Decreto nº 3.890 de 17/08/2001


 Publicado no DOU em 20 ago 2001


Regulamenta a administração dos recursos a que se refere o art. 13, inciso II, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, dispõe sobre a gestão de programas e de operações relativos ao setor agroindustrial canavieiro, a administração dos recursos financeiros utilizados, altera o sistema de deliberação do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.267, de 12.06.2002, DOU 13.06.2002.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 20 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e o inciso I do art. 14 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,

Decreta:

Art. 1º Compete ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento a gestão dos programas e das operações relacionadas com álcool combustível, aprovados pelo Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, criado pelo Decreto nº 3.546, de 17 de julho de 2000, bem como a administração da parcela correspondente aos recursos tratados no inciso II do art. 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, necessária ao suporte financeiro dos referidos programas e operações.

Parágrafo único. A Agência Nacional de Petróleo - ANP permanece como responsável, ativa e passivamente, pela resolução de demandas e pendências judiciais e administrativas, originadas em data anterior à da publicação deste Decreto e relacionadas com os programas e as operações referidos no caput.

Art. 2º Até 31 de dezembro de 2001, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a ANP adotarão as providências necessárias à transferência, para o primeiro, da gestão dos programas e das operações relativas a álcool combustível, em execução, bem assim da administração da parcela correspondente aos recursos referida no art. 1º. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.030, de 23.11.2001, DOU 26.11.2001)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
Art. 2º No prazo de até noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento e a ANP adotarão as providências necessárias à transferência, para o primeiro, da gestão dos programas e das operações relativas a álcool combustível, em execução, bem assim da administração da parcela correspondente aos recursos referida no art. 1º.

§ 1º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento e a ANP definirão, no prazo estipulado no caput, por meio de ato conjunto, as respectivas atribuições na condução da solução sobre pendências originadas em data anterior à da publicação deste Decreto, especialmente as relativas ao Programa de Equalização de Custos de Produção de Cana-de-Açúcar para a Região Nordeste, referente às safras havidas entre os anos de 1998 e de 2000.

§ 2º Vencido o prazo mencionado no caput, as pendências de que trata o § 1º, que não tenham sido objeto de definição de responsabilidades, ficarão a cargo da ANP.

§ 3º A ANP fica autorizada a utilizar a parcela dos recursos de que trata o art. 1º deste Decreto que permaneça sob sua administração, necessária à resolução das pendências que remanescem sob sua competência.

§ 4º No prazo a que se refere o caput, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento e a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS disciplinarão, por meio de instrumento jurídico apropriado, o relacionamento entre as partes, especificando direitos e deveres decorrentes de decisões do CIMA, que disponha sobre programas e operações relacionadas com o álcool etílico combustível.

Art. 3º Até que se conclua a transferência de que trata o art. 2º, a liberação dos recursos necessários à gestão dos programas e das operações com álcool etílico combustível será autorizada, por meio de ato conjunto, pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento e pela ANP.

Art. 4º As despesas a seguir indicadas permanecem regidas e suportadas, de 1º de maio de 1997 até o decurso do prazo constante do art. 2º, nos termos do inciso II do art. 13 da Lei nº 4.452, de 1964, e suas normas regulamentares:

I - custos de transporte relacionados com o abastecimento de álcool combustível e despesas conexas;

II - custos relativos à diferença de preços de álcool para fins combustíveis;

III - custos operacionais, inclusive perdas e armazenagem, custos de imobilização financeira de estoques, e custos de administração em valor equivalente a dois por cento do preço de álcool combustível adquirido pela PETROBRÁS, consoante autorização concedida pelo CIMA, pela ANP e pelo Departamento Nacional de Combustíveis;

IV - custos incorridos com subsídios ao preço de álcool destinado à indústria alcoolquímica; e

V - custos incorridos com programas de produção e uso de álcool etílico combustível, aprovados pelo CIMA, relativos à equalização de custos de produção de cana-de-açúcar, operações de compra e venda de álcool pela PETROBRÁS e operações de financiamento de estoques de álcool.

Art. 5º Ao final do prazo previsto no art. 2º, a parcela de recursos referida no art. 1º dará suporte financeiro exclusivamente a programas e a operações em execução na data de publicação deste Decreto, relacionados com álcool etílico combustível e aos que vierem a ser aprovados pelo CIMA.

Parágrafo único. O CIMA poderá estabelecer que a operacionalização dos programas referidos no caput seja efetuada por meio da cadeia produtiva do setor agroindustrial canavieiro.

Art. 6º A ANP e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento farão publicar, no Diário Oficial da União, demonstrativos dos dispêndios efetuados com base nas disposições deste Decreto, na forma e periodicidade definidas pelo CIMA.

Art. 7º O art. 2º do Decreto nº 3.546, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....................................................................

§ 1º Em casos de relevância e urgência, o Presidente do CIMA poderá deliberar ad referendum do Plenário, obtida previamente a concordância dos demais membros.

§ 2º O CIMA deliberará por unanimidade de seus membros.

...................................................................................." (NR)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogado o § 3º do art. 2º do Decreto nº 3.546, de 17 de julho de 2000.

Brasília, 17 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Pedro Malan

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

José Jorge

Benjamin Benzaquen Sicsú."