Decreto nº 2.973 de 26/02/1999


 Publicado no DOU em 1 mar 1999


Define os critérios e as condições para a assunção, pela União, das obrigações dos Municípios, e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 3.099, de 29.06.1999, DOU 30.06.1999.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Medidas Provisórias nºs 1.811, de 25 de fevereiro de 1999, e 1.763-63, de 11 de fevereiro de 1999, e no Decreto nº 2.701, de 30 de julho de 1998,

DECRETA:

Art. 1º. Na assunção, pela União, das obrigações referidas no artigo 1º da Medida Provisória nº 1.811, de 25 de fevereiro de 1999, serão emitidas Letras Financeiras do Tesouro, Série "B" (LFT-B).

§ 1º. Para as obrigações previstas nos incisos I e III do artigo 1º da Medida Provisória referida no caput deste artigo, as LFT-B terão as seguintes caraterísticas:

I - para as dívidas vincendas e para as vencidas em prazo igual ou inferior a cento e oitenta dias, a contar de 31 de janeiro de 1999:

a) forma de emissão: em noventa e seis lotes, correspondendo cada lote a um noventa e seis avos da quantidade de títulos a ser emitidas, sendo a quantidade remanescente da divisão incorporada ao nonagésimo sexto lote;

b) vencimento: lotes com vencimentos mensais e consecutivos, a contar da data de emissão;

c) rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgados pelo Banco Central do Brasil;

d) resgate: em parcela única, na data do vencimento de cada lote;

II - para as divisas vencidas no prazo superior a cento e oitenta dias, a contar de 31 de janeiro de 1999:

a) forma de emissão: em lote único;

b) vencimento: em vinte e quatro meses a contar da data de emissão;

c) rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil;

d) resgate: em parcela única na data do vencimento.

§ 2º. Para as obrigações previstas no inciso II do artigo 1º da Medida Provisória referida no caput deste artigo, as LFT-B terão as seguintes características:

a) forma de emissão: em lote único;

b) vencimento: em doze meses, a contar da data de emissão;

c) rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil;

d) resgate: em parcela única na data do vencimento.

Art. 2º. Sobre os saldos das obrigações a serem assumidas na forma da Medida Provisória nº 1.811, de 1999, apurados em 31 de janeiro de 1999, serão aplicados os seguintes deságios:

I - trinta por cento para as obrigações de que trata o inciso II do § 1º do artigo anterior;

II - sete e meio por cento para as obrigações de que trata o § 2º do artigo anterior.

Art. 3º. Os saldos apurados em 31 de janeiro de 1999, após a aplicação dos correspondentes deságios, serão atualizados, até a data de emissão dos títulos, pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de fevereiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan"