Decreto nº 2.982 de 04/03/1999


 Publicado no DOU em 5 mar 1999


Dispõe sobre a transferência da Secretaria de Política Urbana do Ministério do Orçamento e Gestão para a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.939, de 29.12.2003, DOU 30.12.2003 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 01.01.2004.

2) Ver Decreto nº 4.536, de 20.12.2002, DOU 23.12.2002, que revoga os Anexos I e II deste Decreto.

3) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º-B, 29, 32, 40 e 45 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.799-2, de 18 de fevereiro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam transferidas as competências da Secretaria de Política Urbana, do Ministério do Orçamento e Gestão, para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República.

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma deste artigo e dos Anexos I e II a este Decreto:

I - do Ministério do Orçamento e Gestão para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, os seguintes cargos em comissão, alocados à Secretaria de Política Urbana: um DAS 101.6, três DAS 101.5, dez DAS 101.4, nove DAS 101.3, sete DAS 101.2, dois DAS 101.1, dois DAS 102.4, dois DAS 102.3, treze DAS 102.2 e seis DAS 102.1;

II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Orçamento e Gestão para a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, um DAS 102.3, oriundo da extinção de órgãos da Administração Pública Federal;

III - da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Orçamento e Gestão, dois DAS 102.2.

Art. 3º. Ficam transferidas para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República:

I - as dotações orçamentárias, aprovadas pela Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, para a Secretaria de Política Urbana do Ministério do Orçamento e Gestão, inclusive aquelas necessárias ao custeio de pessoal e administrativo desta Secretaria;

II - as ações e decisões relativas à execução financeira dos contratos, convênios e outros instrumentos similares firmados pela Secretaria de Política Urbana ou sob sua responsabilidade, cujas dotações foram inscritas em Restos a Pagar, cabendo ao Ministério do Orçamento e Gestão providenciar o repasse dos recursos financeiros já disponibilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Art. 4º. Fica autorizado o exercício na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, de servidores lotados no Ministério do Orçamento e Gestão, ou por ele requisitado, atualmente em exercício na Secretaria de Política Urbana.

Art. 5º. As atividades de controle interno dos órgãos essenciais e integrantes da Presidência da República, inclusive das suas entidades vinculadas, com exceção do Estado-Maior das Forças Armadas, caberá à Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único. As auditorias e fiscalizações executadas de forma descentralizada, inclusive mediante convênios, contratos e outros instrumentos similares, e dos Fundos de Investimentos de que trata o Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, poderão ser realizadas pelas unidades da Secretaria Federal de Controle nos Estados, observadas as solicitações da Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 6º. Quando não previsto em legislação específica, a Casa Civil da Presidência da República exercerá as atividades jurídicas, de administração de pessoal, material, patrimônio, de serviços gerais, de orçamento e finanças, inclusive de execução orçamentária e financeira, necessárias ao desempenho das atividades dos órgãos essenciais e integrantes da Presidência da República.

Nota: Ver Decreto nº 4.673, de 16.04.2003, DOU 17.04.2003, que dispõe sobre a execução de atividades de administração de pessoal, material, de patrimônio, serviços gerais, de orçamento e finanças, relativas à manutenção dos órgãos que menciona.

Art. 7º. O Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República e o Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano da Presidência da República adotarão as providências necessárias para a efetivação das medidas previstas neste Decreto.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Revoga-se o Decreto nº 2.950, de 27 de janeiro de 1999.

Brasília, 04 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Paiva

Clóvis de Barros Carvalho"