Decreto Nº 3345 DE 26/01/2000


 Publicado no DOU em 27 jan 2000


Altera o Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, o Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, e o Decreto nº 2.412, de 03 de dezembro de 1997.


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(Revogado pelo Decreto Nº 10086 DE 05/11/2019):

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 9.074, de 07 de julho de 1995, no Decreto-lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976, e no artigo 93 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988,

Decreta:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 4.543, de 26.12.2002, DOU 27.12.2002)

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 4.543, de 26.12.2002, DOU 27.12.2002)

Art. 3º Os artigos 2º e 6º do Decreto nº 2.412, de 03 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ......................................................................
....................................................................................
§ 2º As mercadorias admitidas no regime poderão ter, ainda, uma das seguintes destinações:
a) exportação;
b) reexportação;
c) destruição." (NR)

"Art. 6º Poderão habilitar-se a operar o regime as empresas que atendam aos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, especialmente os relacionados com:
I - mercadorias que poderão ser admitidas no regime;
II - operações de industrialização autorizadas;
III - percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de perda inevitável no processo produtivo;
IV - percentual mínimo da produção destinada ao mercado externo;
V - percentual máximo de mercadorias importadas destinadas ao mercado interno;
VI - valor mínimo de exportações anuais." (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan