Decreto nº 3.371 de 24/02/2000


 Publicado no DOU em 25 fev 2000


Institui, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, o Programa Prioritário de Termeletricidade, e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, o Programa Prioritário de Termeletricidade, visando à implantação de usinas termelétricas.

Art. 2º As usinas termelétricas, integrantes do Programa Prioritário de Termeletricidade, farão jus às seguintes prerrogativas:

I - garantia de suprimento de gás natural, pelo prazo de até vinte anos, de acordo com as regras a serem estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia;

II - garantia da aplicação do valor normativo à distribuidora de energia elétrica, por um período de até vinte anos, de acordo com a regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

III - garantia pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES de acesso ao Programa de Apoio Financeiro a Investimentos Prioritários no Setor Elétrico.

Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2002 ou até a normalização da efetiva liquidação das operações do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, o que ocorrer primeiro, fica autorizada a aquisição de energia elétrica e de recebíveis do MAE pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, ou, enquanto esta não operar, por outra entidade vinculada ao Ministério de Minas e Energia, inclusive empresas do grupo ELETROBRÁS, como instrumentos do Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT, observadas as seguintes condições:

I - aquisição ao valor máximo de noventa por cento do preço da energia praticado no MAE no período de referência;

II - aquisição somente junto àqueles agentes que, integrantes do PPT, tenham entrado em operação até 31 de março de 2002;

III - aquisição relativa a energia gerada cuja contabilização no MAE venha a ser divulgada a partir de 28 de dezembro de 2001; e

IV - vedação à aquisição relativa a energia gerada por empreendimentos cuja capacidade de geração ou energia gerada seja objeto de contrato. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.067, de 27.12.2001, DOU 28.12.2001)

Art. 3º O Programa será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia, que baixará as normas para a sua execução.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de fevereiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Rodolpho Tourinho Neto