Decreto Nº 4511 DE 12/12/2002


 Publicado no DOU em 13 dez 2002


Dispõe sobre a execução do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile, de 9 de setembro de 2002.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que, em 25 de junho de 1996, os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile assinaram o Acordo de Complementação Econômica nº 35, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 96, de 12 de setembro de 1996;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 9 de setembro de 2002, em Montevidéu, o Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile;

Decreta:

Art. 1º O Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA A Resolução MCS-CH Nº 02/2002,

CONVÊM EM:

Artigo 1º Ampliar o Programa de Liberalização do Acordo, mediante a incorporação do Entendimento entre a República Argentina e a República do Chile para o intercâmbio de produtos do setor automotivo, nos termos e condições do Anexo I do presente Protocolo.

Artigo 2º Realizar os ajustamentos correspondentes nos Anexos 1, 5, 7 e 13 do ACE 35, nos termos indicados no Anexo II do presente Protocolo.

Artigo 3º O presente Protocolo entrará em vigor, bilateralmente, na data em que a República Argentina e a República do Chile o incorporem a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações.

As Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento dos trâmites correspondentes.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos nove dias do mês de setembro de dois mil e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Juan Carlos Olima

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Bernardo Pericás Neto

Pelo Governo da República do Paraguai:

José María Casal

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Elbio Rosselli Frieri

Pelo Governo da República do Chile:

Héctor Casanueva Ojeda

ANEXO I
ENTENDIMENTO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA DO CHILE PARA O INTERCÂMBIO DE PRODUTOS DO SETOR AUTOMOTIVO

Âmbito de aplicação

Artigo 1º As disposições contidas no presente Entendimento serão aplicadas aos seguintes produtos automotivos:

a) automóveis e veículos comerciais leves (até 1500 kg de capacidade de carga);

b) caminhões, caminhões-tratores para semi-reboques, chassis com motor;

c) ônibus; e

d) autopeças.

As Partes acordam a possibilidade de ampliar o âmbito de aplicação em sucessivas rodadas de negociação. O Entendimento se refere a produtos automotivos novos, que utilizem qualquer tipo de combustível.

As posições tarifárias correspondentes a este âmbito de aplicação constam do Apêndice l.

Preferências tarifárias

Artigo 2º As Partes aplicarão uma preferencia de 100% ao comércio bilateral dos produtos automotivos originários das Partes, conforme estabelecido nos Artigos 3 e 4 do presente Entendimento, de acordo com as seguintes condições:

a) automóveis e veículos comerciais leves (até 1500 kg de capacidade de carga):

Quota outorgada pelo Chile (unidades)

2002 2003 2004 2005 2006
27.000 30.000 33.000 36.000 Livre Comércio

Quota outorgada pela Argentina (unidades)

2002 2003 2004 2005 2006
9.000 10.000 11.000 12.000 Livre Comércio

b) caminhões, caminhões-tratores para semi-reboques, chassis com motor:

Quotas recíprocas, de acordo com o seguinte cronograma

Ano Quota
2002 300
2003 350
2004 400
2005 500
2006 Livre Comércio

c) ônibus

Quotas recíprocas, de acordo com o seguinte cronograma

Ano Quota
2002 400
2003 400
2004 400
2005 400
2006 Livre Comércio

d) Nota Metodológica sobre as quotas indicadas nas letras a), b) e c)

i. As quotas serão estabelecidas mediante o critério de ordem de chegada.

ii. Caso, dentro de um período igual, a quota estabelecida para uma das Partes não seja utilizada em sua totalidade, as unidades remanescentes serão acrescentadas à quota do ano seguinte, que deverá cumprir os requisitos de origem correspondentes a esse ano. As unidades adicionais derivadas desta eventualidade não poderão passar, em nenhum caso, para o ano subseqüente.

iii. Quando a parte importadora considere necessário outorgar uma quota adicional à outra Parte, caso tenha se tenha esgotado a quota estabelecida, poderá fazê-lo de forma unilateral, no âmbito de seu ordenamento jurídico nacional.

e) autopeças:

As autopeças originárias de ambas as Partes, sujeitas aos cronogramas de desgravação previstos no Artigo 2, letras a) e b), do Acordo, gozarão de 100% de preferência no comercio recíproco.

Regime de origem

Artigo 3º Os veículos exportados pela Argentina serão considerados originários quando cumpram com o Regime Geral de Origem do Acordo.

Artigo 4º Os veículos exportados pelo Chile serão considerados originários quando cumpram com os seguintes parâmetros:

Ano ICR (X) % ICP (E) %
Automóveis e veículos comerciais leves Caminhões Ônibus
2002 40 40 40 10
2003 40 40 40 10
2004 45 (3600)40 (7400) 45 (150)40 (250) 45 (131)40 (269) 10
2005 50 (4000)40 (8000) 50 (170)40 (330) 50 (131)40 (269) 10
2006 60 60 60

Em todos os casos, as cifras entre parênteses correspondem ao número de unidades às quais é outorgada a percentagem de origem correspondente.

Índice de Conteúdo Regional


ICR = { 1 -


importações CIF de peças de terceiros países


} x 100> X %


Preço FOB do veículo


Índice de Conteúdo de Peças


IICP ={


Valor (MERCOSUL + Chile) das peças de
um veículo antes de impostos


} x 100> E %


Preço FOB do veículo


Artigo 5º As Partes manifestam sua disposição para analisar a incorporação de critérios de flexibilidade para modelos novos, para sua incorporação no presente Entendimento.

Artigo 6º No comércio recíproco, as autopeças serão consideradas originárias quando cumpram com o Regime Geral de Origem do Acordo.

Regulamentos Técnicos

Artigo 7º As Partes observarão o disposto no Título X do Acordo.

Nesse âmbito, as Partes se comprometem a dar especial ênfase aos procedimentos previstos no Artigo 27 do Acordo.

Com relação a qualquer modificação nos regulamentos técnicos que afetam especificamente o setor automotivo, as Partes se sujeitarão ao estabelecido no Artigo 2.12 do Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio que tutela a Organização Mundial do Comércio.

APÊNDICE I (a) VEÍCULOS

NALADI/SH 96 DESCRIÇÃO
8701 Tratores (exceto os carros-tratores da posição Nº 87.09).
8701.20.00 Tratores rodoviários para semi-reboques
8702 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista.
8702.10.00 Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
8702.90.00 OutrosExceto: trolebuses.
8703 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição Nº 87.02), incluídos os veículos do tipo familiar (break ou station wagon) e os de corrida.
8703.2 Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca):
8703.21.00 De cilindrada não superior a 1.000 cm3
8703.22.00 De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3
8703.23.00 De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3
8703.24.00 De cilindrada superior a 3.000 cm3
8703.3 Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):
8703.31.00 De cilindrada não superior a 1.500 cm3
8703.32.00 De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3
8703.33.00 De cilindrada superior a 2.500 cm3
8703.90.00 Outros
8704 Veículos automóveis para transporte de mercadorias.
8704.10.00 dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias
8704.2 Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):
8704.21.00 De peso em carga máxima não superior a 5 t
8704.22.00 De peso em carga máxima superior a 5 t, mas não superior a 20 t
8704.23.00 De peso em carga máxima superior a 20 t
8704.3 Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca):
8704.31.00 De peso em carga máxima não superior a 5 t
8704.32.00 De peso em carga máxima superior a 5 t
8704.90.00 Outros
8705 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias
8705.10.00 Caminhões-guindastes
8705.20.00 Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração
8705.30.00 Veículos de combate a incêndio
8705.40.00 Caminhões-betoneiras
8705.90.00 OutrosExceto: Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilado) de poços petrolíferos.
8706.00.00 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições Nº 87.01 a 87.05.

APÊNDICE I (b) AUTOPEÇAS

NALADI/SH 96 DESCRIÇÃO
3815 Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições
3815.12.00 Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso
3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.
3917.3 Outros tubos:
3917.39.00 (1) Outros
3917.40.00 Acessórios
3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos.
3919.90.00 Outras
3926 Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.
3926.30.00 Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes
4006 Outras formas (por exemplo: varetas, tubos, perfis) e artigos [por exemplo: discos, arruelas(anilhas*)], de borracha não vulcanizada.
4006.90 Outros
4006.90.10 Chapas, folhas ou tiras, com trabalho diferente do de superfície, ou cortadas de forma diferente da quadrada ou retangular
4006.90.20 Tubos
4006.90.90 Outros
4010 Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada.
4010.2 Correias de transmissão:
4010.21.00 Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm
4010.22.00 Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm
4010.23.00 Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm
4010.24.00 Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm
4010.29.00 Outras
4011 Pneumáticos novos de borracha.
4011.10.00 Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos do tipo familiar (break ou station wagon) e os de corrida)
4011.20.00 Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões
4011.9 Outros:
4011.91.00 Com banda de rodagem em forma de espinha de peixe ou semelhantes
Exceto: para máquinas das posições 84.29 ou 84.30 ou da subposição 8479.10 com seção de largura superior ou igual a 1.143 mm. (45") para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143 mm. (45"), radiais, para dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940 mm (37"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.448 mm (57").
4011.99.00 Outros
Exceto: para máquinas das posições 84.29 ou 84.30 ou da subposição 8479.10; radiais, para dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940 mm (37"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.448 (57").
4012 Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e flaps, de borracha.
4012.90 Outros
4012.90.10 Flaps
4012.90.90 Outros
4013 Câmaras-de-ar de borracha.
4013.10.00 Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos do tipo familiar (break ou station wagon) e os de corrida), ônibus ou caminhões
4013.90.00 Outras
4016 Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida.
4016.10.00 De borracha alveolar
Unicamente: partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos não domésticos dos Capítulos 84, 85 ou 90.
4016.9 Outras:
4016.91.00 Revestimentos para pavimentos e capachos
4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes
4204 Artigos de couro natural ou reconstituído, para usos técnicos.
4204.00.30 Juntas
4204.00.40 Tubos ou mangueiras
4204.00.90 (1) OutrosUnicamente: de couro natural
4503 Obras de cortiça natural.
4503.90 Outras
4503.90.10 Juntas, discos, arruelas e outros artigos para vedação
4504 Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras.
4504.90 Outras
4504.90.10 Orlas
4504.90.20 Juntas, discos, arruelas e outros artigos para vedação
4504.90.90 Outros
4805 Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 2 do presente Capítulo.
4805.40.00 Papel-filtro e cartão-filtro
4823 Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose.
4823.20.00 Papel-filtro e cartão-filtro
4823.70 Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel
4823.70.10 Juntas
4823.70.90 Outros
4823.90 Outros
4823.90.10 Juntas
4823.90.90 Outros
Exceto: de rigidez dielétrica igual ou superior a 600V ( Norma ASTM D 202 ou equivalente) e de peso inferior ou igual a 60 g/m2.
5704 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados.
5704.90.00 (1) Outros
5911 Produtos e artefatos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo.
5911.90 Outros
5911.90.90 Outros
6812 Amianto (asbesto) trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo: fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefatos de uso semelhante, calçados, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 68.11 ou 68.13.
6812.10 Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio
6812.10.10 (1) Amianto (asbesto) trabalhado, em fibras
6812.10.20 (1) Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio
6812.90.00 Outras
6813 Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias.
6813.10.00 Guarnições para freios (travões)
6813.90 Outras
6813.90.10 Guarnições para embreagem
6813.90.90 Outras
6815 Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluídas as fibras de carbono, as obras dessas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas em outras posições.
6815.10.00 (3) Obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos
Exceto: fibra de carbono e tecidos de fibra de carbono
6909 Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alquidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica
6909.1 Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos:
6909.19 Outros
6909.19.90 Outros
Exceto: guia-fios para máquina têxtil; guias de agulhas para cabeças de impressão; colméia de cerâmica à base de alumina (Al203) sílica (Si02) e óxido de mangésio (MgO ) de depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos
7007 Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas.
7007.1 Vidros temperados:
7007.11 De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos
7007.11.10 Curvos
7007.11.90 Outros
7007.2 Vidros formados de folhas contracoladas:
7007.21 De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos
7007.21.10 Curvo
7007.21.90 Outros
7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores
7009.10.00 (1) Espelhos retrovisores para veículos.
7014.00.00 Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente.
7304 Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço.
7304.3 Outros, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados:
7304.31.00 (1) Estirados ou laminados, a frio.
Unicamente: tubos não revestidos
7304.39.00 (1) Outros
Unicamente: tubos de diâmetro exterior não superior a 229 mm.
7304.5 Outros, de seção circular, de outras ligas de aços:
7304.51.00 (1) Estirados ou laminados, a frio
Unicamente: tubos de diâmetro exterior não superior a 229 mm.
7304.59.00 (1) OutrosUnicamente: tubos de diâmetro exterior não superior a 229 mm.
7304.90.00 (1) Outros
Exceto: de aço inoxidável de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm
7306 Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados, ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço.
7306.50.00 (1) Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços
7307 Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de ferro fundido, ferro ou aço.
7307.1 Moldados:
7307.11.00 De ferro fundido não maleável
7307.19.00 Outros
Exceto: de ferro fundido maleável que não seja de fundição nodular (Dáctil iron) de diâmetro interior superior a 50,8 mm
7307.2 Outros, de aços inoxidáveis:
7307.21.00 Flanges
7307.22.00 Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados
7307.9 Outros:
7307.91.00 Flanges
7307.92.00 Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados
7307.93.00 Acessórios para soldar topo a topo
7307.99.00 Outros
7312 Cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos.
7312.10.00 Cordas e cabos
Exceto: fios de aço revestidos com bronze ou latão.
7315 Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
7315.1 Correntes de elos articulados e suas partes:
7315.11.00 Correntes de rolos
7315.12 Outras correntes
7315.12.10 De transmissão
7315.12.90 Outras
7315.19.00 Partes
7315.20.00 Correntes antiderrapantes
7317.00.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre.
Exceto: tachas, pontas ou dentes para máquinas têxteis.
7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
7318.1 Artefatos roscados:
7318.13.00 Ganchos e armelas (pitões)
7318.16.00 Porcas
7318.2 Artefatos não roscados:
7318.21.00 Arruelas (anilhas*) de pressão e outras arruelas (anilhas*) de segurança
7318.22.00 Outras arruelas (anilhas*)
7318.23.00 Rebites
7318.24.00 Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços
7325 Outras obras, moldadas ou fundidas, de ferro fundido, ferro ou aço.
7325.10.00 De ferro fundido, não maleável
7325.9 Outras:
7325.99.00 Outras
7326 Outras obras de ferro ou aço.
7326.1 Simplesmente forjadas ou estampadas:
7326.19.00 Outras
7326.20.00 Obras de fios de ferro ou aço
7411 Tubos de cobre.
7411.10.00 (1) De cobre refinado (afinado)
7411.2 De ligas de cobre
7411.21.00 (1) À base de cobre-zinco (latão)
7411.22.00 (1) À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort)
7411.29.00 (1) Outros
7412 Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de cobre.
7412.10.00 De cobre refinado
7412.20.00 De ligas de cobre
7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluída as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre.
7415.2 Outros artefatos, não roscados:
7415.21.00 Arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão)
7415.29 Outros
7415.29.10 Rebites
7415.29.90 Outros
7415.3 Outros artefatos, roscados:
7415.32.00 Outros parafusos; pinos ou pernos e porcas
7415.39.00 Outros
7416.00.00 Molas de cobre.
7419 Outras obras de cobre.
7419.9 Outras:
7419.99.00 Outras
7608 Tubos de alumínio.
7608.10.00 (1) De alumínio não ligado
7608.20.00 (1) De ligas de alumínio
7609.00.00 Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de alumínio.
7613.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio.
7616 Outras obras de alumínio.
7616.10.00 Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) e artefatos semelhantes
7616.9 Outras:
7616.99.00 Outras
8301 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns.
8301.20.00 Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis
8301.50.00 Fechos e armações com fecho, com fechadura
8301.60.00 Partes
8301.70.00 Chaves apresentadas isoladamente
8302 Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns.
8302.10.00 Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as chaneiras)
8302.30.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveisExceto: dos tipos utilizados na explotação submarina de petróleo ou gás, constituídos por camadas flexíveis de aço e camadas de plástico, de diâmetro interior superior a 254 mm
8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios.
8307.10.00 (1) De ferro ou aço
Exceto: dos tipos utilizados na explotação submarina de petróleo ou gás constituídos por camadas flexíveis de aço e camadas de plástico de diâmetro interior superior a 254 mm.
8307.90.00 (1) De outros metais comuns.
8308 Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns.
8308.10.00 Grampos, colchetes e ilhoses
8310.00.00 Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05.
8407 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão).
8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87:
8407.33.00 De cilindrada superior a 250 cm3 mas inferior ou igual a 1000 cm3
Exceto: monocilíndricos.
8407.34.00 De cilindrada superior a 1000 cm3.
Exceto: monocilíndricos.
8407.90.00 Outros motores
8408 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel).
8408.20.00 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
8408.90.00 Outros motores
Exceto: estacionários, de potência contínua máxima superior ou igual a 337,5 kW (450 HP) a mais de 1.000 rpm segundo norma DIN 6271 A.
8409 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.
8409.9 Outras:
8409.91.00 Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca)
8409.99.00 Outras
8412 Outros motores e máquinas motrizes.
8412.2 Motores hidráulicos:
8412.21.00 De movimento retilíneo (cilindros)
8412.29.00 Outros
8412.3 Motores pneumáticos:
8412.31.00 De movimento retilíneo (cilindros)
8412.90.00 Partes
Exceto: de propulsores a reação; de máquinas de vapor com movimento retilíneo (cilindros).
8413 Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos.
8413.1 Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo:
8413.19.00 Outras
8413.20.00 Bombas manuais, exceto as das subposições 8413.11 e 8413.19
8413.30.00 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8413.50.00 Outras bombas volumétricas alternativas
Exceto: de potência superior a 3,73 kW (5HP) e inferior ou igual a 447,42 kW (600 HP), excluídas as para oxigênio líquido.
8413.60.00 Outras bombas volumétricas rotativas
8413.70.00 Outras bombas centrífugas
Unicamente: eletrobombas centrífugas, exceto as não submersíveis de vazão superior a 300 l/min.
8413.9 Partes
8413.91.00 De bombas
8413.92.00 De elevadores de líquidos
8414 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.
8414.10.00 Bombas de vácuo
8414.30.00 Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos
Exceto: motocompressores herméticos com capacidade igual ou superior a 4.700 frigorias/h.
8414.5 Ventiladores:
8414.59.00 Outros
Exceto: microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm2.
8414.80.00 Outros.
Unicamente: compressores de ar exceto estacionários de pistão, de parafuso ou de lóbulos paralelos (tipo "Roots"); turboalimentadores de ar para motores das posições 84.07 ou 84.08 acionados pelos gases de escapemento dos mesmos; compressores centrífugos de gases (exceto ar) exceto de pistão ou de parafuso; outros compressores de gases (exceto ar) e turbocompressores de ar.
8414.90.00 Partes.
Exceto: anéis de segmento para compressores.
8415 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente.
8415.20.00 Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis
8415.8 Outros
8415.82.00 Outros, com dispositivos de refrigeração
8415.83.00 Sem dispositivo de refrigeração
8415.90.00 Partes
8418 Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15.
8418.6 Outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio; bombas de calor:
8418.61.00 Grupos frigoríficos de compressão nos quais o condensador esteja constituído por intercambiador de calor.Unicamente: equipamentos para refrigeração ou ar condicionado com capacidade inferior o igual a 30.000 frigorias/h
8419 Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.
8419.50.00 Intercambiadores de calor.
Exceto: de placas e tubulares.
8419.8 Outros aparelhos e dispositivos:
8419.89 Outros
8419.89.90 Outros
Unicamente: Evaporadores.
8421 Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos o gases.
8421.2 Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos:
8421.23.00 Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8421.29.00 Outros
Exceto: aparelhos de osmose inversa; filtros-prensa.
8421.3 Aparelhos para filtrar ou depurar gases:
8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8421.9 Partes:
8421.99.00 Outras
8424 Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes.
8424.90.00 Partes.
Exceto: de aparelhos da subposição 8424.10 ou de aparelhos manuais para agricultura ou horticultura
8425 Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos.
8425.4 Macacos:
8425.42.00 Outros macacos, hidráulicos
8425.49.00 Outros
8426 Cábreas; guindastes incluídos os de cabos; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos, carros-guindastes.
8426.9 Outras máquinas e aparelhos:
8426.91.00 Próprios para serem montados em veículos rodoviários
8430 Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves.
8430.6 Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsores:
8430.69.00 Outros
Exceto: equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras, com capacidade de carga superior a 4 m3
8431 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30.
8431.20.00 Das máquinas e aparelhos da posição 84.27
Exceto: outras empilhadeiras não autopropulsadas
8431.3 Das máquinas e aparelhos da posição 84.28:
8431.39.00 Outras
8431.4 Das máquinas e aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30:
8431.41.00 Caçambas (baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes
8431.42.00 Lâminas para bulldozers ou angledozers
8433 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.
8433.90.00 Partes.Exceto: de cortadores de relva.
8473 Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.69 a 84.72.
8473.30.00 Partes e acessórios das máquinas da posição 8471
Unicamente: circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, exceto: placas-mãe (mother boards) e placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos.
8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.
8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão
8481.20.00 Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas
8481.30.00 Válvulas de retenção
8481.40.00 Válvulas de segurança ou de alívio
8481.80 Outros dispositivos
8481.80.90 Outros
Unicamente: válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas; válvulas tipo esfera; válvulas tipo borboleta; outras, exceto dos tipos utilizados em refrigeração ou em equipamentos a gás e válvulas tipo aerossol, válvulas tipo gaveta, válvulas tipo globo e válvulas tipo macho
8481.90.00 Partes.
Exceto: de válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos dos tipos utilizados em banheiros e cozinhas
8482 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas.
8482.10.00 Rolamentos de esferas
8482.20.00 Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos
8482.30.00 Rolamentos de roletes em forma de tonel
8482.40.00 Rolamentos de agulhas
8482.50.00 Rolamentos de roletes cilíndricos
8482.80.00 Outros, incluídos os rolamentos combinados
8482.9 Partes:
8482.91.00 Esferas, roletes e agulhas
Exceto: para canetas esferográficas
8482.99.00 Outras
8483 Árvores (veios) de transmissão (incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)) e manivelas; mancais (chumaceiras) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação.
8483.10.00 Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas.
Exceto: árvores (veios) de transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento superior ou igual a 1.500 mm e diâmetro de eixo superior ou igual a 400 mm
8483.20.00 Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados
8483.30.00 Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; bronzes
8483.40.00 Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários)
8483.50.00 Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais
8483.60.00 Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
8483.90.00 Partes
8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas.
8484.10.00 Juntas metaloplásticas
8484.20.00 Juntas de vedação, mecânicas
8484.90.00 Outros
8485 Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo, não contendo conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas.
8485.90.00 Outras
8501 Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.
8501.10.00 Motores de potência não superior a 37,5 W
Exceto: de corrente contínua de passo inferior ou igual a 1,8º; universais.
8501.20.00 Motores universais de potência superior a 37,5 W
8501.3 Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua:
8501.31.00 De potência não superior a 750 W
Unicamente: motores.
8501.32.00 De potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW
8501.40.00 Outros motores de corrente alternada, monofásicos
8504 Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução.
8504.40.00 Conversores estáticos.
Exceto: carregadores de acumuladores; retificadores exceto carregadores de acumuladores; conversores de corrente contínua; equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break); conversores eletrônicos de freqüência, para variação de velocidade de motores elétricos.
8505 Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas.
8505.1 Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização:
8505.11.00 De metal
8505.19.00 Outros
8505.20.00 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
Exceto: freios (travões) que atuam por corrente de foucault do tipo dos utilizados nos veículos das posições 87.01 a 87.05.
8505.90.00 Outros, incluídas as partes
Exceto: electroímãs.
8507 Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.
507.10.00 De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
8507.20.00 Outros acumuladores de chumbo
Unicamente: de peso inferior ou igual a 1000 kg
8507.30.00 De níquel-cádmio
Unicamente: de peso inferior ou igual a 2.500 kg, exceto os de capacidade inferior ou igual a 15 Ah
8507.40.00 De níquel-ferro
8507.80.00 Outros acumuladores
8507.90.00 Partes
8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
8511.10.00 Velas de ignição
8511.20.00 Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos
8511.30.00 Distribuidores; bobinas de ignição
8511.40.00 Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores
8511.50.00 Outros geradores
8511.80.00 Outros aparelhos e dispositivos
8511.90.00 Partes
8512 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis.
8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica
8512.40.00 Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores
8512.90.00 Partes
8518 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som.
8518.90.00 Partes
Unicamente: De alto-falantes.
8519 Toca-discos (gira-discos), eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som.
8519.9 Outros aparelhos de reprodução de som:
8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28.
8529.90.00 Outras
8530 Aparelhos elétricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08).
8530.80.00 Outros aparelhos
Exceto: digitais para controle de tráfego de automotores.
8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenas, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30.
8531.90.00 Partes
8532 Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis.
8532.2 Outros condensadores fixos:
8532.21.00 De tântalo
Unicamente: próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device).
8532.22.00 Eletrolíticos de alumínio
8532.23.00 Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada
Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device).
8532.24.00 Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas
Unicamente: próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device).
8532.25.00 Com dielétrico de papel ou de plásticos
8532.29.00 Outros
Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device).
8532.30.00 Condensadores variáveis ou ajustáveis
Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device).
8533 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento.
8533.10.00 Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada
8533.2 Outras resistências fixas:
8533.21.00 Para potência não superior a 20 W
8533.29.00 Outras
8533.3 Resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e os potenciômetros):
8533.31.00 Para potência não superior a 20 W
8533.39.00 Outras
Exceto: Potenciômetros.
8533.40.00 Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros)
Unicamente: Resistências não lineares, semicondutoras, exceto termistores e varistores; potenciômetros de carvão, exceto os utilizados para determinar o ângulo de abertura da borboleta em sistemas de injeção de combustíveis controlados.
8534.00.00 Circuitos impressos.
8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 volts.
8535.30.00 Seccionadores e interruptores
Unicamente: Para corrente nominal superior a 1.600 A não automáticos e automáticos de contatos imersos em meio líquido.
8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos [por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção], para tensão não superior a 1.000 volts.
8536.10.00 Fusíveis e corta-circuito de fusíveis
8536.20.00 Disjuntores
8536.4 Relés:
8536.41.00 Para tensão não superior a 60 V
8536.50.00 Outros interruptores, seccionadores e comutadores
Exceto: unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite; unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite; comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos.
8536.6 Suportes para lâmpadas, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.):
8536.61.00 Suportes para lâmpadas
8536.90.00 Outros aparelhos
Exceto: tomadas de contato deslizante em condutores aéreos; conectores para circuitos impressos.
8537 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17
8537.10.00 Para tensão não superior a 1.000 V
Exceto: Comando numérico computadorizado (CNC); controladores programáveis; controladores de demanda de energia elétrica.
8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.
8538.10.00 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37 desprovidos dos seus aparelhos
8538.90.00 Outras
Exceto: circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados: de disjuntores para tensão superior ou igual a 72,5 kV
8539 Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco.
8539.10.00 "Faróis e projetores, em unidades seladas"
8539.2 Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos:
8539.21.00 Halógenos, de tungstênio (volfrâmio)
Unicamente: Para tensão inferior ou igual a 15 V.
8539.29.00 Outros
8539.3 Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta:
8539.39 Outros
8539.39.10 Para produção de luz-relâmpago (flash)
8539.39.90 Outros
8539.90.00 Partes
Exceto: elétrodos; bases.
8541 Díodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados.
8541.40.00 Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz
Unicamente: Diodos emissores de luz (LED), exceto próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) e diodos "laser"
8542 Circuitos integrados e microconjuntos,eletrônicos.
8542.1 Circuitos integrados monolíticos, digitais:
8542.13.00 Semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS)
Unicamente: Montados próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) exceto memórias microprocessadores, microcontroladores, co-processadores e circuitos do tipo chipset
8542.40.00 Circuitos integrados híbridos.
Exceto: de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro.
8542.50.00 Microconjuntos eletrônicos
8543 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo.
8543.8 Outras máquinas e aparelhos:
8543.81.00 Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação
8544 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão.
8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
8544.30 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos
8544.30.10 Com peças de conexão
8544.30.90 Outros
8544.4 Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80 V:
8544.41.00 Munidos de peças de conexão
8544.49.00 Outros
8545 Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos.
8545.20.00 Escovas
8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos.
8546.90.00 Outros
8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente.
8547.10.00 Peças isolantes de cerâmica
8547.20.00 Peças isolantes de plásticos
8547.90.00 Outras
8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
8708.10.00 Pára-choques e suas partes
8708.2 Outras partes e acessórios de carroçarias (incluídas as cabinas):
8708.21.00 Cintos de segurança
8708.29.00 Outros
8708.3 Freios (travões) e servo-freios, e suas partes.
8708.31.00 Guarnições de freios (travões) montadas
8708.39.00 Outros
8708.40.00 Caixas de marchas (velocidades)
8708.50.00 Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão
8708.60.00 Eixos, exceto de transmissão, e suas partes
8708.70.00 Rodas, suas partes e acessórios
8708.80.00 Amortecedores de suspensão
8708.9 Outras partes e acessórios:
8708.91.00 Radiadores
8708.92.00 Silenciosos e tubos de escape
8708.93.00 Embreagens e suas partes
8708.94.00 Volantes, barras e caixas, de direção
8708.99.00 Outros
Exceto: Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas
8716 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes.
8716.90.00 (2) Partes
9025 Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.
9025.1 Termômetros e pirômetros, não combinados com outros instrumentos:
9025.11.00 De líquido, de leitura direta
Exceto: termômetros clínicos.
9025.19.00 Outros
Exceto: Pirômetros ópticos.
9025.90.00 Partes e acessórios
9026 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor], exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32.
9026.10.00 Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos
9026.20.00 Para medida ou controle da pressão
9026.80.00 Outros instrumentos e aparelhos
9026.90.00 Partes e accesorios
9027 Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas [por exemplo: polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça (fumos*)]; instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos.
9027.90.00 Micrótomos; partes e acessórios
Exceto: de espectrômetros de emissão óptica (emissão atômica), de espectrógrafos de emissão óptica (emissão atômica), de polarógrafos.
9028 Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição.
9028.20.00 Contadores de líquidos
Unicamente: de peso inferior ou igual a 50 kg.
9029 Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios.
9029.10.00 Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes
9029.20.00 Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios
Unicamente: indicadores de velocidades e tacômetros
9029.90.00 Partes e acessórios
9030 Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes.
9030.3 Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador:
9030.39.00 Outros
Exceto: voltímetros.
9030.8 Outros instrumentos e aparelhos:
9030.89.00 Outros
Exceto: Analisadores lógicos de circuitos digitais; analisadores de espectro de freqüência; freqüencímetros; fasímetros.
9030.90.00 Partes e acessórios.
Exceto: De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.10, 9030.82 ou 9030.83.
9031 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; projetores de perfis.
9031.80.00 Outros instrumentos, aparelhos e máquinas
Exceto: rugosímetros; máquinas para medição tridimensional; metros padrões; aparelhos para análise de têxteis, computadorizados; células de carga
9031.90.00 Partes e acessórios.
Exceto: De bancos de ensaio
9032 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos
9032.10 Termostatos
9032.10.90 Outros
9032.20.00 Manostatos (pressostatos)
9032.8 Outros instrumentos e aparelhos:
9032.89.00 Outros
Exceto: equipamento digital para controle de veículos ferroviários; instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automático de velocidade de motores elétricos por variação de freqüência
9032.90.00 Partes e acessórios
9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.
9109 Maquinismos de aparelhos de relojoaria, completos e montados, exceto os de pequeno volume.
9109.1 Funcionando eletricamente:
9109.19.00 Outros
9114 Outras partes e acessórios de aparelhos de relojoaria.
9114.10.00 Molas, incluídas as espirais
9114.90.00 Outras
Exceto: coroas; hastes; básculas; rodas; rotores
9401 Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes.
9401.20.00 Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis
9401.90 Partes
9401.90.90 Outros
9603 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual, exceto as motorizadas, espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e para artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes.
9603.50.00 Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou de veículos
9613 Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios.
9613.80.00 Outros isqueiros e acendedores
9613.90.00 Partes

(1) Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças.

(2) Sem trem rolante

(3) Exclusivamente para peças de injeção eletrônica

ANEXO II

PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELA ARGENTINA - MODIFICAÇÕES AO ANEXO 1

NALADI/SH DESCRIÇÃO REGIME DO ACORDO OBSERVAÇÃO
Pref. Perc.
4011 Pneumáticos novos de borracha.
4011.9 Outros:
4011.91.00 Com banda de rodagem em forma de espinha de peixe ou semelhantes 100 Exceto: para máquinas das posições 8429 ou 8430 ou da subposição 8479.10 com seção de largura superior ou igual a 1.143 mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143 mm (45"); radiais para dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940 mm (37") para aros de diâmetro superior ou igual a 1.148 mm (57")
4204 Artigos de couro natural ou reconstituído, para usos técnicos.
4204.00.40 Tubos ou mangueiras 100
4823 Outros papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose.
4823.90 Outros
4823.90.90 Outros 100 Exceto de rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) e peso inferior ou igual a 60g/m2
7304 Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço.
7304.3 Outros, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados:
7304.39.00 Outros 100 Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças
7306 Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados, ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço.
7306.50.00 Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços 100 Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças
7307 Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de ferro fundido, ferro ou aço.
7307.1 Moldados:
7307.19.00 Outros 100 Exceto: de ferro fundido maleável, que não seja de fundição nodular (Dáctiliron) de diâmetro interior superior a 50,8 mm
7307.9 Outros:
7307.92.00 Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados 100
7307.99.00 Outros 100
7312 Cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos.
7312.10.00 Cordas e cabos 100 Exceto: fios de aço revestidos com bronze ou latão
7411 Tubos de cobre.
7411.10.00 De cobre refinado (afinado) 100 Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças
7411.2 De ligas de cobre:
7411.21.00 À base de cobre-zinco (latão) 100 Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças
7616 Outras obras de alumínio.
7616.9 Outras:
7616.99.00 Outras 100
8407 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão).
8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87:
8407.33.00 De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1.000 cm3 100 Exceto: monocilíndricos
8409 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.
8409.9 Outras:
8409.91.00 Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca) 100
8414 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.
8414.10.00 Bombas de vácuo 100
8414.30.00 Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos 100 Exceto: motocompressores herméticos com capacidade superior ou igual a 4.700 frigorias/h
8414.80.00 Outros 100 Compressores de ar exceto: estacionários de pistão, de parafuso ou de lóbulos paralelos (tipo "Roots"); turboalimentadores de ar para motores das posições 8407 ou 8408 acionados pelos gases de escapamento dos mesmos; compressores centrífugos de gases (exceto ar), exceto de pistão ou de parafuso; outros compressores de gases (exceto ar) e turbocompressores de ar
8414.90.00 Partes 100 Exceto: anéis de segmento para compressores
8419 Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.
8419.8 Outros aparelhos e dispositivos:
8419.89 Outros
8419.89.90 Outros 100 Evaporadores
8425 Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos.
8425.4 Macacos:
8425.42.00 Outros macacos, hidráulicos 100
8433 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.
8433.90.00 Partes 100 Exceto: de cortadores de relva
8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.
8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão 100
8481.30.00 Válvulas de retenção 100
8481.40.00 Válvulas de segurança ou de alívio 100
8481.80 Outros dispositivos
8481.80.90 Outros 100 Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas; válvulas solenóides; válvulas tipo esfera; válvulas tipo borboleta; outras, exceto dos tipos utilizados em refrigeração ou em equipamentos a gás e válvulas tipo aerossol, válvulas tipo gaveta, válvulas tipo globo e válvulas tipo macho
8481.90.00 Partes 100 Exceto: de válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos dos tipos utilizados em banheiros e cozinhas
8483 Árvores (veios) de transmissão (incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas) e manivelas; mancais (chumaceiras) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação.
8483.10.00 Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas 100 Exceto: árvores (veios) de transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento superior ou igual a 1.500mm e diâmetro do eixo superior ou igual a 400 mm
8483.40.00 Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários) 100
8501 Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.
8501.40.00 Outros motores de corrente alternada, monofásicos 100
8504 Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução.
8504.40.00 Conversores estáticos 100 Exceto: carregadores de acumuladores; retificadores, exceto carregadores de acumuladores; conversores de corrente contínua; equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break); conversores eletrônicos de freqüência, para variação de velocidade de motores elétricos
8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28.
8529.90.00 Outras 100
8532 Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis.
8532.2 Outros condensadores fixos:
8532.21.00 De tântalo 100 Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
8532.22.00 Eletrolíticos de alumínio 100
8532.23.00 Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada 100 Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
8532.29.00 Outros 100 Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
8532.30.00 Condensadores variáveis ou ajustáveis 100 Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
8533 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento.
8533.10.00 Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada 100
8533.2 Outras resistências fixas:
8533.21.00 Para potência não superior a 20 W 100
8533.40.00 Outras resistências variáveis (incluídos os 100 Resistências não lineares, semicondutoras, exceto termistores e varistores; potenciômetros de carvão, exceto do tipo dos utilizados para determinar o ângulo de abertura da borboleta, em sistemas de injeção de combustível controlados eletronicamente
8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos [por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção], para tensão não superior a 1.000 volts.
8536.4 Relés:
8536.41.00 Para tensão não superior a 60 V 100
8536.50.00 Outros interruptores, seccionadores e comutadores 100 Exceto: unidade chaveadora de conversor de subida ou descida para sistema de telecomunicações via satélite; unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite; comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos
8536.90.00 Outros aparelhos 100 Exceto: tomadas de contato deslizante em condutores aéreos; conectores para circuitos impressos
8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.
8538.90.00 Outras 100 Exceto: circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados: de disjuntores para tensão superior ou igual a 72,5 kV
8539 Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco.
8539.2 Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos:
8539.29.00 Outros 100
8539.90.00 Partes 100 Exceto elétrodos; bases
8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
8708.40.00 Caixas de marchas (velocidades) 100
9026 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor], exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32.
9026.10.00 Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos 100
9026.20.00 Para medida ou controle da pressão 100
9029 Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios.
9029.10.00 Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes 100
9029.20.00 Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios 100 Indicadores de velocidade e tacômetros
9030 Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes.
9030.8 Outros instrumentos e aparelhos:
9030.89.00 Outros 100 Exceto: analisadores lógicos de circuitos digitais; analisadores de espectro de freqüência; freqüencímetros; fasímetros
9032 Instrumentos e aparelhos para regulação ou Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos.
9032.10 Termostatos
9032.10.90 Outros 100
9032.8 Outros instrumentos e aparelhos:
9032.89.00 Outros 100 Exceto: equipamento digital para controle de veículos ferroviários, instrumentos e aparelhos para regulação ou o controle automático de velocidade de motores elétricos por variação de freqüência
9032.90.00 Partes e acessórios 100
9613 Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios.
9613.80.00 Outros isqueiros e acendedores 100

PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELO CHILE - MODIFICAÇÕES AO ANEXO 1

NALADI/SH DESCRIÇÃO REGIME DO ACORDO OBSERVAÇÃO
Pref. Perc.
3919