Decreto nº 2.668 de 13/07/1998


 Publicado no DOU em 14 jul 1998


Dispõe sobre critérios para pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior.


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.678, de 03 de julho de 1998,

DECRETA:

Art. 1º. A comissão de que trata o § 4º do artigo 1º da Lei nº 9.678, de 03 de julho de 1998, será constituída em ato do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, com a atribuição de propor procedimentos de avaliação qualitativa do desempenho docente, bem como critérios de atribuição da pontuação a que se refere o inciso II do § 2º do artigo 1º da mesma Lei, segundo a natureza das atividades na docência, na pesquisa e na extensão.

§ 1º. Os procedimentos a que se refere o caput deste artigo incluirão necessariamente mecanismos de avaliação interna e externa à instituição.

§ 2º. A composição e o funcionamento da comissão serão definidos em ato do Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

Art. 2º. O número total de pontos a distribuir anualmente, na forma do inciso II do § 2º do artigo 1º da Lei nº 9.678, de 1998, em cada instituição, somente poderá ultrapassar a quarenta e cinco vezes o número de docentes efetivos em atividade, com a autorização expressa do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, mediante justificativa apresentada pela instituição.

Parágrafo único. O número de pontos adicionais a serem distribuídos pelas autorizações concedidas pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, nos termos do caput deste artigo, não poderá superar a cada ano, dez vezes o número de docentes efetivos em atividade no conjunto das instituições.

Art. 3º. Fica assegurado aos docentes servidores ocupantes de cargo em comissão e função de confiança a gratificação equivalente a sessenta por cento do máximo de pontos fixados no § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.678, de 1998, a eles não se aplicando o disposto no artigo 57 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1966.

Art. 4º. O disposto neste Decreto aplica-se ao pessoal civil docente das Instituições Federais de Ensino Superior das Forças Armadas.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza