Decreto Nº 4510 DE 11/12/2002


 Publicado no DOU em 12 dez 2002


Dispõe sobre a execução do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, de 11 de novembro de 2002.


Teste Grátis por 5 dias

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 20 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 60, de 15 de março de 1991;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 11 de novembro de 2002, em Montevidéu, o Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina;

Decreta:

Art. 1º O Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14 ASSINADO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação (ALADI),

LEVANDO EM CONTA as circunstâncias extraordinárias da economia argentina no ano 2001 que afetaram o fluxo do comércio bilateral de produtos do setor automotivo,

Convêm em:

Artigo 1º Deixar sem efeito as disposições incluídas no Trigésimo Protocolo Adicional e substitui-las pelas que figuram no presente Protocolo.

Artigo 2º Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 o "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil", que se inclui em anexo e que faz parte do presente Protocolo.

Artigo 3º O presente Protocolo está em vigor desde 1º de agosto de 2000, exceto no referente às regras de administração do comércio previstas nos arts. 12 a 23 do Acordo em anexo que entram em vigor em 1º de janeiro de 2001, e terá vigência até 31 de dezembro de 2005.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu aos onze dias do mês de novembro de dois mil e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto.

ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA TÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

ARTIGO 1º Âmbito de Aplicação

As disposições contidas no presente aplicar-se-ão ao intercâmbio comercial dos seguintes bens, doravante denominados "Produtos Automotivos", sempre que se trate de bens novos, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com suas respectivas descrições, que figuram no Apêndice I.

Durante a vigência deste Acordo, os Órgãos Competentes das Partes, de comum acordo, poderão introduzir as modificações no Apêndice I que julguem necessárias.

a. automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 Kg de capacidade de carga);

b. ônibus;

c. caminhões;

d. tratores rodoviários para semi-reboques;

e. chassis com motor, inclusive os com cabina;

f. reboques e semi-reboques;

g. carrocerias;

h. tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;

i. máquinas rodoviárias autopropulsadas; e

j. autopeças.

ARTIGO 2º Definições

Para os fins do presente Acordo considera-se:

Autopeça: peças, incluindo pneumáticos, subconjuntos e conjuntos necessários à produção dos veículos listados nas alíneas a a i do art. 1º, bem como as necessárias à produção dos bens indicados na alínea j, incluídas as destinadas ao mercado de reposição;

Peça: produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não é passível de caracterização como matéria prima;

Subconjunto: grupo de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto;

Conjunto: unidade funcional formada por peças e/ou subconjuntos, com função específica no veículo;

Produtos automotivos: os bens listados nas alíneas a a j do art. 1º;

Empresas automotivas: empresas produtoras e montadoras dos produtos automotivos, sejam autopeças ou veículos;

Habilitação: processo a ser realizado pelos Órgãos Competentes dos Governos das Partes, a partir de solicitação das empresas automotivas interessadas, para identificar que as mesmas cumprem com os requisitos formais mínimos para usufruir as condições preferenciais do presente Acordo;

Produtor habilitado: empresa automotiva que teve seu pedido de habilitação aprovado pelo Órgão Competente do Governo;

Programa de produção dos bens discriminados nas alíneas h e i: documento discriminando as metas de produção e relação de códigos NCM, com as suas respectivas descrições, de autopeças a serem importadas pelas empresas produtoras dos bens incluídos nos mesmos itens;

Programas de integração progressiva: documento discriminando as metas de integração, das empresas automotivas que, de modo justificado e documentado, demonstrem aos Órgãos Competentes de cada Parte a dificuldade de cumprir com o Índice de Conteúdo Regional no momento do lançamento do novo modelo.

Coeficiente de desvio sobre as exportações: relação entre as exportações máximas e as importações mínimas permitidas, acordada para cada ano;

Condições normais de abastecimento: capacidade de fornecimento ao mercado das Partes em condições de qualidade, preço e com garantia de continuidade no fornecimento;

Órgão Competente: órgão de governo de cada Parte responsável pela implementação, acompanhamento e controle dos procedimentos operacionais do presente Acordo; e

Autopeças não produzidas no Mercosul: peças, subconjuntos e conjuntos que não podem ser produzidas em condições de abastecimento normal na região, em virtude de condições vinculadas ao estado da tecnologia.

TÍTULO II
DO COMÉRCIO EXTRAZONA

ARTIGO 3º Alíquota de Importação

A partir da entrada em vigor do presente Acordo, ficam estabelecidas as seguintes alíquotas do Imposto de Importação para os Produtos Automotivos não originários das Partes:

a. automóveis e veículos comerciais leves (de até 1500kg de capacidade de carga); b. ônibus;c. Caminhões;d. Tratores rodoviários para semi-reboques;e. Chassis com motor, inclusive os com cabina;f. Reboques e semi-reboques;g. Carrocerias; X X35%X
h. Tratores agrícolas, colheitadeiras, máquinas agrícolas autopropulsadas; i. Máquinas rodoviárias autopropulsadas; 14% 
j. Autopeças.   Mantidas as alíquotas estabelecidas na TEC do Mercosul. 

As alíquotas estabelecidas neste artigo substituirão as alíquotas nacionais vigentes, ressalvadas as preferências transitórias e exceções temporárias correspondentes e os "ex" tarifários relativos aos "Produtos Automotivos" não produzidos no MERCOSUL.

As alíquotas estabelecidas neste artigo serão revisadas periodicamente pelo Comitê Automotivo a que se refere o art. 25, que avaliará eventuais alterações, que poderão ocorrer a qualquer momento, desde que em comum acordo entre as Partes.

ARTIGO 4º Alíquotas Nacionais de Importação

Os "Produtos Automotivos", não originários das Partes, serão tributados ao ingressar no território de cada uma das Partes, com as alíquotas indicadas no art. 3º ou com as que resultem das exceções mencionadas neste Acordo, com seus respectivos cronogramas e as preferências transitórias previstas nas legislações nacionais.

Os "Produtos Automotivos" descritos na alínea j do art. 1º, não originários das Partes serão tributados, ao ingressar no território das Partes, com as alíquotas de 17%, 19% e 21% até 31.12.2000, ressalvadas as disposições dos arts. 5º e 6º do presente Acordo.

ARTIGO 5º Alíquotas das Autopeças para Produção na República Argentina

Até 31 de dezembro de 2004, os fabricantes de veículos automotores e as empresas produtoras de conjuntos e subconjuntos de autopeças, instaladas no território da República Argentina, poderão importar autopeças destinadas à produção, não originárias da República Federativa do Brasil, com redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação das seguintes alíquotas:

Ano  Alíquotas das Autopeças para Produção na República Argentina (%)
  I II   III  
2000  7% 8%  9% 
2001  8,2%  9,3%  10,5% 
2002  9,3%  10,7%  12,0% 
2003  10,9%  12,5%  14,0% 
2004  12,5%  14,3%  16,0% 
2005  14%  16%  18,0% 

São consideradas autopeças do tipo I, as peças que constam na Tarifa Externa Comum do Mercosul, no ano 2000, com alíquota de 17%; do tipo II, com alíquota de 19%; e do tipo III, com alíquota de 21%.

Às alíquotas previstas para cada caso adicionar-se-á 0,5 ponto percentual correspondente à taxa de estatística. No caso de a mesma ser eliminada antes de 31 de dezembro de 2004, adicionar-se-á 0,5 ponto percentual à alíquota consignada neste artigo.

As autopeças, cujos códigos da NCM indicados no Apêndice I forem gravados na Tarifa Externa Comum do Mercosul com alíquotas diferentes das definidas como tipo I, II e III, quando importadas por empresas instaladas na República da Argentina para produção, farão jus ao seguinte cronograma de reduções percentuais do montante do imposto de importação:

Redução % aplicada sobre a TEC 
2000  58 
2001  41,9 
2002  33,6 
2003  22,3 
2004  10,8 
2005  0,0 

Estas reduções não se aplicam às autopeças não produzidas no MERCOSUL, referidas no art. 8º.

ARTIGO 6º Alíquotas das Autopeças para Produção na República Federativa do Brasil

Até 31 de dezembro de 2004, os fabricantes de veículos automotores e as empresas produtoras de conjuntos e subconjuntos de autopeças, instaladas no território da República Federativa do Brasil, poderão importar autopeças destinadas à produção, não originárias da República da Argentina, com redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação das seguintes alíquotas:

Ano  Alíquotas das Autopeças para Produção na República Federativa do Brasil
  I II   III  
2000  10,2%  11,4%  12,6% 
2001  9,9%  11,3%  12,7% 
2002  10,7%  12,2%  13,8% 
2003  11,8%  13,5%  15,2% 
2004  12,9%  14,8%  16,6% 
2005  14,0%  16,0%  18,0% 

São consideradas autopeças do tipo I, as peças que constam na Tarifa Externa Comum do Mercosul, no ano 2000, com alíquota de 17%; do tipo II, com alíquota de 19% e do tipo III, com alíquotas de 21%.

As autopeças, cujos códigos da NCM indicados no Apêndice I forem gravadas na Tarifa Externa Comum do Mercosul com alíquotas diferentes das definidas como tipo I, II e III, quando importadas por empresas instaladas na República Federativa do Brasil para produção, farão jus ao seguinte cronograma de reduções percentuais do montante do imposto de importação:

Ano  Redução % aplicada sobre a TEC 
2000  40,0 
2001  29,4 
2002  23,8 
2003  15,6 
2004  7,7 
2005  0,0 

Essas reduções não se aplicam às autopeças não produzidas no MERCOSUL, referidas no art. 8º.

ARTIGO 7º Habilitação de Produtores

Os fabricantes dos "Produtos Automotivos" listados nas alíneas a a g e j do art. 1º, para realizar importações dos produtos automotivos correspondentes à alínea j, em ambas as Partes, nas condições mencionadas nos arts. 5º, 6º e 8º, deverão obter habilitação do Órgão Competente de cada Parte e satisfazer as condições estabelecidas pela mesma.

ARTIGO 8º Importação de Autopeças não produzidas no Mercosul, para Produção

As autopeças relacionadas no Apêndice I, não produzidas no MERCOSUL, quando forem importadas para produção, terão redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 2%. Para este efeito, elaborar-se-á uma lista, a partir das propostas apresentadas pelas entidades representativas do setor privado, devendo constatar-se a inexistência de produção.

Esta lista será revisada periodicamente pelo Comitê Automotivo a que se refere o art. 25. Quando se verificar que uma peça incluída na lista comece a ser produzida, de forma tal que o mercado possa ser abastecido em condições normais, será retirada da lista e passará a ser tributada com a tarifa que lhe corresponde.

ARTIGO 9º Alíquota de Importação de Veículos na República Argentina

Os "Produtos Automotivos" mencionados nas alíneas b a g do art. 1º, não originários da República Federativa do Brasil, serão tributados ao ingressar no território da República Argentina com uma alíquotas, que convergirá para a alíquota de 35% no ano de 2006, conforme estabelecido no art. 3º, seguindo o seguinte cronograma:

Veículos descritos nas alíneas c, d e e do art. 1º, de até cinco toneladas de carga máxima e os descritos na alínea f do mesmo artigo:

 
2000  25,0 
2001  26,7 
2002  28,4 
2003  30,1 
2004  31,8 
2005  33,6 
2006  35,0 

Até 31.12.2000, as importações de "Produtos Automotivos" alcançados pelo cronograma anterior serão tributadas com a alíquota de 28%, exceto as importações dos produtos listados na alínea f, que serão tributados com a alíquota de 21%.

Veículos descritos nas alíneas c, d e e do art. 1º, de mais de cinco toneladas de carga máxima e os descritos nas alíneas b e g do mesmo:

2000  18,0 
2001  20,8 
2002  23,6 
2003  26,4 
2004  29,2 
2005  32,0 
2006  35,0 

Até 31.12.2000, as importações de "Produtos Automotivos" listados nas alíneas c, d e e serão tributados com a alíquota de 20% e os listados na alínea g serão tributados com a alíquota de 21%.

ARTIGO 10. Importação de Autopeças para Produção de Tratores, Colheitadeiras, Máquinas Agrícolas e Rodoviárias Autopropulsadas

As autopeças importadas não originárias das Partes, quando ingressarem no território das Partes destinadas à produção de "Produtos Automotivos" a que se referem as alíneas h e i do art. 1º, quando importadas por produtores habilitados ao amparo de programas de produção aprovados pelos Órgãos Competentes, terão redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 8%. Para este efeito e para efeito do art. 8º, os produtores deverão habilitar-se junto ao Órgão Competente de cada Parte e satisfazer as condições estabelecidas pelo mesmo.

TÍTULO III
DO COMÉRCIO INTRAZONA

ARTIGO 11. Preferências Tarifárias no Comércio Intrazona

Até 31 de dezembro de 2005, os produtos automotivos serão comercializados entre as Partes com cem por cento (100%) de preferência (zero por cento - 0% de tarifa ad valorem intrazona), sempre que satisfaçam os requisitos de origem e as condições estipuladas no presente Acordo.

ARTIGO 12. Administração do Comércio Bilateral de Determinados Produtos Automotivos

O fluxo de comércio bilateral será monitorado, a partir de 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2005, trimestralmente, em forma global para o conjunto dos "Produtos Automotivos" listados no art. 1º, exceto para os "Produtos Automotivos" incluídos nas alíneas f a i do mesmo artigo que, a partir de 1º de janeiro de 2002, deixarão de ser monitorados.

Para efeito do disposto neste artigo o valor das exportações de cada uma das Partes, será calculado em dólares norte-americanos, na condição de venda FOB.

ARTIGO 13. Coeficiente de Desvio sobre as Exportações

O modelo de administração de comércio bilateral de Produtos Automotivos entre as Partes, observará as seguintes premissas:

a) A Parte que se propuser a realizar o máximo das exportações acordado para cada ano compromete-se a importar, da outra Parte, pelo menos, o nível mínimo.

O quadro a seguir apresenta os Coeficientes de Desvio sobre as Exportações, permitidos para o período de 2001 a 2005.

Ano  Exportação Máxima  Importação Mínima Coeficiente de desvio sobre exportação 
2001  123  77  1,6 
2002  133,3  66,7  2,0 
2003  137,5  62,5  2,2 
2004  141,2  58,8  2,4 
2005  144,4  55,6  2,6 
2006  COMÉRCIO LIVRE 

A partir de 1º de janeiro de 2006 o comércio de produtos automotivos entre as Partes não terá mais tarifas nem limitações quantitativas.

b) Não existirá um limite máximo para as exportações de nenhuma das Partes, na medida em que sejam preservadas as proporções acordadas.

c) A documentação para efetivar a importação, quando necessária, deverá ser liberada pelas Partes em um prazo máximo de dez dias úteis, desde que as informações necessárias para sua emissão estejam corretas e completas.

ARTIGO 14. Cessão de Performance no Comércio Bilateral

As empresas radicadas nos territórios de uma ou outra Parte que, em seu intercâmbio comercial bilateral de 'Produtos Automotivos" com a outra Parte, contem com um superávit, poderão ceder seu crédito excedente a empresas deficitárias no comércio com a outra Parte ou a empresas interessadas em importar daquela outra Parte.

ARTIGO 15. Aplicação de Alíquotas do Imposto de Importação pelo Descumprimento dos Limites Previstos

Quando as importações de produtos automotivos realizadas entre as Partes excederem os limites previstos nos Coeficientes de Desvio sobre as Exportações de que trata o art. 13, as margens de preferência, a que se refere o art. 11, serão reduzidas para 25% (alíquota residual equivalente a 75 % da alíquota vigente) nas autopeças (alínea j do art. 1º) e para 30% (alíquota residual de 70% da alíquota vigente) nos demais produtos automotivos (alíneas a a e do art. 1º), sobre as alíquotas incidentes sobre o valor das importações realizadas por cada uma das Partes, segundo as disposições do presente Acordo.

Para efeito deste artigo, o Órgão Competente de República Federativa do Brasil e da República Argentina, conforme o caso, deverá identificar as empresas cujas importações tenham excedido o limite estabelecido.

As Partes poderão exigir dos importadores instalados em seu território garantias prévias relativas ao montante do imposto de importação que eventualmente deverá ser pago em decorrência das condições estabelecidas neste Acordo.

ARTIGO 16. Tratamento de Bens Produzidos a partir de Investimentos amparados por Incentivos Governamentais

Os "Produtos Automotivos" produzidos ao amparo de investimentos realizados com projetos aprovados a partir do início da vigência do presente Acordo e que recebam incentivos e/ou apoios promocionais, setoriais e/ou regionais nas Partes, seja desde os Governos Nacionais e suas entidades centralizadas ou descentralizadas, das Províncias, Departamentos ou Estados, ou dos Municípios, serão considerados como bens de extrazona e, portanto, não farão jus a preferências tarifárias no comércio com a outra Parte.

No caso da República Federativa do Brasil, são exceções ao disposto no presente artigo os projetos de investimentos de empresas fabricantes de veículos automotivos protocolizados para habilitação até 31 de outubro de 1999, ao amparo da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.

ARTIGO 17. Tratamento de Bens Produzidos com Benefícios Governamentais

Os "Produtos Automotivos", para usufruir das condições do presente Acordo, no comércio bilateral, não poderão receber incentivos para exportação via reembolsos.

ARTIGO 18. Índice de Conteúdo Regional - ICR

Os "Produtos Automotivos" listados no art. 1º, alíneas a a i, bem como os subconjuntos e conjuntos, especificados na alínea j, serão considerados originários das Partes sempre que incorporem um conteúdo regional mínimo do Mercosul de 60%, calculado segundo a seguinte fórmula.

Entender-se-á por:

"Ex - fábrica" - o preço de venda ao mercado interno

Extrazona - países não membros do Mercosul

ARTIGO 19. Índice de Conteúdo Regional para Autopeças

Para o cálculo do valor de conteúdo regional dos "Produtos Automotivos" listados na alínea j do art. 1º, exceto para subconjuntos e conjuntos, aplicar-se-á a Regra Geral de Origem do MERCOSUL, segundo o estabelecido no Oitavo Protocolo Adicional ao ACE 18.

ARTIGO 20. Índice de Conteúdo Regional para Novos Modelos

Consideram-se também originários das Partes os veículos, subconjuntos e conjuntos abrangidos pelo conceito de novo modelo, produzidos no território de uma das Partes, ao amparo de programas de integração progressiva aprovados pelo Órgão Competente, programas que em todos os casos deverão prever alcançar o índice de conteúdo regional a que se refere o art. 18, em um prazo máximo de dois (2) anos, sendo que no início do primeiro ano o conteúdo regional deverá ser de no mínimo 40%, e no início do segundo ano de 50%, alcançando no inicio do terceiro ano, no mínimo, 60%.

ARTIGO 21. Caracterização de Novos Modelos

Serão considerados modelos novos aqueles em que se demonstre, de modo documentado, a impossibilidade de cumprimento, no momento do lançamento do modelo, dos requisitos estabelecidos no art. 18 e que justifiquem a necessidade de prazo para o desenvolvimento de fornecedores regionais aptos a atender à demanda do fabricante do modelo novo em condições normais de abastecimento. O Órgão Competente de cada Parte comunicará à outra Parte a aprovação de Programas de Integração Progressiva para novos modelos, que deverão contemplar, entre outros, a justificativa do atendimento de cada pleito apresentado pelos fabricantes.

ARTIGO 22. Comprovação da Regra de Origem

Para efeito de comprovação da Regra de Origem, aplicar-se-á, no que não for contrário a este Acordo, o Regulamento de Origem do Mercosul.

ARTIGO 23. Índice de Conteúdo Local Argentina - ICLA

No caso da República Argentina, até 31 de dezembro de 2005, os automóveis, veículos comerciais leves, conjuntos e subconjuntos, deverão incorporar um conteúdo mínimo de autopeças argentinas (Índice de Conteúdo Local Argentino) sobre o preço total do bem final, medido por empresa e por ano, por processo.

Para o cálculo do Conteúdo Local Argentino serão consideradas como argentinas tanto as autopeças fabricadas por produtores argentinos de autopeças e adquiridas pelas montadoras, a preço de mercado antes dos impostos, como aquelas produzidas pelas próprias montadoras, computadas a valor de custo total industrial. Para esse fim utilizar-se-á a fórmula abaixo:

ICLA = { X - C.I. } Y

Sendo:

Y: Percentagem de Conteúdo Local Argentino mínimo anual:

Ano Y %    >
2002  20 
2003  20 
2004  10 
2005 

X: percentual correspondente ao total de peças de um veículo ou do conjunto/subconjunto de peças;

C.I.: Conteúdo importado de peças, calculado pela seguinte fórmula:

Onde:

valor CIF de autopeças importadas é a soma dos valores de todas as peças importadas de extrazona e dos demais países do Mercosul; e,

CI terá o seguinte valor máximo anual:

ANO  CI % 
2002  50 
2003  50 
2004  60 
2005  65 

ARTIGO 24. Eliminação dos Mecanismos de Admissão Temporária e Drawback

Não se admitirá a destinação suspensiva de importação temporária, nem o drawback, para a fabricação de produtos automotivos, quando os bens finais, sejam estes veículos ou autopeças, forem destinados à exportação para a outra Parte.

TÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO

ARTIGO 25. Comitê Automotivo

O Comitê Automotivo tem por finalidade a administração e o monitoramento da Política Automotiva Comum.

ARTIGO 26. Funções do Comitê Automotivo

O Comitê Automotivo efetuará avaliações periódicas, com uma freqüência mínima trimestral, dos resultados da aplicação das disposições do Presente Acordo e adotará as decisões que forem necessárias para o melhor desenvolvimento da Política Automotiva Comum, em particular as relativas à consolidação, à complementação e à especialização produtiva do setor automotivo no âmbito das Partes.

Com o objetivo de corrigir eventuais efeitos negativos detectados durante a implementação do presente Acordo, o Comitê Automotivo poderá examinar a conveniência de adotar medidas ou cursos de ação corretivos, assim como avaliar eventuais propostas de emendas, as quais deverão ser submetidas à consideração das Partes.

ARTIGO 27. Revisão das Alíquotas de Importação e Segmento dos Preços dos Caminhões

O Comitê Automotivo deverá monitorar anualmente a relação existente entre os preços vigentes no mercado das Partes e no mercado mundial, a fim de avaliar a conveniência de propor modificações às alíquotas que incidam sobre a importação originárias das Partes de veículos de que trata o art. 3º.

O Comitê deverá também, efetuar um acompanhamento trimestral específico do nível de preço dos Produtos Automotivos incluídos na alínea c do art. 1º (caminhões) nos mercados das Partes, para evitar práticas discriminatórias no comércio destes produtos entre as Partes.

ARTIGO 28. Estudos dos Efeitos dos Incentivos outorgados à Indústria Automotiva e das Condições para a Melhoria da Competitividade do Setor

O Comitê Automotivo deverá acordar os termos de referência para a contratação de um estudo de consultoria destinado a determinar o efeito dos incentivos outorgados à indústria automotiva na República Argentina e na República Federativa do Brasil. Para isso, deverá selecionar uma consultoria independente, que será contratada para a realização desse estudo, que deverá estar concluído até 31 de dezembro de 2003.

Os termos de referência deverão ser elaborados antes de 30 de junho de 2003 e prever, adicionalmente, um estudo das condições necessárias para a melhoria da competitividade regional do setor automotivo, em particular com relação ao segmento de autopeças.

ARTIGO 29. Integração Produtiva

Com o objetivo de buscar uma integração efetiva e consolidar a indústria automotiva do Mercosul, alcançando níveis de competitividade internacional, com base num processo real de especialização produtiva e complementação industrial, que garanta uma maior integração vertical e agregação de valor e se constitua em uma plataforma comum para promover ativamente uma crescente inserção internacional, por meio de incremento sistemático das exportações a extrazona, se determinará dentro de trinta (30) dias após a entrada em vigência deste Acordo uma metodologia de trabalho que deverá incluir tarefas, programas, prazos e prever a participação de todos os setores, tanto público como privado, envolvidos na cadeia produtiva.

ARTIGO 30. Avaliação da Aplicação do Acordo e seus eventuais ajustes

Antes de 30 de dezembro de 2005, as Partes efetuarão uma avaliação completa da evolução da indústria e do intercâmbio comercial, tanto entre as Partes como com o resto do mundo, a fim de efetuar os ajustes que forem necessários na Política Automotiva estabelecida pelo presente Acordo, de forma a assegurar a implementação ordenada do livre comércio de "Produtos Automotivos" entre as Partes.

TÍTULO V
REGRAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E DE SEGURANÇA ATIVA E PASSIVA

ARTIGO 31. Regulamentos Técnicos

Somente poderão ser comercializados e circular dentro do território das Partes aqueles veículos que cumpram os regulamentos técnicos do MERCOSUL, de proteção ao meio ambiente e de segurança ativa e passiva, independentemente da origem do veículo. As autopeças, para a sua comercialização, deverão cumprir com os regulamentos técnicos do MERCOSUL.

ARTIGO 32. Disposições Transitórias sobre Regulamentos Técnicos

Para os efeitos do artigo anterior, utilizar-se-ão os regulamentos técnicos harmonizados, e em processo de harmonização, pela Comissão de Indústria Automotiva do Subgrupo de Trabalho nº 3 - Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade. Esse processo de harmonização deverá basear-se em regulamentos técnicos internacionais, acordados no âmbito das Nações Unidas, no Acordo de Genebra de 1958, sobre Construção de Veículos Sobre Rodas, seus Equipamentos e Partes e suas atualizações e no Fórum Mundial para Harmonização de Veículos criado em 1998. Transitoriamente, até 31 de dezembro de 2004, aceitar-se-ão alternativamente, sempre que não haja incompatibilidade com os vigentes, os regulamentos da Federal Motors Vehicles Security Standards (FMVSS) dos Estados Unidos da América.

ARTIGO 33. Aplicação dos Regulamentos Técnicos

A partir da entrada de vigência do presente Acordo, as Partes não poderão aplicar, aos bens originários da outra Parte, regulamentos técnicos nacionais cujos requisitos excedam às exigências dos regulamentos harmonizados no âmbito do MERCOSUL.

ARTIGO 34. Convênio para Reconhecimento Mútuo de Credenciamento de Laboratórios

As Partes comprometem-se a estabelecer, antes de 31 de dezembro de 2004, um convênio-base de reconhecimento mútuo de credenciamento de laboratórios de ensaio e avaliação de conformidade, realizados pelos organismos de credenciamento de cada uma das Partes, com o objetivo de firmar, antes de 1º de janeiro de 2006, um convênio de reconhecimento mútuo das homologações e certificações oficiais de cada Parte.

ARTIGO 35. Harmonização de Regulamentos Técnicos no Mercosul

As Partes comprometem-se a harmonizar os regulamentos técnicos em revisão e em estudo, listados no Apêndice II, que formam parte do presente Acordo, até 31 de dezembro de 2002. Entre a protocolização do presente e o prazo anteriormente citado, o país exportador deverá ajustar-se às exigências vigentes no país comprador. Vencido o prazo para a harmonização dos regulamentos técnicos listados, as Partes não poderão exigir regulamentos diferentes dos seus homólogos acordados e vigentes no âmbito das Nações Unidas, no Acordo de Genebra de 1958, sobre Construção de Veículos sobre Rodas, seus Equipamentos e Partes e suas atualizações e no Fórum Mundial para Harmonização de Veículos criado em 1998, bem como os regulamentos alternativos referenciados no art. 32 do presente Acordo.

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 36. Importação de Produtos Automotivos Usados

Não se admitirá a nacionalização de produtos automotivos usados no território das Partes, exceto nas condições especiais previstas nas legislações vigentes em cada Parte deste Acordo.

ARTIGO 37. Participação Regional em Programas de Promoção para o Setor Automotivo

Nos programas ou regimes de promoção, gerais ou particulares, que de algum modo venham a regular o setor automotivo, as Partes se comprometem a estabelecer mecanismos regulatórios que permitam a participação plena dos veículos produzidos em ambos os países.

ARTIGO 38. Tratamento de Bens de Capital para Tratores, Colheitadeiras, Máquinas Agrícolas e Rodoviárias

Os "Produtos Automotivos" listados nas alíneas h e i do art. 1º, incorporados ao presente Acordo, manterão o tratamento de bens de capital para efeitos das legislações nacionais, ressalvado o disposto nos arts. 3º, 10, 18, 19, 20, 21 e 36.

ARTIGO 39. Melhoria das Condições de Acesso à Terceiros Países

Os Governos das Parte envidarão esforços para melhorar as condições de acesso a terceiros mercados para os "Produtos Automotivos" da região.

ARTIGO 40. Internação ao Ordenamento Jurídico Nacional

As Partes comprometem-se a internalizar em seu ordenamento jurídico as disposições do presente e adequar sua regulamentação nacional ao presente Acordo.

ARTIGO 41. Incorporação à Política Automotiva do Mercosul

Quando for subscrita a Política Automotiva do MERCOSUL, as disposições do presente Acordo serão incorporadas às do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 18.

ARTIGO 42. Outros Acordos do Setor Automotivo

As disposições do presente Acordo não interferirão na aplicação de acordos comerciais relacionados aos produtos automotivos subscritos, ou que vierem a ser subscritos com terceiros países, pelas Partes em conjunto, ou individualmente, ressalvado o disposto na Decisão 32/00 do Conselho do Mercado Comum.

TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

ARTIGO 43. Instruções ao Comitê Automotivo

O Comitê Automotivo efetuará, no prazo máximo de sessenta (60) dias contados a partir da internação deste Acordo, a análise e avaliação dos seguintes temas:

a) Requisitos de origem

b) Disposições incluídas no capítulo de Regulamentos Técnicos do presente Acordo.

c) Admissão Temporária e Drawback.

O Comitê Automotivo efetuará, ainda, a análise e avaliação da estrutura tarifária do seguimento de Tratores, Máquinas Agrícolas e Rodoviárias Autopropulsadas, tanto no que se refere às peças como aos produtos finais.

ARTIGO 44. Suspensão da vigência do Artigo 24

Até que o Comitê Automotivo conclua as tarefas previstas nas alíneas a a c no art. 43 do presente, fica suspensa a vigência do art. 24.

ARTIGO 45. Ajuste do Coeficiente de Desvio das Exportações de 2001

A República Federativa do Brasil poderá envidar esforços no sentido de encontrar a melhor forma jurídica para, considerando os últimos entendimentos com a República Argentina, ajustar o Coeficiente de Desvio sobre as Exportações referente ao ano de 2001.

ARTIGO 46. Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR

O comércio dos produtos automotivos objeto do âmbito de aplicação deste Acordo poderá ser cursado pelo Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos, a partir da regulamentação que vier a ser feita pelos Bancos Centrais dos dois Países.

APÊNDICE I
LISTA 1 - AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS COMERCIAIS LEVES, ÔNIBUS, CAMINHÕES, CAMINHÕES TRATORES, CHASSIS COM MOTOR - CAPAZES DE SE LOCOMOVER POR SEUS PRÓPRIOS MEIOS - REBOQUES E SEMI-REBOQUES E CARROCERIAS

CÓDIGO  DESCRIÇÃO  ALÍNEA DO ART. 3º 
8424.81.19  Outros  
8429.11.90  Outros 
8429.19.90  Outros 
8429.20.90  Outros 
8429.30.00  Raspo- transportadores (Scrapers)  
8429.40.00  Compactadores e rolos ou cilindros compressores  
8429.51.19  Outras 
8429.51.29  Outras 
8429.51.90  Outras 
8429.52.90  Outras 
8429.59.00  Outros  
8430.31.90  Outros  
8430.39.90  Outras 
8430.41.10  Perfuratriz de percussão  
8430.41.20  Perfuratriz rotativa  
8430.41.90  Outros  
8430.50.00  Outras máquinas e aparelhos, autopropulsores  
8433.51.00  Ceifeiras-debulhadoras  
8433.52.00  Outras máquinas e aparelhos para debulha  
8433.53.00  Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos  
8433.59.11  Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80 HP) 
8433.59.90  Outros 
8479.10.10  Batedoras- separadoras automáticas de talos e folhas 
8479.10.90  Outros  
8701.10.00  Motocultores  
8701.20.00  Tratores rodoviários para semi-reboques  
8701.30.00  Tratores de lagartas   h; i 
8701.90.00  Outros  
8702.10.00  Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)   a, b 
8702.90.90  Outros  
8703.21.00  De cilindrada não superior a 1.000cm3  
8703.22.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor  
8703.22.90  Outros  
8703.23.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor  
8703.23.90  Outros  
8703.24.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor  
8703.24.90  Outros  
8703.31.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor  
8703.31.90  Outros  
8703.32.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor  
8703.32.90  Outros  
8703.33.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor  
8703.33.90  Outros  
8703.90.00  - Outros  
8704.10.00  Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias  
8704.21.10  Chassis com motor e cabina  
8704.21.20  Com caixa basculante   a, c 
8704.21.30  Frigoríficos ou isotérmicos   a, c 
8704.21.90  Outros   a, c 
8704.22.10  Chassis com motor e cabina  
8704.22.20  Com caixa basculante  
8704.22.30  Frigoríficos ou isotérmicos  
8704.22.90  Outros  
8704.23.10  Chassis com motor e cabina  
8704.23.20  Com caixa basculante  
8704.23.30  Frigoríficos ou isotérmicos  
8704.23.90  Outros  
8704.31.10  Chassis com motor e cabina  
8704.31.20  Com caixa basculante  
8704.31.30  Frigoríficos ou isotérmicos  
8704.31.90  Outros  
8704.32.10  Chassis com motor e cabina  
8704.32.20  Com caixa basculante  
8704.32.30  Frigoríficos ou isotérmicos  
8704.32.90  Outros  
8704.90.00  Outros  
8705.10.00  Caminhões-guindastes  
8705.20.00  Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração  
8705.30.00  Veículos de combate a incêndios  
8705.40.00  Caminhões-betoneiras  
8705.90.00  Outros  
8705.90.90  Outros  
8706.00.10  Dos veículos da posição 8702 
8706.00.90  Outros 
8707.10.00  Para os veículos da posição 8703 
8707.90  Outras 
8707.90.90  Outras 
8716.20.00  Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas  
8716.31.00  Cisternas  
8716.39.00  Outros  
8716.40.00  Outros reboques e semi-reboques  
8716.80.00*  Outros veículos  

* exceto os de tração humana ou animal

LISTA 2 - AUTOPEÇAS

(Alínea j do art. 3)

NCM  DESCRIÇÃO 
3815.12.00  Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso 
3917.32.10(1)  De copolímeros etileno de  
3917.32.29  Outros  
3917.32.30(1)  De tereftalato de polietileno  
3917.32.90(1)  Outros  
3917.33.00  Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios  
3917.39.00(1)  Outros  
3917.40.00  Acessórios 
3919.90.00  Outras  
3923.30.00  Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes  
3923.50.00  Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes  
3926.30.00  Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes  
3926.90.10  Arruelas (anilhas*) 
3926.90.21  De transmissão  
3926.90.90  Outras  
4006.90.00  Outros  
4009.10.00  Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios  
4009.20.10  Que suporte uma pressão de ruptura mínima de 17,3MPa  
4009.20.90  Outros  
4009.30.00  Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis, sem acessórios  
4009.40.00  Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios  
4009.50.10  Que suporte uma pressão de ruptura mínima de 17,3MPa  
4009.50.90  Outros  
4010.21.00  Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 60cm, mas não superior a 180cm 
4010.22.00  Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 180cm, mas não superior a 240cm 
4010.23.00  Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 60cm, mas não superior a 150cm 
4010.24.00  Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 150cm, mas não superior a 198cm 
4010.29.00  Outras 
4011.10.00  Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida) 
4011.20.10  De medida 11,00- 24 
4011.20.90  Outros  
4011.91.19  Outros 
4011.91.90  Outros 
4011.99  Outros 
4011.99.10  Para tratores ou implementos agrícolas, nas seguintes medidas: 4,00- 18; 4,00- 15; 5,00- 15; 5,00- 16; 5,50- 16; 6,00- 16; 6,50- 16; 7,50- 16; 7,50- 18; 4,00- 19; 6,00- 19; 6,00/6,50- 20; 7,50- 20
4011.99.90  Outros 
4012.90.10  Flaps  
4012.90.90  Outros  
4013.10.10  Para pneumáticos do tipo dos utilizados em ônibus ou caminhões, de medida 11,00- 24 
4013.10.90  Outras 
4013.90.00  Outras 
4016.10.10  Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 
4016.91.00  Revestimentos para pavimentos e capachos  
4016.93.00  Juntas, gaxetas e semelhantes 
4016.99.90  Outras 
4204.00.90(1)  Outros  
4503.90.00  Outras  
4504.90.00  Outras 
4805.40.00  Papel-filtro e cartão-filtro  
4823.20.00  Papel-filtro e cartão-filtro  
4823.70.00  Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel  
4823.90.90  Outros  
4911.10.90  Outros  
5704.90.00  Outros  
5911.90.00  Outros  
6812.10 (1)  - Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio 
6812.90.10  Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação 
6812.90.90  Outras 
6813.10.10  Pastilhas 
6813.10.90  Outras 
6813.90.10  Disco de fricção para embreagens 
6813.90.90  Outras  
6815.10.90 (3)  Outras 
6909.19.90  Outros  
7007.11.00  De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos 
7007.21.00  De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos 
7009.10.00 (1)  Espelhos retrovisores para veículos 
7009.91.00  Não emoldurados 
7014.00.00  ARTEFATOS DE VIDRO PARA SINALIZAÇÃO E ELEMENTOS DE ÓPTICA DE VIDRO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 7015), NÃO TRABALHADOS OPTICAMENTE  
7304.31.10 (1)  Tubos não revestidos  
7304.39.10 (1)  Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm  
7304.39.20 (1)  Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm  
7304.51.10 (1)  Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm  
7304.59.10 (1)  Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm  
7304.90.19 (1)  Outros  
7304.90.90 (1)  Outros  
7306.30.00 (1)  Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados  
7306.50.00 (1)  Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços  
7307.11.00  De ferro fundido não maleável  
7307.19.20  De aço 
7307.19.90  Outros 
7307.21.00  Flanges  
7307.22.00  Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados  
7307.91.00  Flanges 
7307.92.00  Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados  
7307.93.00  Acessórios para soldar topo a topo  
7307.99.00  Outros 
7311.00.00  RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO  
7312.10.90  - Outros 
7315.11.00  Correntes de rolos  
7315.12.10  De transmissão  
7315.12.90  Outras  
7315.19.00  Partes  
7315.20.00  Correntes antiderrapantes  
7317.00.20  Grampos de fio curvado  
7317.00.90  Outros  
7318.13.00  - Ganchos e armelas (pitões) 
7318.14.00  - Parafusos perfurantes 
7318.15.00  - Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas*) 
7318.16.00  - Porcas 
7318.19.00  - Outros 
7318.21.00  - Arruelas (anilhas*) de pressão e outras arruelas (anilhas*) de segurança 
7318.22.00  - Outras arruelas (anilhas*) 
7318.23.00  - Rebites 
7318.24.00  - Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços 
7318.29.00  - Outros 
7320.10.00  - Molas de folhas e suas folhas 
7320.20.10  Cilíndricas 
7320.20.90  Outras 
7320.90.00  - Outras 
7325.10.00  De ferro fundido, não maleável  
7325.99.10  De aço  
7325.99.90  Outras  
7326.19.00  Outras  
7326.20.00  Obras de fios de ferro ou aço  
7326.90.00  Outras  
7411.10.10 (1)  Não aletados nem ranhurados  
7411.10.90 (1)  Outros  
7411.21.10 (1)  Não aletados nem ranhurados  
7411.21.90 (1)  Outros  
7411.22.10 (1)  Não aletados nem ranhurados  
7411.22.90 (1)  Outros  
7411.29.10 (1)  Não aletados nem ranhurados  
7411.29.90 (1)  Outros  
7412.10.00  De cobre refinado (afinado)  
7412.20.00  De ligas de cobre  
7415.21.00  - Arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) 
7415.29.00  - Outros 
7415.32.00  - Outros parafusos; pinos ou pernos e porcas 
7415.39.00  - Outros 
7416.00.00  MOLAS DE COBRE  
7419.99.00  - Outras  
7608.10.00 (1)  De alumínio não ligado  
7608.20.00 (1)  De ligas de alumínio  
7609.00.00  ACESSÓRIOS PARA TUBOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS)], DE ALUMÍNIO 
7613.00.00  RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE ALUMÍNIO  
7616.10.00  - Tachas, pregos, escapulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou trocos, arruelas (anilhas*) e artefatos semelhantes 
7616.99.00  Outras 
8301.20.00  Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis 
8301.50.00  Fechos e armações com fecho, com fechadura  
8301.60.00  Partes 
8301.70.00  Chaves apresentadas isoladamente  
8302.10.00  - Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras)  
8302.30.00  - Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes, para veículos automóveis 
8307.10.90 (1)  - Outros 
8307.90.00 (1)  - De outros metais comuns  
8308.10.00  - Grampos, colchetes e ilhoses 
8308.20.00  - Rebites tubulares ou de haste fendida 
8309.90.00  - Outros 
8310.00.00  PLACAS INDICADORAS, PLACAS SINALIZADORAS, PLACAS- ENDEREÇOS E PLACAS SEMELHANTES, NÚMEROS, LETRAS E SINAIS DIVERSOS, DE METAIS COMUNS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 9405 
8407.33.90  Outros  
8407.34.90  Outros  
8407.90.00  Outros motores  
8408.20.10  De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm3 
8408.20.20  De cilindrada superior a 1.500cm3, mas inferior ou igual a 2.500cm3 
8408.20.30  De cilindrada superior a 2.500cm3, mas inferior ou igual a 3.500cm3 
8408.20.90  Outros 
8408.90.90  Outros 
8409.91.11  Bielas 
8409.91.12  Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres 
8409.91.13  Carburadores 
8409.91.14  Válvulas de admissão ou de escape 
8409.91.15  Coletores de admissão ou de escape 
8409.91.16  Anéis de segmento 
8409.91.17  Guias de válvulas 
8409.91.20  Pistões ou êmbolos 
8409.91.30  Camisas de cilindro 
8409.91.40  Injeção eletrônica 
8409.91.90  Outras 
8409.99.11  Bielas 
8409.99.12  Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres 
8409.99.13  Injetores (incluídos os bicos injetores) 
8409.99.14  Válvulas de admissão ou de escape 
8409.99.15  Coletores de admissão ou de escape 
8409.99.16  Anéis de segmento 
8409.99.17  Guias de válvulas 
8409.99.20  Pistões ou êmbolos 
8409.99.30  Camisas de cilindro 
8409.99.90  Outras 
8412.21.10  Cilindros hidráulicos  
8412.21.90  Outros  
8412.29.00  - Outros 
8412.31.10  Cilindros pneumáticos 
8412.31.90  Outros 
8412.90.80  Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31  
8412.90.90  Outras 
8413.19.00  - Outras  
8413.20.00  Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19  
8413.30.10  Para gasolina ou álcool  
8413.30.20  Injetoras de combustível para motor de ignição por compressão 
8413.30.30  Para óleo lubrificante 
8413.30.90  Outras 
8413.50.90  Outras 
8413.60.11  De engrenagem  
8413.60.19  Outras  
8413.60.90  Outras  
8413.70.10  Eletrobombas submersíveis  
8413.70.90  Outras  
8413.91.00  - De bombas  
8413.92.00  - De elevadores de líquidos  
8414.10.00  - Bombas de vácuo  
8414.30.11  Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora 
8414.30.91  Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora 
8414.30.99  Outros 
8414.59.90  Outros 
8414.80.19  Outros  
8414.80.21  Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 8407 ou 8408, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos  
8414.80.22  Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 8407 ou 8408, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos 
8414.80.33  Centrífugos  
8414.80.39  Outros  
8414.80.90  Outros 
8414.90.10  De bombas 
8414.90.20  De ventiladores ou coifas aspirantes (exaustores*) 
8414.90.31  Pistões ou êmbolos 
8414.90.33  Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres 
8414.90.34  Válvulas 
8414.90.39  Outras 
8415.20.10  Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 
8415.20.90  Outros 
8415.82.10  Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora  
8415.82.90  Outros  
8415.83.00  Sem dispositivo de refrigeração  
8415.90.00  Partes  
8418.61.10  Equipamentos para refrigeração ou para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora  
8418.99.00  - Outras  
8419.50.90  Outros  
8419.89.40  Evaporadores 
8421.23.00  - Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 
8421.29.90  Outros 
8421.31.00  - Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 
8421.39.20  Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos 
8421.39.90  Outros 
8421.99.10  De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39 
8421.99.90  Outras 
8424.90.90  Outras  
8425.42.00  Outros macacos, hidráulicos 
8425.49.10  Manuais 
8425.49.90  Outros 
8426.91.00  Próprios para serem montados em veículos rodoviários  
8430.69.19  Outros 
8430.69.90  Outros  
8431.20.11  Autopropulsoras 
8431.20.90  Outras 
8431.39.00  Outras  
8431.41.00  Caçambas (baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes  
8431.42.00  Lâminas para bulldozers ou angledozers 
8431.49.00  Outras 
8433.90.90  Outras 
8473.30.42  Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2 
8473.30.49  Outros 
8481.10.00  Válvulas redutoras de pressão 
8481.20.10  Rotativas, de caixas de direção hidráulica 
8481.20.90  Outras 
8481.30.00  - Válvulas de retenção 
8481.40.00  - Válvulas de segurança ou de alívio 
8481.80.21  Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas 
8481.80.9  - Outros 
8481.80.92  Válvulas solenóides 
8481.80.95  Válvulas tipo esfera 
8481.80.97  Válvulas tipo borboleta 
8481.80.99  Outros 
8481.90.90  Outras 
8482.10.10  De carga radial 
8482.10.90  Outros 
8482.20.10  De carga radial  
8482.20.90  Outros 
8482.30.00  Rolamentos de roletes em forma de tonel 
8482.40.00  Rolamentos de agulhas 
8482.50.10  De carga radial 
8482.50.90  Outros 
8482.80.00  Outros, incluídos os rolamentos combinados 
482.91.19  Outras 
8482.91.20  Roletes cilíndricos 
8482.91.30  Roletes cônicos 
8482.91.90  Outros 
8482.99.00  Outras 
8483.10.10  Virabrequins 
8483.10.20  Árvore de "cames" para comando de válvulas 
8483.10.30  Veios flexíveis 
8483.10.40  Manivelas 
8483.10.90  Outros 
8483.20.00  - Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados 
8483.30.10  Montados com "bronzes" de metal antifricção 
8483.30.20  "Bronzes" 
8483.30.90  Outros 
8483.40.10  Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques (binários) 
8483.40.90  Outros 
8483.50.10  Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão 
8483.50.90  Outras 
8483.60.11  De fricção 
8483.60.19  Outras 
8483.60.90  Outros 
8483.90.00  Partes 
8484.10.00  Juntas metaloplásticas 
8484.20.00  Juntas de vedação, mecânicas 
8484.90.00  Outros 
8485.90.00  Outras 
8501.10.19  Outros 
8501.10.21  Síncronos  
8501.10.29  Outros 
8501.10.90  Outros 
8501.20.00  - Motores universais de potência superior a 37,5W 
8501.31.10  Motores 
8501.32.10  Motores 
8501.32.20  Geradores  
8501.40.11  Síncronos 
8501.40.19  Outros  
8501.40.21  Síncronos  
8501.40.29  Outros  
8504.40.90  Outros  
8505.11.00  - De metal 
8505.19.10  De ferrite (cerâmicos) 
8505.19.90  Outros 
8505.20.90  Outros 
8505.90.80  Outros 
8505.90.90  Partes 
8507.10.00  - De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 
8507.20.10  De peso inferior ou igual a 1.000kg 
8507.30.19  Outros 
8507.40.00  - De níquel- ferro  
8507.80.00  - Outros acumuladores  
8507.90.10  Separadores 
8507.90.20  Recipientes de plástico, suas tampas e tampões 
8507.90.90  Outras 
8511.10.00  - Velas de ignição 
8511.20.10  Magnetos 
8511.20.90  Outros 
8511.30.10  Distribuidores 
8511.30.20  Bobinas de ignição 
8511.40.00  - Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores 
8511.50.10  Dínamos e alternadores 
8511.50.90  Outros 
8511.80.10  Velas de aquecimento 
8511.80.20  Reguladores de voltagem (conjuntores- disjuntores) 
8511.80.30  Ignição eletrônica digital 
8511.80.90  Outros 
8511.90.00  - Partes 
8512.20.11  Faróis 
8512.20.19  Outros 
8512.20.21  Luzes fixas 
8512.20.22  Luzes indicadoras de manobras 
8512.20.23  Caixas de luzes combinadas 
8512.20.29  Outros 
8512.30.00  - Aparelhos de sinalização acústica 
8512.40.10  Limpadores de pára- brisas 
8512.40.90  Outros 
8512.90.00  - Partes 
8517.90.10  Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados  
8518.29.00  Outros  
8518.90.10  De alto- falantes 
8519.99.10  Com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos) 
8527.21.10  Com toca- fitas  
8527.21.90  Outros  
8527.29.00  Outros  
8529.10.19  Outros  
8529.90.90  Outras  
8530.80.90  Outros 
8531.10.90  Outros 
8531.90.00  - Partes 
8532.21.10  Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) 
8532.22.00  - Eletrolíticos de alumínio 
8532.23.90  Outros 
8532.24.10  Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) 
8532.25.10  Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) 
8532.25.90  Outros 
8532.29.90  Outros 
8532.30.90  Outros 
8533.10.00  - Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada 
8533.21.10  De fio 
8533.21.20  Próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) 
8533.21.90  Outras 
8533.29.00  - Outras 
8533.31.10  Potenciômetros 
8533.31.90  Outras 
8533.39.90  Outras 
8533.40.19  Outras  
8533.40.92  Outros potenciômetros de carvão  
8534.00.00  CIRCUITOS IMPRESSOS 
8535.30.11  Não automáticos 
8535.30.19  Outros 
8536.10.00  - Fusíveis e corta- circuito de fusíveis 
8536.20.00  - Disjuntores 
8536.41.00  Para tensão não superior a 60V  
8536.50.90  Outros 
8536.61.00  - Suportes para lâmpadas  
8536.90.10  Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente 
8536.90.30  Soquetes para microestruturas eletrônicas 
8536.90.90  Outros 
8537.10.90  Outros  
8538.10.00  - Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos  
8538.90.90  Outras 
8539.10.10  Para tensão inferior ou igual a 15V 
8539.10.90  Outros 
8539.21.10  Para tensão inferior ou igual a 15V 
8539.29.10  Para tensão inferior ou igual a 15V 
8539.29.90  Outros 
8539.39.00  - Outros 
8539.90.90  Outras 
8541.40.22  Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser 
8542.13.29  Outros 
8542.40.90  Outros 
8542.50.00  - Microconjuntos eletrônicos 
8543.81.00  - Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação 
8544.20.00  - Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 
8544.30.00  - Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos 
8544.41.00  - Munidos de peças de conexão 
8544.49.00  - Outros 
8545.20.00  - Escovas 
8546.20.00  - De cerâmica 
8546.90.00  - Outros 
8547.10.00  - Peças isolantes de cerâmica 
8547.20.00  - Peças isolantes de plásticos 
8547.90.00  Outros 
8706.00.20  Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 
8707.90.10  Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 
8708.10.00  - Pára- choques e suas partes 
8708.21.00  - Cintos de segurança 
8708.29.11  Pára- lamas 
8708.29.12  Grades de radiadores 
8708.29.13  Portas 
8708.29.14  Painéis de instrumentos 
8708.29.19  Outros 
8708.29.91  Pára- lamas 
8708.29.92  Grades de radiadores 
8708.29.93  Portas 
8708.29.94  Painéis de instrumentos 
8708.29.99  Outros 
8708.31.10  Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 
8708.31.90  Outros 
8708.39.00  - Outros 
8708.40.1  Dos veículos das suposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 
8708.40.90  Outras 
8708.50.10  Dos veículos das suposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 
8708.50.90  Outros 
8708.60.10  Dos veículos das suposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 
8708.60.90  Outros 
8708.70.10  De eixos propulsores dos veículos das suposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 
8708.70.90  Outros 
8708.80.00  - Amortecedores de suspensão 
8708.91.00  - Radiadores 
8708.92.00  - Silenciosos e tubos de escape 
8708.93.00  - Embreagens e suas partes 
8708.94.11  Volantes 
8708.94.12  Barras 
8708.94.13  Caixas 
8708.94.91  Volantes 
8708.94.92  Barras 
8708.94.93  Caixas 
8708.99.90  Outros 
8716.90.10  Chassis de reboques e semi- reboques (2) 
8716.90.90  Outras 
9025.11.90  Outros 
9025.19.90  Outros 
9025.90.10  De termômetros 
9025.90.90  Outros 
9026.10.11  Medidores- transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética 
9026.10.19  Outros 
9026.10.2  Para medida ou controle do nível  
9026.20.10  Manômetros 
9026.20.90  Outros 
9026.80.00  - Outros instrumentos e aparelhos 
9026.90.10  De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível  
9026.90.20  De manômetros  
9026.90.90  Outros 
9027.90.99  Outros 
9028.20.10  De peso inferior ou igual a 50kg  
9029.10.10  Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho 
9029.10.90  Outros 
9029.20.10  Indicadores de velocidade e tacômetros 
9029.90.10  De indicadores de velocidade e tacômetros 
9029.90.90  Outros 
9030.39.21  Do tipo dos utilizados em veículos automóveis 
9030.39.29  Outros 
9030.39.90  Outros 
9030.89.90  Outros 
9030.90.20  De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.31 ou 9030.39 
9030.90.90  Outros 
9031.80.11  Dinamômetros 
9031.80.40  Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)  
9031.80.90  Outros 
9031.90.90  Outros 
9032.10.10  De expansão de fluidos  
9032.10.90  Outros 
9032.20.00  - Manostatos (pressostatos) 
9032.89.11  Eletrônicos 
9032.89.19  Outros 
9032.89.21  De sistemas antibloqueantes de freio (ABS) 
9032.89.22  De sistemas de suspensão 
9032.89.23  De sistemas de transmissão 
9032.89.24  De sistemas de ignição 
9032.89.25  De sistemas de injeção 
9032.89.29  Outros 
9032.89.81  De pressão 
9032.89.82  De temperatura 
9032.89.83  De umidade 
9032.89.89  Outros 
9032.89.90  Outros 
9032.90.10  Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 
9032.90.91  De termostatos 
9032.90.99  Outros 
9104.00.00  RELÓGIOS PARA PAINÉIS DE INSTRUMENTOS E RELÓGIOS SEMELHANTES, PARA AUTOMÓVEIS, VEÍCULOS AÉREOS, EMBARCAÇÕES OU PARA OUTROS VEÍCULOS 
9109.19.00  Outros 
9114.10.00  Molas, incluídas as espirais 
9114.90.20  Ponteiros 
9114.90.50  Eixos e pinhões 
9114.90.90  Outras 
9401.20.00  - Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis 
9401.80.00  Outros assentos 
9401.90.90  Outros 
9603.50.00  - Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou de veículos 
9613.80.00  Outros isqueiros e acendedores 
9613.90.00  Partes 

(1) somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos ou auto- peças

(2) sem trem rodante

(3) exclusivamente para peças de injeção eletrônica

APÊNDICE II
REGULAMENTAÇÕES HARMONIZADAS

Resolução MERCOSUL Objeto do Regulamento Técnico 
26/94  Ancoragem de assentos 
28/94  Fechaduras e dobradiças de portas 
31/94  Tanque de combustível 
34/94  Deslocamento do sistema de controle de direção e métodos de ensaio de colisão contra barreiras 
38/94  Equipamento obrigatório 
65/92  Pneus 
128/96  Regulamento técnico de limites de emissão de gases poluentes e ruído para veículos automotores  
32/94  Espelhos retrovisores 
37/94  Dispositivo de sinalização 
27/94  Cintos de segurança 
27/94  Instalação e uso do cinto de segurança 
82/94  Freios 
83/94  Sistemas de iluminação e sinalização veicular  
36/94  Combustível de referência 
33/94  Sistema de controle de direção, absorvedor de energia e requisitos de operação  
88/94  Placa de identificação de veículos 
35/94  Classificação de veículos 
87/94  Número de Identificação Veicular (VIN) 
26/93  Vidros de segurança 
29/97  Emissões de gases de motores Diesel e fumaça 
30/94  Limpador e lavador de pára-brisas 

EM PROCESSO DE HARMONIZAÇÃO

Objeto do Regulamento Técnico 
Identificação de comandos de alavanca de câmbio manual e automático 
Inflamabilidade 
Limpador e lavador de pára- brisas 
Janelas com acionamento elétrico 
Trava de capô 
Regulamento Técnico de Veículos Categoria M3 para o transporte Automotor de Passageiros por Estrada (Ônibus de média e longa distância) 
Buzinas 
Durabilidade de emissões 
Veículos de Serviço Público (M2) 
Corte de energia 
Engate de reboques e semi- reboques. Cadeia de segurança 
Pára-choque traseiro de veículos pesados 
Apoia cabeça 
Quebra- sol (com projeto de resolução)  
Pneus recauchutados 
Número de motor 
Identificação de comandos 
Luzes piloto, localização e identificação