Publicado no DOU em 6 nov 1997
Regulamenta a Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, que institui a Proteção de Cultivares, dispõe sobre o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997,
DECRETA:
CAPÍTULO IArt. 1º. A proteção de cultivares, nos termos da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, dar-se-á em conformidade com as normas previstas neste Decreto.
Art. 2º. A proteção dos direitos relativos à propriedade intelectual referente a cultivar se efetua mediante a concessão de Certificado de Proteção de Cultivar, considerado bem móvel para todos os efeitos legais e única forma de proteção de cultivares e de direito que poderá obstar a livre utilização de plantas ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa, no País.
SEÇÃO IIArt. 3º. O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, criado pela Lei nº 9.456, de 1997, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, é o órgão competente para a proteção de cultivares no País, cabendo-lhe especialmente:
I - proteger as novas cultivares e as cultivares essencialmente derivadas, outorgando-lhes os certificados de proteção correspondentes;
II - divulgar, progressivamente, as espécies vegetais e respectivos descritores mínimos, necessários à abertura de pedidos de proteção, bem como a data-limite, na hipótese da alínea a do § 1º do artigo 6º deste Decreto, para apresentação dos pedidos;
III - elaborar e submeter à aprovação do Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento normas complementares, no âmbito de sua competência, sobre a proteção de novas cultivares e de cultivares essencialmente derivadas, bem assim de cultivares passíveis de proteção na forma do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 9.456, de 1997, de qualquer gênero ou espécie vegetal, e estabelecer os formulários necessários à tramitação do pedido de proteção;
IV - receber, protocolizar, deferir e indeferir pedidos de proteção, formalizados mediante requerimento assinado pela pessoa física ou jurídica que obtiver cultivar, ou por seu procurador devidamente habilitado;
V - receber, protocolizar, julgar, deferir e indeferir pedidos de impugnação apresentados por terceiros ou pelo requerente do direito de proteção;
VI - receber, protocolizar, instruir e encaminhar ao Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento recursos apresentados por terceiros ou pelo requerente do pedido de proteção;
VII - divulgar, mediante publicação no Diário Oficial da União e em publicação periódica especializada, os extratos dos pedidos de proteção, a proteção concedida, as transferências de titularidade, a declaração de licenciamento compulsório ou de uso público restrito, a suspensão transitória, a extinção de proteção e a nulidade ou o cancelamento dos certificados de proteção e outros atos, despachos e decisões administrativas decorrentes da proteção de cultivares;
VIII - conceder, manter, transferir, cancelar e anular Certificado Provisório de Proteção e Certificado de Proteção de Cultivar;
IX - estruturar ou credenciar bancos destinados à conservação de amostras vivas que integrarão a coleção de germoplasma de cultivares protegidas;
X - determinar a realização de ensaios de campo e testes em laboratório para diferenciação da cultivar, quando julgar necessários;
XI - fiscalizar o cumprimento das normas legais pertinentes à proteção e ao direito de proteção;
XII - fornecer certidões relativas às matérias de que trata a Lei nº 9.456, de 1997;
XIII - estabelecer os modelos de certificados de proteção;
XIV - emitir parecer técnico conclusivo em processos de requerimento de licença compulsória da cultivar protegida, bem como adotar as medidas complementares, referentes à comunicação às partes interessadas e acompanhamento da implementação da licença concedida;
XV - emitir parecer técnico conclusivo com vistas a subsidiar declaração de uso público restrito de cultivar protegida;
XVI - criar grupo de trabalho composto de especialistas para prestar assessoramento em matérias específicas;
XVII - opinar sobre a conveniência de assinatura, ratificação ou denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre proteção de cultivares;
XVIII - averbar, no cadastro de cultivar protegida, as decisões relativas a processo de licença compulsória e de declaração de uso público restrito;
XIX - indicar a participação de servidores em reuniões técnicas, comitês e grupos de trabalho de âmbito nacional e internacional sobre proteção de cultivares;
XX - relacionar-se com instituições públicas e privadas, de âmbito nacional, internacional e estrangeiro, com o objetivo de manter banco de dados de denominações e de descritores de cultivares, bem como para intercâmbio técnico-científico na área de proteção de cultivares;
XXI - implantar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas - CNCP;
Parágrafo único. Os serviços técnicos de que tratam os incisos IX e X deste artigo poderão ser realizados por convênios ou contratos, ou pelo sistema de credenciamento, com instituições públicas ou privadas.
Art. 4º. O SNPC, sempre que necessário, consultará o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, para verificar se a denominação proposta para a cultivar consta como marca de produto ou serviço vinculado à área vegetal ou de aplicação da cultivar, depositada ou já registrada naquele Instituto.
Parágrafo único. O SNPC se articulará com o INPI visando a troca de informações pertinentes à proteção de cultivares com as marcas depositadas e registradas naquele Instituto.
SEÇÃO IIIArt. 5º. Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
I - melhorista: a pessoa física que obtiver cultivar e estabelecer descritores que a diferenciem das demais;
II - descritor: a característica morfológica, fisiológica, bioquímica ou molecular que seja herdada geneticamente, utilizada na identificação de cultivar;
III - margem mínima: o conjunto mínimo de descritores, a critério do SNPC, suficiente para diferenciar uma nova cultivar ou uma cultivar essencialmente derivada das demais cultivares conhecidas;
IV - cultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso, pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos;
V - nova cultivar: a cultivar que não tenha sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e que, observado o prazo de comercialização no Brasil, não tenha sido oferecida à venda em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis anos para espécies de árvores e videiras e há mais de quatro anos para as demais espécies;
VI - cultivar distinta: a cultivar que se distingue claramente de qualquer outra cuja existência na data do pedido de proteção seja reconhecida;
VII - cultivar homogênea: a cultivar que, utilizada em plantio, em escala comercial, apresente variabilidade mínima quanto aos descritores que a identifiquem, segundo critérios estabelecidos pelo SNPC;
VIII - cultivar estável: a cultivar que, reproduzida em escala comercial, mantenha a sua homogeneidade através de gerações sucessivas;
IX - cultivar essencialmente derivada: a essencialmente derivada de outra cultivar se, cumulativamente, for:
a) predominantemente derivada da cultivar inicial ou de outra cultivar essencialmente derivada, sem perder a expressão das características essenciais que resultem do genótipo ou da combinação de genótipos da cultivar da qual derivou, exceto no que diz respeito às diferenças resultantes da derivação;
b) claramente distinta da cultivar da qual derivou, por margem mínima de descritores, de acordo com critérios estabelecidos pelo SNPC;
c) não tenha sido oferecida à venda no País há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e que, observado o prazo de comercialização no Brasil, não tenha sido oferecida à venda em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis anos para espécies de árvores e videiras e há mais de quatro anos para as demais espécies;
X - linhagens: os materiais genéticos homogêneos, obtidos por algum processo autogâmico continuado;
XI - híbrido: o produto imediato do cruzamento entre linhagens geneticamente diferentes;
XII - teste de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE): o procedimento técnico de comprovação de que a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada são distinguíveis de outra, cujos descritores sejam conhecidos, homogêneas quanto às suas características em cada ciclo reprodutivo e estáveis quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas;
XIII - amostra viva: a fornecida pelo requerente do direito de proteção que, se utilizada na propagação da cultivar, confirme os descritores apresentados;
XIV - semente: toda e qualquer estrutura vegetal utilizada na propagação de uma cultivar;
XV - propagação: a reprodução e a multiplicação de uma cultivar, ou a concomitância dessas ações;
XVI - material propagativo: toda e qualquer parte da planta ou estrutura vegetal utilizada na sua reprodução e multiplicação;
XVII - planta inteira: a planta com todas as suas partes passíveis de serem utilizadas na propagação de uma cultivar;
XVIII - complexo agroflorestal: o conjunto de atividades relativas ao cultivo de gêneros e espécies vegetais visando, entre outras, à alimentação humana ou animal, à produção de combustíveis, óleos, corantes, fibras e demais insumos para fins industrial, medicinal, florestal e ornamental.
Art. 6º. É passível de proteção a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada, de qualquer gênero ou espécie vegetal.
§ 1º. São também passíveis de proteção as cultivares não enquadráveis no disposto no caput e que já tenham sido oferecidas à venda até a data do pedido, obedecidas as seguintes condições cumulativas:
a) que o pedido de proteção seja apresentado até doze meses após cumprido o disposto no § 2º deste artigo, para cada espécie ou cultivar;
b) que a primeira comercialização da cultivar haja ocorrido há, no máximo, dez anos da data do pedido de proteção;
c) a proteção produzirá efeitos tão somente para fins de utilização da cultivar para obtenção de cultivares essencialmente derivadas;
d) a proteção será concedida pelo período remanescente aos prazos previstos no artigo 11 da Lei nº 9.456, de 1997, considerada, para tanto, a data da primeira comercialização.
§ 2º. Cabe ao SNPC divulgar, progressivamente, as espécies vegetais e respectivos descritores mínimos necessários à abertura de pedidos de proteção, bem como as respectivas datas-limite para efeito da alínea a do parágrafo anterior.
§ 3º. A divulgação de que trata o parágrafo anterior obedecerá a uma escala de espécies, observado o seguinte cronograma, expresso em total cumulativo de espécies protegidas:
a) na data de entrada em vigor deste Decreto: pelo menos cinco espécies;
b) após três anos: pelo menos dez espécies;
c) após seis anos: pelo menos dezoito espécies;
d) após oito anos: pelo menos 24 espécies.
Art. 7º. Da denominação de cultivar a ser protegida, deverá constar no mínimo uma palavra e, no máximo, três, uma combinação alfanumérica, uma combinação de palavras e letras, ou uma combinação de palavras e números.
§ 1º. O titular do direito de proteção não poderá utilizar, como denominação da cultivar, uma designação que:
a) não permita a identificação da cultivar;
b) seja suscetível de indução a erro ou a confusão quanto à origem, à procedência, às características, ao valor ou à identidade da cultivar, ou quanto à identidade do obtentor;
c) seja idêntica ou possa confundir-se com outra denominação que designe uma cultivar preexistente de uma mesma espécie botânica ou de uma espécie semelhante;
d) seja idêntica ou possa confundir-se com outra designação sobre a qual um terceiro possua direito de proteção anterior;
e) seja contrária à moral e aos bons costumes;
f) se refira unicamente a atributos comuns de outras cultivares da mesma espécie;
g) conste de um nome botânico ou comum de um gênero ou espécie;
h) sugira que a cultivar derive de outra cultivar ou com essa esteja relacionada, quando este fato não corresponder à realidade;
i) inclua termos como: variedade, cultivar, forma, híbrido, cruzamento ou traduções dos mesmos;
j) por motivos distintos, não resulte como denominação genérica da cultivar;
l) reproduza, no todo ou em parte, marca de produto ou serviço vinculado à área vegetal, ou de aplicação da cultivar, ou marca notória.
§ 2º. Quando a cultivar já se encontrar protegida ou em processo de proteção em outro país, deverá ser mantida a mesma denominação, salvo quando esta for inadequada em face de razões lingüísticas ou por algum dos motivos enumerados no parágrafo anterior, cabendo, neste caso, ao requerente propor outra denominação, sob pena de arquivamento do processo do pedido de proteção.
Art. 8º. A pessoa física ou jurídica que produzir para fins comerciais, vender, oferecer à venda, reproduzir, importar, exportar, bem como embalar ou armazenar para esses fins material de propagação de cultivar protegida, ficará obrigada a utilizar a denominação aprovada por ocasião da proteção da mesma.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, a denominação da cultivar protegida poderá ser associada a uma marca industrial ou comercial ou a um nome comercial ou ainda a uma denominação similar, desde que seja facilmente reconhecida e devidamente autorizada pelo titular da referida cultivar.
Art. 9º. Durante o prazo de proteção da cultivar, o titular deve garantir que a cultivar protegida permaneça conforme sua descrição, após reproduções ou multiplicações sucessivas ou, quando o mesmo haja definido um ciclo particular de reproduções ou multiplicações, ao final de cada ciclo.
Art. 10. O documento original de transferência inter vivos da titularidade da proteção de cultivar conterá a qualificação completa do cedente e do cessionário, bem como das testemunhas e a indicação precisa da cultivar protegida.
CAPÍTULO IIArt. 11. Somente será aceito pedido de proteção para nova cultivar ou para cultivar essencialmente derivada na hipótese de o SNPC ter, previamente, divulgado as espécies vegetais e seus respectivos descritores mínimos.
Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto no caput às cultivares passíveis de proteção, de que trata o artigo 4º, § 1º, da Lei nº 9.456, de 1997.
Art. 12. O pedido de proteção de cultivar deverá ser apresentado em formulário próprio, a ser estabelecido pelo SNPC.
Parágrafo único. Quando se tratar de pedido de proteção de cultivar essencialmente derivada, o interessado deverá, sem prejuízo das exigências previstas no artigo 14 da Lei nº 9.456, de 1997, indicar, além da origem prevista no seu inciso III, a condição de essencialmente derivada.
Art. 13. O pedido de proteção de cultivar será apresentado ao SNPC, que fará a verificação formal preliminar quanto à existência de sinonímia e, se inexistente, o protocolizará, desde que devidamente instruído.
Art. 14. Do protocolo do pedido de proteção de cultivar constarão a data e a hora do registro, o número de apresentação do pedido, o nome e endereço completo do interessado e de seu procurador, se houver, para fins de prevalência da proteção solicitada.
Art. 15. Protocolizado o pedido de proteção de cultivar, proceder-se-á a análise para verificação das exigências legais e técnicas, notadamente quanto aos descritores indicativos das características de DHE, comprovação da efetivação de testes e ensaios com a cultivar, dentre outros.
§ 1º. Caso seja detectada a similaridade entre duas ou mais cultivares da mesma espécie, no decorrer da análise do processo, prevalecerá a prioridade do pedido de proteção na forma estabelecida no artigo anterior.
§ 2º. Quando o pedido de proteção não oferecer os elementos suficientes para a completa análise processual, o SNPC solicitará ao requerente que, no prazo de sessenta dias, a contar da data do recebimento da notificação, apresente novo relatório técnico descritivo, bem como outras informações complementares.
§ 3º. Cumprida a exigência prevista no parágrafo anterior e persistindo dúvidas relativas à diferenciação da cultivar, o SNPC poderá realizar os testes ou ensaios comparativos de campo às expensas do requerente, caso este concorde, ou determinar o arquivamento do pedido.
§ 4º. No caso de diligência, o prazo para publicação do pedido de proteção de cultivar, de até sessenta dias, previsto no artigo 16 da Lei nº 9.456, de 1997, passará a ser contado a partir da data do pleno atendimento da citada diligência.
§ 5º. Publicado o pedido, correrá o prazo de noventa dias para apresentação de eventuais impugnações.
§ 6º. Recebida a impugnação, o SNPC, no prazo de até trinta dias, cientificará o requerente da proteção encaminhando-lhe cópia do inteiro teor da impugnação, para manifestar-se no prazo de trinta dias, a contar da data do recebimento da notificação.
§ 7º. Recebida a defesa do requerente em relação à impugnação, ou decorrido o prazo de trinta dias de que trata o parágrafo anterior, sem manifestação, o SNPC decidirá pelo deferimento ou não do pedido de proteção.
§ 8º. Da decisão que deferir ou denegar o pedido de proteção, caberá recurso no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação, conforme o disposto no § 7º do artigo 18 da Lei nº 9.456, de 1997.
§ 9º. Recebido e protocolizado o recurso, o SNPC instruirá o processo, submetendo-o ao Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, que decidirá no prazo de sessenta dias, a partir daquele registro.
Art. 16. Cabe ao SNPC fazer exigência, após publicado o pedido de proteção, para alteração do nome da cultivar quando for:
I - constatado algum fato que teria impedido a aceitação da denominação, se identificado por ocasião da análise do pedido de proteção;
II - solicitado pelo titular do direito ou seu representante legal, devidamente justificado;
III - solicitado por terceiro, caso seja constatada a existência de um direito anterior em relação à denominação.
§ 1º. Deferido o pedido de alteração da denominação, de que tratam os incisos II e III deste artigo, o SNPC solicitará ao detentor do direito a indicação de nova denominação, no prazo de sessenta dias, a contar da data do recebimento da notificação.
§ 2º. Caso a solicitação não seja atendida no prazo estipulado no parágrafo anterior, o pedido será arquivado e cancelado o Certificado Provisório de Proteção, se expedido.
§ 3º. Indicada nova denominação para a cultivar, o pedido de proteção será republicado, estabelecendo-se, em decorrência, o prazo de noventa dias para eventuais impugnações, dando-se ciência ao requerente.
Art. 17. O titular do direito de proteção de cultivar prestará ao SNPC todas as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados, inclusive quanto à inspeção dos meios adotados para a conservação da amostra viva da cultivar em seu poder.
§ 1º. As amostras fornecidas para integrar a coleção de germoplasma de cultivares, a que se refere o inciso IX do artigo 3º deste Decreto, só poderão ser utilizadas para fins de comprovação de questões afetas à proteção de cultivares.
§ 2º. A manipulação e o exame das amostras vivas a que se refere o parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 9.456, de 1997, restringir-se-ão à comprovação do teste de DHE da cultivar.
Art. 18. No pedido de proteção de cultivar, o prazo de oferecimento à venda ou comercialização a ser observado, para fins previstos no artigo 6º deste Decreto, será o da primeira operação comercial da cultivar em referência, como semente básica, registrada, certificada ou fiscalizada.
Art. 19. Serão válidas, para instruir processo administrativo de pedido de proteção de cultivares e acompanhamento de sua tramitação, as certidões dos originais das procurações públicas, expedidas pelos órgãos competentes.
SEÇÃO IIArt. 20. O Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas - CNCP conterá, no mínimo:
I - o número do protocolo do pedido de proteção;
II - o número do Certificado Provisório de Proteção;
III - o número do Certificado de Proteção de Cultivar;
IV - o nome da espécie (nome botânico e nome comum);
V - a denominação da cultivar;
VI - a data do início da proteção;
VII - a data do término da proteção;
VIII - o nome e endereço do titular da proteção;
IX - o(s) nome(s) do(s) melhorista(s);
X - o nome e endereço do representante legal;
XI - o nome e endereço do responsável técnico;
XII - a indicação do país de origem da cultivar;
XIII - as alterações no certificado de proteção;
XIV - as averbações.
SEÇÃO IIIArt. 21. A licença compulsória é o instrumento utilizado pelo Poder Público para autorizar, a requerimento de legítimo interessado, a exploração de cultivar protegida, independentemente da autorização do seu titular, por prazo de três anos, prorrogável por iguais períodos, sem exclusividade, e mediante remuneração, na forma deste Decreto.
§ 1º. Considera-se legítimo interessado, para fins de requerer licença compulsória, o produtor de sementes como definido em lei, desde que contra ele não exista representação por infração à ordem econômica, nos termos da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.
§ 2º. A remuneração a que se refere o caput será arbitrada pelo SNPC na falta de acordo entre o titular de cultivar protegida e o requerente da licença compulsória, tomando por base percentuais livremente negociados segundo as práticas correntes de mercado para a espécie.
Art. 22. O requerimento de licença compulsória deverá ser instruído com:
I - a qualificação do requerente;
II - a qualificação do titular do direito sobre a cultivar;
III - a denominação e a descrição suficiente da cultivar;
IV - os motivos do requerimento, observado o disposto no artigo 28 da Lei nº 9.456, de 1997;
V - prova escrita de que o requerente esgotou todas as providências ao seu alcance, no sentido de negociar proposta de licença voluntária apresentada ao titular da cultivar ou ao seu procurador;
VI - prova de que o requerente goza de capacidade financeira e técnica para a exploração da cultivar, consubstanciada em:
a) área de sua propriedade ou cooperada;
b) capacidade de beneficiamento de sementes;
c) capacidade de armazenamento;
d) responsável técnico;
e) laboratório próprio ou de terceiros para análise de sementes;
f) rede de distribuição de sementes;
g) relação de clientes;
h) relação descritiva das cultivares por ele produzidas e comercializadas, por gênero ou espécie vegetal;
i) prova do seu registro, como produtor de sementes, no Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
j) capital compatível com os custos da operação;
VII - outras provas exigidas em ato específico do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, observado, se for o caso, o disposto no artigo 35 deste Decreto.
§ 1º. O requerente indicará, ainda, a existência de licença voluntária sobre a cultivar, concedida a terceiros, e de ação judicial pendente, pertinente ao mesmo assunto, se delas tiver conhecimento.
§ 2º. É dever do SNPC e do CADE guardar sigilo, na forma da lei, sobre as informações prestadas pelo requerente.
Art. 23. Recebido o requerimento de licença compulsória, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, se entender satisfatoriamente cumpridos os requisitos do artigo anterior, determinará:
I - a autuação do requerimento com os anexos;
II - a elaboração de parecer técnico pelo SNPC;
III - a intimação do titular da cultivar e, quando couber, do titular de licença voluntária, para que se manifestem, querendo, no prazo de dez dias, a contar da data do recebimento da intimação;
IV - a publicação do extrato do pedido de licença compulsória, para conhecimento e impugnação de terceiros interessados, no prazo de dez dias.
§ 1º. Expirado o prazo de dez dias concedido ao titular da cultivar protegida e ao titular de licença voluntária, se houver, de que trata o inciso III deste artigo, o processo, com ou sem manifestação, será encaminhado ao CADE, instruído com o parecer técnico, na forma do artigo seguinte, no prazo máximo de quinze dias.
§ 2º. Se o requerimento não estiver suficientemente instruído com os documentos que comprovem as exigências previstas no artigo anterior, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento poderá determinar que o requerente complemente a documentação especificada, no prazo de quinze dias, a contar da data do recebimento da notificação, sob pena de arquivamento do pedido.
Art. 24. O parecer técnico do SNPC sobre o requerimento da licença compulsória conterá:
I - relatório sobre o requerimento que, além de observar o disposto no artigo 22 deste Decreto, indicará a existência, se for o caso, de pedidos anteriores de licença compulsória;
II - avaliação objetiva das conseqüências adversas ao comércio que a licença deseja reparar;
III - proposta de deferimento ou indeferimento da licença compulsória, com indicação objetiva dos motivos da recomendação.
Parágrafo único. O SNPC, quando solicitado, prestará ao CADE as informações adicionais necessárias à instrução do processo de licença compulsória.
Art. 25. Se não houver necessidade de diligências complementares, o CADE apreciará o requerimento da licença compulsória no prazo máximo de trinta dias.
Art. 26. Salvo por motivos legítimos, a juízo do CADE, com base no parecer técnico do SNPC, a licença compulsória caducará, independentemente de notificação se, no prazo de seis meses, contado da publicação da concessão, o requerente não adotar as providências necessárias à sua implementação.
Parágrafo único. O prazo para implementação do disposto neste artigo poderá ser prorrogado uma vez, a pedido do interessado, devidamente justificado.
Art. 27. Aplica-se à licença compulsória, no que couber, as disposições previstas na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
SEÇÃO IVArt. 28. A cultivar protegida será declarada de uso público restrito, ex officio, pelo Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, com base em parecer técnico dos respectivos órgãos competentes, no exclusivo interesse público, para atender às necessidades da política agrícola, nos casos de emergência nacional, abuso de poder econômico, ou outras circunstâncias de extrema urgência e em casos de uso público não comercial.
§ 1º. Considera-se de uso público restrito a cultivar que, por ato do Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, puder ser explorada diretamente pela União Federal ou por terceiros por ela designados, sem exclusividade, sem autorização de seu titular, pelo prazo de três anos, prorrogável por iguais períodos, desde que notificado e remunerado o titular na forma deste Decreto.
§ 2º. A notificação de que trata o parágrafo anterior será expedida imediatamente após a publicação da declaração de uso público restrito e conterá no mínimo:
a) razões da declaração;
b) relação de pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a explorar a cultivar, contendo o nome, o endereço e o número do CPF - Cadastro de Pessoa Física ou CGC - Cadastro Geral de Contribuinte junto ao Ministério da Fazenda;
c) remuneração pertinente;
d) volume mínimo anual de material de reprodução ou multiplicação vegetativa da cultivar, necessário à sua exploração.
§ 3º. A remuneração pela exploração de cultivar protegida, declarada de uso público restrito, será calculada tomando-se por base os preços de mercado para a espécie, praticados na data da declaração, levando-se em consideração os fatores que a determinaram.
SEÇÃO VArt. 29. Os serviços de que trata o artigo 53 da Lei nº 9.456, de 1997, sujeitos à remuneração pelo regime de preços de serviços públicos específicos, compreendem:
I - pedido de proteção;
II - anuidade;
III - transferência de titularidade;
IV - outras alterações no certificado de proteção;
V - testes de laboratório;
VI - ensaios comparativos de campo sobre a DHE da cultivar;
VII - certidões.
Art. 30. Compete ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento fixar, arrecadar e aplicar os valores decorrentes da prestação dos serviços de que trata o artigo anterior, bem como promover as suas atualizações.
Parágrafo único. O produto da arrecadação, a que se refere o caput, será aplicado na capacitação de Pessoal e na implantação, aparelhamento, aperfeiçoamento e execução dos serviços de que trata este Decreto.
SEÇÃO VIArt. 31. Fica criada, no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, de caráter consultivo e de assessoramento ao SNPC, a Comissão Nacional de Proteção de Cultivares - CNPC, sob a presidência do Titular do SNPC, composta de um representante de cada órgão e entidade a seguir discriminados:
I - Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
II - Ministério das Relações Exteriores;
III - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
IV - Ministério da Ciência e Tecnologia;
V - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
VI - entidade nacional que congregue os Obtentores Vegetais;
VII - Associação Brasileira dos Produtores de Sementes;
VIII - Organização das Cooperativas Brasileiras;
IX - Confederação Nacional da Agricultura;
X - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura;
XI - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
§ 1º. Os membros da CNPC serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º. No prazo de trinta dias, após a publicação deste Decreto, os órgãos e entidades relacionados no caput deste artigo indicarão os representantes, com seus respectivos suplentes, para compor a CNPC.
§ 3º. A comissão se reunirá com a presença da maioria simples de seus integrantes.
§ 4º. As decisões da comissão serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 5º. Os membros da CNPC não serão remunerados, sendo os serviços por eles prestados considerados, para todos os efeitos, como relevantes em prol do desenvolvimento do País.
§ 6º. Os custos de deslocamento e hospedagem decorrentes da participação dos membros nas reuniões da CNPC correrão à conta dos respectivos órgãos e entidades representadas.
§ 7º. O SNPC prestará apoio administrativo e operacional à CNPC.
§ 8º. A CNPC terá prazo de sessenta dias, a contar da sua constituição, para elaborar o seu regimento interno, que será aprovado mediante portaria do Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 32. À CNPC compete:
I - manifestar-se sobre as matérias submetidas à sua apreciação pelo SNPC;
II - sugerir normas e regulamentos sobre proteção de cultivares;
III - assessorar o SNPC nas matérias relacionadas à proteção de cultivares e, em especial, sobre convênios e acordos nacionais e internacionais.
CAPÍTULO IIIArt. 33. Para os efeitos da indenização prevista no artigo 37 da Lei nº 9.456, de 1997, a remuneração do titular será calculada com base nos preços de mercado para a espécie, praticados à época da constatação da infração, sem prejuízo dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 34. Para fins de abertura de pedido de proteção de cultivares, ficam divulgadas as seguintes espécies vegetais: algodão, arroz, batata, feijão, milho, soja, sorgo e trigo, cujos descritores mínimos estão definidos na forma dos Anexos I a VIII deste Decreto.
Parágrafo único. A divulgação das demais espécies vegetais, seus descritores mínimos e alterações, se necessárias, serão feitas pelo SNPC.
Art. 35. Os Ministros de Estado da Agricultura e do Abastecimento e da Justiça, no âmbito das respectivas atribuições, disporão, de forma complementar, sobre o procedimento e as condições para apreciação e concessão da licença compulsória, observadas as exigências procedimentais inerentes à ampla defesa e à proteção ao direito de propriedade instituído pela Lei nº 9.456, de 1997.
Art. 36. A estrutura do SNPC será definida na estrutura regimental do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, no prazo de sessenta dias, a contar da data de publicação deste Decreto, aprovará o regimento interno do SNPC, bem como promoverá a reorganização dos setores incumbidos das atividades de sementes e mudas, inclusive os inerentes aos laboratórios de análise de sementes, de forma a compatibilizá-los com a estrutura do SNPC.
Art. 37. Fica o Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento autorizado, observado, se for o caso, o disposto no artigo 35, a editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Arlindo Porto
ANEXO I - DESCRITORES MÍNIMOS DO ALGODÃO (Gossypium L.).Nome proposto para a cultivar:
I - DESCRITORES MORFOLÓGICOS
(*) Todas as características identificadas com um asterisco fazem parte das exigências mínimas da UPOV. Fica a critério dos países membros adicionar descritores segundo as necessidades particulares. No entanto, o objetivo é evitar diferenças substanciais entre descritores dos diversos países, para assim facilitar o intercâmbio de material genético para proteção.
II. INFORMAÇÕES ADICIONAIS
1. Características Agronômicas
Deverão ser detalhadas de acordo com o roteiro a seguir:
a) Produtividade: quantidade de algodão em caroço produzida, expressa em kg/há, apresentar para o conjunto dos ensaios a média geral e a amplitude de variação.
b) Ciclo até o florescimento: Número médio de dias da emergência das plântulas até a abertura da primeira flor.
c) Altura das plantas: distância média, em centímetros, do nível do solo até o broto terminal do caule na época da primeira colheita (aproximadamente 2/3 dos frutos abertos), determinada em 10 plantas por parcela.
d) Ciclo até a colheita: número de dias a partir da emergência para abertura de pelo menos 90% dos frutos.
e) Precocidade de maturação: número médio de dias das primeiras flores até a deiscência de 2/3 dos frutos formados.
CaracterísticasDescrição da característicaCódigo para cada Código que melhor descriçãodescreve a cultivar 36. ProdutividadeMedida em kg/ha 1 (...........kg/ha) 37. Ciclo até floresMedido em dias 1 cimento(.............dias) 38. Altura das plantasMedida em 1 centímetros(................cm) 39. Ciclo até a colheitaPrecoce (menos de 1301 dias) Médio (entre 130 e 1502 dias) Tardio (mais de 150 dias)3 40. Precocidade deMedida em dias 1 maturação(.............dias) |
2. Componentes de Produção e Características tecnológicas de Fibra:
a) Peso do capulho: peso médio, em gramas, do algodão em caroço contido em um capulho;
b) Peso de 100 sementes: peso médio, em gramas, de cem sementes, após o beneficiamento;
c) Percentagem de fibras: razão entre os pesos das fibras e do algodão em caroço, expressa em percentagem;
d) Índice da fibra: peso de fibra contida em 100 sementes IF= % de fibra x peso de 100 sementes (1 - % de fibra)
CaracterísticaDescrição da característicaCódigo para cada Código que melhor descriçãodescreve a cultivar 41. Peso do capulhoMedido em gramas 1 (...........ha) 42. Peso de 100 Medido em gramas 1 sementes(............ha) 43. Percentagem de Medida em % 1 fibra(..............%) 44. Índice da fibra 1 (................) |
3. Reação a fatores adversos
Esta informação é muito importante para servir como:
(i) Elemento de julgamento por ocasião de divergências de identidade entre cultivares perante cadastramento das mesmas no sistema de proteção de cultivares; e
(ii) Descritor no caso do Registro Nacional de Cultivares para Comercialização.
Identificar apropriadamente a reação da cultivar à:
Ramuloseangular (bacteriose)
Fusariose Mancha)Viroses
Murcha de VerticilliumMurchamento avermelhado
Nematóides
| CaracterísticaDescrição da característicaCódigo para cada Código que melhor Descriçãodescreve a cultivar 45. Reação à RamuloseSuscetível1 (Colletotichium gossypii)Resistente2 46. Reação à FusarioseSuscetível1 (Fusarium sp)Resistente2 47. Reação à Murcha deSuscetível1 VerticilliumResistente2 48. Reação a nematóidesSuscetível1 Resistente2 49. Reação à ManchaSuscetível1 angular (Xanthomonas Resistente2 malvacearum) 50. Reação a VirosesSuscetível1 Resistente2 51. Reação a "MurchaSuscetível1 mento avermelhado"Resistente2 |
III. ESCLARECIMENTO PARA A AVALIAÇÃO DE ALGUMAS CARACTERÍSTICAS (CARACTERIZAÇÃO MORFOLÓGICA EM CONDIÇÕES DE CAMPO)
a) Características da planta:
item 1 Forma: Aspecto global da planta na época da abertura dos frutos em espaçamento normal de experimentação (aproximadamente 1,00 X 0,20 m nas anuais e 1,00 X 0,50 m nas perenes).
* Cilíndrica: com nenhum ramo vegetativo ou poucos e curtos;
* Cônica: com dois a três ramos vegetativos medianamente desenvolvidos, formando ângulos agudos com o caule.
Arredondada: com três ou mais ramos vegetativos bem desenvolvidos, formando ângulos relativamente abertos com o caule.
Indefinida: nenhuma das conformações anteriores.
Item 4. Coloração do Caule: Cor predominante das hastes, no início do florescimento.
Item 5. Pilosidade: Condição predominante das plantas quanto à presença de pêlos nas hastes e nas folhas, observada no início do florescimento.
Item 6. Hábito de Crescimento
Indeterminado: quando encerrado o ciclo e sendo favoráveis as condições do ambiente, as plantas retomam crescimento vegetativo.
Determinado: quando, mesmo em condições ambientais favoráveis, a maioria não retoma o crescimento vegetativo normal, mas apresenta tendências a secar e morrer.
Item 7. Glandulação: Intensidade e tamanho de glândulas endócrinas nas folhas e no caule.
