Decreto nº 3.917 de 13/09/2001


 Publicado no DOU em 14 set 2001


Estabelece os limites sobre o que dispõe o art. 20, inciso I, alínea c, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para o Ministério Público e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os ex-Territórios do Amapá e de Roraima e, ainda, o Distrito Federal.


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,

Decreta:

Art. 1º O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os ex-Territórios do Amapá e de Roraima e o Distrito Federal observarão os limites estabelecidos no art. 20, inciso I, alínea c, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e neste Decreto.

Art. 2º Os três por cento para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19 ficam repartidos da seguinte forma:

I - 0,275% para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

II - 0,092% para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.334, de 28.12.2007, DOU 31.12.2007)

III - 0,160% para o ex-Território de Roraima; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.334, de 28.12.2007, DOU 31.12.2007)

IV - 0,273% para o ex-Território do Amapá; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.334, de 28.12.2007, DOU 31.12.2007)

V - 2,200% para o Distrito Federal.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan