Decreto nº 2.546 de 14/04/1998


 Publicado no DOU em 15 abr 1998


Aprova o modelo de reestruturação e desestatização das empresas federais de telecomunicações supervisionadas pelo Ministério das Comunicações.


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O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n 9.472, de 16 de julho de 1997,

DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Modelo de Reestruturação e Desestatização das Empresas Federais de Telecomunicações supervisionadas pelo Ministério das Comunicações, integrantes do Sistema Telebrás.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de abril de 1998; 177 da Independência e 110 da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Juarez Quadros do Nascimento

ANEXO
MODELO DE REESTRUTURAÇÃO E DESESTATIZAÇÃO DO SISTEMA TELEBRÁS

Art. 1º. A reestruturação e a desestatização das empresas federais de telecomunicações obedecerão às regras e condições estabelecidas na Lei n 9.472, de 16 de julho de 1997, e neste Modelo.

Parágrafo único. As empresas objeto deste artigo são as listadas no artigo 187 da Lei n 9.472/97, bem como as empresas delas resultantes, constituídas para exploração do Serviço Móvel Celular, nos termos do artigo 5 da Lei n 9.295, de 19 de julho de 1996.

Art. 2º. A reestruturação e a desestatização das empresas mencionadas no artigo 1 têm como objetivo conduzir ao cumprimento dos deveres do Poder Público estabelecido no artigo 2 da Lei n 9.472/97, bem como compatibilizar as áreas de atuação dessas empresas com o Plano Geral de Outorgas, aprovado pelo Decreto n 2.534, de 02 de abril de 1998.

Art. 3º. A reestruturação societária das empresas federais de telecomunicações dar-se-á mediante cisão parcial da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, que fica autorizada a constituir doze empresas que a sucederão como controladora:

I - das seguintes empresas atuantes na Região I do Plano Geral de Outorgas:

a) Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. - TELERJ;

b) Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG;

c) Telecomunicações do Espírito Santo S.A. - TELEST;

d) Telecomunicações da Bahia S.A. - TELEBAHIA;

e) Telecomunicações de Sergipe S.A. - TELERGIPE;

f) Telecomunicações de Alagoas S.A. - TELASA;

g) Telecomunicações de Pernambuco S.A. - TELPE;

h) Telecomunicações da Paraíba S.A. - TELPA;

i) Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A. - TELERN;

j) Telecomunicações do Ceará S.A. - TELECEARÁ;

l) Telecomunicações do Piauí S.A. - TELEPISA;

m) Telecomunicações do Maranhão S.A. - TELMA;

n) Telecomunicações do Pará S.A. - TELEPARÁ;

o) Telecomunicações do Amapá S.A. - TELEAMAPÁ;

p) Telecomunicações do Amazonas S.A. - TELAMAZON;

q) Telecomunicações de Roraima S.A. - TELAIMA;

II - das seguintes empresas atuantes na Região II do Plano Geral de Outorgas:

a) Telecomunicações de Brasília S.A. - TELEBRASÍLIA;

b) Telecomunicações de Goiás S.A. - TELEGOIÁS;

c) Telecomunicações de Mato Grosso S.A. - TELEMAT;

d) Telecomunicações de Rondônia S.A. - TELERON;

e) Telecomunicações do Acre S.A. - TELEACRE;

f) Telecomunicações do Mato Grosso do Sul S.A. - TELEMS;

g) Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR;

h) Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC;

i) Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência - CTMR;

III - das seguintes empresas atuantes na Região III do Plano Geral de Outorgas:

a) Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP; e

b) Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBC;

IV - da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, atuante na Região IV do Plano Geral de Outorgas;

V - da TELESP Celular S.A., atuante nas Áreas de Concessão 1 e 2 para exploração do Serviço Móvel Celular;

VI - das seguintes empresas atuantes na Área de Concessão 3 para exploração do Serviço Móvel Celular:

a) TELERJ Celular S.A.; e

b) TELEST Celular S.A.;

VII - da TELEMIG Celular S.A., atuante na Área de Concessão 4 para exploração do Serviço Móvel Celular;

VIII - das seguintes empresas atuantes das Áreas de concessão 5 e 6 para exploração do Serviço Móvel Celular:

a) TELEPAR Celular S.A.;

b) TELESC Celular S.A.; e

c) CTMR Celular S.A.;

IX - das seguintes empresas atuantes na Área de Concessão 7 para exploração do Serviço Móvel Celular:

a) TELEBRASÍLIA Celular S.A;

b) TELEMS Celular S.A;

c) TELEGOIÁS Celular S.A;

d) TELEMAT Celular S.A;

e) TELERON Celular S.A;

f) TELEACRE Celular S.A;

X - das seguintes empresas atuantes na Área de Concessão 8 para exploração do Serviço Móvel Celular:

a) TELAMAZON Celular S.A;

b) TELAIMA Celular S.A;

c) TELEPARÁ Celular S.A;

d) TELEAMAPÁ Celular S.A;

e) TELMA Celular S.A;

XI - das seguintes empresas atuantes na Área de Concessão 9 para exploração do Serviço Móvel Celular:

a) TELEBAHIA Celular S.A.; e

b) TELESERGIPE Celular S.A.;

XII - das seguintes empresas atuantes na Área de Concessão 10 para exploração do Serviço Móvel Celular:

a) TELASA Celular S.A.;

b) TELPE Celular S.A.;

c) TELPA Celular S.A.;

d) TELERN Celular S.A.;

e) TELECEARÁ Celular S.A.; e

f) TELEPISA Celular S.A.

Art. 4º. Fica a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS autorizada a instituir uma fundação privada, para incorporar o seu Centro de Pesquisa e Desenvolvimento, nos termos aprovados pela Comissão Especial de Supervisão instituída pelo Ministro de Estado das Comunicações, em conformidade com o disposto no artigo 195 da Lei n 9.472/97.

Parágrafo único. Poderá ser exigido das empresas resultantes da reestruturação societária da TELEBRÁS, no edital de desestatização, o compromisso de participar financeiramente da manutenção das atividades da fundação, por um prazo de até três anos, a contar de sua instituição.

Art. 5º. A desestatização das empresas mencionadas no artigo 3º dar-se-á mediante alienação onerosa, a uma empresa ou consórcio de empresas, nos termos do edital, das ações de propriedade da União que lhe asseguram, direta ou indiretamente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade.

Parágrafo único. Por proposta da Comissão Especial de Supervisão, o Ministro de Estado das Comunicações poderá aprovar a alienação da totalidade da participação acionária da União em cada uma das empresas mencionadas no caput.

Art. 6º. O processo de desestatização obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, podendo adotar a forma de leilão ou concorrência, de acordo com o estabelecido pela Comissão Especial de Supervisão, e comportar uma etapa de pré-qualificação, ficando restrita aos pré-qualificados a participação em etapas subseqüentes.

§ 1º. Para qualificação, será exigida dos pretendentes comprovação da capacidade técnica, econômica e financeira, podendo ainda haver exigências quanto à experiência na prestação de serviços de telecomunicações, guardada sempre a necessária compatibilidade com o porte das empresas objeto do processo.

§ 2º. A participação de capitais estrangeiros obedecerá ao disposto em decreto, nos termos do parágrafo único do artigo 18 da Lei n 9.472/97.

§ 3º. O Ministro de Estado das Comunicações poderá aprovar, mediante proposta da Comissão Especial de Supervisão, a reserva de parte das ações a serem alienadas a empregados e ex-empregados aposentados das empresas mencionadas no artigo 1, a preços e condições de pagamento privilegiados, em conformidade com o disposto no artigo 192 da Lei nº 9.472/97.

Art. 7º. Nos termos do disposto no Plano Geral de Outorgas e no Regulamento do Serviço Móvel Celular, é vedada, no decurso do processo de desestatização, a aquisição, por um mesmo acionista ou grupo de acionistas, do controle, direto ou indireto, ou de participação maior ou igual a vinte por cento do capital votante:

I - de mais de uma das quatro empresas indicadas nos incisos I a IV do Art. 3º deste Modelo;

II - de mais de uma das quatro empresas indicadas nos incisos V a VIII do Art. 3º deste Modelo;

III - de mais de uma das quatro empresas indicadas nos incisos IX a XII do Art. 3º deste Modelo; e

IV - de qualquer das oito empresas indicadas nos incisos V a XII do artigo 3º deste Modelo, que atue em base territorial em que já detenha, direta ou indiretamente, concessão para exploração do Serviço Móvel Celular.

Parágrafo único. É vedado aos novos controladores promover a incorporação ou fusão das empresas relacionadas nos incisos I a IV do artigo 3º deste Modelo com as indicadas nos incisos V a XII, bem como de suas respectivas controladoras.

Art. 8º. (Revogado pelo Decreto nº 7.175, de 12.05.2010, DOU 13.05.2010)