Decreto nº 1.822 de 29/02/1996


 Publicado no DOU em 1 mar 1996


Transfere ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado competência para a análise e aprovação das prestações de contas decorrentes dos convênios, contratos e outros instrumentos similares firmados pelos extintos Ministérios do Bem-Estar Social e da Integração Regional, e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 5.955, de 07.11.2006, DOU 08.11.2006.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, decreta:

Art. 1º Fica transferida ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado a competência para a análise, aprovação e demais providências relativas às prestações de contas decorrentes dos convênios, contratos e outros instrumentos similares, firmados pelos extintos Ministérios do Bem-Estar Social e da Integração Regional e seus antecessores.

Art. 2º Ficam transferidos das inventarianças dos órgãos extintos para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado o acervo documental, os processos relativos às prestações de contas, listados por números de origem, ano e beneficiário, bem como o mobiliário e os equipamentos anteriormente alocados àqueles trabalhos, e cedidas as instalações físicas.

Parágrafo único. Os inventariantes providenciarão o remanejamento ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado dos servidores, com os seus respectivos cargos e funções, necessários à continuidade das atividades previstas no artigo anterior.

Art. 3º O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria de Controle Interno no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, será o órgão seccional de controle competente para efetuar a análise, a auditoria, a contabilidade e a fiscalização dos atos e fatos decorrentes da transferência de que trata o art. 1º deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.

Pedro Malan.

José Serra.

Luiz Carlos Bresser Pereira."