Decreto Nº 2554 DE 17/04/1998


 Publicado no DOU em 20 abr 1998


Fixa o valor absoluto do limite global das deduções do Imposto sobre a Renda devido, relativas a doações e a patrocínios em favor de projetos culturais e a incentivos à atividade audiovisual.


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(Revogado pelo Decreto Nº 10930 DE 07/01/2022):

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 6 da Lei n 8.849, de 28 de janeiro de 1994, com a redação do artigo 2 da Lei n 9.064, de 20 de junho de 1995, e no artigo 6, inciso II, da Lei n 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a alteração introduzida pela Medida Provisória n 1.636-4, de 09 de abril de 1998,

DECRETA:

Art. 1º. O valor absoluto do limite global das deduções do Imposto sobre a Renda devido, relativas às doações e aos patrocínios em favor de projetos culturais de que trata o artigo 26 da Lei n 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e aos incentivos à atividade audiovisual previstos no artigo 1 da Lei n 8.685, de 20 de julho de 1993, alterado pelo artigo 1 da Lei n 9.323, de 05 de dezembro de 1996, é fixado para o ano-calendário de 1998, em R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais).

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 1998; 177 da Independência e 110 da República.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Pedro Pullen Parente