Decreto Nº 2339 DE 07/10/1997


 Publicado no DOU em 8 out 1997


Dá nova redação aos artigos 2º e 3º do Decreto nº 2.220, de 06 de maio de 1997, que regulamenta o § 1º do artigo 18 da Lei nº 9.293, de 15.07.1996, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 1997, e dá outras providências


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 10086 DE 05/11/2019):

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e nos termos do § 1º do artigo 18 da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996,

DECRETA:

Art. 1º. Os artigos 2º e 3º do Decreto nº 2.220, de 06 de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. Não se aplica a suspensão de que trata o artigo anterior às inadimplências referentes aos convênios celebrados após 06 de maio de 1997.
Art. 3º. Até 31 de dezembro de 1997, os órgãos da Administração Pública Federal direta e as entidades autárquicas e fundacionais providenciarão a análise e o saneamento dos processos relativos à prestação de contas recebidos dos Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive daqueles situados nos bolsões de probreza, que estejam em situação de inadimplência, ou diligenciarão e adotarão, naquele mesmo prazo, todas as medidas no sentido de obter as prestações de contas dos recursos transferidos, de modo a regularizar as pendências.
Parágrafo único. As providências previstas no caput deverão ser tomadas, também, com relação às inadimplências das demais transferências de recursos da União para Estados, Distrito Federal e Municípios."

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Antônio Kandir

Clóvis de Barros Carvalho