Decreto Nº 2577 DE 30/04/1998


 Publicado no DOU em 4 mai 1998


Dá nova redação ao artigo 3º do Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995, que regulamenta a Lei nº 8.974, de 05 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a vinculação, competência e composição da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio).


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pelo Decreto Nº 10086 DE 05/11/2019):

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84 incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.974, de 05 de janeiro de 1995,

DECRETA:

Art. 1º. O artigo 3º do Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. A CTNBio, composta de membros efetivos e suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, será constituída por:
V - um representante de associações legalmente constituídas, representativas do setor empresarial de biotecnologia, a ser escolhido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de listas tríplices encaminhadas pelas associações referidas;
§ 2º. Os especialistas referidos no inciso I serão escolhidos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de nomes de cientistas com grau de Doutor, que lhe forem recomendados por instituições e associações científicas e tecnológicas relacionadas ao segmento de biotecnologia.
§ 5º. O representante de que trata o inciso IV deste artigo será escolhido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de sugestões, em lista tríplice, de instituições públicas ou não-governamentais de proteção e defesa do consumidor, observada a mesma sistemática de consulta e indicação prevista no § 3º.
§ 8º. O representante de que trata o inciso VI deste artigo será escolhido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de sugestões dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e de organizações não-governamentais de proteção a saúde do trabalhador, observada a mesma sistemática de consulta e indicação prevista no § 3º." (NR)

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de abril de 1998; 177ºda Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Israel Vargas