Decreto nº 2.194 de 07/04/1997


 Publicado no DOU em 8 abr 1997


Dispõe sobre a adoção de providências a fim de que órgãos do Ministério da Fazenda abstenham-se de cobrar créditos tributários baseados em lei, tratado ou ato normativo federal, declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogado pelo Decreto 2.346, de 10.10.1997

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 77 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º. Fica o Secretário da Receita Federal autorizado a determinar que não sejam constituídos créditos tributários baseados em lei, tratado ou ato normativo federal, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em ação processada e julgada originariamente ou mediante recurso extraordinário.

Art. 2º. Na hipótese de créditos tributários constituídos antes da determinação prevista no artigo 1º, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso.

Art. 3º. Caso os créditos tributários constituídos estejam pendentes de julgamento, compete aos órgãos julgadores, singulares ou coletivos, subtraírem a aplicação da lei, tratado ou ato normativo federal, declarado inconstitucional.

Parágrafo único. A não-aplicabilidade da norma pelas Delegacias de Julgamento da Receita Federal fica condicionada à determinação de que trata o artigo 1º.

Art. 4º. O Procurador-Geral da Fazenda Nacional fica autorizado, no caso de declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, a determinar, relativamente aos créditos tributários alcançados pela decisão, que:

I - não seja efetivada sua inscrição na dívida ativa;

II - sejam revistos os valores já inscritos, para retificação ou cancelamento da respectiva inscrição;

III - não sejam opostos recursos de decisões judiciais fundamentadas na inconstitucionalidade do dispositivo legal, ou que seja requerida a desistência de recursos já interpostos.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan"