Decreto nº 3.763 de 06/03/2001


 Publicado no DOU em 7 mar 2001


Inclui parágrafo único ao art. 10 do Decreto nº 3.735, de 24 de janeiro de 2001, que estabelece diretrizes aplicáveis às empresas estatais federais.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e considerando o disposto na alínea h do inciso XIV do art. 14 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,

Decreta:

Art. 1º O art. 10 do Decreto nº 3.735, de 24 de janeiro de 2001, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. Fica atribuída competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para, em conjunto com o titular do Ministério supervisor da respectiva empresa estatal, deliberar sobre pleitos de excepcionalidade a dispositivos deste Decreto." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de março de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares