Decreto Nº 3620 DE 04/10/2000


 Publicado no DOU em 5 out 2000


Dispõe sobre a execução do Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 14 de julho de 2000, e de sua Ata de Retificação de 17 de julho de 2000.


Recuperador PIS/COFINS

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, o qual foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 88.419, de 20 de junho de 1983;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 14 de julho de 2000, em Montevidéu, o Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, modificado pela Ata de Retificação de 17 de julho de 2000;

Decreta:

Art. 1º Ficam promulgados, para todos os efeitos, o Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, e sua Ata de Retificação de 17 de julho de 2000, apensos por cópia ao presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Luiz Felipe de Seixas Corrêa

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2
CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÊM EM:

Art. 1º A República Federativa do Brasil outorga à República Oriental do Uruguai, para o período compreendido entre 1º de julho de 2000 e 31 de julho de 2000, uma quota de hum mil e oitenta e quatro unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADISA 87.02, 87.03 e 87.04, para qualquer categoria.

Art. 2º A República Oriental do Uruguai outorga à República Federativa do Brasil, para o período compreendido entre 1º de julho de 2000 e 31 de julho de 2000, uma quota de trezentos e trinta e quatro unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADISA 87.03 e 87.04, para unidades de até 4.000 kg de peso bruto total.

Art. 3º As unidades de veículos automotores constantes das quotas outorgadas pela República Federativa do Brasil e pela República Oriental do Uruguai no Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional, que não foram utilizadas no período de 1º de janeiro de 2000 a 30 de junho de 2000, poderão ser aproveitadas no período de 1º de julho de 2000 a 31 de julho de 2000, sem prejuízo das quotas estabelecidas nos artigos 1º e 2º do presente Protocolo.

Art. 4º Fixar como norma de origem 60/40% para os modelos em produção e 55/45% para os novos modelos.

Art. 5º A porcentagem de peças de origem regional aplicável aos modelos em produção, segundo o artigo 4º do Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE nº 2, será de 25%.

Art. 6º O presente Protocolo vigorará de 1º de julho de 2000 até 31 de julho de 2000.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatorze dias do mês de julho de dois mil, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

AFONSO JOSÉ SENA CARDOSO

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

JORGE RODOLFO TÁLICE

ATA DE RETIFICAÇÃO

Na cidade de Montevidéu, aos dezessete dias do mês de julho de dois mil, a Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução nº 30 do Comitê de Representantes, como depositária dos Acordos e Protocolos assinados pelos Governos dos países-membros da Associação, e de conformidade com o estabelecido em seu artigo 3º, faz constar:

Primeiro. Que a Delegação Permanente do Brasil constatou um erro de caráter tipográfico na versão em idioma português do Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, assinado em 14 de julho de 2000 pelo Governo de seu país e pelo Governo da República Oriental do Uruguai.

Segundo. Que o mencionado erro figura no artigo 6º desse Protocolo e consiste em que, ao estabelecer a data de vigência, registrou-se a palavra "vigorá", em lugar de "vigorará".

Terceiro. Que, considerando que a correção deste erro não afeta o sentido da mencionada disposição, risca na versão em idioma português do Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 a palavra "vigorá", que consta no artigo 6º, intercalando a palavra "vigorará".

E, para que conste, lavra a presente Ata de Retificação no lugar e data indicados, em um original em idioma português.