Decreto nº 3.491 de 29/05/2000


 Publicado no DOU em 30 mai 2000


Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 2.705, de 03 de agosto de 1998, que define critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais de que trata a Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, aplicáveis às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Seção VI, Capítulo V, da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997,

Decreta:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 2.705, de 03 de agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Os concessionários, em caso de inadimplemento ou mora no pagamento das participações governamentais, estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Rodolpho Tourinho Neto