Ausente:
Normal: glândulas de tamanho médio, e em quantidade comparável à da espécie G. hirsutum.
Intensa: glândulas grandes, e em quantidade comparável à da espécie G. barbadense L.
b) Características da folha: Observadas no primeiro mês de florescimento:
item 11: Número de lobos: Número predominante na maioria das plantas.
Item 14. Nectários: Presença de nectários na base da nervura central e das nervuras laterais e na face dorsal (abaxial) da folha:
c) Características dos órgãos de reprodução (observadas nos 30-40 dias do início do florescimento):
Item 15: Número de dentes das brácteas: Número médio de dentes nas brácteas por ocasião da abertura da flor.
Item 16. Forma das brácteas: Relação da largura e do comprimento das brácteas avaliada visualmente por ocasião da abertura da flor.
Estreita
Média: normal da espécie G. hirsutum L.
Larga: comum na espécie G. barbadense L.
"Frego" (muito estreita e retorcida)
Item 17. Nectários internos entre as brácteas: Presença de nectários na inserção das brácteas no pedúnculo floral.
Item 18. Cor da corola: Tonalidade no dia da abertura da flor.
Item 19. Mancha das pétalas: Existência de mancha vermelha internamente, na base das pétalas, no dia da abertura da flor.
Item 20. Imbricação das pétalas: Estado de superposição das pétalas na corola aberta.
Item 21. Posição do estigma: Proeminência do estigma em relação às anteras, na maioria das plantas, no dia da abertura da flor.
Item 22. Comprimento dos filetes: Tamanho dos filetes no dia da abertura da flor.
* Curto: a semelhança do G. barbadense L.
* Médio: a semelhança do G. hirsutum L.
Longo: a semelhança do G. hirsutum L. r. marie galante (tipo Mocó)
Item 23. Cor do pólen: Relativo à maioria das plantas, no dia da abertura da flor.
Item 26. Formato do fruto: Forma predominante do fruto (Maçã) já formado, antes do início da deiscência.
Item 27. Número de lojas nos frutos: Número predominante de lojas nos frutos na primeira colheita.
Item 36. Revestimento das sementes: Presença e densidade do línter, após o beneficiamento.
IV. ORIENTAÇÕES GERAIS PARA A CONDUÇÃO DE TESTE DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE (DHE)
A - Material requerido para a descrição de cultivares
1. Para atender o disposto no Artigo 22 e seu parágrafo único da Lei nº 9.456/97, o requerente do pedido de proteção se obrigará a apresentar duas amostras de sementes da cultivar objeto de proteção, sendo:
* amostra de manipulação: 1 kg
* amostra para banco de germoplasma: 1 kg
2. Essas sementes deverão cumprir com os requisitos mínimos estabelecidos de germinação, pureza e conteúdo de umidade para sementes comerciais. O requerente deverá informar a atual capacidade germinativa do material, que deveria ser a maior possível e indicada na embalagem.
3. As sementes não deverão ter sido objeto de nenhum tipo de tratamento que possa afetar, eventualmente, o crescimento subseqüente das plantas, ao menos que a autoridade oficial solicite ou requeira esse tratamento. Se tiverem sido tratadas, deverá ser dada informação completa sobre o mesmo.
B - Condições para a condução dos testes de descrição das cultivares
1. A duração mínima das avaliações deverá, normalmente, corresponder a dois períodos de cultivo.
2. As avaliações de campo deverão ser conduzidas sob condições que assegurem o crescimento normal das plantas. O tamanho das parcelas deverá ser tal que as plantas, ou partes de plantas, possam ser retiradas para medições e contagens, sem prejuízo das observações que deverão ser feitas no final do período de crescimento. Como mínimo, cada avaliação deveria incluir um total de 40 plantas que podem ser divididas em duas ou mais repetições. Parcelas separadas de observação e medição somente poderão ser utilizadas se tiverem sido submetidas a condições ambientais similares.
V. COMPARAÇÃO ENTRE DESCRITORES DE UMA CULTIVAR APRESENTADA PARA PROTEÇÃO, COM OS DESCRITORES DE UMA OUTRA CULTIVAR JÁ DESCRITA, MAIS PARECIDA
CARACTERÍSTICACULTIVAR APRESENTADACULTIVAR MAIS PARECIDAVI - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1. Para facilitar a avaliação das diversas características, foi elaborado um esquema de código com valores que podem variar de 1 a 9, posicionado junto à descrição de cada parâmetro. A interpretação dessa codificação é a seguinte:
a) Quando as alternativas de código forem seqüenciais, isto é, não existirem espaços entre os diferentes valores, a escolha para descrever a característica deve ser somente um dos valores listados. Exemplo: "Hábito de crescimento" tem na codificação o valor 1 para "indeterminado" e valor 2 para "determinado". Somente estas duas alternativas são aceitas no preenchimento.
b) Quando as alternativas de código não forem seqüenciais, isto é, existirem espaços, um ou mais, entre os valores propostos, a escolha para descrever a característica pode ser, além das previstas, variações intermediárias consideradas pelo avaliador: Exemplo: "Cor das folhas" tem codificado o valor 1 para "verde claro", 3 para "verde normal" e o valor 5 para "verde escuro". Neste caso, pode ser escolhido o valor 2 para uma cultivar com folhas um pouco mais claras que a cor normal, ou o valor 4 para folhas entre normais e escuras. O intervalo neste caso é de 1 a 5, não sendo possível utilizar valores como 6, 7, 8 ou 9 (quando a escala começa com o valor 1, indica que os valores de início e término são os extremos). Quando as alternativas, por exemplo, são 3 - 5 - 7, pode-se usar qualquer valor de 1 a 9, já que ambos os extremos da escala mostram que podem existir valores aquém e além dos indicados.
2. Quando uma determinada característica não vai ser avaliada, por qualquer razão técnica que seja pertinente, deverá levar valor 0 (zero).
3. Algumas características quantitativas, cuja descrição seja numérica (mm, cm, g, kg/ha, etc.), deverão ser registradas com a medida efetiva no espaço previsto no questionário, o qual poderá estar precedido pelo código 1 (um). Se essa medição não foi realizada, o valor a ser informado deverá ser 0 (zero).
4. Junto a cada uma das características e somente como orientação para o avaliador, estão indicadas algumas das seguintes abreviaturas:
BR: indica característica somente para o Brasil;
UP: Indica norma UPOV ou internacional, inclusive o Brasil;
UP-BR: atende exigência internacional, com modificações para o Brasil.
5. O correto preenchimento deste questionário deverá acompanhar o formulário específico do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para requisição de proteção da cultivar em questão.
ANEXO II - DESCRITORES MÍNIMOS DE ARROZ (Oryza sativa L.)I - DESCRITORES MORFOLÓGICOS
| Característica (*)Descrição daCódigo para cada Código que Característicadescriçãomelhor descreve a Cultivar 1. Folha. CorVerde-claro1 UP-BRVerde2 EPL ** 50Verde-escuro3 Púrpura na ponta4 Púrpura na margem5 Púrpura6 Púrpura (bainha)7 2. Folha. Pubescência do Ausente1 limbo (*) UP-BREscassa3 EPL: 40 a 50Média5 Forte7 3. Folha. Cor da aurículaVerde-claro1 (*) UP-BRPúrpura2 EPL: 40 a 69 4. Folha. Cor da lígulaIncolor a verde1 BRPúrpura2 EPL: 40 a 69 5. Folha. Ângulo da folhaEreto1 bandeira BRIntermediário3 EPL 68 a 70Horizontal5 Descendente7 6. Colmo. ComprimentoCurto3 (*) (excluída a panícula)Médio5 UP-BRLongo7 EPL: 70 a 92(cm) 7. Colmo. EspessuraFina3 UP-BRMédia5 EPL: 65Grossa7 (mm) 8. Colmo. Ângulo dos afilhosEreto1 BRIntermediário3 EPL: 80 a 89Aberto5 9. Colmo. Cor do internódioVerde-claro1 BRDourado claro2 EPL: 50Estrias púrpuras3 Púrpura4 10. Colmo. Coloração de Ausente/muito fraca1 antocianina nos nósFraca3 UPMédia5 EPL: 70 a 77Forte7 Muito forte9 11. Panícula. ComprimentoCurta3 UP-BRMédia5 EPL: 78 a 93Longa7 (cm) 12. Panícula TipoCompacta1 BRIntermediária3 EPL: 90 a 93Aberta5 13. Panícula. ExserçãoCompleta1 BRMédia3 EPL: 80 a 90Justa5 14. Panícula. DegraneFácil1 BRIntermediário3 EPL: 93Difícil5 15. Panícula. Distribuição Somente na ponta1 das aristas UP1/4 superior2 EPL: 70 a 931/2 superior3 2/3 superior4 Toda a extensão5 16. Panícula. Comprimento Ausente/muito curta1 das aristasCurta3 UP-BRMédia5 EPL: 70 a 93Longa7 Muito longa9 17. Espigueta. Cor do estigmaBranca1 UPVerde-claro2 EPL: 65Amarela3 Púpura-claro4 Púrpura5 18. Espigueta. PubescênciaAusente/muito fraca1 das glumelasFraca3 UPMédia5 EPL: 90 a 93Forte7 Muito Forte9 19. Espigueta. Cor do apí-Branca1 culo (Fase floração)Verde2 BRAmarela 3 EPL: 60 a 69Marrom4 Vermelha5 Púrpura6 Preta7 20. Espigueta. Cor do apí-Branca1 culo (Fase maturação)Amarela 2 UPMarrom3 EPL: 90 a 93Vermelha4 Púrpura5 Preta6 21. Espigueta. Cor das Palha/dourada1 glumelas BRManchas marrons2 EPL: 90 a 93Estrias marrons3 Marrom4 Avermelhada5 Manchas púrpuras6 Estrias púrpuras7 Púrpura8 Preta9 22. Espigueta. Cor das glumasPalha1 estéreisDourada 2 BRVermelha3 EPL: 90 a 93Púrpura4 23. Ciclo cultural (Período Muito curto1 entre semeadura e maturaçãoCurto3 completa) UPMédio5 Longo7 Muito longo9 24. Grãos. Peso de 1000 grãos< 22,51 UP-BR22,6 - 24,02 EPL: 95 a 9724,1-25,53 25,6 - 27,04 27,1 -28,55 28,6 -30,06 30,1 -31,57 31,6 -33,08 >33,09 25. Grãos. ComprimentoCurto3 (*) (cariópse)Médio5 UP-BRLongo7 EPL: 95 a 97(mm) 26. Grãos (cariópse) FormaArredondada1 UP-BRSemi-arredondada3 EPL: 95 a 97Meio-alongada5 Alongada7 Muito alongada9 27. Grãos. (cariópse) CorBranca1 UP-BRPardo-clara2 EPL: 95 a 97Parda3 Vermelha4 Púrpura5 |
(*) Todas as características identificadas com um asterisco fazem parte das exigências mínimas da UPOV. Fica a critério dos países membros adicionar descritores segundo as necessidades particulares. No entanto, o objetivo é evitar diferenças substanciais entre descritores dos diversos países, para assim facilitar o intercâmbio de material genético para proteção.
(**) EPL: estádio para leitura. Ver item IV, estádios de crescimento dos cereais.
II - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
| CaracterísticaDescrição daCódigo para cada Código que Característicadescriçãomelhor descreve a Cultivar 28. Doença/praga:Suscetível1 Resistente2 29. Doença/praga:Suscetível Resistente2 30. Doença:Suscetível1 Resistente2 31. Produtividade de grãosMedida em kg/ha 1 (.................. kg/ha) |
- Reação a estresses ambientais
- Características associadas à qualidade de grãos
III. ORIENTAÇÕES GERAIS PARA A CONDUÇÃO DE TESTES DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE (DHE)
A - Material requerido para a descrição das cultivares
1. Para atender o disposto no Artigo 22 e seu parágrafo único da Lei nº 9.456/97, o requerente do pedido de proteção se obrigará a apresentar duas amostras de sementes da cultivar objeto de proteção, sendo:
amostra de manipulação: 1 kg
amostra para banco de germoplasma: 1 kg
2. As amostras de sementes deverão cumprir com os requisitos mínimos estabelecidos de germinação, pureza e conteúdo de umidade para sementes comerciais. O requerente deverá indicar a percentagem atual de germinação, que deverá ser a mais alta possível. As amostras de sementes não deverão ter sido objeto de nenhum tipo de tratamento que possa afetar o subseqüente crescimento das plantas, a menos que a autoridade oficial permita ou solicite um determinado tratamento. Se tiverem sido tratadas, deverão ser dadas informações detalhadas sobre o tratamento.
B - Condições para a condução dos testes de descrição das cultivares.
1. A duração mínima das avaliações deverá, normalmente, corresponder a dois períodos de cultivo.
2. As avaliações deverão ser conduzidas em um local. Se alguma característica importante da cultivar não puder ser observada em determinado local, a cultivar poderá ser avaliada em locais alternativos.
3. As avaliações de campo deverão ser conduzidas em condições que assegurem o desenvolvimento normal das plantas. O tamanho das parcelas deverá ser tal que as plantas, ou partes de plantas, possam ser retiradas para medições e contagens, sem prejuízo das observações que deverão ser feitas no final do período de desenvolvimento. Cada avaliação deverá incluir cerca de 1000 plantas, em densidade normal de semeadura recomendada para a região, as quais deverão ser divididas em duas ou mais repetições.
4. Parcelas separadas para observação e para medição podem ser utilizadas somente se estiverem sujeitas às mesmas condições ambientais.
IV - ESTÁDIOS DE CRESCIMENTO DOS CEREAIS
CÓDIGODESCRIÇÃO GERAL
GERMINAÇÃO
CRESCIMENTO DAS PLÂNTULAS
10Primeira folha que atravessa o coleóptilo (profilo)PERFILHAMENTO
20Somente colmo principalELONGAÇÃO DO COLMO
30Alongamento do pseudo-colmoEMBORRACHAMENTO
40-EMISSÃO DA PANÍCULA
50-51Primeira espigueta visívelANTESE
60-61Início da anteseESTÁDIO LEITOSO
70-ESTÁDIO PASTOSO (FARINÁCEO)
80-82-MATURAÇÃO
90-V - INTERPRETAÇÃO E ESTÁDIO DOS DESCRITORES (CARACTERÍSTICAS DA PLANTA)
A. Folha
1. Cor - A coloração do limbo e bainha deve ser observada no início do aparecimento das panículas (estádio 50).
2. Pubescência do limbo - Observar entre emborrachamento e emissão da panícula (estádio 40 a 50).
3. Cor da aurícula - Observar na penúltima folha, entre emborrachamento e antese (estádio 40 a 69).
4. Cor da lígula - Observar na penúltima folha, entre emborrachamento e antese (estádio 40 a 69).
5. Ângulo da folha bandeira - Fazer observação do ângulo formado em relação ao colmo, na antese (estádio 68-70): ereto - < 30º, intermediário - entre 31 e 60º, horizontal - entre 61 e 90º, descendente -> 90º.
B. Colmo
6. Comprimento - Tomar a medida em cm do colmo principal do nível do solo ao nó ciliar da panícula, em amostra de 20 plantas, a partir do enchimento dos grãos (estádio 70 a 92).
7. Espessura - Tomar a medida em mm do diâmetro da parte mediana do colmo principal, em amostra de 20 plantas durante a antese (estádio 65).
8. Ângulo dos afilhos - Observar durante o enchimento dos grãos (estádio 80 a 89). Classificar em:
ereto - < 30º, intermediário - 30 a 60º, aberto> 60º.
9. Cor do internódio - Observar no início da floração (estádio 50).
10. Coloração de antocianina (cor púrpura) nos nós - Observar entre início do enchimento e final da fase leitosa dos grãos (estádio 70-77).
C. Panícula
11. Comprimento - Tomar a distância, em cm do nó ciliar à última espigueta da panícula, a partir do enchimento dos grãos (estádio 78 a 93).
12. Tipo - As panículas são classificadas de acordo com o ângulo das ramificações primárias durante a maturação (estádio 90 a 93).
13. Exserção - Avaliação da distância entre o colar da folha bandeira e o nó ciliar, realizada durante o enchimento dos grãos (estádio 80 a 90).
Completa - Nó ciliar distante 5 cm ou mais do colar da folha bandeira;
Média - Nó ciliar entre 1 e 5 cm do colar da folha bandeira;
Justa - Nó ciliar situado no mesmo nível do colar da folha bandeira.
14. Degrane - Determinar a percentagem de grãos debulhados após pressionar levemente a panícula com a mão. O degrane será considerado difícil quando menos de 25% dos grãos da panícula forem removidos;
intermediário com 25 a 50% dos grãos removidos; fácil quando mais de 50% dos grãos forem removidos (estádio 93).
15. Presença e distribuição das aristas - A presença de aristas será observada após o enchimento dos grãos (estádio 70 a 93).
16. Comprimento das aristas - Característica observada após o enchimento dos grãos (estádio 70 a 93).
D. Espigueta
17. Cor do estigma - observada na antese (estádio 65).
18. Pubescência das glumelas - Observar durante a maturação (estádio 90 a 93).
19. Cor do apículo na floração: observar durante a antese (estádio 60 a 69).
20. Cor do apículo na maturação: Observar durante a maturação dos grãos (est. 90 a 93).
21. Cor das glumelas - Observar no final da maturação (estádio 90 a 93).
22. Cor das glumas estéreis - Observar no final da maturação (estádio 90 a 93).
E. Ciclo
23. Ciclo cultural - Período entre semeadura e maturação completa. Comparar com testemunhas locais.
F. Grãos
24. Peso de 100 grãos - Pesar 10 amostras de 100 grãos completamente desenvolvidos a 13% de umidade. Expressar em gramas com duas casas decimais.
25. Comprimento do grão - Determinar em 200 grãos inteiros descascados não polidos, tomados ao acaso. Expressar em mm com duas casas decimais.
26. Forma do grão descascado - Classificar com base na relação comprimento/largura dos grãos descascados, não polidos em: arredondado (C/L menor que 1,50); semi-arredondada (C/L entre 1,50 e 2,00);
meio alongada (C/L entre 2,01 e 2,75); alongada (C/L entre 2,76 e 3,50); muito alongada (C/L maior que 3,50).
27. Cor do grão descascado - Observar após o descasque dos grãos e antes do polimento.
VI - COMPARAÇÃO ENTRE DESCRITORES DE UMA CULTIVAR APRESENTADA PARA PROTEÇÃO, COM OS DESCRITORES DE UMA OUTRA CULTIVAR JÁ DESCRITA, MAIS PARECIDA
CARACTERÍSTICACULTIVAR APRESENTADACULTIVAR MAIS PARECIDANome da cultivar mais parecida:
VII - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1. Para facilitar a avaliação das diversas características, foi elaborado um esquema de código com valores que podem variar de 1 a 9, posicionado junto à descrição de cada parâmetro. A interpretação dessa codificação é a seguinte:
a) Quando as alternativas de código forem seqüenciais, isto é, não existir espaços entre os diferentes valores, a escolha para descrever a característica deve ser somente um dos valores listados. Exemplo:
"Cor de aurícula" tem na codificação o valor 1 para "verde-claro" e valor 2 para "púrpura". Somente estas duas alternativas são aceitas no preenchimento.
b) Quando as alternativas de código não forem seqüenciais, isto é, existirem espaços, um ou mais entre os valores propostos, a escolha para descrever a característica pode ser, além das previstas, variações intermediárias consideradas pelo avaliador: Exemplo: "Ângulo dos afilhos" tem codificado o valor 1 para "ereto"; 3 para "intermediário" e o valor 5 para "aberto". Neste caso, pode ser escolhido o valor 2 para uma cultivar com afilhos quase eretos, ou o valor 4 para afilhos entre intermediários e abertos. O intervalo neste caso é de 1 a 5, não sendo possível utilizar valores como 6, 7, 8 ou 9 (quando a escala começa com o valor 1, indica que os valores de início e término são os extremos). Quando as alternativas propostas são 3 - 5 - 7, pode-se usar qualquer valor de 1 a 9, já que ambos os extremos da escala mostram que podem existir valores aquém e além dos indicados.
2. Quando uma determinada característica não vai ser avaliada, por qualquer razão técnica que seja pertinente, deverá levar valor 0 (zero).
3. Algumas características quantitativas, cuja descrição seja numérica (mm, cm, g, kg/ha, etc.), deverão ser registradas com a medida efetiva no espaço previsto no questionário, o qual poderá estar precedido pelo código 1 (um). Se essa medição não foi realizada, o valor a ser informado deverá ser 0 (zero).
4. Junto a cada uma das características e somente como orientação para o avaliador, estão indicadas algumas das seguintes abreviaturas:
a) BR: indica característica somente para o Brasil;
b) UP: Indica norma UPOV ou internacional, inclusive o Brasil;
c) UP-BR: atende exigência internacional, com modificações para o Brasil.
5. O correto preenchimento deste questionário deverá acompanhar o formulário específico do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para requisição de proteção da cultivar em questão.
ANEXO III - DESCRITORES MÍNIMOS DA BATATA (Solanum tuberosum L.)Nome proposto para a cultivar:
I - DESCRITORES MORFOLÓGICOS
| CaracterísticaDescrição da Código para cada Código que melhor característicaDescriçãodescreve a cultivar 1. Broto (vide figura 2)Esférico1 (*) FormatoOval2 UPCônico3 Cilíndrico largo4 Cilíndrico estreito5 2. BrotoVerde1 (*) Coloração da baseVermelho-púrpura2 UP-BRAzul-púrpura3 3. BrotoFraca3 (*) Intensidade da coloraçãoMédia5 UP da baseForte7 4. BrotoPouca3 (*) Pubescência da baseMédia5 UPIntensa7 5. Broto (vide figura 3)Fechado3 Aspecto do ápiceMédio5 UPAberto7 6. BrotoBaixa3 Intensidade de primórdiosMédia5 RadicularesAlta7 BR 7. Broto (vide figura 4)Curto3 Comprimento da brotação Médio5 lateral UPLongo7 8. Planta Aberta1 Tipo de planta em relação àIntermediária2 FolhagemFechada3 UP-BR 9. Planta (vide figura 5)Ereto3 Hábito de crescimentoSemi-ereto5 UPProstrado7 10. PlantaAusente1 (*) Pigmentação da hasteDébil3 UPIntermediária5 Forte7 Muito forte9 11. PlantaAusentes1 AsasRetas2 BROnduladas3 Dentadas4 12. FolhasAguda (ângulo de inserção 45º)2 13. Folhas (vide figura 6)Fechado3 FechamentoMédio5 UPAberto7 14. FolhasAusente1 Pigmentação na nervura Presente2 principal UP-BR 15. FolíolosPequeno 3 (*) TamanhoMédio5 UPGrande7 16. Folíolos (vide figura 7)Estreito3 LarguraMédio5 UPLargo7 17. Folíolos (vide figura 8)Ausente/rara1 CoalescênciaFreqüente2 UP-BR 18. FolíolosAusente/muito rara1 (*) Ondulação das bordasDébil3 UPMédia5 Forte7 Muito forte9 19. FolíolosNula/muito baixa1 Freqüência de folíolos secun-Baixa3 dários UPMédia5 Alta7 Muito alta9 20. InflorescênciaAusente1 Freqüência de floresPresente2 UP-BR 21. InflorescênciaCurto3 Comprimento do pedúnculoMédio5 floral BRLongo7 22. InflorescênciaAusente1 Pigmentação do pedúnculoPresente2 floral UP-BR 23. InflorescênciaBranca1 (*) Coloração da parte Vermelho-púrpura2 interna da corolaAzul-púrpura3 UP 24. InflorescênciaFraca3 (*) Intensidade de pigmenta-Média5 ção na parte interna da corola,Forte7 em flores coloridas UP 25. InflorescênciaAusente1 (*) Pigmentação na parte Presente2 externa da corola, em flores brancas UP 26. FrutosNula1 Freqüência de frutosBaixa3 UP-BRMédia5 Alta7 Muito alta9 27. Ciclo vegetativoPrecoce (< 90 dias)1 UP-BRMédio (90-110 dias)2 Longo (> 110 dias)3 28. TubérculosRedondo (< 110)1 (*) Formato (100 x comprimentoOval (110-150)2 Largura). MédiaOval-alongado (151-170)3 UP-BRLongo (> 170)4 29. TubérculosRasos1 Profundidade dos olhosMédios3 UP-BRProfundos5 30. TubérculosLisa1 Aspereza da películaÁspera3 UP-BRReticulada5 31. TubérculosAmarela 1 (*) Cor da películaVermelha2 UP-BR 32. TubérculosBranca1 (*) Cor da polpaCreme2 UP-BRAmarela clara3 Amarela intensa4 33. TubérculosAusente/muito fraco1 Esverdeamento dos tubérculosFraco3 UPMédio5 Forte7 Muito forte9 |
(*) Todas as características identificadas com um asterisco fazem parte das exigências mínimas da UPOV. Fica a critério dos países membros adicionar descritores segundo as necessidades particulares. No entanto, o objetivo é evitar diferenças substanciais entre descritores dos diversos países, para assim facilitar o intercâmbio de material genético para proteção.
II - ORIENTAÇÕES GERAIS PARA A CONDUÇÃO DE TESTES DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE (DHE)
A - Material requerido para a descrição das cultivares
1. Para atender o disposto no Artigo 22 e seu parágrafo único da Lei nº 9.456/97, o requerente do pedido de proteção se obrigará a apresentar duas amostras de tubérculos da cultivar objeto de proteção, sendo:
* amostra de manipulação: 300 tubérculos
* amostra para banco de germoplasma: 150 tubérculos
2. O diâmetro dos tubérculos apresentados deverá ser de 35 a 50 mm, visivelmente sadios, sem falta de vigor ou afetados por pragas ou doenças importantes.
B. Condições para condução dos testes de descrição das cultivares:
1. Características de broto: para o desenvolvimento adequado dos brotos, os tubérculos devem ser mantidos desde a colheita até a avaliação em temperatura ambiente, sob luz difusa. O broto desenvolvido nessas condições deverá ser avaliado entre 90 e 120 dias após a colheita dos tubérculos, dependendo da velocidade de desenvolvimento do broto.
2. Características de plantas, de folhas, de folíolos, de florescimento, freqüência de frutos, ciclo vegetativo e características de tubérculos: deverão ser avaliadas em no mínimo dois plantios, em anos diferentes, na mesma época, no mesmo local. As características de planta, de folhas e de folíolos deverão ser avaliadas entre 45 e 50 dias após o plantio. As características de florescimento deverão ser avaliadas durante o pico de floração. A freqüência de frutos deverá ser determinada após o seu pagamento e antes de sua maturação. O ciclo vegetativo deverá ser determinado em dias, iniciando e terminando quando 80% das plantas apresentarem senescência completa. As características de tubérculo deverão ser determinadas até, no máximo, quinze dias após a colheita.
3. Testes adicionais para fins específicos poderão ser executados.
C. Métodos e observações
1. Para descrição das características de broto deverá ser utilizado um mínimo de 20 tubérculos.
2. Para descrição das características da planta, de folhas e de frutos deverá ser utilizado um mínimo de 60 plantas, divididas em duas ou mais repetições.
3. Para descrição das características dos tubérculos deverá ser utilizado um mínimo de 30 tubérculos, divididos em duas ou mais repetições.
III - COMPARAÇÃO ENTRE DESCRITORES DE UMA CULTIVAR APRESENTADA PARA PROTEÇÃO, COM OS DESCRITORES DE UMA OUTRA CULTIVAR JÁ DESCRITA, MAIS PARECIDA
CARACTERÍSTICACULTIVAR APRESENTADACULTIVAR MAIS PARECIDA
1. BROTONome da cultivar mais parecida:
Estes descritores, chamados de descritores fixos, dependem de um ou poucos genes, sendo de fácil diferenciação fenotípica. Por serem menos afetados pelo meio ambiente, podem ser facilmente identificados em qualquer local. Para determinar a margem mínima de diferenciação, basta que pelo menos um dos descritores fixos preencha os requisitos necessários à distinguibilidade.
IV - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1. Para facilitar a avaliação das diversas características, foi elaborado um esquema de código com valores que podem variar de 1 a 9, posicionado junto à descrição de cada parâmetro. A interpretação dessa codificação é a seguinte:
a) Quando as alternativas de código forem seqüenciais, isto é, não existirem espaços entre os diferentes valores, a escolha para descrever a característica deve ser somente um dos valores listados. Exemplo: "Tipo de planta em relação à folhagem" tem na codificação o valor 1 para "Aberta", 2 para "Intermediária" e 3 para "Fechada". Somente uma destas três alternativas é aceita no preenchimento.
b) Quando as alternativas de código não forem seqüenciais, isto é, existirem espaços, um ou mais, entre os valores propostos, a escolha para descrever a característica pode ser, além das previstas, variações intermediárias consideradas pelo avaliador. Exemplo: "Profundidade dos olhos (tubérculo)" tem codificado o valor 1 para "rasos"; 3 para "médios" e 5 para "profundos". Neste caso, pode ser escolhido o valor 2 para tubérculos com olhos entre rasos e médios ou o valor 4 para olhos entre médios e profundos. O intervalo neste caso é de 1 a 5, não sendo possível utilizar valores como 6, 7, 8 ou 9 (quando a escala começa com o valor 1, indica que os valores de início e término são os extremos). Quando as alternativas propostas são 3 - 5 - 7, pode-se usar qualquer valor de 1 a 9, já que ambos os extremos da escala mostram que podem existir valores aquém e além dos indicados.
2. Quando uma determinada característica não vai ser avaliada, por qualquer razão técnica que seja pertinente, deverá levar nota 0 (zero).
3. Algumas características quantitativas, cuja descrição seja numérica (mm, cm, g, kg/ha, etc.), deverão ser registradas com a medida efetiva no espaço previsto no questionário, o qual poderá estar precedido pelo código 1 (um). Se essa medição não foi realizada, o valor a ser informado deverá ser 0 (zero).
4. Junto a cada uma das características e somente como orientação para o avaliador, estão indicadas algumas das seguintes abreviaturas:
a) BR: indica característica somente para o Brasil;
b) UP: indica norma UPOV ou internacional, inclusive o Brasil;
c) UP-BR: atende exigência internacional, com modificações para o Brasil.
5. O correto preenchimento deste questionário deverá acompanhar o formulário específico do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para requisição de proteção da cultivar em questão.
ANEXO IV - DESCRITORES MÍNIMOS DE FEIJÃO (Phaseolus vulgaris L.)Nome proposto para a cultivar:
I - DESCRITORES MORFOLÓGICOS
| Características (*) (**)Descrição daCódigo para cada Código que característicadescriçãomelhor descreve a cultivar 1. PlântulaAusente1 Presença de antocianinaPresente2 Nos cotilédonesSe presente, cor BR dos cotilédone:___________ EPL: plântula 2. PlântulaAusente1 Presença de antocianina no hipocótiloPresente2 UP-BRSe presente, cor do EPL: plântulahipocótilo:________________ 3. PlântulaMedida em centí1 Dimensão da folha primáriametros (média)comprimento___________ BRlargura;______________ EPL: plântula 4. Planta:Arbustivo, determi-1 Tipo de plantanado - I BRArbustivo, indetermi-2 EPL: floraçãonado - II Postrado, indetermi-3 nado - III Trepador, indetermi-4 nado - IV 5. Planta Ausente1 Presença de antocianina no caulePresente2 BRSe presente, cor do EPL: floraçãocaule:_____________ 6. Folha. Cor do folíolo central doVerde muito claro1 4º nó da plantaVerde claro3 (*)Verde médio5 UP-BRVerde escuro7 EPL: floraçãoVerde muito escuro9 7. FolhaPequena3 DimensõesMédia5 BRGrande7 EPL: floração 8. Folha (vide figura 1) Índice comprimento/larguraI clf = C/L1 BR EPL: floraçãoÍndice:___________ 9. Folha. RugosidadePresente 1 UP-BRAusente2 EPL: floração 10. Flor CorUniforme1 BRDesuniforme2 EPL: floração (flores recém abertas) (no quarto nó da planta) 11. Flor. Cor da asaBranca1 (*)Rosa2 UPRoxa3 EPL: floração (flores recém abertas) 12. Flor. Cor do estandarteBranca1 (*)Rosa2 UPRoxa3 EPL: floração (flores recém abertas) 13. Flor. Posição da inflorescênciaEm meio à cobertura1 terminal (somente no tipo I)Ao nível da cobertura2 UPAcima da cobertura3 EPL: floração (flores recém abertas) 14. Vagem. Cor. UniformidadeUniforme1 BRDesuniforme2 EPL: maturação fisiológica (4º nó) 15. Vagem. Cor primáriaAmarela1 (*)Verde2 UPRoxa3 EPL: maturação fisiológica 16. Vagem. Tom cor secundáriaVermelho1 (bicolor) Roxo2 (*) UP EPL: maturação fisiológica 17. Vagem (vide figura 2) Forma daAchatada1 secção transversal (somente paraPiriforme2 feijão vagem)Elíptica3 (*)Octomorfa4 UP-BRCircular5 EPL: maturação fisiológica 18. Vagem. Presença de fio (somenteAusente1 para feijão-vagem)Presente2 (*) UP-BR EPL: maturação fiosológica 19. Vagem Textura da superfícieLisa1 (somente para feijão-vagem)Rugosa2 UP-BR EPL: maturação fisiológica 20. Vagem. CorUniforme1 BRDesuniforme2 EPL: maturação de colheita 21. Vagem. Cor (para cultivaresCor primária1 com vagens bicolor)Cor secundária(%) UP-BR EPL: maturação de colheita(em percentagem de (%) ocorrência) 22. Vagem PerfilReto1 UP-BRSemi-arqueado2 EPL: maturação de colheitaArqueado3 Recurvado4 23. Vagem. (vide figura 4) ÁpiceAbrupto1 UP-BRAfilado2 EPL: maturação de colheita 24. Vagem. (vide figura 5) DenteReta1 apical FormaArqueada2 UP-BR EPL: maturação de colheita 25. Vagem. (vide figura 5) DenteMarginal1 apical. PosiçãoNão marginal2 UP-BR EPL: maturação de colheita 26. Semente. CorUniforme1 (BR)Desuniforme2 EPL: maturação de colheita(em sementes recém- colhidas) 27. Semente. Cor (para cultivares 1 com sementes bicolor)Cor primária:(%) (*) BRCor secundária:(%) EPL: maturação de colheita (% de ocorrência) 28. Semente. Cor. Presença deAusente1 venações na testaPresente2 UP-BR EPL: maturação de colheita 29. Semente. Peso de 1000 sementes£210 1 (*)211 - 2202 (UP-BR)221 - 2303 231 - 2404 241 - 2505 251 - 2606 261 - 2707 271 - 2808 > 2809 30. Semente Forma. (Baseada nosEsférica (1,16 a 1,42)1 conceitos do coeficiente J, segundo Elíptica (1,43 a 1,65)2 Puerta Romero (1961)Oblonga/reniforme curta (1,66 a 1,85)3 comprimentoOblonga/reniforme média J (mm) =____________ (1,86 a 2,00)4 LarguraOblonga/reniforme longa UP-BR(> 2,00)5 31. Semente. Forma - grau deAchatada (< 0,69)1 achatamento (Baseada nos conceitosSemi-cheia (0,70 a 0,79)2 do coeficiente H, segundo Puerta Romero) (1961)Cheia (> 0,80)3 Espessura H (mm) =____________ Largura UP-BR 32. Semente. BrilhoOpaco1 BRIntermediário3 EPL: maturação de colheitaBrilhoso5 33. Semente. HaloAusente1 BRPresente2 EPL: maturação de colheita 34. Semente. Halo. CorMesma cor da semente1 (*)Cor diferente da semente2 UP EPL: maturação de colheita 35. Cultivar. Grupo Comercial a que Branco1 pertence (Vide item V, com exemploCarioca2 de cultivares que caracterizam osJalo3 grupos comerciais)Mulatinho4 Preto5 Rosinha6 Roxo7 Outros8 |
(*) Todas as características identificadas com um asterisco fazem parte das exigências mínimas da UPOV. Fica a critério dos países membros adicionar descritores segundo as necessidades particulares. No entanto, o objetivo é evitar diferenças substanciais entre descritores dos diversos países, para assim facilitar o intercâmbio de material genético para proteção.
(**) EPL: Estádio p/ leitura
II - REAÇÃO A FATORES BIÓTICOS
| CaracterísticaDescrição daCódigo para cada Código que melhor Característicadescriçãodescreve a cultivar 36. Reação a AntracnoseSuscetível1 Colletotrichum lindemuthianumResistente2 (especificar o patótipo: 55, 89,Sem informação3 95 ou 453) (*) UP-BR 37. Reação a Mosaico comumSuscetível1 Vírus do mosaico comum-BCMVResistente2 UP-BRSem informação3 |
III - ORIENTAÇÕES GERAIS PARA A CONDUÇÃO DE TESTES DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE (DHE)
A - Material requerido para a descrição das cultivares
1. Para atender o disposto no Artigo 22 e seu parágrafo único da Lei nº 9.456/97, o requerente do pedido de proteção se obrigará a apresentar duas amostras de sementes da cultivar objeto de proteção, sendo:
amostra de manipulação: 1 kg
amostra para banco de germoplasma: 1 kg
2. Estas sementes deverão cumprir com os requisitos mínimos estabelecidos de germinação, pureza e conteúdo de umidade para sementes comerciais. As amostras de sementes não deverão ter sido objeto de nenhum tipo de tratamento que possa afetar o subseqüente crescimento das plantas, a menos que a autoridade oficial permita ou solicite um determinado tratamento. Se tiverem sido tratadas, deverão ser dadas informações detalhadas sobre o mesmo.
B - Condições para a condução dos testes de descrição das cultivares
1. A duração mínima das avaliações deverá, normalmente, corresponder a dois períodos de cultivo.
2. As avaliações deverão ser conduzidas em um local. Se alguma característica importante da cultivar não puder ser observada em determinado local, a cultivar poderá ser avaliada em locais alternativos.
3. As avaliações de campo deverão ser conduzidas em condições que assegurem o desenvolvimento normal das plantas. O tamanho das parcelas deverá ser tal que as plantas, ou partes de plantas, possam ser retiradas para medições e contagens, sem prejuízo das observações que deverão ser feitas no final do período de crescimento. Cada avaliação deverá incluir um total de 150 plantas para feijões de tipos I, II e III e de 60 plantas para feijões de tipo IV, sendo recomendável dividir esse número de plantas em duas ou mais repetições. Parcelas separadas, para observações e medições, somente poderão ser usadas se tiverem sido submetidas a condições ambientais similares.
4. Avaliações adicionais para fins especiais poderão ser estabelecidas.
C - Métodos e observações
1. Todas as observações para determinação de distinção e de estabilidade deverão ser feitas em, no mínimo, 20 plantas ou partes de 20 plantas.
2. Na determinação da uniformidade para feijões dos tipos I, II e III em parcelas com 150 plantas, o número máximo de plantas fora de tipo permitido será de 4. No caso de feijões tipo IV, em 60 plantas será permitido um máximo de 3 aberrações.
3. Qualquer característica pode exibir uma variação ocasionada por efeitos genéticos, ambientais ou ambos, requerendo a identificação dos limites destas variações e sua inclusão na descrição.
4. Para caracterizar as cores, recomenda-se utilizar como padrão o Munsell Color Charts for Plant Tissues.
5. Quando as características de resistência à antracnose e ao mosaico comum forem utilizadas para determinar DHE da cultivar, os dados deverão ser tomados sob condições de infecção controlada.
IV - COMPARAÇÃO ENTRE DESCRITORES DE UMA CULTIVAR APRESENTADA PARA PROTEÇÃO, COM OS DESCRITORES DE UMA OUTRA CULTIVAR JÁ DESCRITA, MAIS PARECIDA
Nome da cultivar mais parecida:
Estes descritores, chamados de descritores fixos, dependem de um ou poucos genes, sendo de fácil diferenciação fenotípica. Por serem menos afetados pelo meio ambiente, podem ser facilmente identificados em qualquer local. Para determinar a margem mínima de diferenciação, basta que pelo menos um dos descritores fixos preencha os requisitos necessários à distinguibilidade.
V - GRUPOS COMERCIAIS
Grupos comerciais de feijão e exemplo de cultivares que os caracterizam.
BRANCOOuro BrancoVI - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1. Para facilitar a avaliação das diversas características, foi elaborado um esquema de código com valores que podem variar de 1 a 9, posicionado junto à descrição de cada parâmetro. A interpretação dessa codificação é a seguinte:
a) Quando as alternativas de código forem seqüenciais, isto é, não existirem espaços entre os diferentes valores, a escolha para descrever a característica deve ser somente um dos valores listados. Exemplo:
"Distribuição da cor secundária (semente)" tem na codificação o valor 1 para "Uniforme" e 2 para "Desuniforme". Somente estas duas alternativas são aceitas no preenchimento.
b) Quando as alternativas de código não forem seqüenciais, isto é, existirem espaços, um ou mais, entre os valores propostos, a escolha para descrever a característica pode ser, além das previstas, variações intermediárias consideradas pelo avaliador: Exemplo: "Brilho (da semente)" tem codificado o valor 1 para "opaco"; 3 para "intermediário" e 5 para "brilhoso". Neste caso, pode ser escolhido o valor 2 para uma cultivar com sementes quase opacas, ou o valor 4 para uma semente entre intermediária e brilhosa. O intervalo neste caso é de 1 a 5, não sendo possível utilizar valores como 6, 7, 8 ou 9 (quando a escala começa com o valor 1, indica que os valores de início e término são os extremos). Quando as alternativas propostas são 3 - 5 - 7, pode-se usar qualquer valor de 1 a 9, já que ambos os extremos da escala mostram que podem existir valores aquém e além dos indicados.
2. Quando uma determinada característica não vai ser avaliada, por qualquer razão técnica que seja pertinente, deverá levar nota 0 (zero).
3. Algumas características quantitativas, cuja descrição seja numérica (mm, cm, g, kg/ha, etc.), deverão ser registradas com a medida efetiva no espaço previsto no questionário, o qual poderá estar precedido pelo código 1 (um). Se essa medição não foi realizada, o valor a ser informado deverá ser 0 (zero).
4. Junto a cada uma das características e somente como orientação para o avaliador, estão indicadas algumas das seguintes abreviaturas:
a) BR: indica característica somente para o Brasil;
b) UP: indica norma UPOV ou internacional, inclusive o Brasil;
c) UP-BR: atende exigência internacional, com modificações para o Brasil.
5. O correto preenchimento deste questionário deverá acompanhar o formulário específico do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para requisição de proteção da cultivar em questão.
ANEXO V - DESCRITORES MÍNIMOS DO MILHO (Zea mays L.)MATERIAL GENÉTICO A SER PROTEGIDO:
( ) Linhagem
( ) Híbrido simples
( ) Híbrido triplo
( ) Híbrido duplo
( ) Variedade de polinização aberta
( ) Outros.
Nome proposto para a cultivar:
I. DESCRITORES
CaracterísticaDescrição da Código para cada Código que melhor característicaDescriçãodescreve a cultivar 1. Plântula Pigmentação do coleoptilo pela antocianina.Ausente1 UP-BRPresente2 Estádio para leitura (EPL): duas folhas completamente abertas 2. Plântula Pigmentação da plúmula.Ausente1 BRPresente 2 EPL: duas folhas completa- mente abertas 3. Planta (somente linhagens) (*) Altura da planta (até a in-Baixa1 serção da última folha).Média3 UP-BRAlta5 EPL: grão leitoso 4. Planta. Altura da espiga principal (somente linhagens). BRBaixa1 EPL: grão leitoso Média3 Alta5 5. Híbridos e variedades de (*) polinização aberta. AlturaBaixa1 da planta (até a inserção da Média3 última folha).AltaL: grão leitoso 5 UP-BR EP 6. Planta. Híbridos e variedades de polinização abertaBaixa1 Altura da espiga principalMédia3 BRAlta5 EPL: grão leitoso 7. Planta. Prolificidade pelo número de espigasBaixa (1 ± 0.25)1 BRMédia (1.5 ± 0.25)2 EPL: grão leitosoAlta (2 ± 0.25)3 8. Colmo. Grau zig-zag (curvatura).Ausente1 UP-BRLigeiramente recurvado2 EPL: metade da anteseFortemente recurvado3 9. Colmo. Coloração das raízes aéreas pela antocianina.Ausente1 UP-BRFraca3 EPL: metade da antese até grãoForte5 Leitoso 10. Colmo. DiâmetroFino1 BRMédio3 EPL: grão leitosoGrosso5 11. Colmo. Número de < de 81 internódios8 a 102 BR11 a 133 EPL: grão leitoso14 a 164 17 a 195 20 a 226 23 a 257 26 a 288 > de 289 12. Folha - Primeira folha: FormaPontiaguda1 (*)da ponta da folhaPontiaguda / arredon- UPdada2 EPL: plântulaArredondada3 Arredondada / espa- tulada4 Espatulada5 13. Folha. Ângulo entre a lâmina e o caule medido logo acima daPequeno1 espiga superior. UP-BRMédio3 EPL: início de antese.Grande5 14. Folha. Comportamento da lâmina foliar acima da espigaReta1 superiorRecurvada3 BRFortemente recurvada5 EPL: início de antese 15. Folha. Número total de folhas,< 31 acima da espiga superior32 BR43 EPL: início de antese54 65 76 87 98 > de 99 16. Folha. Número total de < de 41 folhas, abaixo da espiga superior4 a 52 BR6 a 73 EPL: início de antese8 a 94 10 a 115 12 a 136 14 a 157 16 a 178 > de 179 17. Bainha: PubescênciaAusente1 BRMédia3 EPL: grão leitosoAbundante5 18. Bainha. Pigmentação pela antocianinaAusente1 UP-BRMédia3 EPL: grão leitosoForte5 19. Lâmina (acima da espiga superior). PubescênciaAusente1 BRMédia3 EPL: grão leitosoAbundante5 20. Lâmina. Ondulação marginal BRBaixa1 EPL: grão leitosoMédia3 Alta5 21. Lâmina. ComprimentoCurto1 BRMédio3 EPL: grão leitosoLongo5 22. Lâmina. Coloração da nervura central pela antocianinaAusente1 BRMédia3 EPL: grão leitosoForte5 23. Lâmina. Pigmentação pela antocianinaAusente1 UP-BRMédia3 EPL: grão leitosoForte5 24. Lâmina. Cor BRVerde claro3 EPL: grão leitosoVerde médio5 Verde escuro7 25. Pendão: Comprimento da hasteCurto1 (*) principal (medido entre oMédio3 ponto de origem ao ápice daLongo5 haste central) em cm.(cm) UP-BR EPL: metade da antese 26. Pendão. Florescimento:£ 600 1 número601 - 6502 (*) de graus dia (do plantio até651 - 7003 (+) 50% de plantas liberando701 - 7504 pólen)751 - 8005 UP-BR801 - 8506 851 - 9007 901 - 9508 > 9509 27. Pendão. Coloração das anteras pela antocianina (noFraca1 terço médio da haste principal emMédia3 50% das plantas)Forte5 UP-BR EPL: metade da antese 28. Pendão. Número das £ 11 (*) ramificações secundárias2 - 152 UP-BR16 - 303 EPL: acima de 50% de plantas31 - 454 Liberando pólen46 - 605 61 - 756 76 - 907 91 - 1058 > 1059 29. Pendão. Ângulo entre haste (*) principal e a ramificação lateralPequeno1 (no terço inferior do pendão)Médio3 UP-BRGrande5 EPL: metade da antese 30. Pendão. Comportamento da ramificação lateral (no terçoReta1 inferior do pendão)Recurvada3 BRFortemente recurvada5 EPL: metade da antese 31. Pendão. Comprimento da haste acima da ramificaçãoCurto1 inferiorMédio3 UP-BRLongo5 EPL: emissão de pólen 32. Pendão. Comprimento da haste principal acima daCurto1 ramificação superiorMédio3 UP-BRLongo5 EPL: emissão de pólen 33. Pendão. Comprimento da ramificação lateral (no terçoCurto1 inferior do pendão)Médio3 UP-BRLongo5 EPL: emissão de pólen 34. Espiga. Posição da espigaEreta1 BROblíqua3 EPL: colheitaPendente5 35. Espiga. FormaCônica1 UPCônica/cilíndrica2 EPL: colheitaCilíndrica3 36. Espiga. Número de fileiras< de 81 UP-BR8 a 102 EPL: colheita11 a 133 14 a 164 17 a 195 20 a 226 23 a 257 > de 258 37. Espiga. Direção das fileiras desde a base até o ápiceReta1 BRLevemente curvada2 EPL: colheitaEm espiral3 Irregular4 38. Espiga. Coloração doBranca1 sabugoRosada2 BRVermelha3 EPL: colheitaRoxa4 39. Espiga. Diâmetro do sabugo (na parte média doFino1 sabugo)Médio3 UP-BRGrosso5 EPL: colheita 40. Espiga. Relação diâmetro do sabugo/diâmetro da espiga BRRelação1 EPL: colheita 41. Espiga. Percentagem de£ 60 1 grãos (em peso) a 13% de61 - 652 umidade66 - 703 BR71 - 754 EPL: colheita76 - 805 81 - 856 86 - 907 91 - 958 > 959 42. Espiga. Cor da palhaVerde clara1 BRVerde escura2 EPL: grão leitosoVermelha3 43. Espiga. Cor da palha BRRoxa1 EPL: colheitaCastanha2 44. Espiga. Grau de empalha-Baixo1 mento(pode ver a espiga) BRMédio2 EPL: colheita(cobre a espiga par- cialmente) Alto3 (cobre a espiga com- pletamente) 45. Espiga. Empalhamento (compactação da palha)Frouxa1 BRCompacta2 EPL: colheita 46. Espiga. Coloração do estigmaAusente1 (*) pela antocianinaPresente2 UP EPL: metade da antese 47. Espiga. Intensidade de (*) coloração do estigma pelaFraca1 antocianinaMédia3 UP-BRForte5 EPL: metade da antese 48. Espiga. Comprimento do pedúnculoCurto1 UP-BRMédio3 EPL: grão pastosoLongo5 49. Espiga. Comprimento (*) (sem a palha)Curto1 UP-BRMédio3 EPL: colheitaLongo5 50. Espiga. Diâmetro (medido no meio da espiga)Pequeno1 UP-BRMédio3 EPL: colheitaGrande5 51. Cariópse. Tamanho dos grãos da parte média da espigaPequeno1 principal em relação aoMédio3 comprimento, largura e espessuraGrande5 BR EPL: colheita 52. Cariópse. Relação do comprimento/larguraExpressar com número 1 BRdecimal(.............) EPL: colheita 53. Cariópse. Tipo de grãoDuro1 (*) (medido no terço médio daSemi-duro2 espiga)Semi-dentado3 UP-BRDentado4 EPL: colheitaDoce5 Pipoca6 Farináceo7 Opaco8 Ceroso9 54. Cariópse. Cor da coroa do (*)Branca1 grão (na espiga)Branca amarelada2 UP-BRAmarela3 EPL: colheitaAmarela alaranjada4 Alaranjada5 Vermelha alaranjada6 Vermelha7 Vermelha escura8 55. Cariópse. Cor do pericarpoIncolor1 BRAmarela2 EPL: colheitaBronze3 Marrom4 Vermelha5 Roxa6 Variegada7 56. Cariópse. Cor doBranca1 endospermaAmarela2 BRAmarela alaranjada3 EPL: colheitaAlaranjada4 Avermelhada5 6 57. Cariópse. Peso de 1000 grãos£ 100 1 (ajustado a 13% de umidade)101 - 1602 BR161 - 2203 EPL: colheita221 - 2804 281 - 3405 341 - 4006 401 - 4607 461 - 5208 > 5209 58. Cariópse. Peso hectolitro BR 1 EPL: colheita(...........) |
(*) Todas as características identificadas com um asterisco fazem parte das exigências mínimas da UPOV. Fica a critério dos países membros adicionar descritores segundo as necessidades particulares. No entanto, o objetivo é evitar diferenças substanciais entre descritores dos diversos países, para assim facilitar o intercâmbio de material genético para proteção.
(+): Fórmula para o cálculo de "graus dia".
GD =å (T. max. + T. min. - 10)T. max = Temperatura máxima em Cº
T. min. = Temperatura mínima em Cº
Informações adicionais
Outras características importantes, para caracterização da cultivar e não contempladas na tabela dos descritores, deverão ser descritas.
II - OBSERVAÇÕES
Informações para o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC.
Além das características morfológicas e fisiológicas detalhadas na forma de descritores, outras qualificações deveriam ser identificadas, adicionando, assim, outros elementos de caracterização para uma determinada cultivar. O SNPC estima como importantes e recomenda, se possível, a apresentação de informações em relação a:
- características bioquímicas;
- características moleculares;
- uso de diversas técnicas (RAPD e RFLP, por exemplo), que proporcionam marcadores moleculares capazes de caracterizar cultivares.
III - ORIENTAÇÕES GERAIS PARA A CONDUÇÃO DE TESTES DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE (DHE)
A. Conteúdo do Roteiro
Este roteiro se aplica para os seguintes tipos de Zea mays L.: linhagens, híbridos e variedades de polinização aberta, excluindo-se as variedades ornamentais.
B. Material requerido para a descrição de cultivares
1. Para atender o disposto no Artigo 22 e seu parágrafo único da Lei nº 9.456/97, o requerente do pedido de proteção se obrigará a apresentar as seguintes amostras de sementes da cultivar objeto de proteção, sendo:
- amostra de manipulação: 1.500 sementes para linhagens e 1 kg para híbridos e variedades;
- amostra adicional: 1.500 sementes de cada parental, no caso de combinações híbridas (linhagens, híbridos simples).
2. As amostras de sementes deverão cumprir com os requisitos mínimos estabelecidos de germinação, pureza e conteúdo de umidade para sementes comerciais. O requerente deverá indicar a percentagem atual de germinação, que deverá ser a mais alta possível e estar claramente identificada.
3. As amostras de semente não deverão ter sido objeto de nenhum tipo de tratamento que possa afetar o subseqüente crescimento das plantas, a menos que a autoridade oficial permita ou solicite um determinado tratamento. Se tiverem sido tratadas, deverão ser dadas informações detalhadas sobre o mesmo.
C. Condições para a condução dos testes de descrição das cultivares.
1. A duração mínima das avaliações deverá, normalmente, corresponder a dois períodos de cultivo.
2. Os testes de campo devem ser conduzidos em condições que assegurem o crescimento normal. O tamanho da parcela deve ser de tal maneira que as plantas ou partes da planta possam ser removidas para avaliações, sem, no entanto, prejudicar as observações que serão feitas no final do ciclo. O número mínimo de plantas em cada teste e localidade deve ser:
- 40 plantas para linhagens e híbridos simples;
- 80 plantas para outros híbridos e variedades de polinização aberta.
3. Em cada localidade devem ser utilizadas duas ou mais repetições. O requerente pode usar parcelas separadas para avaliações e medições, somente se as condições ambientais forem semelhantes.
4. Testes adicionais para objetivos específicos podem ser estabelecidos; exemplo: espiga por fileira.
5. Caso as combinações híbridas venham a ser identificadas via análise de eletroforese de isoenzimas, o teste deve ser conduzido com quatro coleóptilos de cada linhagem. Em caso de dúvida, 16 coleóptilos adicionais devem ser analisados. Para híbrido simples, dois coleóptilos devem ser usados; e para híbrido triplo, seis coleóptilos adicionais devem ser analisados. Para híbrido simples, dois coleóptilos devem ser usados; e para híbrido triplo, seis coleóptilos. Se ainda persistir dúvida, outros coleóptilos devem ser analisados.
6. Se a eletroforese de isoenzima for usada para o teste de distinguibilidade, pelo menos 20 coleóptilos devem ser analisados.
D. Métodos e Observações
1. As características listadas na tabela de descritores para milho devem ser utilizadas para o teste de distinguibilidade de linhagens, híbridos e variedades de polinização aberta.
2. Entretanto, para avaliar a distinguibilidade de híbridos, um sistema de pré-seleção baseado nas linhas parentais e nas suas combinações pode ser estabelecido de acordo com as seguintes recomendações:
a) descrição das linhas parentais de acordo com o roteiro para os testes de distinguibilidade;
b) verificação da originalidade das linhas parentais comparando-as com a coleção de referência, baseado nas características contidas na tabela de descritores para milho, objetivando-se selecionar as linhagens mais próximas;
c) verificação da originalidade da combinação do híbrido comparando-a com aqueles híbridos comumente conhecidos, levando-se em consideração as linhagens mais próximas;
d) teste de distinguibilidade em nível de híbridos com uma combinação similar.
3. Todas as observações para o teste de distinguibilidade e uniformidade devem ser feitas em pelo menos 40 plantas ou partes de plantas (excluindo plantas contaminantes (off-types) e também plantas obviamente resultantes de autofecundação de uma linha parental no híbrido simples).
4. Todas as observações na espiga devem ser feitas na espiga principal.
5. Para o teste de uniformidade das linhagens e híbridos simples, utiliza-se uma população padrão de 1% com uma probabilidade de aceitação de 95%. No caso de uma amostra de 40 plantas, o número máximo permitido de plantas fora do padrão permitido (off-types) seria dois. Além disso, a mesma população padrão e a probabilidade de aceitação devem ser submetidas para esclarecer casos de plantas contaminantes em linhagens parentais, tanto quanto em plantas resultantes obviamente de autofecundação de uma linha parental nos híbridos simples (diferenças evidentes na altura de planta, tamanho de espiga ou precocidade, bem como prova através de eletroforese de isoenzimas).
6. Para híbridos triplos, duplos e variedades de polinização aberta, a variabilidade dentro destes materiais não deve exceder a variabilidade das variedades já conhecidas.
7. Se eletroforese de isoenzimas for usada para testar distinguibilidade, devem ser utilizadas a mesma população padrão e a mesma probabilidade de aceitação para as outras características. Todas as linhagens devem ser consideradas contaminantes (off-type), onde dois ou mais locus são heterozigotos com um alelo do locus da linhagem. Todos os casos onde um locus é heterozigoto ou onde dois alelos atípicos estão presentes devem ser considerados contaminantes (off-types).
IV - COMPARAÇÃO ENTRE DESCRITORES DE UMA CULTIVAR APRESENTADA PARA PROTEÇÃO, COM OS DESCRITORES DE UMA CULTIVAR JÁ DESCRITA, MAIS PARECIDA
Nome da cultivar mais parecida:
V - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1. Para facilitar a avaliação das diversas características, foi elaborado um esquema de código com valores que podem variar de 1 a 9, posicionado junto à descrição de cada parâmetro. A interpretação dessa codificação é a seguinte:
a) quando as alternativas de código forem seqüenciais, isto é, não existirem espaços entre os diferentes valores, a escolha para descrever a característica dever ser somente um dos valores listados. Exemplo: "pigmentação do coleoptilo" tem na codificação o valor 1 para "ausente" e valor 2 para "presente". Somente estas duas alternativas são aceitas no preenchimento;
b) quando as alternativas de código não forem seqüenciais, isto é, existirem espaços, um ou mais, entre os valores propostos, a escolha para descrever a característica pode ser, além das previstas, variações intermediárias consideradas pelo avaliador. Exemplo: "coloração das raízes aéreas pela antocianina" tem codificado o valor 1 para "ausente"; 3 para "fraca" e o valor 5 para "forte". Neste caso, pode ser escolhido o valor 2 para uma cultivar com coloração muito fraca, ou o valor 4 para coloração entre fraca e forte. O intervalo neste caso é de 1 a 5, não sendo possível utilizar valores como 6, 7, 8 ou 9 (quando a escala começa com o valor 1, indica que os valores de início e término são os extremos). Quando as alternativas propostas são 3 - 5 - 7, pode-se usar qualquer valor de 1 a 9, já que ambos os extremos da escala mostram que podem existir valores aquém e além dos indicados.
2. Quando uma determinada característica não vai ser avaliada, por qualquer uma razão técnica que seja pertinente, deverá levar valor 0 (zero).
3. Algumas características quantitativas, cuja descrição seja numérica (mm, cm, g, kg/ha, etc.), deverão ser registradas com a medida efetiva, no espaço previsto no questionário, o qual poderá estar precedido pelo código 1 (um). Se essa medição não foi realizada, o valor a ser informado deverá ser 0 (zero).
4. Junto a cada uma das características e somente como orientação para o avaliador, estão indicadas algumas das seguintes abreviaturas:
a) BR: indica características somente para o Brasil;
b) UP: indica norma UPOV ou internacional, inclusive para o Brasil;
c) UP-BR: atende exigência internacional, com modificações para o Brasil.
5. O correto preenchimento deste questionário deverá acompanhar o formulário específico do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para requisição de proteção da cultivar em questão.
ANEXO VI - DESCRITORES MÍNIMOS DE SOJA (Glycine max (L.) Merril)Nome proposto para a cultivar:
I - DESCRITORES MORFOLÓGICOS
Característica (*)Descrição daCódigo para cada Código que melhor Característicadescriçãodescreve a cultivar 1. Planta: Cor de hipocótiloVerde1 (*)Roxa2 UP-BR 2. Planta: Hábito de crescimentoDeterminado1 UP-BRSemi-determinado2 Indeterminado3 3. Planta: Cor da pubescênciaCinza1 (*)Marrom2 UP 4. Planta: Densidade daGlabra1 pubescênciaNormal3 BRDensa5 5. Flor: CorBranca1 (*)Roxa2 UP 6. Vagem (sem pubescência):Marrom clara1 CorMarrom escura2 UP-BR 7. Vagem (com pubescência):Cinza1 CorCinza escura2 BRMarrom3 Marrom escura4 8. Semente: FormaEsférica1 UPAlongada2 Esférica achatada3 Alongada achatada4 9. Semente: Cor de tegumentoAmarela1 (*)Outra2 UP-BR 10. Semente: Brilho do teguFosco1 mento BRIntermediário3 Brilhante5 11. Semente: Cor do hiloAmarela1 (*)Cinza2 UP-BRMarrom clara3 Marrom4 Preta5 Preta imperfeita6 |
(*) Todas as características identificadas com um asterisco fazem parte das exigências mínimas da UPOV. Fica a critério dos países membros adicionar descritores segundo as necessidades particulares. No entanto, o objetivo é evitar diferenças substanciais entre descritores dos diversos países, para assim facilitar o intercâmbio de material genético para proteção.
II - DESCRITORES FISIOLÓGICOS
12. Ciclo vegetativoPrecoce3 Número de dias de emergência Médio5 a Floração (50% das plantasTardio7 com flores) BR 13. Ciclo totalPrecoce3 Número de dias de emergência àMédio5 maturaçãoTardio7 BR 14. Altura das plantasBaixa3 (na maturação)Média5 UP-BRAlta7 15. Altura de inserção das vagens£ 81 inferiores (cm)9 - 102 BR11 - 123 13 - 144 15 - 165 17 - 186 19 - 207 21 - 228 > 239 16. Peso de 1000 sementes, em£ 81 gramas92 (com base 13% de umidade)103 BR114 125 136 147 158 £ 169 17. Resistência ao acamamentoMuito baixa1 BRBaixa3 Regular5 Boa7 Muito boa9 18. Resistência à deiscência dasMuito baixa1 vagensBaixa3 BRRegular5 Boa7 Muito boa9 19. ProdutividadeMedida em kg/ha 1 BR(.........kg/ha) 20. Reação a Pústula bacterianaSuscetível1 (Xanthomonas campestris pvResistente2 glycinea) BR (1) 21. Reação ao CrestamentoSuscetível1 bacteriano (PseudomonasResistente2 syringae pv glycinea) BR (1) 22. Reação à mancha "manchaSuscetível1 olho-de-rã"Resistente2 (Cercospora sojinae) BR (1) 23. Reação a Cancro da hasteSuscetível1 Diaporthe phaseolorum f. spResistente2 meridionalis BR (1) 24. Reação à Podridão vermelhaSuscetível1 da raiz (Fusarium solani)Resistente2 BR (2) 25. Reação à Podridão parda daSuscetível1 haste (Phialophora gregata)Resistente2 BR (2) 26. Reação a Mosaico comumSuscetível1 (VMCS)Resistente2 BR (1) 27. Reação a Nematóide de galhaSuscetível1 (Meloidogyne incognita)Resistente2 BR (2) 28. Reação a Nematóide de cistoSuscetível1 (Heterodera glycines)Resistente2 BR (2) |
(1) Recomenda-se a avaliação em casa de vegetação.
(2) Recomenda-se a avaliação em condições de campo.
III - OBSERVAÇÕES
1. Características agronômicas
Alguns dos descritores de tipo fisiológico objetivam basicamente, para efeitos da proteção da propriedade intelectual, desempenhar um papel de esclarecimento em torno de dúvidas surgidas na diferenciação morfológica entre cultivares. No entanto, essas informações têm um valor inestimável por ocasião da descrição de cultivares a serem inscritas no Registro Nacional de Cultivares para Comercialização, contemplado na nova Lei de sementes. Dentre os objetivos desse registro, está a identificação do valor de cultivo e uso de cada cultivar, sendo, portanto, indispensável a informação em termos de características agronômicas e componentes de produção.
2. Informações para o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC
Além das características morfológicas e fisiológicas detalhadas na forma de descritores, outras qualificações deveriam ser identificadas, adicionando, assim, outros elementos de caracterização para uma determinada cultivar. O SNPC estima como importantes as seguintes informações:
a) Características bioquímicas:
Reação à peroxidase
Outros caracteres bioquímicos
b) Características moleculares:
Uso de diversas técnicas (RAPD e RFLP, por exemplo), que proporcionam marcadores moleculares capazes de caracterizar cultivares.
IV - ORIENTAÇÕES GERAIS PARA A CONDUÇÃO DE TESTES DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE (DHE)
A - Material requerido para a descrição de cultivares
1. Para atender o disposto no Artigo 22 e seu parágrafo único da Lei nº. 9.456, de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção se obrigará a apresentar duas amostras de sementes da cultivar objeto de proteção, sendo:
amostra de manipulação: 1 kg
amostra para banco de germoplasma: 1 kg.
2. As amostras de sementes deverão cumprir com os requisitos mínimos estabelecidos de germinação, pureza e conteúdo de umidade para sementes comerciais. Na amostra para o banco de germoplasma, o requerente deverá indicar a percentagem atual de germinação, que deverá ser a mais alta possível e estar claramente identificada.
3. As amostras de sementes não deverão ter sido objeto de nenhum tipo de tratamento que possa afetar o subseqüente crescimento das plantas, a menos que a autoridade oficial permita ou solicite um determinado tratamento. Se tiverem sido tratadas, deverão ser dadas informações detalhadas sobre o mesmo.
B - Condições para a condução dos testes de descrição das cultivares
1. A duração mínima das avaliações deverá, normalmente, corresponder a dois períodos de crescimento.
2. As avaliações de campo deverão ser conduzidas sob condições que assegurem o crescimento normal das plantas. O tamanho das parcelas deverá ser tal que as plantas, ou partes de plantas, possam ser retiradas para medições e contagens, sem prejuízo das observações que deverão ser feitas no final do período de crescimento. Como mínimo, cada avaliação deveria incluir um total de 200 plantas que podem ser divididas em duas ou mais repetições. Parcelas separadas de observação e medição somente poderão ser utilizadas se tiverem sido submetidas a condições ambientais similares.
V - COMPARAÇÃO ENTRE DESCRITORES DE UMA CULTIVAR APRESENTADA PARA PROTEÇÃO, COM OS DESCRITORES DE UMA OUTRA CULTIVAR JÁ DESCRITA, MAIS PARECIDA
Nome da cultivar mais parecida:
VI - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1. Para facilitar a avaliação das diversas características, foi elaborado um esquema de código com valores que podem variar de 1 a 9, posicionado junto à descrição de cada parâmetro. A interpretação dessa codificação é a seguinte:
a) Quando as alternativas de código forem seqüenciais, isto é, não existirem espaços entre os diferentes valores, a escolha para descrever a característica deve ser somente um dos valores listados. Exemplo: "Cor de flor" tem na codificação o valor 1 para "branca" e valor 2 para "roxa". Somente estas duas alternativas são aceitas no preenchimento.
b) Quando as alternativas de código não forem seqüenciais, isto é, existirem espaços, um ou mais, entre os valores propostos, a escolha para descrever a característica pode ser, além das previstas, variações intermediárias consideradas pelo avaliador. Exemplo: "Densidade de pubescência" tem codificado o valor 1 para "glabra"; 3 para "normal" e o valor 5 para "densa". Neste caso, pode ser escolhido o valor 2 para uma cultivar com pubescência menor que normal, ou o valor 4 para pubescência entre normal e densa. O intervalo neste caso é de 1 a 5, não sendo possível utilizar valores como 6, 7, 8 ou 9 (quando a escala começa com o valor 1, indica que os valores de início e término são os extremos). Quando as alternativas, por exemplo, são 3 - 5 - 7, pode-se usar qualquer valor de 1 a 9, já que ambos os extremos da escala mostram que podem existir valores aquém e além dos indicados.
2. Quando uma determinada característica não vai ser avaliada, por qualquer razão técnica que seja pertinente, deverá levar valor 0 (zero).
3. Algumas características quantitativas, cuja descrição seja numérica (mm, cm, g, kg/ha, etc.), deverão ser registradas com a medida efetiva no espaço previsto no questionário, o qual poderá estar precedido pelo código 1 (um). Se essa medição não foi realizada, o valor a ser informado deverá ser 0 (zero).
4. Junto a cada uma das características e somente como orientação para o avaliador, estão indicadas algumas das seguintes abreviaturas:
a) BR: indica característica somente para o Brasil;
b) UP: indica norma UPOV ou internacional, inclusive o Brasil;
c) UP-BR: atende exigência internacional, com modificações para o Brasil.
5. O correto preenchimento deste questionário deverá acompanhar o formulário específico do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para requisição de proteção da cultivar em questão.
ANEXO VII - DESCRITORES MÍNIMOS DE SORGO (Sorghum spp.)I - DESCRITORES
CaracterísticasDescrição da Código para cadaCódigo que melhor Característicadescriçãodescreve a cultivar 1. Plântula. Pigmentação doAusente1 coleoptilo pela antocianinaPresente2 UP-BR EPL: duas folhas completamente abertas 2. Plântula. Pigmentação da parteAusente1 dorsal da 1ª folha pela antocianinaMédia3 UP-BRForte5 EPL: duas folhas completamente abertas 3. Plântula. Pigmentação daAusente1 bainha foliar pela antocianinaMédia3 UP-BRForte5 EPL: duas folhas completamente abertas 4. Planta. Altura totalMuito baixa (< 80 cm)1 UP-BRBaixa (81 a 120 cm)2 Média (121 a 180 cm)3 EPL: maturidade fisiológicaAlta (181 a 240 cm)4 Muito alta (> 241 cm)5 Altura média (do solo (........cm) até a ponta da panícula) 5. Planta. Número de dias deMuito precoce (< 45)1 emergência até florescimentoPrecoce (46 a 55)2 UP-BRMédia (56 a 65)3 EPL: florescimento (50% dasTardia (66 a 75)4 plantas com panícula emitindoMuito tardia (> 75)5 pólen)(...........dias) 6. Planta. CorPalha (sem pigmento)1 BRVermelha2 EPL: florescimentoPúrpura3 7. Colmo. Diâmetro (medido dePequeno1 15 a 20 cm do solo)Médio3 UPGrande5 EPL: maturidade fisiológica 8. Colmo. SuculênciaSeco1 BRSuculento2 EPL: maturidade fisiológica 9. Colmo. Qualidade do sucoInsípido (abaixo de BR8º Brix)1 EPL: maturidade fisiológicaDoce (acima de 2 8º Brix) 10. Colmo. Capacidade de Ausente (sem perfilhos)1 perfilhamentoBaixa (1 a 3 perfilhos)2 BRAlta (mais de 33 EPL: antes do florescimento perfilhos) 11. Colmo. Sincronização dosCoincidente1 perfilhos com o florescimento daNão coincidente2 planta-mãe BR EPL: florescimento 12. Folha. Inserção da folha noNormal (com lígula)1 colmoDireta (sem lígula)2 BR EPL: pré-florescimento 13. Folha. Ondulação da margemOndulada1 da lâmina foliarPlana2 BR EPL: pós-florescimento 14. Folha. Comprimento da lâminaCurta3 da terceira folha (a partir da folhaMédia5 bandeira)Longa7 UP EPL: maturidade fisiológica 15. Folha. Largura da lâmina daEstreita3 terceira folha (a partir da folhaMédia5 bandeira)Larga7 UP EPL: maturidade fisiológica 16. Folha. Pigmentação da lâminaPalha (ausente)1 pela antocianinaVermelha2 UP-BRPúrpura3 EPL: planta com 5 folhas 17. Folha. Pigmentação verde daVerde clara1 lâmina foliarMédia3 UPVerde escura5 EPL: pré-florescimento 18. Folha. Pigmentação daBranca ou incolor1 nervura (*) central das folhas (naEsverdeada3 3ª folha a partir da folha bandeira)Amarela5 UP-BRMarrom7 EPL: pré-florescimento 19. Folha. Cerosidade da bainhaAusente1 BRPresente2 EPL: pré-florescimento 20. Folha. Ângulo entre a lâminaPequeno (0º a 30º)1 e o colmo (medido na 3ª folha aMédio (31º a 60º)2 partir da folha bandeira)Grande (> 60º)3 BR EPL: início do florescimento 21. Folha. Sensibilidade aoInsensível1 metilparathionSensível2 BR EPL: 5 folhas completamente abertas 22. Panícula. FormaRamos primários 1 eretos (*)Ramos primários 3 UP-BRpendentes Elíptica5 EPL: maturidade fisiológicaOval7 Tipo vassoura9 23. Panícula. Densidade (*)Muito aberta1 UP-BRAberta3 EPL: maturidade fisiológicaSemi-aberta5 Semi-compacta7 Compacta9 24. Panícula. Comprimento doMuito curto (< 3cm)1 ráquis principal (medidoCurto (3,0 a 6 cm)2 da base da panícula ao ápice daMédio (6,1 a 12 cm)3 ráquis). MédiaLongo (12,1 a 24 cm)4 UP-BRMuito longo (> 24 cm)5 EPL: maturidade fisiológica(.......cm) 25. Panícula. Comprimento daMuito curto (< 3 cm)1 ramificação primáriaCurto (3,0 a 6 cm)2 (medido no terço médio daMédio (6,1 a 12 cm)3 panícula)Longo (12,1 a 24 cm)4 UP-BRMuito longo (> 24 cm)5 EPL: maturidade fisiológica(........cm) 26. Panícula. Forma e extensãoMedianamente alongado do pedúnculo (visível acima da(< 2 cm)1 folha bandeira). Medidas emAlongado (de 2 a 10 cm)2 centímetros entre a lígula da folhaMuito alongado (> 103 bandeira e a base da panícula cm) Recurvado (panícula abaixo BRda lígula (pescoço de EPL: maturidade fisiológicaganso)4 Panícula e pedúnculo Cobertos pela bainha da folha bandeira5 27. Panícula. Comprimento da florMuito curto1 pediceladaCurto3 UPMédio5 EPL: florescimentoLongo7 Muito longo9 28. Panícula. Cor da glumaVerde clara1 UP-BRVerde2 EPL: florescimentoAmarela clara3 Amarela4 29. Panícula. Pigmentação daAusente1 gluma pela antocianina.Vermelha2 UP-BRPúrpura3 EPL: florescimento 30. Panícula. Pigmentação daAusente1 pubescência da gluma pelaVermelha2 antocianinaPúrpura3 UP-BR EPL: florescimento 31. Panícula. Presença eCurto (menos da metade do comprimento da arista nacomprimento da lema)1 lema (*)Médio (entre a metade e UP-BRcompr. total da lema)2 EPL: florescimentoLongo (maior do que o compr. da lema)3 32. Panícula. Formação deAusente1 aristas na páleaPresente2 UP-BR EPL: florescimento 33. Panícula. Pigmentação do (*) estigmaAusente1 UP-BRAmarela2 EPL: florescimentoPúrpura3 34. Panícula. Comprimento do estigmaCurto3 UPMédio5 EPL: florescimentoLongo7 35. Panícula. Pigmentação doBranco1 ovárioPúrpura2 BR EPL: florescimento 36. Panícula. Pigmentação dasBranca1 anteras secasAmarela2 BRVerde3 EPL: final do florescimentoPúrpura4 37. Panícula. Pigmentação dosAmarela clara1 estames secosLaranja2 UP-BRVermelha3 EPL: final de florescimentoVermelha escura4 38. Panícula. Cor da GlumaBranca1 (*)Cinza2 UP-BRAmarela3 EPL: maturidade fisiológicaMarrom4 Vermelha5 Púrpura6 Preta7 39. Panícula. Comprimento daAté 25%1 gluma (Percentagem da cariópseAté 50%2 coberta pela gluma)Até 75%3 UP-BRTotalmente coberta4 EPL: maturidade fisiológicaGluma> a cariópse5 40. Cariópse. Cor(*)Branca1 UP-BRCinza2 Creme3 EPL: maturidade de colheitaAmarela4 Bronze5 Vermelha6 Marrom clara7 Marrom8 41. Cariópse. Forma (vista dorsal)Elíptica estreita3 UPElíptica5 ELP: maturidade de colheitaCircular7 42. Cariópse. Forma (vista deElíptica estreita3 perfil)Elíptica5 UPCircular7 EPL: maturidade de colheita 43. Cariópse. Peso de 1000 grãos,£ 141 em gramas (ajustado a 13% de152 umidade)163 UP-BR174 EPL: colheita185 196 207 218 £ 229 44. Cariópse. Peso hectolitro 1 BR EPL: colheita(_______) 45. Cariópse. Tamanho do embriãoMuito pequeno1 UPPequeno3 EPL: colheitaMédio5 Grande7 Muito grande9 46. Cariópse. Presença da testaAusente1 UP-BRPresente2 EPL: colheita 47. Cariópse. Presença de taninoAusente1 UP-BRPresente2 EPL: colheita 48. Cariópse. Composição do75% de amilopectina endosperma(normal)1 BRDoce2 EPL: colheita100% de amilopecti- na (ceroso)3 49. Cariópse. Textura doCompletamente vítreo1 endosperma3/4 vítreo3 UP1/2 vítreo5 3/4 farináceo7 EPL: colheitaCompletamente fariná9 ceo 50. Cariópse. Cor do endospermaBranca1 UP-BRAmarela2 EPL: colheita 51. Cariópse. Aspecto quanto ao Cristalino1 brilhoNão-cristalino2 BR EPL: colheita 52. Cariópse. Cor púrpura noAusente1 pericarpoPresente2 BR EPL: colheita 53. Cariópse. Capacidade de1 a 5%1 debulha (percentagem de grãos6 a 10%2 retidos na panícula)11 a 20%3 BR21 a 40%4 EPL: colheitaMais de 40%5 |
- (*) Todas as características identificadas com um asterisco fazem parte das exigências mínimas da UPOV. Fica a critério dos países membros adicionar descritores segundo as necessidades particulares. No entanto, o objetivo é evitar diferenças substanciais entre descritores dos diversos países, para assim facilitar o intercâmbio de material genético para proteção.
- Estádio para leitura (EPL):
Informações adicionais
Outras características importantes para caracterização da cultivar e não contempladas na tabela dos descritores poderão ser descritas.
II - ORIENTAÇÕES GERAIS PARA A CONDUÇÃO DE TESTES DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE (DHE)
Este roteiro se aplica para os seguintes tipos de Sorghum spp: populações de cruzamento ao acaso, linhagem ou variedade de polinização aberta, híbridos de linhagens ou variedades, de todas as categorias comerciais: granífero, forrageiro de silagem, duplo-propósito, forrageiro de pastagem, sacarino e vassoura.
A - Material requerido para a descrição das cultivares
1. Para atender o disposto no Artigo 22 e seu parágrafo único da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção se obrigará a apresentar duas amostras de sementes da cultivar objeto de proteção, sendo:
amostra de manipulação: 1 kg
amostra para banco de germoplasma: 1 kg.
2. Se necessário, a autoridade competente poderá requisitar, também, 50 panículas do material. No caso de registro de híbridos, amostras dos progenitores deverão estar disponíveis para confirmação da identidade genética.
3. As sementes deverão cumprir com os requisitos mínimos estabelecidos de germinação, pureza e conteúdo de umidade para sementes comerciais no País.
4. As amostras de sementes não deverão ter sido objeto de nenhum tipo de tratamento que possa afetar o subseqüente crescimento das plantas, ao menos que a autoridade oficial permita ou solicite um determinado tratamento. Caso sejam tratadas, informações detalhadas sobre o tratamento deverão ser fornecidas.
B - Condições para a condução dos testes de descrição de cultivares
1. A duração mínima dos testes deve ser normalmente de dois períodos similares de cultivo.
2. Os testes deverão normalmente serem conduzidos em um único local, a menos que alguma característica importante da cultivar não possa ser observada neste local, exigindo assim um teste adicional em outro local.
3. O teste de campo deve ser conduzido sob condições que assegurem normal desenvolvimento das plantas.
4. A parcela deve ser de tamanho suficiente para que plantas ou partes das plantas possam ser removidas para avaliações, sem, no entanto, prejudicar as observações que serão feitas no final do ciclo.
5. O número mínimo de plantas por teste e por local é de:
- 50 plantas para linhagens puras ou variedades;
- 100 plantas para híbridos simples ou triplo.
6. Se o teste de panícula por fileira for necessário, pelo menos 50 panículas por fileira deverão ser observadas.
7. Testes adicionais para propósitos especiais podem ser estabelecidos pela autoridade competente.
8. Caso as combinações híbridas venham ser identificadas via análise de eletroforese de isoenzimas, o teste deve ser conduzido com 04 coleóptilos de cada linha. Em caso de dúvida, 16 coleóptilos adicionais devem ser analisados. Para híbridos simples, 02 coleóptilos devem ser usados; e para híbrido triplo, 06 coleóptilos. Se ainda persistir dúvida, outros coleóptilos devem ser analisados.
9. Se a eletroforese de isoenzima for usada para o teste de distinguibilidade, pelo menos 20 coleóptilos devem ser analisados.
C - Métodos e observações
1. Todas as observações para a determinação da distinguibilidade e da estabilidade devem ser feitas em 20 plantas ou partes de 20 plantas.
2. Para a determinação da uniformidade de características na parcela como um todo (determinação visual por uma simples observação de um grupo de plantas ou partes de plantas), o número de plantas atípicas ou partes de plantas não deve exceder 6 em 100 (6%).
3. Para determinação da uniformidade de características em fileiras por panícula, plantas ou partes de plantas (determinação visual pela observação de um número de fileiras por panículas individuais, plantas ou partes de plantas), o número de fileiras por panículas atípicas, plantas ou partes de plantas não deve exceder 4 em 50 (8%).
III - COMPARAÇÃO ENTRE DESCRITORES DE UMA CULTIVAR APRESENTADA PARA PROTEÇÃO, COM OS DESCRITORES DE UMA OUTRA CULTIVAR JÁ DESCRITA, MAIS PARECIDA
CARACTERÍSTICACULTIVAR APRESENTADACULTIVAR MAIS PARECIDANome da cultivar mais parecida:
IV - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1. Para facilitar a avaliação das diversas características, foi elaborado um esquema de código com valores que podem variar de 1 a 9, posicionado junto à descrição de cada parâmetro. A interpretação dessa codificação é a seguinte:
a) quando as alternativas de código forem seqüenciais, isto é, não existirem espaços entre os diferentes valores, a escolha para descrever a característica deve ser somente um dos valores listados.
Exemplo: "Pigmentação do coleoptilo pela antocianina" tem na codificação o valor 1 para "Ausente" e valor 2 para "Presente". Somente estas duas alternativas são aceitas no preenchimento;
b) quando as alternativas de código não forem seqüenciais, isto é, existirem espaços, um ou mais, entre os valores propostos, a escolha para descrever a característica pode ser, além das previstas, variações intermediárias consideradas pelo avaliador.
Exemplo: "Diâmetro do colmo" tem codificado o valor 1 para "Pequeno"; 3 para "Médio" e o valor 5 para "Grande". Neste caso, pode ser escolhido um valor 2 para uma cultivar com o colmo entre pequeno e médio, ou o valor 4 para diâmetro entre médio e grande. O intervalo neste caso é de 1 a 5, não sendo possível utilizar valores como 6, 7, 8 ou 9 (quando a escala começa com o valor 1, indica que os valores de início e término são os extremos). Quando as alternativas propostas são 3 - 5 - 7, pode-se usar qualquer valor de 1 a 9, já que ambos os extremos da escala mostram que podem existir valores aquém e além dos indicados.
2. Quando uma determinada característica não vai ser avaliada, por qualquer razão técnica que seja pertinente, deverá levar valor 0 (zero).
3. Algumas características quantitativas, cuja descrição seja numérica (mm, cm, g, kg/ha, etc.), deverão ser registradas com a medida efetiva no espaço previsto no questionário, o qual poderá estar precedido pelo código 1 (um). Se essa medição não foi realizada, o valor a ser informado deverá ser 0 (zero).
4. Junto a cada uma das características e somente como orientação para o avaliador, estão indicadas algumas das seguintes abreviaturas:
a) BR: indica característica somente para o Brasil;
b) UP: indica norma UPOV ou internacional, inclusive o Brasil;
c) UP-BR: atende exigência internacional, com modificações para o Brasil.
5. O correto preenchimento deste questionário deverá acompanhar o formulário específico do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para requisição de proteção da cultivar em questão.
ANEXO VIII - DESCRITORES MÍNIMOS DE TRIGO (Triticum aestivum L.)Nome proposto para a cultivar:
I - DESCRITORES MORFOLÓGICOS
CaracterísticaDescrição da Código para cada Código que melhor característicaDescriçãodescreve a cultivar 1. Planta. Hábito vegetativoProstrado1 (*)Semi-prostrado3 UPIntermediário5 Semi-ereto7 Ereto9 2. Planta. Altura média da plantaMuito baixa1 (*)Baixa3 UPMédia5 Alta7 Muito alta9 3. Folha. Posição da folha bandeiraPendente1 BRIntermediária3 Ereta5 4. Folha. Cerosidade da bainha daAusente1 folha bandeiraFraca3 (*)Forte5 UP-BR 5. Folha. Coloração das aurículasIncolor1 BRPouco colorida2 Colorida3 Heterogênea4 6. Colmo. Forma do nó superiorQuadrado1 BRComprido2 Largo3 7. Colmo. Cerosidade do Ausente1 pedúnculoFraca3 UP-BRForte5 8. Colmo. Espessura das paredesDelgada3 (*)Média5 UPEspessa7 9. Colmo. Diâmetro do colmoFino3 (*)Médio5 UPGrosso7 10. Espiga. FormaFusiforme1 (*)Oblonga2 UP-BRClavada3 Piramidal4 11. Espiga. Comprimento (mm)Curta < 751 BRSemi-curta 75 a 842 Semi-longa 85 a 943 Longa £ 954 12. Espiga. Densidade (mm)Densa < 401 (*)Semi-densa 40 - 442 UP-BRSemi-laxa 45 - 493 Laxa £ 50 4 13. Espiga. AristaMútica1 (*)Apical2 UP-BRAristada3 14. Espiga. ColoraçãoClara1 (*)Escura2 UP-BR 15. Gluma. PilosidadeGlabra (Ausente)1 UP-BRPilosa (Presente)2 16. Gluma. Comprimento (mm)Curta < 71 BRMédia 7-82 Longa £ 9 3 17. Gluma. Largura (mm)Estreita < 31 UP-BRMédia 32 Larga £ 4 3 18. Gluma. Forma do ombroReto1 UP-BRElevado3 Inclinado5 19. Gluma. Comprimento do denteCurto < 31 (mm)Médio 3-62 UP-BRLongo £ 73 20. Grão. FormaAlongado1 BROvalado2 Truncado3 21. Grão. ComprimentoCurto1 BrMédio2 Longo3 22. Grão. ColoraçãoBranco1 (*)Vermelho claro2 UP-BRVermelho3 Outra4 23. Grão. TexturaMole1 BRSemi-duro3 Duro5 |
II - DESCRITORES BIOLÓGICOS
| CaracterísticaDescrição daCódigo para cadaCódigo que melhor característicadescriçãodescreve a cultivar 24. Grupo bioclimáticoTrigo de primavera1 (*) UP Trigo de inverno2 Trigo alternativo3 25. Subperíodo emergência / espiSuperprecoce1 (*) gamentoPrecoce3 UPMédio5 Tardio7 Supertardio9 26. Ciclo emergência / maturaçãoSuperprecoce1 BRPrecoce3 Médio5 Tardio7 Supertardio9 27. CrestamentoSuscetível1 BRModeradamente suscetível2 Moderadamente resistente 3 Resistente4 |
(*) Todas as características identificadas com um asterisco fazem parte das exigências mínimas da UPOV. Fica a critério dos países membros adicionar descritores segundo as necessidades particulares. No entanto, o objetivo é evitar diferenças substanciais entre descritores dos diversos países, para assim facilitar o intercâmbio de material genético para proteção.
III - OBSERVAÇÕES
Informações para o Serviço Nacional de Proteção das Cultivares - SNPC:
Além da caracterização morfológica e biológica detalhada na forma de descritores, outras qualificações podem ser identificadas, adicionando, assim, outros elementos que caracterizam uma determinada cultivar.
O SNPC estima como importante e recomenda, se possível, a apresentação de informações relativas a:
a) Reação às principais doenças;
b) Características industriais
IV - ORIENTAÇÕES GERAIS PARA A CONDUÇÃO DE TESTES DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE (DHE)
A - Material requerido para a descrição das cultivares.
1. Para atender o disposto no Artigo 22 e seu parágrafo único da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção se obrigará a apresentar duas amostras de sementes da cultivar objeto de proteção, sendo:
amostra de manipulação: 1 kg
amostra para banco de germoplasma: kg.
2. As amostras de sementes deverão cumprir com os requisitos mínimos estabelecidos de germinação, pureza e conteúdo de umidade para sementes comerciais, assim como não deverão ter sido objeto de nenhum tipo de tratamento que possa afetar o subseqüente crescimento das plantas, a menos que a autoridade oficial permita ou solicite um determinado. Se tiverem sido tratadas, deverão ser dadas informações detalhadas sobre o mesmo.
3. Se oportuno, a autoridade também solicitará a entrega de 100 espigas da cultivar. As espigas deverão ser bem desenvolvidas e não estar afetadas por praga ou doença.
B - Condições para a condução dos testes de descrição das cultivares.
1. A duração mínima das avaliações deverá corresponder a dois períodos de crescimento.
2. As avaliações deverão ser conduzidas em um local. Se alguma característica importante da cultivar não puder ser observada em determinado local, a cultivar poderá ser avaliada em locais alternativos.
3. As avaliações de campo deverão ser conduzidas em condições que assegurem o desenvolvimento normal das plantas. O tamanho das parcelas deverá ser tal que as plantas, ou partes de plantas, possam ser retiradas para medições e contagens, sem prejuízo das observações que deverão ser feitas no final do período de crescimento. Cada avaliação deverá incluir cerca de 2000 plantas, em densidade normal de semeadura recomendada para a região, as quais deverão ser divididas em duas ou mais repetições. Se forem conduzidas avaliações de espiga por fileira, pelo menos 100 fileiras de espigas deverão ser observadas. Parcelas separadas para observações e medições somente poderão ser usadas se tiverem sido submetidas a condições ambientais similares.
4. Avaliações adicionais para fins especiais poderão ser estabelecidas.
C - Métodos e observações
1. Todas as observações para determinação de distinção e de estabilidade deverão ser feitas em, no mínimo, 20 plantas ou partes de 20 plantas.
2. Na determinação, por avaliação visual, da uniformidade de características em parcelas em densidade normal de semeadura, o número de plantas, ou partes de plantas, que apresentem aberrações não deverá exceder 10 em 2000.
3. Na determinação, por avaliação visual, da uniformidade de características em espigas por fileira, o número de fileiras, de plantas ou de partes de plantas que apresentem aberrações não deverá exceder 5 em 100.
V - ESCLARECIMENTOS PARA A AVALIAÇÃO DE ALGUMAS CARACTERÍSTICAS
A - CARACTERIZAÇÃO MORFOLÓGICA
PLANTA
Item 1 - Hábito Vegetativo - Assinalar o resultado da determinação feita durante o afilhamento:
Item 2 - Altura Média da Planta - A observação deve ser tomada após as plantas alcançarem a altura máxima, ou seja, aproximadamente 30 dias depois do espigamento. A avaliação será feita em comparação com os padrões relacionados a seguir:
Cultivar Padrão por RegiãoFOLHA
As observações deverão ser feitas no início do espigamento em uma amostra de, pelo menos, 100 plantas.
Item 5 - Coloração das Aurículas - Observar a presença de antocianina e assinalar a alternativa que melhor descreve a cultivar para essa característica:
1 - ausência de antocianina
2 - pouco colorida
3 - colorida
4 - heterogênea
COLMO
As observações deverão ser feitas em plantas no estádio de maturação.
Item 6 - Forma do Nó Superior - Na época da colheita, medir, com paquímetro, o nó superior do colmo principal de, pelo menos, 20 plantas, nos dois sentidos, isto é, altura e largura:
1 - quadrado - diferença menor do que 0,5 mm;
2 - comprido - diferença igual a ou maior do que 0,5 mm para altura em relação à largura;
3 - largo - diferença igual a ou maior do que 0,5 mm para largura em relação à altura.
Item 8 - Espessura das Paredes - Com base na observação visual de, pelo menos, 20 colmos principais, seccionados 3 cm abaixo do nó superior, assinalar a alternativa que melhor descreve a espessura das paredes do colmo da cultivar:
3 - delgada
5 - média
7 - espessa
Item 9 - Diâmetro do Colmo - Na época da colheita, medir o diâmetro de, pelo menos, 20 colmos principais, 3 cm abaixo do nó superior. Assinalar a alternativa que melhor descreve o diâmetro do colmo da cultivar:
3 - fino
5 - médio
7 - grosso
ESPIGA
As observações de espiga deverão ser feitas em planta madura, com uma amostra de, pelo menos, 20 espigas.
Item 10 - Forma da Espiga - A variação da forma da espiga é determinada, em parte, pelas diferenças de comprimento, densidade e estreitamento em direção ao ápice da espiga. Existem cultivares que apresentam formas intermediárias e, também, aquelas que apresentam mais de uma forma de espiga. Assinalar a alternativa que melhor descreve essa característica para a cultivar.
Item 11 - Comprimento - Assinalar a alternativa que melhor descreve a cultivar em relação ao comprimento da espiga, em função da média. Medir o comprimento do ráquis, em milímetros:
1 - curta < 75 mm
2 - semi-curta - 75 a < 85 mm
3 - semi-longa - 85 a < 95 mm
4 - longa -> 95 mm
Item 12 - Densidade - Assinalar a classe que melhor descreve a densidade das espigas da cultivar, em função da média. Medir, em milímetros, o comprimento de 10 internódios centrais do ráquis de cada espiga e calcular a média:
1 - densa < 40 mm
2 - semi-densa £ 40 a < 45 mm
3 - semi-laxa - 45 a < 50 mm
4 - laxa - £ 50 mm
GLUMA
As observações de gluma deverão ser feitas em, no mínimo, 20 espigas, sempre na gluma superior da sétima espigueta, contando-se somente as espiguetas férteis a partir da base, considerando os dois lados da espiga.
Item 16 - Comprimento - Assinalar com um x a classe que melhor descreve a cultivar em relação ao comprimento da gluma, após calcular a média dos valores obtidos:
1 - curta - < 7 mm
2 - média - 7 a < 9 mm
3 - longa - £ 9 mm
Item 17 - Largura - Assinalar a classe que melhor descreve a cultivar em relação à largura da gluma, após calcular a média dos valores obtidos:
1 - estreita - < 3 mm
2 - média - 3 a < 4 mm
3 - larga - £ 4 mm
Item 18 - Forma do Ombro - Assinalar a classe observada para forma do ombro:
Item 19 - Comprimento do Dente - Assinalar a classe observada para comprimento médio do dente:
1 - curto - < 3 mm
2 - médio - 3 a < 7 mm
3 - longo - £ 7 mm
GRÃO
As observações e medições deverão ser efetuadas em uma amostra de, no mínimo, 100 grãos primários, maduros, do terço médio das espigas (obs.: não utilizar grãos "chuvados")
Item 20 - Forma - Assinalar a classe que melhor descreve a forma do grão da cultivar:
1 - alongado (elíptico) - (Ex.: EMBRAPA 16)
2 - ovalado - (Ex.: IAC 5- Maringá)
3 - truncado - (Ex.: EMBRAPA 22)
Item 21 - Comprimento - Assinalar a alternativa que melhor descreve o comprimento médio do grão:
1 - curto - < 6 mm
2 - médio - 6 a < 7 mm
3 - longo - £ 7 mm
Item 23 - Textura - Assinalar com um x a alternativa que melhor descreve a textura dos grãos da cultivar, obtida por determinação visual:
1 - mole
2 - semiduro
5 - duro
B. CARACTERIZAÇÃO BIOLÓGICA
Item 25 - Subperíodo Emergência/Espigamento - Preencher a alternativa da classe que melhor descreve a duração do subperíodo desde a emergência até 50% das plantas da cultivar estarem espigadas. A avaliação será feita empregando-se os padrões relacionados a seguir:
Cultivar Padrão por Região TritícolaItem 26 - Ciclo Emergência / Maturação - Preencher a alternativa da classe que melhor descreve a duração do ciclo da cultivar desde a emergência até a maturação. A avaliação será feita empregando-se os mesmos padrões empregados no Item 25:
Cultivar Padrão por Região TritícolaItem 27 - Crestamento - Assinalar a alternativa que melhor descreve o comportamento da cultivar em relação à presença de alumínio e/ou de manganês em níveis tóxicos no solo:
1 - suscetível
2 - moderadamente suscetível
3 - moderadamente resistente
4 - resistente
C. VARIAÇÃO MORFOLÓGICA E/OU BIOLÓGICA
Detalhar, em folha anexa, as explicações sobre as variações que a cultivar possa vir apresentar para qualquer característica morfológica e/ou biológica, considerada neste registro, incluindo as freqüências dos tipos observados.
VI - COMPARAÇÃO ENTRE DESCRITORES DE UMA CULTIVAR APRESENTADA PARA PROTEÇÃO COM OS DESCRITORES DE UMA OUTRA CULTIVAR JÁ DESCRITA MAIS PARECIDA
Nome da cultivar mais parecida:
VII - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1. Para facilitar a avaliação das diversas características, foi elaborado um esquema de código com valores que podem variar de 1 a 9, posicionado junto à descrição de cada parâmetro. A interpretação dessa codificação é a seguinte:
a) Quando as alternativas de código forem seqüenciais, isto é, não existirem espaços entre os diferentes valores, a escolha para descrever a característica deve ser somente um dos valores listados. Exemplo: "Coloração da espiga" tem na codificação o valor 1 para "clara" e valor 2 para "escura". Somente estas duas alternativas são aceitas no preenchimento.
b) Quando as alternativas de código não forem seqüenciais, isto é, existirem espaços, um ou mais, entre os valores propostos, a escolha para descrever a característica pode ser, além das previstas, variações intermediárias consideradas pelo avaliador. Exemplo: "Comprimento do grão" tem codificado o valor 1 para "curto"; 3 para "médio" e o valor 5 para "longo". Neste caso, pode ser escolhido o valor 2 para uma cultivar com grãos entre curtos e médios, ou o valor 4 para grãos com comprimento entre médio e longo. O intervalo neste caso é de 1 a 5, não sendo possível utilizar valores como 6, 7, 8 ou 9 (quando a escala começa com o valor 1, indica que os valores de início e término são os extremos). Quando as alternativas propostas são 3 - 5 - 7, pode-se usar qualquer valor de 1 a 9, já que ambos os extremos da escala mostram que podem existir valores aquém e além dos indicados.
2. Quando uma determinada característica não vai ser avaliada, por qualquer razão técnica que seja pertinente, deverá levar valor 0 (zero).
3. Algumas características quantitativas, cuja descrição seja numérica (mm, cm, g, kg/ha, etc.), deverão ser registradas com a medida efetiva no espaço previsto no questionário, o qual poderá estar precedido pelo código 1 (um). Se essa medição não foi realizada, o valor a ser informado deverá ser 0 (zero).
4. Junto a cada uma das características e somente como orientação para o avaliador, estão indicadas algumas das seguintes abreviaturas:
a) BR: indica característica somente para o Brasil;
b) UP: indica norma UPOV ou internacional, inclusive para o Brasil;
c) UP-BR: atende exigência internacional, com modificações para o Brasil.
5. O correto preenchimento deste questionário deverá acompanhar o formulário específico do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para requisição de proteção da cultivar em questão.