Decreto nº 3.447 de 05/05/2000


 Publicado no DOU em 8 mai 2000


Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para resolver sobre a expulsão de estrangeiro do País e sua revogação, na forma do artigo 66 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, republicada por determinação do artigo 11 da Lei nº 6.964, de 09 de dezembro de 1981.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 19 da Medida Provisória nº 1.999-17, de 11 de abril de 2000, e 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça, vedada a subdelegação, para decidir sobre a expulsão de estrangeiro do País e a sua revogação, nos termos do artigo 66 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, republicada por determinação do artigo 11 da Lei nº 6.964, de 09 de dezembro de 1981.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Parente