Decreto nº 2.765 de 02/09/1998


 Publicado no DOU em 3 set 1998


Dá nova redação aos artigos 5º e 6º do Decreto nº 2.618, de 05 de junho de 1998, que dispõe sobre o Programa Emergencial de Frentes Produtivas.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. Os artigos 5º e 6º do Decreto nº 2.618, de 05 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º. ...
I - ter declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência, na forma da legislação em vigor;
...
Parágrafo único. Excepcionalmente, nas situações em que o Estado não possa alocar a contrapartida em dinheiro para remuneração dos alistados nas frentes produtivas, estes receberão, a partir da vigência do respectivo convênio, a parcela desembolsada pelo Governo Federal." (NR)
"Art. 6º. ...
I - ter declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência, na forma da legislação em vigor;
..." (NR)

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Edward Amadeo

Paulo Paiva