniões internacionais sobre a matéria;

XIX - participar, observada a competência específica de outros órgãos, nas atividades de repressão ao contrabando, ao descaminho e ao tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins, e à lavagem de dinheiro;

XX - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, ressalvadas as competências de outros órgãos; e

XXI - articular-se com entidades e organismos internacionais e estrangeiros com atuação no campo econômico-tributário, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes.

Art. 8º À Secretaria do Tesouro Nacional, órgão central dos Sistemas de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, compete:

I - elaborar a programação financeira mensal e anual do Tesouro Nacional; gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública;

II - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;

III - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;

IV - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a entidades ou organismos internacionais;

V - controlar a dívida decorrente de operações de crédito de responsabilidade, direta e indireta, do Tesouro Nacional;

VI - gerir a dívida pública mobiliária federal e a dívida externa de responsabilidade do Tesouro Nacional;

VII - editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;

VIII - administrar as operações de crédito sob a responsabilidade do Tesouro Nacional;

IX - estabelecer normas e procedimentos para o adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal;

X - manter e aprimorar o Plano de Contas Único da União;

XI - efetuar, com base em apurações realizadas por instituição competente, os registros pertinentes de atos e fatos inquinados de ilegais ou irregulares e adotar as providências necessárias à responsabilização do agente, comunicando o fato à autoridade a quem o responsável esteja subordinado e ao órgão ou unidade do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

XII - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação, que permitam realizar a contabilização dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da União e gerar informações gerenciais necessárias à tomada de decisão e à supervisão ministerial;

XIII - instruir processos de tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao erário;

XIV - elaborar o Balanço Geral da União;

XV - consolidar os balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à elaboração do Balanço do Setor Público Nacional; e

XVI - promover a integração com as demais esferas de Governo em assuntos de administração financeira e contábil.

Art. 9º À Secretaria de Política Econômica compete:

I - assistir e assessorar o Ministro de Estado na formulação, acompanhamento e coordenação da política econômica, inclusive setorial;

II - propor alternativas de condução da política monetária, em particular dos agregados monetários, das taxas de juros, da rentabilidade dos ativos e da dívida pública;

III - propor alternativas de condução da política fiscal a curto prazo e definir diretrizes dessa política para médio e longo prazos;

IV - participar da elaboração de propostas de alteração da legislação tributária e orçamentária;

V - propor alternativas de políticas relativas ao setor externo, incluindo política cambial, comercial, balanço de pagamentos e mercado internacional de crédito;

VI - coordenar o processo de consolidação, estimativas e programação das necessidades de financiamento do setor público das diferentes esferas do governo e das empresas estatais;

VII - acompanhar a evolução dos indicadores econômicos, relativos aos níveis de atividade, emprego, salários e preços, e divulgar periodicamente a evolução da conjuntura econômica;

VIII - acompanhar e fornecer suporte técnico à política e ao processo de renegociação da dívida externa do setor público;

IX - representar o Ministério da Fazenda na elaboração e negociação de medidas na área das políticas de emprego e salários, inclusive quanto à remuneração dos servidores públicos civis e militares da União;

X - apreciar planos ou programas de natureza econômica submetidos ao Ministério da Fazenda, procedendo ao acompanhamento das medidas aprovadas e à avaliação dos respectivos resultados;

XI - acompanhar e analisar a evolução da distribuição funcional da renda na economia brasileira;

XII - promover estudos e acompanhar a implementação das políticas governamentais nos sistemas financeiro, da habitação, de seguros, de capitalização, de previdência complementar e de mercado de capitais;

XIII - apresentar alternativas de política de relacionamento com o Fundo Monetário Internacional - FMI, o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, incluindo a política de contratação de empréstimos junto a esses organismos;

XIV - pronunciar-se sobre a conveniência da participação do Brasil em acordos ou convênios internacionais relacionados com o comércio exterior;

XV - acompanhar, avaliar e propor medidas, no âmbito do Ministério da Fazenda, relevantes à política agrícola;

XVI - definir prioridades globais e setoriais nos planos anuais, plurianuais, programas e projetos de interesse nacional;

XVII - definir prioridades macroeconômicas para os principais agregados setoriais da economia nacional;

XVIII - acompanhar a execução do Programa Nacional de Desestatização;

XIX - participar, no âmbito do Ministério da Fazenda, da elaboração de projetos que objetivem a redução da participação do Estado na economia;

XX - apreciar, nos seus aspectos econômicos, projetos de legislação ou regulamentação, emitindo pareceres técnicos sobre as matérias pertinentes;

XXI - acompanhar a conjuntura econômica; e

XXII - assessorar o Ministro de Estado da Fazenda na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e no Conselho Monetário Nacional.

Art. 10. À Secretaria de Acompanhamento Econômico compete:

I - delinear, coordenar e executar as ações do Ministério da Fazenda, no tocante à gestão das políticas de regulação de mercados, de concorrência e de defesa da ordem econômica, de forma a promover a eficiência, o bem-estar do consumidor e o desenvolvimento econômico;

II - assegurar a defesa da ordem econômica, em articulação com os demais órgãos de governo encarregados de garantir a defesa da concorrência:

a) atuando no controle de estruturas de mercado, emitindo, obrigatoriamente, parecer econômico a atos de concentração no contexto da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;

b) procedendo a análises econômicas de práticas ou condutas limitadoras da concorrência, instruindo procedimentos no contexto da Lei nº 8.884, de 1994; e

c) realizando, em face de indícios de infração da ordem econômica, investigações de atos ou condutas limitadores da concorrência no contexto da Lei nº 9.021, de 30 de março de 1995;

III - estruturar e acompanhar a implantação de novos modelos de regulação e gestão, em articulação com as Agências Reguladoras e demais órgãos afins, acompanhando e avaliando:

a) os reajustes e as revisões de tarifas de serviços públicos e de preços públicos;

b) os processos licitatórios que envolvam a privatização de empresas pertencentes à União com o objetivo de garantir condições máximas de concorrência, analisando as regras de fixação das tarifas de serviços públicos e preços públicos iniciais, bem como as fórmulas paramétricas de reajustes e as condicionantes que afetam os processos de revisão; e

c) a evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de privatização e de descentralização administrativa, para recomendar a adoção de medidas que assegurem a livre produção, comercialização e distribuição de bens e serviços;

IV - estabelecer, para os setores agrícola e agroindustrial, marcos regulatórios, normativos e instrumentos de políticas públicas setoriais voltados ao crédito, ao abastecimento, à comercialização, à produção e ao consumo, acompanhando sua implementação e execução;

V - favorecer o desenvolvimento econômico e o funcionamento adequado do mercado, nos setores agrícola, industrial, de comércio e serviços e de infra-estrutura, de forma a permitir a livre distribuição de bens e serviços:

a) acompanhando e analisando a evolução de variáveis de mercado relativas a produtos, ou a grupo de produtos, cuja participação no orçamento das famílias ou nos custos do setor produtivo seja significativa;

b) acompanhando e analisando a execução da política nacional de tarifas de importação e exportação, interagindo com órgãos envolvidos com a política de comércio exterior;

c) suplementando a ação executiva e fiscalizadora de outros órgãos ou instituições na área do direito econômico, produção e abastecimento de bens e serviços;

d) adotando medidas normativas sobre condições de concorrência para assegurar a livre produção, comercialização e distribuição de bens e serviços;

e) avaliando e se manifestando expressamente acerca dos atos e instrumentos legais que afetem as condições de livre comercialização, produção e distribuição de bens e serviços; e

f) compatibilizando as práticas internas de defesa da concorrência e de defesa comercial com as práticas internacionais, visando a integração econômica e a consolidação dos blocos econômicos regionais;

VI - desenvolver os instrumentos necessários à execução das atribuições mencionadas nos incisos I a V deste artigo; e

VII - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não-governamentais também envolvidos nas atribuições mencionadas nos incisos I a V deste artigo.

Art. 11. À Secretaria de Assuntos Internacionais compete:

I - acompanhar as negociações econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras ou internacionais;

II - analisar as políticas dos organismos financeiros internacionais, bem como a conjuntura da economia internacional e de economia estratégicas para o Brasil;

III - participar das negociações de créditos brasileiros ao exterior;

IV - planejar e acompanhar a política de avaliação, negociação e recuperação de créditos brasileiros ao exterior;

V - analisar as políticas financeiras de instituições internacionais e acompanhar iniciativas em matéria de cooperação monetária e financeira;

VI - acompanhar temas relacionados ao endividamento externo brasileiro junto a credores oficiais e privados;

VII - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as ações necessárias ao processo de integração econômica do Brasil no Mercado Comum do Sul - MERCOSUL;

VIII - participar das negociações comerciais relativas ao MERCOSUL e demais blocos econômicos e pronunciar-se sobre a conveniência da participação do Brasil em acordos ou convênios internacionais relacionados com o comércio exterior;

IX - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as ações necessárias à participação do Brasil na Organização Mundial do Comércio - OMC e de outros organismos internacionais em matéria de comércio e investimentos;

X - participar de negociações, no âmbito da OMC e de outros organismos internacionais, em matéria de comércio e investimentos;

XI - acompanhar a execução da política nacional de tarifas de importação e de exportação, no âmbito do Ministério, em conjunto com os órgãos encarregados da elaboração da política de comércio exterior;

XII - acompanhar as ações do Ministério na área de salvaguardas e direitos anti-dumping e compensatório;

XIII - exercer a Secretaria-Executiva do Conselho do Fundo de Garantia de Exportações; e

XIV - apoiar a Presidência do Comitê de Crédito às Exportações - CCEX, e coordenar o financiamento oficial às exportações.

Art. 12. À Escola de Administração Fazendária compete:

I - planejar, promover e intensificar programas de treinamento sistemático, progressivo e ajustado às necessidades do Ministério nas suas diversas áreas;

II - promover o aperfeiçoamento técnico-profissional dos servidores do Ministério;

III - sistematizar, planejar, supervisionar, orientar e controlar o recrutamento e a seleção de pessoal para preenchimento de cargos do Ministério;

IV - planejar e promover pesquisa básica e aplicada, bem assim desenvolver e manter programas de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais sobre matéria de interesse do Ministério;

V - planejar cursos não integrados no currículo normal da Escola e executar projetos e atividades de recrutamento, seleção e treinamento que venham a ser conveniados com organismos nacionais e internacionais; e

VI - administrar o Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento, de natureza contábil, de que trata o Decreto nº 73.115, de 8 de novembro de 1973.

Seção III
Dos Órgãos Colegiados

Art. 13. Ao Conselho Monetário Nacional compete exercer as atribuições de que trata a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e legislação especial superveniente.

Art. 14. Ao Conselho Nacional de Política Fazendária compete:

I - promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II do art. 155 da Constituição, de acordo com o previsto no § 2º, inciso XII, alínea g, do mesmo artigo e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;

II - promover a celebração de atos visando o exercício das prerrogativas previstas nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), como também sobre outras matérias de interesse dos Estados e do Distrito Federal;

III - sugerir medidas com vistas à simplificação e à harmonização de exigências legais;

IV - promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, para coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias;

V - promover estudos com vistas ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal e estadual; e

VI - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente, e na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, propiciando sua maior eficiência como suporte básico dos Governos Estaduais.

Art. 15. Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional cabe exercer as competências estabelecidas no art. 2º do Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996, com a redação dada pelo Decreto nº 2.277, de 17 de julho de 1997.

Art. 16. Ao Conselho Nacional de Seguros Privados cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, regulamentado pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967.

Art. 17. Ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 2.824, de 27 de outubro de 1998.

Art. 18. As competências do Conselho de Controle de Atividades Financeiras são as definidas no art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998.

Art. 19. Ao Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação cabe exercer as competências estabelecidas no art. 19 do Decreto nº 2.369, de 10 de novembro de 1997.

Art. 20. À Câmara Superior de Recursos Fiscais compete julgar os recursos especiais de decisão não-unânime de Câmara de Conselho de Contribuintes, quando contrária à lei ou à evidência da prova ou de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara de Conselho de Contribuintes ou a própria Câmara Superior.

Art. 21. Aos 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes compete julgar os recursos voluntários de decisão de primeira instância sobre a aplicação da legislação referente a tributos, inclusive adicionais, e empréstimos compulsórios e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 22. Ao Comitê Brasileiro de Nomenclatura compete:

I - manter a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias permanentemente atualizada;

II - propor aos órgãos interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias medidas relacionadas com a atualização, aperfeiçoamento e harmonização dos desdobramentos de suas posições, a fim de ajustá-los às suas finalidades estatísticas ou de controle fiscal;

III - difundir o conhecimento da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, inclusive mediante a publicação de seu índice, e propor as medidas necessárias à sua aplicação uniforme;

IV - promover a divulgação das Notas Explicativas da Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas e recomendar normas, critérios ou notas complementares de interpretação;

V - aprovar, para efeito de interpretação e alcance da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, as alterações introduzidas na Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas;

VI - estabelecer critérios e normas de classificação para aplicação uniforme da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, por iniciativa própria ou por solicitação de órgãos e entidades da Administração Pública incumbidos da aplicação da Nomenclatura, conforme instruções complementares aprovadas pelo Comitê;

VII - prestar assistência técnica aos órgãos diretamente interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.

Art. 23. Ao Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 2.297, de 11 de agosto de 1997.

Art. 24. Ao Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 30 de novembro de 1993, que cria o referido comitê.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Secretário-Executivo

Art. 25. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II
Do Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Art. 26. Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional incumbe dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, ministrando-lhes instruções e expedindo atos normativos e ordens de serviço.

Parágrafo único. O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, sem prejuízo das atribuições conferidas pelo Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, prestará assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, na forma da Lei Complementar nº 73, de 1993.

Seção III
Dos Secretários

Art. 27. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que integram suas respectivas secretarias e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas em regimento interno.

Seção IV
Do Ouvidor-Geral

Art. 28. Ao Ouvidor-Geral incumbe acompanhar o andamento e a solução dos pleitos dos clientes, no âmbito do Ministério.

Seção V
Dos Demais Dirigentes

Art. 29. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, ao Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária, e aos demais dirigentes incumbem planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades, as atribuições de seus dirigentes, a descentralização dos serviços e as áreas de jurisdição dos órgãos descentralizados.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO 
NE/ DAS/ FG 
 Assessor Especial do Ministro 102.5 
 Assessor Especial de Controle Interno 102.5 
 Assessor do Ministro 102.4 
 Assistente do Ministro 102.3 
    
GABINETE Chefe de Gabinete 101.5 
Assessoria Técnica e Administrativa Chefe da Assessoria 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assistente 102.2 
 26 Auxiliar 102.1 
  FG-2 
  FG-3 
    
Assessoria para Assuntos Parlamentares Chefe da Assessoria 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
    
Assessoria de Comunicação Social Chefe da Assessoria 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
    
Escritório de Representação do Ministro da Fazenda no RJ e SP Chefe 101.4 
 Auxiliar 102.1 
  FG-1 
    
SECRETARIA-EXECUTIVA Secretário-Executivo NE 
 Secretário-Executivo Adjunto 101.6 
 10 Assessor do Secretário-Executivo 102.4 
 Assistente do Secretário-Executivo 102.3 
 Assistente 102.2 
 14 Auxiliar 102.1 
 14  FG-1 
  FG-2 
    
Gabinete Chefe 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
    
Ouvidoria-Geral Ouvidor-Geral 101.4 
 Assessor 102.3 
    
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO Subsecretário 101.5 
 Subsecretário-Adjunto  101.4 
 Assessor 102.3 
 15 Assistente 102.2 
 14 Auxiliar 102.1 
 10  FG-1 
 10  FG-2 
 21  FG-3 
    
Coordenação-Geral de Planejamento e Modernização Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
    
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Análise Contábil Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
    
Coordenação-Geral de Recursos Humanos Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
    
Coordenação-Geral de Informática Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
    
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
    
Gerências Regionais de Administração do Ministério da Fazenda     
    
a) no DF Gerente Regional 101.4 
 Gerente Regional Adjunto 101.3 
 Assistente 102.2 
 Auxiliar 102.1 
 Gerente 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
 15  FG-1 
  FG-2 
  FG-3 
    
b) no AM, BA, CE, MG, MT, PA, PE, PR, RJ, RS e SP 11 Gerente Regional 101.4 
 33 Assistente 102.2 
 33 Gerente 101.3 
Divisão 44 Chefe 101.2 
 99  FG-1 
    
c) no AC, AP, RO e RR Gerente Regional 101.3 
 Auxiliar 102.1 
Divisão Chefe 101.2 
  FG-1 
  FG-3 
    
d) em AL, ES, GO, MA, MS, PB, PI, RN, SC e SE 10 Gerente Regional 101.3 
 10  FG-1 
 20  FG-3 
    
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Procurador-Geral NE 
 Procurador-Geral Adjunto 101.5 
 Assessor 102.3 
 21 Assistente 102.2 
 17 Auxiliar 102.1 
  FG-1 
  FG-2 
  FG-3 
Coordenação de Apoio Coordenador 101.3 
Coordenação Técnica Coordenador 101.3 
 Procurador 101.3 
    
Coordenação-Geral da Representação Extrajudicial da Fazenda Nacional Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
    
Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
    
Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
    
Coordenação-Geral de Operações Financeiras da União Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
    
Coordenação-Geral de Assuntos Tributários Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
    
Coordenação-Geral Jurídica Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
    
Coordenação-Geral de Assuntos Financeiros Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
    
Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos Diversos Coordenador-Geral 101.4 
    
Coordenação-Geral de Planejamento e Normas Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
    
Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional no DF, PE, RJ, RS e SP Procurador Regional 101.4 
Divisão Chefe  101.2 
 10  FG-1 
    
Procuradorias da Fazenda Nacional    
    
a) em SP e RJ Procurador-Chefe 101.3 
 Subprocurador-Chefe 101.2 
Divisão 12 Chefe  101.2 
Serviço 16 Chefe 101.1 
 12  FG-1 
 13  FG-2 
    
b) no DF, MG e RS Procurador-Chefe 101.3 
 Subprocurador-Chefe 101.2 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe  101.1 
  FG-1 
  FG-2 
  FG-3 
    
c) na BA, CE, GO, PR, PE e SC Procurador-Chefe 101.3 
 Subprocurador-Chefe 101.2 
Serviço 12 Chefe  101.1 
 12  FG-1 
 12  FG-2 
 24  FG-3 
    
d) no AC, AL, AM, AP, ES, MA, MT, MS, PA, PB, PI, RN, RO, RR, SE e TO 16 Procurador-Chefe 101.3 
Serviço 16 Chefe  101.1 
 16  FG-1 
 11  FG-2 
 15  FG-3 
    
Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional 62 Procurador-Seccional 101.2 
Serviço 62 Chefe  101.1 
 62  FG-3 
    
    
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL Secretário 101.6 
 Secretário-Adjunto 101.5 
Gabinete Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
    
Assessoria Especial Chefe 101.4 
 12 Assessor 102.3 
    
Assessoria de Assuntos Internacionais Chefe 101.4 
 Assessor 102.3 
 Assistente 102.2 
 Auxiliar 102.1 
    
Coordenação-Geral de Política Tributária Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Auxiliar 102.1 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
    
Corregedoria-Geral Corregedor-Geral 101.4 
 Corregedor-Adjunto 101.3 
 Auxiliar 102.1 
Divisão Chefe 101.2 
Escritório de Corregedoria 10 Chefe 101.2 
    
Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação Coordenador-Geral  101.4 
 Auxiliar 102.1 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Centro Chefe 101.2 
    
Coordenação-Geral de Programação e Logística Coordenador-Geral 101.4 
 Auxiliar 102.1 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão 10 Chefe 101.2 
    
Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação Coordenador-Geral 101.4 
 Auxiliar 102.1 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Escritório de Pesquisa e Investigação 10 Chefe 101.2 
Núcleo Chefe 101.1 
    
Coordenação-Geral de Tributação Coordenador-Geral  101.4 
 Auxiliar 102.1 
Coordenação  Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
    
Coordenação-Geral de Administração Tributária Coordenador-Geral 101.4 
 Auxiliar 102.1 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão 10 Chefe 101.2 
    
Coordenação-Geral de Fiscalização Coordenador-Geral 101.4 
 Auxiliar 102.1 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
    
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira Coordenador-Geral 101.4 
 Auxiliar 102.1 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
    
 76  FG-1 
 37  FG-2 
 43  FG-3 
    
Unidades Descentralizadas da Receita Federal    
    
Superintendência, Delegacia, Inspetoria, Alfândega e Agência 10 Superintendente 101.4 
 47 Superintendente-Adjunto, Delegado e Inspetor  101.3 
 184 Delegado, Delegado-Adjunto, Inspetor e Chefe de Divisão 101.2 
 313 Delegado, Delegado-Adjunto, Agente, Inspetor, Chefe de Centro de Atendimento ao Contribuinte, de Serviço e de Equipe de Fiscalização 101.1 
 Auxiliar 102.1 
 713 Chefe de Inspetoria, de Agência, de Seção, de Centro de Atendimento ao Contribuinte e de Equipe de Fiscalização, e Assistente FG-1 
 599 Chefe de Inspetoria, de Agência, de Centro de Atendimento ao Contribuinte, de Setor e de Equipe, e Assistente FG-2 
 749 Chefe de Equipe e Assistente FG-3 
    
Delegacia da Receita Federal de Julgamento 18 Delegado 101.3 
Turma 69 Presidente 101.2 
Divisão 15 Chefe 101.2 
Serviço 33 Chefe 101.1 
    
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL Secretário 101.6 
 Secretário-Adjunto 101.5 
 Assessor 102.3 
 Assistente 102.2 
 Auxiliar 102.1 
 12  FG-1 
 14  FG-2 
 17  FG-3 
    
Gabinete Chefe 101.4 
    
Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Fiscais Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
    
Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Gerente 101.2 
 Gerente de Projeto 101.1 
    
Coordenação-Geral de Controle da Dívida Pública Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Gerente 101.2 
 Gerente de Projeto 101.1 
    
Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico da Dívida Pública Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Gerente 101.2 
 Gerente de Projeto 101.1 
    
Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Gerente 101.2 
 Gerente de Projeto 101.1 
    
Coordenação-Geral de Programação Financeira Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Gerente 101.2 
 Gerente de Projeto 101.1 
    
Coordenação-Geral de Controle de Responsabilidades Financeiras e Haveres Mobiliários do Setor Público Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Gerente 101.2 
 Gerente de Projeto 101.1 
    
Coordenação-Geral de Haveres Financeiros Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Gerente 101.2 
 Gerente de Projeto 101.1 
    
Coordenação-Geral das Operações de Crédito do Tesouro Nacional Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Gerente 101.2 
 Gerente de Projeto 101.1 
    
Coordenação-Geral de Normas e Avaliação da Execução da Despesa Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Gerente 101.2 
 Gerente de Projeto 101.1 
    
Coordenação-Geral de Sistemas de Informática Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Gerente 101.2 
 Gerente de Projeto 101.1 
    
Coordenação-Geral de Contabilidade Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Gerente 101.2 
 Gerente de Projeto 101.1 
    
Coordenação-Geral das Relações e Análise Financeira dos Estados e Municípios Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Gerente 101.2 
 Gerente de Projeto 101.1 
    
Coordenação-Geral de Assunção e Reestruturação de Passivos Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Gerente 101.2 
 Gerente de Projeto 101.1 
    
SECRETARIA DE POLÍTICA ECONÔMICA Secretário 101.6 
 Secretário-Adjunto  101.5 
 Assessor 102.3 
 Assistente 102.2 
    
Gabinete Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
 Auxiliar 102.1 
    
Coordenação de Atividades Administrativas Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
    
Coordenação-Geral de Políticas Públicas Coordenador-Geral 101.4 
    
Coordenação-Geral de Política Fiscal Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
    
Coordenação-Geral de Política Monetária Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
    
Coordenação-Geral de Política Financeira Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
    
Coordenação-Geral de Conjuntura Econômica Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
    
Coordenação-Geral de Área Externa Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
    
Coordenação-Geral de Política Agrícola Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
    
Coordenação-Geral de Assuntos de Empresas Estatais Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
    
Coordenação-Geral de Mercado de Capitais Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
    
Coordenação-Geral de Política Social Coordenador-Geral 101.4 
  FG-1 
  FG-2 
  FG-3 
    
SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO Secretário 101.6 
 Secretário-Adjunto 101.5 
 Assessor 102.3 
 45 Assistente 102.2 
 20 Auxiliar 102.1 
  FG-1 
 11  FG-2 
  FG-3 
    
Gabinete Chefe 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Gerência Gerente 101.2 
Núcleo 10 Chefe 101.1 
    
Coordenação-Geral de Comércio e Serviços Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
    
Coordenação-Geral de Produtos Agrícolas e Agroindustriais Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
    
Coordenação-Geral de Produtos Industriais - RJ Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
    
Coordenação-Geral de Serviços Públicos e Infra-Estrutura Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
    
Coordenação-Geral de Defesa da Concorrência - DF, RJ e SP Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
    
SECRETARIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS Secretário 101.6 
 Secretário-Adjunto 101.5 
 Assessor 102.3 
 Assistente 102.2 
  FG-1 
  FG-2 
  FG-3 
    
Coordenação-Geral de Créditos Externos Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
    
Coordenação-Geral de Integração Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
    
Coordenação-Geral de Assuntos Econômico-Financeiros Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
    
Coordenação-Geral de Assuntos Econômico-Comerciais Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
    
ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA Diretor-Geral 101.5 
 Diretor-Geral Adjunto 101.4 
 Assistente 102.2 
 Auxiliar 102.1 
Gerência Gerente 101.2 
Centro Estratégico  Coordenador 101.3 
    
Diretoria de Cooperação e Pesquisa Diretor 101.3 
    
Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional Diretor 101.3 
    
Diretoria de Atendimento e Coordenação de Programas Diretor 101.3 
    
Diretoria de Educação Diretor 101.3 
    
Diretoria de Administração Diretor 101.3 
 Prefeito 101.1 
    
Centros Regionais de Treinamento 10 Diretor Regional 101.2 
    
    
CONSELHOS DE CONTRIBUINTES    
    
1º Conselho de Contribuintes Presidente 101.4 
 Presidente de Câmara 101.2 
 Secretário-Executivo  101.1 
    
2º Conselho de Contribuintes Presidente 101.4 
 Presidente de Câmara 101.2 
 Secretário-Executivo  101.1 
    
3º Conselho de Contribuintes Presidente 101.4 
 Presidente de Câmara 101.2 
 Secretário-Executivo 101.1 
    
  FG-1 
  FG-2 
  FG-3 
    
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS Presidente 101.5 
 Secretário-Executivo 101.4 
 Assessor 102.3 
 Auxiliar 102.1 
  FG-1 
    

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

CÓDIGO DAS - UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA 
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
DAS 101.6 6,52 39,12 39,12 
DAS 101.5 4,94 25 123,50 24 118,56 
DAS 101.4 3,08 105 323,40 105 323,40 
DAS 101.3 1,24 248 307,52 248 307,52 
DAS 101.2 1,11 584 648,24 584 648,24 
DAS 101.1 1,00 525 525,00 525 525,00 
      
DAS 102.5 4,94 29,64 34,58 
DAS 102.4 3,08 12 36,96 12 36,96 
DAS 102.3 1,24 35 43,40 35 43,40 
DAS 102.2 1,11 157 174,27 156 173,16 
DAS 102.1 1,00 134 134,00 136 136,00 
SUBTOTAL 1 1.837 2.285,05 1.838 2.385,94 
FG-1 0,31 1.044 323,64 1.043 323,33 
FG-2 0,24 743 178,32 743 178,32 
FG-3 0,19 994 188,86 991 188,29 
SUBTOTAL 2 2.781 690,82 2.777 689,94 
TOTAL 4.618 3.075,87 4.615 3.075,88 

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO DAS - UNITÁRIO DA SEGES/MP P/ MF (a) DO MF P/ SEGES/MP (b) 
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
DAS 101.5 4,94 4,94 
DAS 102.5 4,94 4,94 
TOTAL 1 4,94 4,94  

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA CGU P/ MF (a) DO MF P/ CGU (b) 
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
DAS 102.2 1,11 1,11 
DAS 102.1 1,00 2,00 
SUBTOTAL 1 2,00 1,11 
FG-1 0,31 0,31 
FG-3 0,19 0,57 
SUBTOTAL 2 0,88 
TOTAL 2,00 1,99 
SALDO DO REMANEJAMENTO (a - b) - 0,01 -3 

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