Decreto Nº 1821 DE 28/02/1996


 Publicado no DOU em 29 fev 1996


Reduz alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 10473 DE 24/08/2020):

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994.

DECRETA:

Art. 1º. Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Tíitulos ou Valores Mobiliários - IOF incidente sobre operações de crédito, desde que:

I - realizadas por agente financeiro, com recursos oriundos de fundos ou programas federal, estadual ou municipal, instituídos com a finalidade específica de implementar programas de geração de emprego e renda, nos termos previstos no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 1.366, de 12 de janeiro de 1995; e

II - o mutuário seja pessoa física ou pessoa jurídica de pequeno porte, como tal definida no artigo 2º, inciso II da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994.

Art. 2º. O Secretário-Executivo do Programa Comunidade Solidária fará publicar, no Diário Oficial da União, ato declaratório relacionado os programas referidos no inciso I do artigo anterior, para fins de aplicação da alíquota zero.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan