Decreto nº 3.212 de 19/10/1999


 Publicado no DOU em 20 out 1999


Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos que menciona, e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.088, de 15.01.2002, DOU 16.01.2002.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; e nas Resoluções nos 18/99, 20/99, 40/99 e 41/99, do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL,

Decreta:

Art. 1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC) ficam alteradas na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2º Em face das alterações introduzidas nos códigos 5503.10.90, 8443.11.00 e 8607.19.10, os seus cronogramas de convergência nas respectivas Listas de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC) passam, respectivamente, para os códigos 5503.10.99, 8443.11.90 e 8607.19.19, com as descrições do Anexo a este Decreto.

Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes cronogramas de convergência para os códigos 8471.49.24 e 8471.49.25 constantes da Lista de Convergência do Setor de Informática e de Telecomunicações, anexa à Tarifa Externa Comum (TEC):

CÓDIGO DESCRIÇÃO 1999 01/01 2000 01/01 2001 01/01 2002 01/01 2003 01/01 2004 01/01 2005 01/01 2006
8471.49.24 Do subitem 8471.60.19 31 30 28 26 24 22 20 16
8471.49.25 Do item 8471.60.30 4 4 4 3 3 3 3 2

Art. 4º Ficam excluídos da Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC) os seguintes produtos:

CÓDIGO DESCRIÇÃO
2922.50.32 Metildopa
3006.10.11 De polidiexanona
3006.10.19 Outras
3006.10.90 Outros
3006.20.00 - Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos
3206.11.11 Com tamanho médio de partículas superior ou igual a 0,6 micrometros (mícrons), com adição de modificadores
3206.11.19 Outros
4015.11.00 -- Para cirurgia
9018.31.11 De capacidade inferior ou igual a 2cm³
9018.31.19 Outras
9018.31.90 Outras

Parágrafo único. Na Lista a que se refere este artigo, altera-se a descrição do produto compreendido no código 9018.39.29, na forma seguinte:

CÓDIGO DESCRIÇÃO 1999 01/01 2000 01/01 2001
9018.39.29 Outros, exceto sondas e cânulas endotraquiais descartáveis 0 5 16

Art. 5º Fica suprimido das alíquotas correspondentes aos códigos da Tarifa Externa Comum (TEC), relacionados no caput do artigo anterior, o seguinte sinal gráfico: "#".

Art. 6º A Nota de subposição nº 1 do Capítulo 4 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, anexa ao Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"1. Para os fins da subposição 0404.10, entendem-se por "soro de leite modificado" os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro do leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite." (NR)

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Alcides Lopes Tápias

ANEXO

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQ. % CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQ. %
Metildopa 17 # 2922.50.32 Metildopa 5
2930.40.10 DL-Metionina, com teor de cinzas sulfatadas superior a 0,1%, em peso 15 2930.40.10 DL-Metionina, com teor de cinzas sulfatadas superior a 0,1%, em peso 5
3002.30.90 Outras 5 3002.30.703002.30.80
3002.30.90
Contra as enfermidades de: Newcastle, a vírus vivo ou vírus inativo; Gumboro, a vírus vivo ou vírus inativo; Bron-quite, a vírus vivo ou vírus inativo; Difterovi-ruela, a vírus vivo; Síndrome de queda de postura (EDS); Salmo-nelose aviária, elabora-da com cepa 9R; Cólera de aves, inativadasVacinas combinadas contra as enfermidades citadas no item 3002.30.70

Outras
7 7
5
3003.90.78 Ciclosporina A; Flus-pirileno; Trietilenotio-fosforamida; Tioguani-na; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquinavir; Sulfato de Indina-vir 3 3003.90.78 Ciclosporina A; Flus-pirileno; Trietilenotio-fosforamida; Tioguani-na; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquinavir; Sulfato de Indinavir; Letrozol 3
3004.90.68 Ciclosporina A; Flus-pirileno; Trietilenotio-fosforamida; Tioguani-na; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquina-vir; Sulfato de Indina-vir 3 3004.90.68 Ciclosporina A; Flus-pirileno; Trietilenotio-fosforamida; Tioguani-na; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfina-vir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquinavir; Sulfato de Indinavir; Letrozol 3
3207.20.90 Outras 15 3207.20.93207.20.913207.20.99 OutrasCom um teor, em peso, de prata superior ou igual a 25% ou de bis-muto superior ou igual a 40%, dos tipos utilizados na fabricação de circuitos impressos

Outras
5 15
3907.30.21 Copolímero de tetra-bromobisfenol A e epi-cloridrina (resina epó-xida bromada) 5 3907.30.21 Copolímero de tetra-bromobisfenol A e epi-cloridrina (resina epó-xida bromada) 17
5503.10.90 Outras 19 # 5503.10.95503.10.91
5503.10.99
OutrasBicomponentes, de diferentes pontos de fusãoOutras 5
19 #
5503.90.00 -Outras 19 5503.905503.90.10
5503.90.90
-OutrasBicomponentes, de diferentes pontos de fusãoOutras 5
19
7302.10.10 De peso linear superior ou igual a 25kg/m e inferior ou igual a 57kg/m 15 7302.10.10 De aço, de peso linear superior ou igual a 44,5kg/m 5
7302.10.20 De peso linear superior ou igual a 67,5kg/m e inferior ou igual a 68,5kg/m 5 Suprimido .. ..
8428.90.90 Outros 17 # BK 8428.90.20
8428.90.90
Transportadores-eleva-dores (transelevadores) automáticos, de deslocamento horizontal sobre guiasOutros 3 BK
17 # BK
8443.11.00 --Alimentados por bobinas 17 # BK 8443.118443.11.10

8443.11.90
--Alimentados por bobinas Para impressão multi-color de jornais, ali-mentados por bobinas de largura superior ou igual a 1.180mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automá-ticos de emendar bobinas Outros 3 BK

17 # BK
8471.49.22 Do subitem 8471.60.12 19 # BIT 8471.49.22 Do subitem 8471.60.13 19 # BIT
8471.49.23 Do subitem 8471.60.19 19 # BIT 8471.49.23 Do subitem 8471.60.14 19 # BIT
8471.49.24 Do item 8471.60.30 5 # BIT 8471.49.248471.49.25 Do subitem 8471.60.19Do item 8471.60.30 19 # BIT 5 # BIT
8473.30.49 Outros 15 # BIT 8473.30.43
8473.30.49
Placas de micropro-cessamento com dispo-sitivo de dissipação de calor, inclusive em car-tuchos

Outros
3 BIT
15 # BIT
8524.31.00 --Para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem 19 8524.31.00 --Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 19
8524.40.00 -Fitas magnéticas para reprodução de fenôme-nos diferentes do som e da imagem 19 8524.40.00 -Fitas magnéticas para reprodução de fenôme-nos diferentes do som ou da imagem 19
8524.91.00 --Para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem 19 8524.91.00 --Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 19
8525 APARELHOS TRANS-MISSORES (EMISSO-RES) PARA RADIO-TELEFONIA, RADIO-TELEGRAFIA, RA-DIODIFUSÃO OU TE-LEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM APARELHO DE RE-CEPÇÃO OU UM APARELHO DE GRA-VAÇÃO OU DE RE-PRODUÇÃO DE SOM; CÂMERAS DE TELE-VISÃO; CÂMERAS DE VÍDEO DE IMAGENS FIXAS E OUTRAS CÂMERAS ("CAMCORDERS") .. 8525 APARELHOS TRANS-MISSORES (EMISSO-RES) PARA RADIOTE-LEFONIA, RADIOTE-LEGRAFIA, RADIODI-FUSÃO OU TELEVI-SÃO, MESMO INCOR-PORANDO UM APA-RELHO DE RECEP-ÇÃO OU UM APARE-LHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM; CÂMERAS DE TELEVISÃO; CÂ-MERAS DE VÍDEO DE IMAGENS FIXAS E OUTRAS CÂMERAS DE VÍDEO ..
8525.40 -Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo ("camcorders") .. 8525.40 -Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo ..
8542.13.21 Memórias dos tipos ROM, PROM, EPROM, EEPROM, Flash-EEPROM e SRAM com tempo de acesso in-ferior ou igual a 25ns 3 BIT 8542.13.21 Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns,EPROM,EEPROM, PROM, ROM e FLASH 3 BIT
8542.13.91 Memórias dos tipos ROM, PROM, EPROM, EEPROM, Flash-EEPROM e SRAM com tempo de acesso infe-rior ou igual a 25ns 3 BIT 8542.13.91 Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns,EPROM,EEPROM, PROM, ROM e FLASH 3 BIT
8542.19.21 Memórias dos tipos ROM, PROM, EPROM, EEPROM, Flash-EEPROM e SRAM com tempo de acesso infe-rior ou igual a 25ns 3 BIT 8542.19.21 Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns,EPROM,EEPROM, PROM, ROM e FLASH 3 BIT
8542.19.91 Memórias dos tipos ROM, PROM, EPROM, EEPROM, Flash-EEPROM e SRAM com tempo de acesso infe-rior ou igual a 25ns 3 BIT 8542.19.91 Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns,EPROM,EEPROM, PROM, ROM e FLASH 3 BIT
8607.19.10 Mancais 17 # BK 8607.19.18607.19.118607.19.19 MancaisCom rolamentos incor-porados, de diâmetro exterior superior a 190mm, do tipo dos uti-lizados em eixos de ro-das de vagões ferro-viários Outros 5 BK17 # BK
8708.29.99 Outros 21 8708.29.95
8708.29.99
Inflador de bolsa de ar para dispositivos de se-gurança ("airbag")

Outros
5
21

"