Decreto nº 3.937 de 25/09/2001


 Publicado no DOU em 26 set 2001


Regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação, e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979,

Decreta:

CAPÍTULO I
DO SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO

Art. 1º O Seguro de Crédito à Exportação - SCE tem a finalidade de garantir as operações de crédito à exportação contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar:

I - a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira;

II - as exportações brasileiras de bens e serviços.

§ 1º O SCE poderá ser utilizado por exportadores e por instituições financeiras, agências de crédito à exportação, seguradoras e organismos internacionais que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços, destinados à exportação brasileira, e as exportações brasileiras de bens e serviços. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8643 DE 21/01/2016).

§ 2º Nas operações destinadas ao setor aeronáutico, em que a análise do risco recair sobre pessoa jurídica diversa do devedor da operação de crédito à exportação, o SCE poderá garantir os riscos comerciais, políticos e extraordinários a ela relacionados, nos termos deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8052 DE 11/07/2013).

Art. 2º Consideram-se riscos comerciais as situações de insolvência do devedor, caracterizando-se esta quando:

I - ocorrer mora pura e simples do devedor por prazo igual ou superior a cento e oitenta dias da data do vencimento da primeira parcela não paga, desde que não provocada pelos fatos enumerados no art. 3º; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.333, de 19.10. 2010, DOU 20.10.2010)

II - executado o devedor, seus bens revelarem-se insuficientes ou insuscetíveis de arresto, seqüestro ou penhora;

III - decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial do devedor ou outro ato de efeito equivalente, de acordo com a legislação do país do devedor; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8052 DE 11/07/2013).

IV - celebrado acordo do devedor com o segurado, com anuência da seguradora, para pagamento com redução do débito.

§ 1º Não se aplica o prazo estabelecido no inciso I do caput às operações destinadas ao setor aeronáutico. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8052 DE 11/07/2013).

§ 2º Nas operações destinadas ao setor aeronáutico, as situações de insolvência previstas nos incisos II e III do caput poderão ser aplicadas à pessoa jurídica que tenha sido objeto da análise de risco, ainda que não seja devedora do contrato garantido, desde que responsável por assegurar o fluxo de recursos destinados ao pagamento do contrato. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8052 DE 11/07/2013).

§ 3º A pessoa jurídica de que trata o § 2º, para os fins nele previstos e em relação a cada aeronave financiada, poderá ser empresa aérea arrendatária ou subarrendatária, empresa de arrendamento mercantil, empresa que atue como garantidora de uma das anteriores ou outra pessoa jurídica que participe da operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8052 DE 11/07/2013).

Art. 3º Consideram-se riscos políticos e extraordinários a ocorrência, isolada ou cumulativamente, das seguintes situações:

I - mora pura e simples do devedor público por prazo igual ou superior a cento e oitenta dias da data do vencimento da primeira parcela não paga; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.333, de 19.10. 2010, DOU 20.10.2010)

II - rescisão arbitrária, pelo devedor público, do contrato garantido;

III - moratória geral decretada pelas autoridades do país do devedor ou de outro país por intermédio do qual o pagamento deva ser efetuado;

IV - qualquer outro ato ou decisão das autoridades do país do devedor ou de outro país que impeça a execução do contrato garantido; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9374 DE 14/05/2018).

V - por decisão do Governo brasileiro, de governos estrangeiros ou de organismos internacionais, posterior aos contratos firmados, resulte a impossibilidade de se realizar o pagamento pelo devedor;

VI - superveniência, fora do Brasil, de guerra, revolução ou motim, de catástrofes naturais, tais como ciclones, inundações, terremotos, erupções vulcânicas e maremotos, que impeçam a execução do contrato garantido.

VII - impossibilidade de pagamento por parte dos Bancos Centrais dos países participantes do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, por prazo superior a cento e vinte dias das Compensações Quadrimestrais. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.539, de 23.12.2002, DOU 24.12.2002)

VIII - qualquer ato ou decisão das autoridades de um outro país solicitando o cumprimento de garantias bancárias relacionadas à exportação, por entender que o exportador não cumpriu total ou parcialmente suas obrigações. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.452, de 12.05.2008, DOU 13.05.2008)

§ 1º As situações previstas nos incisos I a V deste artigo não contemplam as operações cursadas no âmbito do CCR. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 6623 de 29.10.2008 e acrescentado pelo Decreto nº 4539 de 23.12.2002).

§ 2º Excetuam-se do prazo estabelecido no inciso I deste artigo as operações destinadas ao setor aeronáutico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.623, de 29.10.2008).

§ 3º Nas operações destinadas ao setor aeronáutico, as situações previstas nos incisos III e V do caput poderão ser aplicadas à pessoa jurídica que tenha sido objeto da análise de risco, ainda que não seja devedora do contrato garantido, desde que responsável por assegurar o fluxo de recursos destinados ao pagamento do contrato. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8052 DE 11/07/2013).

§ 4º Para fins do disposto no § 3º a pessoa jurídica nele mencionada, em relação a cada aeronave financiada, poderá ser empresa aérea arrendatária ou subarrendatária, empresa de arrendamento mercantil, empresa que atue como garantidora de uma das anteriores ou outra pessoa jurídica que participe da operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8052 DE 11/07/2013).

Art. 4º As situações a que se referem os arts. 2º e 3º deste Decreto abrangem também os seguintes casos:

I - risco de fabricação, definido como a interrupção das obrigações contratuais do devedor por cento e oitenta dias, durante o período compreendido entre a data em que os contratos foram firmados e a data em que deveria ser efetivado o embarque ou finalizadas as obrigações contratuais do segurado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.452, de 12.05.2008, DOU 13.05.2008)

II - impossibilidade de fazer retornar as mercadorias não vendidas no exterior, quando se tratar de exportação em consignação, feiras, mostras, exposições e similares; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.452, de 12.05.2008, DOU 13.05.2008)

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8643 DE 21/01/2016):

III - acionamento das garantias emitidas por instituições financeiras contra riscos de obrigações contratuais de exportador de bens e serviços, sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta em operações de exportação de:

a) bens e serviços de indústrias do setor de defesa; e

b) produtos agrícolas cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais.

Art. 5º As situações caracterizadoras de risco comercial e de risco político e extraordinário, previstas nos arts. 2º e 3º deste Decreto, somente prevalecerão quando expressamente notificadas nas condições do contrato de seguro.

Art. 6º A percentagem de cobertura do SCE incidirá:

I - nos casos previstos no art. 4º deste Decreto, sobre as perdas líquidas definitivas do segurado, não abrangendo os prejuízos decorrentes da não realização de lucros esperados ou de oscilações de mercado;

II - no caso de risco de crédito, sobre o valor do financiamento da operação. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.452, de 12.05.2008, DOU 13.05.2008)

Art. 7º Não serão devidas comissões de corretagem nas operações do SCE garantidas pela União.

CAPÍTULO II
DA GARANTIA DA UNIÃO

Art. 8º A garantia da União será concedida por intermédio do Ministério da Fazenda, observadas as normas e os procedimentos aprovados pelo Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.452, de 12.05.2008, DOU 13.05.2008)

§ 1º A participação da União nas perdas líquidas definitivas do segurado estará limitada a: (Redação dada pelo Decreto nº 6.452, de 12.05.2008, DOU 13.05.2008)

I - no máximo noventa e cinco por cento, no caso de seguro contra risco comercial; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.333, de 19.10. 2010, DOU 20.10.2010)

II - no máximo cem por cento, no caso de seguro contra risco político e extraordinário; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.333, de 19.10. 2010, DOU 20.10.2010)

III - no máximo cem por cento, no caso de seguro contra risco comercial em operações financiadas que contem com garantia bancária; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.333, de 19.10. 2010, DOU 20.10.2010)

IV - no máximo cem por cento, a critério da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no caso de seguro contra riscos comerciais decorrentes das operações de exportação do setor aeronáutico ou de quaisquer outros bens, de serviços ou de ambos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.333, de 19.10. 2010, DOU 20.10.2010)

V - no máximo cem por cento, a critério da CAMEX, no caso de seguro contra riscos comerciais decorrentes das operações de crédito interno para o setor de aviação civil; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.333, de 19.10. 2010, DOU 20.10.2010)

VI - no máximo cem por cento em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas e, no caso de seguro contra os riscos de obrigações contratuais sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, nas operações de que trata o art. 5º da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8643 DE 21/01/2016).

§ 2º A garantia da União em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas, na fase pré-embarque, será concedida para as operações com prazo de financiamento de até cento e oitenta dias, contado a partir da data de concessão do crédito. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.452, de 12.05.2008, DOU 13.05.2008)

§ 3º Nas operações a que se refere o § 2º, o decurso do prazo de sessenta dias da data prevista para o embarque dos bens e para a prestação dos serviços, sem a sua efetivação, caracterizará o sinistro, desde que a impossibilidade de embarque dos bens e da prestação dos serviços decorra das situações descritas nos arts. 2º, 3º ou 4º deste Decreto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.333, de 19.10. 2010, DOU 20.10.2010)

(Revogado pelo Decreto Nº 8643 DE 21/01/2016):

§ 4º As garantias de que trata o art. 5º da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, concedidas para operações de bens e serviços das indústrias do setor de defesa poderão contar com a cobertura do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, observado o disposto no caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8301 DE 04/09/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 8301 DE 04/09/2014):

§ 5º A cobertura a que se refere o § 4º deste artigo fica condicionada ao oferecimento pelo exportador de contragarantias suficientes à cobertura do risco assumido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.452, de 12.05.2008, DOU 13.05.2008)

§ 6º A garantia da União em operações de seguro contra risco comercial, na fase pós-embarque, será concedida para as operações com prazo de financiamento superior a dois anos, contado da data do embarque dos bens e da prestação dos serviços. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.452, de 12.05.2008, DOU 13.05.2008)

§ 7º A garantia da União em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas contra risco comercial, na fase pós-embarque, será concedida também para as operações com prazo de financiamento de até dois anos, contado da data do embarque dos bens e da prestação dos serviços. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.452, de 12.05.2008, DOU 13.05.2008)

§ 8º A garantia da União em operações de seguro contra risco político e extraordinário será concedida para as operações com qualquer prazo de financiamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.452, de 12.05.2008, DOU 13.05.2008)

§ 9º A garantia da União para exportações financiadas que tenham curso no CCR será concedida para as operações com prazo superior a trezentos e sessenta dias, contado da data de emissão do instrumento de pagamento previsto no CCR. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.452, de 12.05.2008, DOU 13.05.2008)

§ 10. A garantia da União em operações de seguro de crédito à exportação incidirá sobre o valor de principal e sobre os juros remuneratórios do financiamento, acrescido dos juros remuneratórios compreendidos entre a data do inadimplemento da obrigação e o termo final do prazo para caracterização do sinistro nas hipóteses de risco de crédito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9374 DE 14/05/2018).

§ 11. A garantia da União em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas abrangerá, na fase pré-embarque, os eventos definidos no inciso VI do art. 3º deste Decreto quando ocorridos também dentro do território nacional, para efeito de caracterização de sinistro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.333, de 19.10. 2010, DOU 20.10.2010)

§ 12. Para as operações de seguro garantidas pela União, o prazo previsto no inciso I do art. 2º e no inciso I do art. 3º deste Decreto será de noventa dias da data do vencimento da primeira parcela não paga, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º e no § 2º do art. 3º. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.333, de 19.10. 2010, DOU 20.10.2010).

§ 14. Para as operações de seguro garantidas pela União, o prazo previsto no inciso I docaputdo art. 2º e no inciso I docaputdo art. 3º será de noventa dias, contado da data do vencimento da primeira parcela não paga, observado o disposto no § 1º do art. 2º e no § 2º do art. 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9374 DE 14/05/2018).

§ 15. A cobertura de que trata este artigo poderá abranger, por meio de garantia única, operações de crédito à exportação para diferentes exportadores e importadores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9374 DE 14/05/2018).

§ 16. Excetuada a hipótese prevista no § 2º, a garantia da União em operações de seguro contra risco comercial, na fase pré-embarque, será concedida para as operações com prazo de financiamento superior a dois anos, contado da data da concessão do crédito, para produtos manufaturados ou semimanufaturados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9374 DE 14/05/2018).

Art. 9º As garantias da União previstas neste Decreto serão honradas com recursos originários do Fundo de Garantia à Exportação - FGE.

Parágrafo único. A Camex fixará as diretrizes para o enquadramento das micro, pequenas e médias empresas abrangidas por este Decreto, para fins de utilização do SCE, com garantia da União. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.452, de 12.05.2008, DOU 13.05.2008)

CAPÍTULO III
DA SEGURADORA DO SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO

Art. 10. A empresa seguradora de SCE será constituída sob a forma de sociedade anônima.

Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº 7.333, de 19.10. 2010, DOU 20.10.2010)

Art. 12. A autorização para funcionamento de empresa seguradora de SCE será concedida pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante requerimento apresentado pelos incorporadores à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

Art. 13. Concedida a autorização para funcionamento, a seguradora deve comprovar perante a SUSEP, em até noventa dias, haver cumprido todas as formalidades legais, além das exigências feitas no ato da autorização.

Art. 14. Os casos de incorporação, fusão, encampação ou cessão de operações, transferências de controle acionário, alterações de estatutos e abertura de filiais ou sucursais no exterior devem ser submetidos à aprovação da SUSEP.

Art. 15. A aplicação das reservas técnicas será definida pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 16. Os bens garantidores das reservas técnicas e fundos não poderão ser alienados ou gravados de qualquer forma sem prévia autorização da SUSEP, na qual serão inscritos. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.643, de 18.11.2008, DOU 19.11.2008)

Parágrafo único. Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente cartório de registro geral de imóveis, mediante requerimento firmado pela sociedade seguradora e pela SUSEP, na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV
DO FUNDO DE GARANTIA À EXPORTAÇÃO

Art. 17. (Revogado pelo Decreto nº 4.993, de 18.02.2004, DOU 19.02.2004)

Art. 18. (Revogado pelo Decreto nº 4.993, de 18.02.2004, DOU 19.02.2004)

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Ficam revogados os Decretos nºs 2.369, de 10 de novembro de 1997, e 2.877, de 15 de dezembro de 1998.

Brasília, 25 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan