Decreto nº 2.987 de 12/03/1999


 Publicado no DOU em 15 mar 1999


Altera a redação do artigo 4º do Decreto nº 2.701, de 30 de julho de 1998, que estabelece as características dos Títulos da Dívida Pública Mobiliaria Federal interna e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 3.540, de 11.07.2000, DOU 12.07.2000.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.763-64, de 11 de março de 1999, e no artigo 6º da Medida Provisória nº 1.789-2, de 25 de fevereiro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 4º do Decreto nº 2.701, de 30 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A NTN-A, a ser utilizada na operação de troca por Brazil Investment Bond - BIB, de acordo com o inciso III do artigo 1º da Medida Provisória nº 1.763-64/99, e pelos demais títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, e para fins de substituição das Notas do Tesouro Nacional Série L - NTN-L existentes junto ao Banco Central do Brasil, até o limite da obrigação decorrente do Multi-Year Deposit Facility Agreement - MYDFA, será emitida em dez subséries distintas: NTN-A1, NTN-A2, NTN-A3, NTN-A4, NTN-A5, NTN-A6, NTN-A7, NTN-A8, NTN-A9 e NTN-A10.

§ 10. A NTN-A10, a ser emitida para fins de substituição das NTN-L existentes junto ao Banco Central do Brasil, até o limite da obrigação decorrente do MYDFA, terá as seguintes características:
I - prazo: até nove anos, observando o cronograma remanescente de vencimentos do MYDFA;
II - taxa de juros: London Inter-Bank Offered Rate - LIBOR semestral, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo considerada a taxa referente ao segundo dia útil anterior ao da repactuação, acrescida de spread de oito mil, cento e vinte e cinco décimos de milésimos por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado, respeitando o limite de doze por cento ao ano;
III - forma de colocação: direta, em favor do interessado,
IV - modalidade: nominativa e inegociável;
V - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
VI - atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do título;
VII - pagamento de juros: todo dia quinze dos meses de março e setembro, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;
VIII - resgate do principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento do MYDFA, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Pullen Parente"